Decreto Nº 21541 DE 02/08/2022


 Publicado no DOE - BA em 3 ago 2022


Concede isenção do ICMS em operações e prestações relacionadas com a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional situado no Estado da Bahia.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 88/2017

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS as operações e prestações indicadas a seguir, relacionadas com a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional situado no Estado da Bahia:

I - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

II - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1).

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção prevista neste artigo alcança a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais.

§ 3º Poderá ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados às operações ou prestações de que trata este Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21627 DE 16/09/2022):

§ 4º Tratando-se de saídas de querosene de aviação, nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá demonstrar, na nota fiscal de venda prevista no inciso I do § 1º deste artigo, que no preço praticado foi de cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com a desoneração;

II - a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida no inciso I deste parágrafo, com a expressão: " - art. 1º, inciso III".

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados à implantação, por meio de operações próprias ou coligadas, de HUB, com frequência mínima de 05 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

Parágrafo único. Para atendimento das frequências de voos internacionais e nacionais dispostas no caput deste artigo deverá ser observado:

I - até julho de 2022, de ao menos 01 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;

II - até dezembro de 2022, de ao menos 01 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

III - até março de 2023, de ao menos 02 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

IV - até junho de 2023, de ao menos 03 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

V - até setembro de 2023, de ao menos 04 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

VI - até dezembro de 2023, de ao menos 05 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.

Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto fica, ainda, condicionada à celebração de Termo de Acordo e Compromissos com o Estado da Bahia.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 17.794 , de 01 de agosto de 2017.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda