Lei Nº 21525 DE 26/07/2022


 Publicado no DOE - GO em 27 jul 2022


Dispõe sobre a destinação às mulheres em situação de violência doméstica de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 22637 DE 29/04/2024).


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22637 DE 39/04/2024):

Art. 1º Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado de Goiás deverão destinar 5% (cinco por cento) de suas unidades às mulheres em situação de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para a concessão pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas mulheres em situação de violência doméstica as que se enquadrarem nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º A comprovação da condição estabelecida no artigo anterior far-se-á mediante apresentação:

I - do Boletim de Ocorrência, expedido pelo Distrito Policial;

II - da competente sentença condenatória da ação penal (decisão definitiva e terminativa do processo, acolhendo a imputação formulada pela acusação) instaurada em face do agressor e emitida pelo Poder Judiciário;

III - do relatório elaborado por Assistente Social.

(Revogado pela Lei Nº 22637 DE 39/04/2024):

Parágrafo único. A documentação exigida nesta Lei deverá ser entregue no ato de inscrição da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social e/ou de habitação popular.

§ 1º Caso a ação penal tenha sido proposta, mas ainda não haja sentença condenatória emitida pelo Poder Judiciário, a situação de violência doméstica poderá ser comprovada com a apresentação dos documentos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22637 DE 39/04/2024).

§ 2º Os documentos exigidos por este artigo deverão ser entregues pela mulher em situação de violência doméstica no momento em que o respectivo programa de loteamento social e/ou de habitação popular requerer a sua apresentação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22637 DE 39/04/2024).

Art. 2º-A A comprovação de domicílio ou de vínculo com o município exigida pelos programas habitacionais do Estado de Goiás não se aplicará à mulher em situação de violência doméstica, pois a ela bastará comprovar que está domiciliada no Estado pelo período ininterrupto mínimo de 3 (três) anos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22637 DE 39/04/2024):

Art. 3º Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei a mulher que se utilizar do direito de renunciar à representação, conforme estabelecido no art. 16 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LÊDA BORGES

Deputada Estadual

CLÁUDIO MEIRELLES

Deputado Estadual