Publicado no DOE - AL em 1 ago 2022
Institui o Programa de Extinção de Créditos Ttributários do ICM/ICMS com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Polícia Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
Nota LegisWeb: ver a Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 03/08/2022, que disciplina o ingresso no Programa previsto neste decreto.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000023053/2022,
Considerando o art. 4º da Lei Estadual nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 113 , de 11 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Extinção de Crédito Tributário, para quitação incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão utilizadas as modalidades de extinção de crédito tributário previstas no art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS PASSÍVEIS DE EXTINÇÃO
Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, consolidados na data do deferimento do pedido, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 140/23 e 81/25). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 103959 DE 25/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 103959 DE 25/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
I - espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária;
II - relativos a multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias;
III - remanescentes de parcelamento, em curso ou cancelado, reconstituídos os valores originais; e
IV - constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio ICMS nº 81/2025 (Convênios ICMS 140/23 e 81/25). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 103959 DE 25/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
§ 2º Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
IV - da atualização monetária.
CAPÍTULO III - DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO
Art. 3º O débito iscal consolidado, com redução do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, conforme disposto no § 4º deste artigo, poderá ser liquidado (Convênio ICMS 140/23): (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 103959 DE 25/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 103959 DE 25/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025):
I - na hipótese de contribuinte em recuperação judicial:
a) até 50% (cinquenta por cento), por meio da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003; e
b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento), mediante:
1. pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito referido neste inciso; e
2. parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 103959 DE 25/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025):
a) até 40% (quarenta por cento), por meio da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003; e
b) no mínimo, 60% (sessenta por cento), mediante:
1. pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito referido neste inciso; e
2. parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas.
§ 1º Deferido o pedido de adesão à sistemática prevista neste Decreto, o contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 103959 DE 25/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
I - a alínea a dos incisos I e II do caput deste artigo, até o dia previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 140/23); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 103959 DE 25/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
II - a alínea b dos incisos I e II do caput deste artigo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 103959 DE 25/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
a) com pagamento em parcela única, até o dia previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 140/23); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 94340 DE 09/11/2023).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 103959 DE 25/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025):
b) com pagamento parcelado, até:
1. o 3º (terceiro) dia útil a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação a 1ª (primeira) parcela; ou
2. o último dia útil de cada mês seguinte a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação às parcelas, a partir da 2ª (segunda).
§ 2º Para ins de liquidação de débito fiscal de conformidade com a alínea b dos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 103959 DE 25/08/2025, efeitos a partir de 01/09/2025).
I - 15294 - ICMS - DECRETO Nº 84.323/2022;
II - 15295 - ICMS DÍVIDA ATIVA - DECRETO Nº 84.323/2022;
III - 87664 - MULTA - DECRETO Nº 84.323/2022; e
IV - 87665 - MULTA DÍVIDA ATIVA - DECRETO Nº 84.323/2022.
§ 3º As reduções previstas neste artigo não se aplicarão cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 , da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa, juros e atualização monetária.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 94340 DE 09/11/2023):
§ 4º As reduções previstas no caput deste artigo serão de (Convênio ICMS 140/23):
a) 95% (noventa e cinco por cento), se em parcela única; e
b) 85% (oitenta e cinco por cento), se parcelado em até 12 (doze) meses.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 84737 DE 26/08/2022):
Art. 3º-A. Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
I - cada parcela sofrerá a incidência de juros de mora, computados a partir da consolidação até o mês do pagamento, equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC; e
II - o pagamento de parcela em atraso sofrerá a incidência de acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º deste Decreto, a abertura de conta gráfica prevista no art. 13 do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, será deferida:
I - independentemente de regularidade fiscal do interessado, valor monetário de capital social integralizado ou comprovação de capacidade econômico-financeira; e
II - em caráter específico, encerrando-se a conta gráfica após a extinção do crédito tributário nela consignado.
CAPÍTULO IV - DA ADESÃO AO PROGRAMA E SUAS IMPLICAÇÕES
Art. 5º A adesão à sistemática prevista neste Decreto dar-se-á por meio de requerimento formalizado até o dia previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 140/23). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 94340 DE 09/11/2023).
Parágrafo único. Ao requerimento previsto neste artigo, dirigido ao Superintendente de Fiscalização, aplicam-se as disposições constantes nos arts. 10 e 11 do Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013.
Art. 6º O pedido de ingresso no programa previsto neste Decreto implicará, relativamente aos débitos fiscais nele incluídos:
I - confissão irrevogável e irretratável; e
II - reconhecimento, condicionado à desistência de eventuais ações judiciais, inclusive embargos a execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial ou administrativo.
§ 1º A desistência de ação, inclusive embargos a execução fiscal, ou de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de petição devidamente protocolizada.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues à Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 3º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 7º A perda dos benefícios previstos neste Decreto ocorrerá quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 84737 DE 26/08/2022).
I - não houver o pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do 2º (segundo) mês ao de seu vencimento ou não houver a liquidação integral do débito fiscal confessado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 84737 DE 26/08/2022).
II - da constatação de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.
Parágrafo único. A perda prevista no caput deste artigo:
I - implicará imediata exigibilidade do saldo remanescente do débito fiscal originário, sem os descontos de que trata este Decreto, com os acréscimos legais previstos na legislação; e
II - acarretará, conforme o caso, em se tratando de débito:
a) não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal correlata; e
b) inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I - não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados na ordem de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado, e pagos também em parcela única, em conformidade com o caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais