Lei Nº 23811 DE 07/11/2025


 Publicado no DOE - GO em 7 nov 2025


Altera a Lei Nº 21219/2021, que estabelece regras e critérios para a reforma e a construção de unidades habitacionais do Programa Pra Ter Onde Morar, no âmbito das ações sociais suplementares, em conformidade com o art. 1º da Lei Nº 14469/2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), e a Lei Nº 21525/2022, que dispõe sobre a destinação às mulheres em situação de violência doméstica de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º  ..................................................

§ 1º  Para a modalidade prevista no caput deste artigo, o candidato titular inscrito no processo seletivo deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ter renda bruta familiar de até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;

II - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel de qualquer natureza;

III - não ter recebido, em qualquer momento, imóvel oriundo de programa habitacional de interesse social de ente municipal, estadual, distrital ou federal;

.................................................................................

V - comprovar vínculo ininterrupto dos últimos três anos com o município onde será concedido o benefício;

VI - ter inscrição ativa e atualizada no CadÚnico, no município para o qual pleiteia o benefício;

VII - residir no município para o qual pleiteia o benefício; e

VIII - comprovar domicílio eleitoral no município onde reside e para o qual pleiteia o benefício, mediante a apresentação do título de eleitor e do comprovante de votação pelo menos do último pleito eleitoral, exceto para o interessado cujo voto for facultativo, ou, na ausência do título de eleitor, apresentar a certidão de quitação eleitoral.

§ 1º-A  Em núcleo familiar constituído por cônjuge ou companheiro, ambos deverão comprovar o que está previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

§ 1º-B  Para concorrer às unidades habitacionais construídas em loteamentos ou terrenos localizados em distrito municipal, as famílias beneficiárias deverão ter o vínculo e a residência previstos nos incisos V e VII do § 1º deste artigo comprovados no respectivo distrito.

§ 1º-C  Os contratos e os registros efetivados no Programa Pra Ter Onde Morar serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.

§ 1º-D  Na pendência da dissolução da união estável ou do divórcio, o título translativo de propriedade do imóvel, mesmo nessa hipótese, será registrado em nome da mulher ou transferido a ela, independentemente do regime de bens aplicável.

§ 1º-E  No caso previsto no § 1º-D deste artigo, caso haja filhos do casal com a guarda unilateral estabelecida em favor de um dos pais, o título translativo de propriedade do imóvel será registrado em nome do detentor da referida guarda.

§ 1º-F  A AGEHAB poderá:

I - oportunizar ao município, com a justa motivação, a indicação de critério adicional para atender às especificidades da realidade social local; e

II - estabelecer critérios para a hierarquização do perfil socioeconômico das famílias, como renda per capita e número de filhos, obedecidos os limites e os requisitos estabelecidos nesta Lei.

.........................................................................

§ 6º  Nos empreendimentos destinados à implantação de habitações unifamiliares, a AGEHAB se limitará à aprovação de cada módulo, com, no mínimo, trinta e, no máximo, cinquenta unidades por ciclo." (NR)

Art. 2º  A Lei nº 21.525, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º  ...............................................

........................................................................

§ 1º  Caso a ação penal ainda não tenha sido proposta, a situação de violência doméstica poderá ser comprovada com a apresentação cumulativa dos documentos da medida protetiva e dos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo.

......................................................................" (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado