Publicado no DOE - DF em 9 ago 2022
Fixa em 13% a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022; no art. 18-A da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; no art. 24, § 4º, da Constituição Federal de 1988; e no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica fixada em 13% a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, no que couber, ao art. 46 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022.
Brasília, 08 de agosto de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA