Decreto Nº 1436 DE 18/07/2022


 Publicado no DOE - MT em 19 jul 2022


Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SEMA-PRO-2022/02471, e

Considerando o que estabelece a Lei Estadual nº 7.692, de 01 de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;

Considerando a necessidade de regulamentar o processo administrativo de apuração e julgamento das infrações ambientais de que trata a Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995;

Considerando a imprescindibilidade de regulamentação do Programa de Conversão de Multas Ambientais de que trata o art. 127 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com redação dada pela Lei Complementar nº 706 de 04.11.2021.

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa administrativa em primeira instância; a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Na condução do processo administrativo sancionatório a Administração Pública Estadual obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, formalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, verdade material e segurança jurídica.

Art. 3º A conciliação deve ser estimulada pela administração pública estadual ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos estaduais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente que ainda não tiveram decisão terminativa.

Art. 4º Após a publicação deste Decreto, os novos processos de apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, tramitarão no Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Autuação e Responsabilização - SIGA AUTUAÇÃO/RESPONSABILIZAÇÃO.

§ 1º Toda tramitação do processo será eletrônica, com permissão de acesso ao autuado e à todos aqueles que estiverem cadastrados no Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Autuação e Responsabilização - SIGA AUTUAÇÃO/RESPONSABILIZAÇÃO, ressalvados os casos sob sigilo, na forma da lei.

§ 2º Para que possam ter acesso ao processo oriundo de auto de infração as pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem autuação por conduta lesiva ao meio ambiente deverão se cadastrar no Portal SIGA de cadastro único de pessoas da SEMA/MT, bem como manter seus dados cadastrais atualizados.

§ 3º O cadastramento no Portal SIGA é pessoal e deve ser realizado especificamente para cada interessado, representante legal ou procurador.

§ 4º O acesso ao sistema SIGA RESPONSABILIZAÇÃO deverá ser realizado mediante login e senha, pessoal e intransferível, definidos no momento do cadastro no Portal SIGA.

§ 5º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou por meio de identificação do usuário e senha.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, com indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível;

II - medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental em caráter preventivo ou repressivo para cessar a infração ambiental caracterizada, independentemente da lavratura de auto de infração, mantida até análise e decisão da autoridade competente, assim compreendidas o embargo, a interdição, a apreensão e a suspensão da atividade, da venda ou da fabricação de produto;

III - embargo programado: espécie de medida administrativa cautelar que impõe restrição ou embargo com início em data futura, sempre que houver a necessidade de destinação de produtos perecíveis ou insumos ligados a atividade, para evitar outros impactos negativos ou danos ao meio ambiente;

IV - relatório de fiscalização: documento administrativo que formaliza a abertura de processo administrativo ambiental sancionatório, de caráter preparatório ou concomitante ao auto de infração, por meio do qual o agente ambiental relata as evidências da autoria, materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator, além de expor os fundamentos da imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como todos os elementos probatórios colhidos com a individualização dos objetos, instrumentos e petrechos relacionados à prática da infração ambiental;

V - sanção administrativa: penalidade imposta ao autuado, aplicada e confirmada quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente para prevenção ou punição de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

VI - citação: ato administrativo que dá ciência ao autuado da lavratura de auto de infração e da existência de processo sancionatório;

VII - intimação: comunicação pela qual se dá ciência ao autuado, seu representante legal ou procurador legalmente constituído acerca de atos, decisões, prazos e providências, que devem ser promovidas no âmbito do processo administrativo sancionatório instaurado;

VIII - decisão interlocutória: decisão proferida no curso do processo de auto de infração com a finalidade de apreciar exclusivamente a manutenção ou não de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas;

IX - decisão de primeira instância: decisão de julgamento do auto de infração, com a aplicação ou não das penalidades cabíveis, contra a qual caberá recurso hierárquico;

X - decisão de segunda instância: acórdão proferido em razão da interposição de recurso administrativo hierárquico;

XI - declaração de nulidade: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo o ato administrativo;

XII - trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora competente se torna imutável e definitiva no âmbito administrativo.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Seção I Da Autuação

Art. 6º O procedimento para apuração das infrações ambientais se inicia com a lavratura do Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracional, sendo assegurado ao autuado o direito ao contraditório e ampla defesa.

§ 1º São autoridades competentes para lavratura do auto de infração ambiental e instauração do processo administrativo:

I - os agentes de fiscalização do órgão estadual do meio ambiente;

II - a Polícia Militar especializada - Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental;

III - o Corpo de Bombeiros Militar, em circunstâncias que envolvam queimadas ilegais, incêndios florestais e transporte de produtos perigosos, tóxicos ou nocivos à saúde humana.

§ 2º Para cada infração será lavrado um Auto de Infração, exceto nos casos em que haja um único infrator, autuado na mesma data e pelo mesmo agente de fiscalização.

Art. 7º O Auto de Infração deve ser lavrado por meio eletrônico e conter no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do agente autuante e sua respectiva assinatura;

II - indicação do local da infração e se possível a área total da propriedade e perímetro, identificado por meio de coordenadas geográficas;

III - dia e hora da autuação;

IV - descrição clara e precisa das ações ou omissões caracterizadoras das infrações;

V - dispositivos legais e regulamentares infringidos;

VI - qualificação do autuado com:

a) nome completo;

b) número do CPF ou CNPJ;

c) endereço, e se houver;

d) o endereço eletrônico;

VII - as sanções aplicadas, observando:

a) a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

b) os antecedentes do infrator no que se refere ao cumprimento da legislação ambiental; e

c) a situação econômica do infrator.

VIII - quando cabível, prazo para regularização da situação que ocasionou a infração.

§ 1º A autuação que tratar de multa calculada com base em extensão territorial deverá trazer de forma expressa a extensão da área degradada, suas coordenadas geográficas, bem como sua identificação quanto tratar-se de área passível de exploração, Área de Preservação Permanente, Área de Reserva Legal, Unidades de Conservação e Terras Indígenas ou de demais áreas especialmente protegidas.

§ 2º Os Autos de Infração lavrados com base em extensão territorial deverão estar instruídos com dados que contenham a dinâmica de desmatamento ou queimada, identificando o ano e o mês da prática da infração, bem como sua dimensão.

§ 3º A autuação que tratar de multa calculada com base em volumetria deverá conter quantificação e sempre que possível a individualização das espécies.

§ 4º O Auto de Infração deverá estar acompanhado de Relatório Técnico, Fotográfico, Auto de Inspeção ou outro documento complementar que identifique as circunstâncias do cometimento da infração.

Art. 8º O Auto de Infração será encaminhado ao Ministério Público para adoção das providências civis cabíveis e quando a infração configurar crime o auto de infração será remetido à Autoridade Policial competente.

Art. 9º O relatório de fiscalização deverá conter:

I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

II - o nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do infrator identificado, comissiva ou omissiva;

III - o registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou testemunhais coletadas, aptos à demonstração dos elementos do tipo infracional cometido e à realização do cálculo para dosimetria da sanção;

IV - os critérios utilizados para a fixação da sanção administrativa da pena;

V - a identificação clara e objetiva do dano ambiental;

VI - as circunstâncias agravantes e atenuantes; e

VII - todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. No caso de infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, o relatório de fiscalização deverá demonstrar a ação ou omissão verificada, o nexo de causalidade entre a conduta do infrator ou qualquer preposto e o dano causado.

Art. 10. No caso de infração relativa à poluição a autuação deve estar acompanhada de laudo de constatação ou documento similar que identifique a infração, sua causa e consequência.

Parágrafo único. A autuação decorrente de conduta relativa a poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade, deve estar acompanhada obrigatoriamente de Laudo Técnico identificando a dimensão do dano decorrente da infração e a gradação do impacto.

Subseção I Das Medidas Administrativas Cautelares

Art. 11. Constatada a infração ambiental, o agente público ambiental autuante, no exercício exclusivo de seu poder de polícia, poderá aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - inutilização de produto;

IV - suspensão de venda ou fabricação de produto; e

V - suspensão parcial ou total de atividades.

§ 1º As medidas tratadas neste artigo são dotadas de autoexecutoriedade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo.

§ 2º A adoção das medidas administrativas cautelares deverá constar em formulário próprio, lavrado por meio eletrônico e vinculado ao processo administrativo oriundo do auto de infração ambiental.

Art. 12. Os animais, os produtos, os subprodutos, os instrumentos, os petrechos, os equipamentos, os veículos e as embarcações de qualquer natureza relacionados à prática da infração administrativa ambiental serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, exceto nos casos de impossibilidade devidamente justificada.

§ 1º A apreensão será formalizada em termo próprio, que indicará:

I - o bem com exatidão, por meio da descrição de suas características, estado de conservação e demais elementos que o distingam;

II - as condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento;

III - estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

IV - as circunstâncias que o relacionam com a infração; e

V - a informação de eventual modificação ou adaptação do bem para a prática de infrações ambientais.

§ 2º A apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada do registro fotográfico do estado do bem e do local de seu armazenamento.

§ 3º Deverá constar no Auto de Inspeção ou Relatório de Fiscalização a identificação da autoridade que apreendeu os bens utilizados na prática da infração ambiental, caso esta seja efetuada por agente diverso dos integrantes da fiscalização do órgão ambiental estadual.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser vendidos, permitida sua descaracterização por meio da reciclagem, quando necessário.

§ 5º As madeiras apreendidas que estiverem sob risco iminente de perecimento serão avaliadas, doadas ou leiloadas.

§ 6º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto, que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios sob vigilância ou quando inviável seu transporte e guarda, devidamente atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.

Art. 13. No caso de apreensão de pescado, caça ou qualquer produto perecível, deverão ser lavrados o Termo de Apreensão e o Recibo de Doação, os quais acompanharão o Auto de Infração.

§ 1º Os produtos perecíveis serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou outras com fins beneficentes.

§ 2º O Recibo de Doação deverá conter a indicação da instituição beneficiária, a descrição dos bens doados, bem como o estado de conservação dos mesmos, os números do Auto de Infração e do Termo de Apreensão.

§ 3º Nos casos em que a decisão administrativa culminar na aplicação da sanção de multa e determinar a liberação do veículo ou embarcação apreendidos, esta somente será efetivada após o pagamento do valor correspondente à pena de multa.

Art. 14. Os bens e animais apreendidos ficarão preferencialmente sob a guarda do órgão ambiental autuante, permitida a nomeação justificada de fiel depositário.

§ 1º A guarda e o depósito de bens apreendidos serão formalizados em termo próprio, que conterá as advertências dos compromissos assumidos.

§ 2º O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e preferencialmente recebido por órgão e entidade de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, penal, militar e excepcionalmente pelo autuado, desde que a posse dos bens não ofereça riscos para utilização em novas infrações.

§ 3º A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o encargo de fiel depositário, sendo que a substituição, alteração da guarda ou revogação do depósito deverá observar os critérios previstos em regulamento próprio da SEMA/MT, formalizada e anexada aos autos do processo sancionatório.

Art. 15. A medida cautelar de inutilização dos produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderá ser aplicada quando:

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevido nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser motivado e instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos ou inutilizados.

Art. 16. O Embargo/Interdição de obra, atividade ou de suas respectivas áreas, tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental e será aplicado sempre que a atividade estiver sendo executada em desacordo com as normas ambientais, sem prejuízo da aplicação da pena de multa.

§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou da posse não correlacionadas com a infração.

§ 2º O Termo de Embargo/Interdição deverá delimitar a área do local embargado, com suas respectivas coordenadas geográficas e as atividades a serem paralisadas, além de apontar as medidas corretivas a serem adotadas para levantamento da restrição.

§ 3º O termo de Embargo/Interdição não será lavrado quando já houver sido corrigida a conduta ou regularizada a situação que caracterizou a infração pelo infrator.

Art. 17. A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de assinatura de termo de compromisso que corrija a infração ou decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração, que será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 275 DE 09/05/2023).

Parágrafo único. Após a apresentação dos documentos pelo autuado, a autoridade julgadora tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir fundamentadamente acerca da cessação ou manutenção da aplicabilidade da pena de Embargo/Interdição.

Art. 18. No caso das áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, pendentes de regularização ambiental, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, com exceção daquelas atividades necessárias para subsistência.

§ 1º Não se aplicará a penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada ocorrer fora da área de preservação permanente ou reserva legal.

§ 2º Será aplicada penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada não autorizados ocorrer em mata nativa, que ainda não tiver sido regularizada pelo infrator.

Art. 19. Nos casos de Termo de Embargo/Interdição decorrentes de infração relativa à poluição ou similares, a autoridade julgadora decidindo pela manutenção do embargo poderá conceder à Embargada autorização específica para adoção de medidas mitigadoras, conforme orientação do setor técnico.

§ 1º Poderá ser aplicado o embargo programado quando for necessário dar destinação imediata a produtos perecíveis e/ou insumos ligados a atividade, para evitar impactos negativos ou danos ao meio ambiente.

§ 2º A autorização mencionada no caput deste artigo não permitirá o normal funcionamento da obra ou atividade, devendo esta ser monitorada pela Superintendência de Fiscalização, que emitirá Relatório Técnico das medidas adotadas.

Seção II Dos Prazos Prescricionais

Art. 20. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados a partir da data da prática do ato ou no caso de infração permanente ou continuada do dia em que esta tiver cessada.

§ 1º A ação de apuração de infração ambiental pela administração pública estadual se inicia com a lavratura do Auto de Infração.

§ 2º Ocorre a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.

§ 3º No caso de ocorrência da prescrição intercorrente mencionada no § 2º deste artigo, autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 4º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição tratada no caput deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 5º A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública estadual não elide a obrigação de reparação do dano ambiental.

Art. 21. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para os efeitos do inciso II deste art., aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual.

Seção III Da Citação do Auto de Infração e demais termos

Art. 22. A citação acerca do Auto de Infração e dos demais termos que eventualmente o acompanharão será realizada das seguintes formas, sucessivamente:

I - pessoalmente;

II - por meio seu representante legal;

III - por meio carta registrada com aviso de recebimento;

IV - por meio de endereço eletrônico devidamente informado no Sistema Integrado de Meio Ambiente - Cadastro de Pessoas;

V - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º No caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração e/ou seus respectivos Termos, o agente de fiscalização certificará o

ocorrido no próprio documento, acompanhado da confirmação por duas testemunhas devidamente identificadas que poderão ser ou não servidores da SEMA/MT, fato que caracteriza a ciência da autuação.

§ 2º No caso de evasão, omissão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo representante legal identificado, o agente autuante encaminhará o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure sua ciência.

§ 3º Na impossibilidade de identificação do agente infrator, deverá ser lavrado Auto de Inspeção e respectivo Relatório Técnico com todas as informações disponíveis aptas à facilitar uma identificação futura, além da realização de apreensão dos produtos e instrumentos atrelados à prática ilícita, embargos e outras providências a serem adotadas por meio de formulários próprios, fazendo constar nestes o termo "autoria desconhecida".

§ 4º A citação pessoal do representante legal do infrator será considerada válida desde que comprovada sua legitimidade, por meio de instrumento de procuração com poderes específicos ou ato constitutivo da empresa que legitime a representação.

Art. 23. A citação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:

I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;

II - recebida no mesmo endereço informado à SEMA pelo autuado ou por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e

III - enviada para o endereço da pessoa jurídica atualizado constante nos sistemas cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 24. Na hipótese de devolução de citação por via postal com aviso de recebimento, sem que tenha sido cumprida a citação, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o órgão ambiental realizará novas diligências em busca do endereço atualizado para efetivar a citação por meio que assegure a ciência do autuado.

Art. 25. A citação por edital somente será realizada:

I - se forem infrutíferas as tentativas de localização do infrator;

II - quando demonstrado cabalmente, especialmente em consulta à base de dados de órgãos da Administração Pública estadual, que o infrator se encontra em local desconhecido, incerto ou inacessível; ou

III - na hipótese em que o autuado é estrangeiro não residente e sem representante legal constituído no país.

Parágrafo único. A citação por edital será publicada uma só vez, na Imprensa Oficial do Estado e será considerada efetivada em 5 (cinco) dias contados após a data da publicação.

Seção IV Das intimações e notificações dos atos processuais

Art. 26. Após a citação do auto de infração, as demais intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica por meio do Sistema SIGA Responsabilização.

§ 1º O autuado, seu representante legal ou procurador devem informar e manter atualizado o endereço eletrônico para recebimento de correspondência e demais comunicação dos atos realizados no sistema SIGA.

§ 2º Considerar-se-á valida a intimação/notificação enviada aos endereços eletrônicos informados à SEMA.

Art. 27. A intimação/notificação do autuado será realizada no sistema SIGA RESPONSABILIZAÇÃO, com envio de correspondência eletrônica ao e-mail cadastrado.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - nome do autuado, representante legal ou procurador;

II - número do procedimento administrativo a que se refere;

III - finalidade da intimação;

IV - prazo para apresentação da respectiva resposta ou manifestação;

V - se necessário, data, hora e local em que o autuado deve comparecer.

§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação/notificação na data em que o intimado promover a leitura do e-mail ou efetivar a consulta eletrônica.

§ 3º A leitura da correspondência eletrônica deverá ocorrer, com a respectiva confirmação, em até 10 (dias) dias corridos, contados da data do envio da intimação/notificação, sob pena de considerar-se efetivada automaticamente na data do término desse prazo.

Art. 28. As citações e intimações serão nulas quando realizadas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do autuado supre sua falta ou irregularidade.

Seção V Da Conciliação e Núcleo de Conciliação Ambiental

Art. 29. Após a citação do Auto de Infração inicia-se o prazo de 20 (vinte) dias para que o autuado manifeste interesse em conciliar.

§ 1º O prazo para manifestar o interesse em conciliar inicia-se no primeiro dia útil subsequente:

I - ao recebimento pessoal do auto de infração;

II - a juntada do AR nos autos;

III - da data de lavratura do auto de infração, nos casos de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração;

IV - do término do prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação de edital no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Não havendo protocolo da manifestação de interesse dentro dos prazos mencionados nos incisos do § 1º deste artigo, será presumida a ausência de interesse em conciliar, iniciando o prazo para apresentação de defesa no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para manifestar.

§ 3º Protocolado na SEMA o interesse na realização de conciliação, interrompe-se o prazo para apresentação de defesa administrativa, até análise definitiva do Núcleo de Conciliação Ambiental.

§ 4º A interrupção do prazo de defesa administrativa de que trata o § 3º deste art. não prejudica a eficácia das medidas administrativas sancionatórias eventualmente aplicadas.

Art. 30. A manifestação de interesse em conciliar deverá estar acompanhada da proposta de conciliação, com definição das medidas corretivas a serem executadas, além dos respectivos prazos definidos em cronograma de execução.

§ 1º No caso de infrações sem resultados naturalístico, dano ambiental ou cujo resultado já se exauriu no tempo, a proposta de conciliação deverá informar tal condição e a inexistência de medidas corretivas a serem realizadas.

§ 2º Caso exista informação no auto de infração que necessite de correção deverão ser apresentados os argumentos e documentos comprobatórios, juntamente com a manifestação de interesse na conciliação, desde que não seja matéria meritória que exija instrução processual.

§ 3º Os processos que possuírem manifestação de interesse em conciliar serão analisados pelo Núcleo de Conciliação Ambiental e deverão preencher os requisitos mencionados neste art., sob pena de rejeição do pleito.

§ 4º Caso seja rejeitada a manifestação de interesse em conciliar, o autuado será intimado para apresentar a defesa administrativa.

§ 5º Não cabe recurso contra decisão que rejeitou a manifestação de interesse em conciliar.

Art. 31. A conciliação ambiental objetivará a composição de todas as sanções impostas na autuação, bem como a adoção das medidas corretivas necessárias para suspensão ou cancelamento das medidas restritivas de embargo, suspensão, interdição e apreensão.

Parágrafo único. Quando a infração for praticada em concurso de pessoas, responsáveis solidariamente pelos danos ambientais, a conciliação poderá ser realizada individualmente ou de forma coletiva.

Art. 32. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, de três membros, sendo pelo menos dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública estadual ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.

§ 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:

I - realizar a análise preliminar da autuação para:

a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável;

b) avaliar os argumentos trazidos pela manifestação indicando dados que possam auxiliar conciliação; e

c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como sobre a aplicação das demais sanções; e

II - realizar, quando necessário, a audiência de conciliação ambiental para:

a) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e parcelamento da multa, conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, medidas corretivas a serem executadas para levantamento de embargo, suspensão, interdição de atividade e apreensão.

b) decidir sobre questões de ordem pública; e

c) formalizar o acordo que será objeto do Termo de Compromisso com a conversão da sanção multa.

§ 2º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por meio de portaria e constituídos em grupos, conforme a demanda das solicitações de conciliação.

§ 3º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do setor responsável pela lavratura do auto de infração.

§ 4º O Núcleo de Conciliação Ambiental integrará a estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 33 Sempre que a conduta descrita no auto de infração configurar crime ambiental e/ou dano ao meio ambiente, o procedimento de conciliação ambiental poderá ser realizado em conjunto com a Delegacia Especializada do Meio Ambiente e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 218 DE 31/03/2023).

Art. 34. Atendidos os pressupostos para continuidade da conciliação, serão realizadas as diligências necessárias e encaminhado Termo de Compromisso ao autuado para conhecimento, análise e assinatura.

§ 1º O Termo de Compromisso será assinado pelo autuado ou procurador legalmente constituído para essa finalidade específica.

§ 2º Serão admitidas assinaturas digitais com certificado digital emitido por certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 35. Poderá ser realizada audiência única com a finalidade de dirimir critérios técnicos a serem estabelecidos no Termo de Compromisso.

§ 1º Quando a autuação envolver a necessidade de avaliação da equipe técnica da SEMA/MT, estes poderão ser convidados para participarem da audiência.

§ 2º Na audiência de conciliação deverão estar presentes o autuado ou seus representantes legalmente constituídos, que devem possuir poderes específicos para assinatura de Termo de Compromisso quando ausente o autuado.

§ 3º A falta injustificada do autuado na audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar, iniciando-se automaticamente o prazo para apresentação da defesa.

§ 4º O autuado poderá apresentar justificativa para sua ausência na audiência de conciliação ambiental, somente uma vez, acompanhada da respectiva prova que deu causa ao não comparecimento, no prazo de dois dias, contados da data agendada para a audiência.

§ 5º Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa mencionada no § 4º deste artigo e agendar nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa.

§ 6º Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de ausência mencionado no § 4º deste artigo.

§ 7º A audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada presencialmente ou por meio eletrônico que assegure a reprodução dos atos praticados.

§ 8º Toda audiência realizada gerará a respectiva ata que conterá a reprodução do resultado obtido, bem como os encaminhamentos decorrentes do êxito ou não da conciliação.

§ 9º Excepcionalmente poderá ser designada audiência de conciliação complementar, desde que consignados na ata a motivação e a nova data.

Art. 36. A conciliação será formalizada por Termo de Compromisso, que deverá conter, além das medidas a serem adotadas para correção da infração:

I - a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e

II - a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais em trâmite, no prazo de quinze dias, contados da data de realização da audiência de conciliação ambiental.

Parágrafo único. Quando o termo de compromisso previr medidas corretivas ou mitigadoras de atividades passíveis de licenciamento ambiental ou procedimento de regularização ambiental, os ajustes a serem realizados integrarão as condicionantes das licenças, cadastros e outros atos autorizativo.

Seção VI Da Defesa Administrativa

Art. 37. O autuado poderá no prazo de 20 (vinte) dias oferecer defesa contra o Auto de Infração ou realizar o pagamento da respectiva multa com os benefícios previstos em lei.

§ 1º O prazo para apresentação da defesa ou pagamento da multa inicia-se no dia útil subsequente:

I - ao protocolo de desinteresse em participar da audiência de conciliação;

II - ao término do prazo de 20 (vinte) dias sem apresentação da manifestação do interesse em conciliar;

III - da intimação que contém a informação de rejeição da manifestação de interesse em conciliar;

IV - da data de realização da audiência de conciliação inexitosa.

§ 2º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos praticados após habilitação.

§ 3º A revelia não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, sendo-lhe garantido, após sua devida habilitação nos autos, o exercício a ampla defesa e contraditório, compatíveis com a fase que se encontrar o processo.

Art. 38. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos que contrapõem o disposto no Auto de Infração e nos termos que o acompanham, bem como a indicação das provas produzidas pelo autuado.

Art. 39. A defesa e demais petições poderão ser protocolizadas eletronicamente e devem conter obrigatoriamente os seguintes dados:

I - órgão e autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do autuado e de quem o represente;

III - número do Auto de Infração correspondente e/ou número do processo administrativo;

IV - endereço do autuado e e-mail para o recebimento de intimações;

V - assinatura do autuado ou do seu representante legal.

Art. 40. O autuado poderá ser representado por advogado ou por terceiro, desde que a representação seja formalizada por meio de procuração, com poderes específicos para promoção da defesa nos processos regulamentados por este Decreto.

§ 1º Se o autuado for pessoa jurídica, a defesa administrativa ou os requerimentos deverão ser acompanhados do competente ato constitutivo.

§ 2º Verificada a irregularidade de representação, o autuado será intimado para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias, período em que o processo ficará suspenso.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no § 2º deste artigo sem apresentação da manifestação pelo autuado será decretada a sua revelia.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Seção I Da Instrução Probatória

Art. 41. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de ofício atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo em busca da verdade material.

Parágrafo único. O autuado poderá na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

Art. 42. As provas requeridas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 43. O laudo técnico, parecer técnico, carta imagem ou qualquer outro documento técnico similar, apresentados pelo autuado deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe o art. 1º, da Lei Federal nº 6.496/1977 ou documento equivalente emitido pelo órgão de classe, sob pena de não serem submetidos à apreciação.

Art. 44. O autuado terá o direito de manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sempre que existirem atos e diligências realizadas pela administração durante a instrução processual.

Seção II Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 45. A autoridade julgadora, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da sanção.

Art. 46. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea correção da infração, reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo infrator do perigo eminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 47. São circunstâncias que majoram a sanção, quando o ato infracional:

I - atingir áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas por ato do Poder Público a regime especial de uso;

II - atingir áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

III - for realizado em período de defeso à fauna;

IV - for realizado em domingos ou feriados;

V - for realizado à noite;

VI - for realizado em épocas de seca ou inundações;

VII - for realizado com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

VIII - for realizado mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

IX - atingir espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.

Art. 48. Para imposição e gradação da penalidade além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de sanção de multa.

Seção III Do Julgamento do Auto de Infração

Art. 49. As decisões proferidas nos autos do processo administrativo de apuração de infrações ambientais deverão indicar os elementos probatórios considerados na motivação, as razões de fato e de direito que contribuíram para formação da convicção da autoridade julgadora, além de descrever os fatos, fundamentos jurídicos e as sanções administrativas aplicadas.

§ 1º Nos casos de multa simples a decisão deverá indicar expressamente o valor a ser pago.

§ 2º Terão prioridade no julgamento os processos que versarem sobre embargo, interdição de obras ou atividades e apreensão de bens.

§ 3º Poderão ser emitidas decisões administrativas interlocutórias, respeitado o prazo fixado no parágrafo único do art. 17, com vistas a analisar exclusivamente as medidas de embargo, interdição e apreensão, sem prejuízo da continuidade da instrução processual.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 51. O Auto de Infração será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados após o término do período concedido ao autuado para oferecimento da defesa, salvo se forem determinadas diligências probatórias ou informações complementares pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. A inobservância do prazo para julgamento não implica em nulidade processual, sem prejuízo, contudo, da apuração de responsabilidade administrativa do servidor que der causa ao atraso no julgamento.

Art. 52. O Auto de Infração que apresentar vício sanável e desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá a qualquer momento ser convalidado pela autoridade julgadora competente.

Parágrafo único. Considera-se vício sanável aquele em que a correção da autuação não implica na modificação do fato descrito no Auto de Infração.

Art. 53. O Auto de Infração que apresentar vício insanável e/ou ilegitimidade de parte deverá ser anulado pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.

§ 1º Nos casos em que o Auto de Infração for anulado e restar caracterizada conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 2º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

§ 3º Caso ocorra a alteração do enquadramento legal da infração mencionada no § 2º deste art., deve ser oportunizado ao autuado o contraditório em momento anterior a prolação da nova decisão fundamentada na nova capitulação legal da infração.

Art. 54. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, podendo, em ato motivado, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o valor da multa, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental.

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade o autuado deverá ser intimado nos termos deste decreto, antes da respectiva decisão, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 55. As decisões proferidas no processo administrativo de apuração de infrações administrativas ambientais serão homologadas pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente ou por quem este legalmente delegar.

Seção IV Da Reincidência

Art. 56. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental, cometida pelo mesmo agente, no período de 3 (três) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que confirmar o Auto de Infração anterior, sendo classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

Art. 57. A comprovação da existência de Auto de Infração anterior confirmado em julgamento definitivo, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade, se dará por meio de certidão própria, emitida pela SEMA contendo a data do trânsito em julgado administrativo e todos os demais dados necessários à configuração da reincidência.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS E EXIGÊNCIA DAS SANÇÕES

Art. 58. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CONSEMA, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de intimação do autuado.

Parágrafo único. São requisitos do recurso:

I - indicação do órgão e autoridade administrativa que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - indicação do número do Auto de Infração e do processo correspondente;

IV - formulação dos pedidos com exposição dos fatos e seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Art. 59. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;

V - após parcelamento do débito.

Art. 60. O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CONSEMA julgará por meio de acórdão o recurso interposto contra decisão proferida em processo administrativo de auto de infração.

§ 1º O acórdão mencionado no caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 2º A partir da publicação do acórdão será certificado o trânsito em julgado administrativo para fins de reincidência e cobrança de multa.

§ 3º Após trânsito em julgado da Decisão Administrativa o infrator será notificado para recolher a multa e cumprir as demais sanções que lhe forem aplicadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 61. Caso haja descumprimento da decisão administrativa dentro do prazo estabelecido, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa do débito relativo a sanção de multa e ajuizamento da ação judicial cabível para cumprimento das obrigações impostas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO V PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

Art. 62. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso, órgão executor da política ambiental integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§ 1º O Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso se aplica aos processos administrativos oriundos de autos de infração até o trânsito em julgado administrativo.

§ 2º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas àquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.

Art. 63. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos:

I - recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção; e

d) de áreas de recarga de aquíferos.

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental;

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII - prevenção e combate aos ilícitos ambientais, em especial desmatamento e incêndios florestais;

IX - saneamento básico;

X - fortalecimento das ações de controle e regularização ambiental;

XI - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

XII - implantação e manutenção de espaços públicos urbanos voltados a conservação de recursos naturais e/ou melhoria da qualidade do meio ambiente;

XIII - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

§ 1º Na hipótese em que os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as

áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão constar no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas, aos territórios quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 64. Não caberá conversão de multa para execução de projeto que vise a reparação de danos decorrentes da própria infração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 275 DE 09/05/2023).

Art. 65. A SEMA manterá banco de projetos a serem beneficiados pelo programa de conversão de multa.

Parágrafo único. Poderá ser realizado procedimento administrativo para seleção dos projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas.

Art. 66. O autuado poderá requerer a conciliação ambiental com a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 275 DE 09/05/2023).

I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da manifestação de interesse quando da ciência da autuação;

II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou

III - aos Presidentes do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Conselho Estadual de Recursos Hídricos, até a decisão de segunda instância.

Art. 67. O autuado, ao pleitear a conversão da sanção de multa, deverá optar:

I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; ou

II - pela adesão a projeto indicado pelo órgão estadual emissor da multa.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão estadual emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o autuado executará as ações conforme definido pelo órgão estadual emissor da multa.

Art. 68. No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros:

I - 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;

II - 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e

III - 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.

§ 1º Quando a infração objeto de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, o desconto no valor da multa consolidada será de: (Redação dada pelo Decreto Nº 275 DE 09/05/2023).

