Decreto Nº 17794 DE 01/08/2017


 Publicado no DOE - BA em 2 ago 2017


Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS em operações e prestações relacionadas com a construção, instalação e funcionamento de Centro de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional situado neste Estado.


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(Revogado pelo Decreto Nº 21541 DE 02/08/2022):

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1º Fica instituída sistemática de tributação diferenciada para a instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado.

Parágrafo único. Considera-se como HUB a concentração de conexão e dispersão de voos por companhias aéreas, por meio de operações próprias ou mediante parcerias com outras companhias aéreas, que permita um número elevado de ligações entre vários aeroportos, viabilizando a realização de voos diretos a destinos internacionais.

Art. 2º A sistemática de tributação prevista neste Decreto somente será concedida à companhia aérea que implantar o HUB, incrementando a quantidade de voos internacionais e domésticos já existentes, mediante celebração de termo de acordo com o Estado da Bahia, onde serão estabelecidos condições e prazos para sua fruição.

Art. 3º Os beneficiários deste Decreto ficam isentos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS nas operações e prestações indicadas a seguir, relacionadas com a instalação e funcionamento de HUB, em aeroporto internacional situado neste Estado:

I - de importação e internas de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinados a integrar ativo imobilizado;

II - de importação e internas de aeronaves, suas partes e peças.

§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais.

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo das saídas internas de querosene de aviação destinadas aos beneficiários deste Decreto, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de agosto de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda