Publicado no DOE - GO em 7 nov 2025
Altera a Lei Nº 21219/2021, que estabelece regras e critérios para a reforma e a construção de unidades habitacionais do Programa Pra Ter Onde Morar, no âmbito das ações sociais suplementares, em conformidade com o art. 1º da Lei Nº 14469/2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), e a Lei Nº 21525/2022, que dispõe sobre a destinação às mulheres em situação de violência doméstica de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..................................................
§ 1º Para a modalidade prevista no caput deste artigo, o candidato titular inscrito no processo seletivo deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter renda bruta familiar de até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;
II - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel de qualquer natureza;
III - não ter recebido, em qualquer momento, imóvel oriundo de programa habitacional de interesse social de ente municipal, estadual, distrital ou federal;
.................................................................................
V - comprovar vínculo ininterrupto dos últimos três anos com o município onde será concedido o benefício;
VI - ter inscrição ativa e atualizada no CadÚnico, no município para o qual pleiteia o benefício;
VII - residir no município para o qual pleiteia o benefício; e
VIII - comprovar domicílio eleitoral no município onde reside e para o qual pleiteia o benefício, mediante a apresentação do título de eleitor e do comprovante de votação pelo menos do último pleito eleitoral, exceto para o interessado cujo voto for facultativo, ou, na ausência do título de eleitor, apresentar a certidão de quitação eleitoral.
§ 1º-A Em núcleo familiar constituído por cônjuge ou companheiro, ambos deverão comprovar o que está previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.
§ 1º-B Para concorrer às unidades habitacionais construídas em loteamentos ou terrenos localizados em distrito municipal, as famílias beneficiárias deverão ter o vínculo e a residência previstos nos incisos V e VII do § 1º deste artigo comprovados no respectivo distrito.
§ 1º-C Os contratos e os registros efetivados no Programa Pra Ter Onde Morar serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
§ 1º-D Na pendência da dissolução da união estável ou do divórcio, o título translativo de propriedade do imóvel, mesmo nessa hipótese, será registrado em nome da mulher ou transferido a ela, independentemente do regime de bens aplicável.
§ 1º-E No caso previsto no § 1º-D deste artigo, caso haja filhos do casal com a guarda unilateral estabelecida em favor de um dos pais, o título translativo de propriedade do imóvel será registrado em nome do detentor da referida guarda.
§ 1º-F A AGEHAB poderá:
I - oportunizar ao município, com a justa motivação, a indicação de critério adicional para atender às especificidades da realidade social local; e
II - estabelecer critérios para a hierarquização do perfil socioeconômico das famílias, como renda per capita e número de filhos, obedecidos os limites e os requisitos estabelecidos nesta Lei.
.........................................................................
§ 6º Nos empreendimentos destinados à implantação de habitações unifamiliares, a AGEHAB se limitará à aprovação de cada módulo, com, no mínimo, trinta e, no máximo, cinquenta unidades por ciclo." (NR)
Art. 2º A Lei nº 21.525, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...............................................
........................................................................
§ 1º Caso a ação penal ainda não tenha sido proposta, a situação de violência doméstica poderá ser comprovada com a apresentação cumulativa dos documentos da medida protetiva e dos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo.
......................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado