ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009 . CONFORME O ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 , SOMENTE PODERÁ FRUIR DO BENEFÍCIO O PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE REALIZAR A INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO NO QUAL FOI UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL. FINALIZADA A RECICLAGEM, AUTORIDADE TÉCNICA COMPETENTE DEVERÁ, NOS TERMOS DO ART. 21, § 22, IX, E § 38 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 , CERTIFICAR QUE O CONTEÚDO RECICLADO DO PRODUTO CORRESPONDE A, NO MÍNIMO, 50% DA COMPOSIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA.
Nº Processo: 2270000020204
DA CONSULTA
A consulente informa que produz peças plásticas para construção civil a partir de materiais reciclados, adquiridos de terceiros, que os produzem utilizando integralmente materiais recicláveis.
Embora ela própria não recicle o material utilizado, entende que a nova redação do § 38 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), por se referir a "material reciclado", permitiria que a consulente usufruísse do benefício de crédito presumido concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, e do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 .
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, art. 19.
RICMS/SC-01 , aprovado pelo Decreto 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, XII, e §§ 22 e 38.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, concede, nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável.
Na redação original do dispositivo, para a fruição do benefício fiscal, exigia-se que o material reciclável compusesse, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada. Contudo, o dispositivo foi alterado por meio do art. 10 da Lei nº 18.319 , de 30 de dezembro de 2021, modificando-se tanto o percentual mínimo, de 75% para 50%, quanto o parâmetro de cálculo, de custo da matéria-prima utilizada para sua composição:
Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:
(.....) Grifou-se
O benefício é regulamentado pelo inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 , que já estabelecia como condição para sua fruição o próprio estabelecimento beneficiário industrializar a mercadoria utilizando material reciclável (operação de reciclagem).
Ademais, tendo em vista a alteração legal que modificou o parâmetro de cálculo para composição da matéria-prima, foi acrescentado o inciso IX ao § 22 do art. 21, condicionando a fruição do benefício à certificação prévia, realizada por autoridade tecnicamente competente, de que o conteúdo reciclado do produto corresponde ao percentual mínimo de 50% da composição da matéria-prima utilizada.
Também foi acrescentado o § 38 ao art. 21, estabelecendo definições técnicas a serem utilizadas na certificação prevista no inciso IX do § 22:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(.....)
XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:
(.....)
§ 22. O benefício previsto no inciso XII:
(.....)
IX - fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.
(.....)
§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:
(.....) Grifou-se
O inciso IX do § 22 e o § 38 do art. 21 do Anexo 2 se referem a "conteúdo reciclado" pois a certificação é realizada em momento posterior à reciclagem: finalizada a industrialização do produto, autoridade técnica competente deverá certificar que seu conteúdo reciclado corresponde ao percentual mínimo previsto na legislação.
Tais disposições em nada influenciam a regra geral do benefício contida no inciso XII do caput do art. 21: o crédito presumido só pode ser fruído pelo próprio estabelecimento que realizar a industrialização do produto utilizando material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% da composição da matéria-prima utilizada.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o crédito presumido de que tratam o art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, e o inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 só poderá ser fruído pelo próprio estabelecimento que realizar a industrialização do produto utilizando material reciclável.
Finalizada a reciclagem, autoridade técnica competente deverá, nos termos do inciso IX do § 22 e do § 38 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 , certificar que o conteúdo reciclado do produto corresponde a, no mínimo, 50% da composição da matéria-prima utilizada.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25.08.2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL
Secretário(a) Executivo(a)