I - 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;

II - 80% (oitenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e

III - 70% (setenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.

§ 2º Para fins de aplicação dos descontos previstos neste artigo, deverá o valor da multa ser atualizado.

§ 3º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 4º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal previsto no Art. 75 da Lei nº 9.605/1998.

Art. 69. Quando o cumprimento da obrigação ensejar parcelamento, o valor da multa com desconto será convertido em UPF/MT, utilizando a base vigente na assinatura do termo de compromisso.

§ 1º O parcelamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) vezes mensais e sucessivas, desde que a parcela não seja inferior a 25 (vinte e cinco) UPF/MT vigente na assinatura do termo de compromisso.

§ 2º As parcelas serão fixadas e quitadas com base na UPF/MT vigente na data cumprimento da obrigação.

Art. 70. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou aos presidentes do CONSEMA e CEHIDRO decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação.

§ 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou os presidentes do CONSEMA e CEHIDRO poderão em decisão motivada deferir ou não o pedido de conversão de multa formulado pelo autuado, avaliando na oportunidade se a proposta atende aos pressupostos de correção da infração, das medidas mitigadoras ou compensatórias.

§ 2º Não caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

Art. 71. Na hipótese de decisão favorável do pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá as formas de vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão emissor da multa.

§ 1º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso:

I - pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou

II - pela autoridade julgadora ou presidentes do CONSEMA e CEHIDRO.

§ 2º O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação, endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;

II - serviço ambiental objeto da conversão;

III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que poderá variar entre o mínimo de trinta dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VI - medidas corretivas, compensatórias ou mitigadoras dos impactos decorrentes da infração ambiental, com os respectivos prazos de execução, caso existentes;

VII - as medidas administrativas referentes a possível suspensão ou levantamento de embargo, interdição e apreensão; e, VIII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 3º Na hipótese da conversão pela implementação de projeto por seus próprios meios, o termo de compromisso conterá:

I - a descrição detalhada do objeto;

II - o valor do investimento previsto para sua execução;

III - as metas a serem atingidas; e

IV - o anexo com plano de trabalho que constará os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

§ 4º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e o prazo prescricional da pretensão punitiva, e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 5º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 6º A conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, que deverá ser comprovado pelo executor e aprovado pela SEMA.

§ 7º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.

Art. 72. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 73. O inadimplemento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa:

a) a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes, descontados os valores eventualmente pagos.

II - na esfera civil:

a) a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 1º O inadimplemento será certificado pela SEMA por meio de relatório que identifique as obrigações não adimplidas e aquelas adimplidas parcialmente, além todos os dados necessários para adoção das medidas judiciais pertinentes.

§ 2º Constatado o integral cumprimento das obrigações assumidas, será certificada a quitação do termo de compromisso celebrado e publicado extrato no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

Art. 74. Os procedimentos para apuração e julgamento das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente já formalizados continuarão tramitando de forma física, aplicando-se, subsidiariamente as regras contidas neste Decreto.

Art. 75. Nos processos físicos, para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada por correios é considerada protocolada na data da postagem da correspondência.

Art. 76. O autuado, que possuir advogado constituído ou terceiro com poderes para defendê-lo, será notificado dos atos do processo físico por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Os prazos decorrentes da notificação prevista no caput deste artigo começarão a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente da publicação da notificação no Diário Oficial do Estado.

Art. 77. Nos processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, os autuados poderão requerer a conciliação no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 1º As solicitações oriundas de processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, mencionados no caput deste artigo, deverão observar os requisitos de solicitação da conciliação contidos neste Decreto.

§ 2º Poderão ser concedidos os descontos previstos no inciso I do caput do art. 68 e no inciso I, do § 1º do art. 68 deste Decreto para os casos em que haja manifestação de interesse em conciliação realizada no prazo do fixado caput deste art., independente da fase processual em que se encontre o processo.

§ 3º Após o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, aplicar-se-ão as regras gerais de desconto previstas neste.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.

Art. 79. Os prazos previstos no presente Decreto serão contados em dias úteis, com exceção do prazo estabelecido no § 3º do art. 28 deste Decreto.

Art. 80. A Certidão de Débitos relativa a infrações ambientais será fornecida pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

Art. 81. Havendo bens apreendidos, a decisão da SEMA será adstrita a apreensão administrativa, não interferindo sobre apreensão vinculada a processo criminal, que caberá a autoridade competente.

Art. 82. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos regulamentados neste Decreto, as normas previstas na legislação federal, inclusive as processuais.

Art. 83. Fica revogado o Decreto nº 1.986, de 01 de novembro de 2013.

Art. 84. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governado do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente