Decreto Nº 124 DE 04/08/2022


 Publicado no DOE - SE em 5 ago 2022


Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº 1371/2022-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 30 de junho de 2023, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 309 DE 18/05/2023).

I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos acima de 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no "caput" deste artigo não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art. 14 , ambos do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016.

Art. 2º Os parcelamentos ICMS bloqueados ou cancelados a partir de 1º de janeiro de 2022, podem ser reativados até 30 de junho de 2023, desde que haja o pagamento das parcelas atrasadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 309 DE 18/05/2023).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

Aracaju, 04 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

Zenóbia Torres dos Santos

Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício