Decreto Nº 1986 DE 01/11/2013


 Publicado no DOE - MT em 1 nov 2013


Dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA/MT.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 1436 DE 18/07/2022):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, no que se refere aos atos inerentes ao procedimento administrativo de apuração e julgamento das infrações ambientais, bem como o sistema recursal e a cobrança de multa no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa administrativa em primeira instância; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º A Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração é o órgão julgador de primeira instância administrativa das infrações ambientais, autuadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

§ 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente, é o órgão autônomo recursal, a quem compete julgar, em última instância, recursos administrativos interpostos contra as penalidades aplicadas com base na legislação ambiental.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Seção I

Do Auto de Infração e demais Termos

Art. 2º O procedimento para apuração das infrações ambientais inicia com a lavratura do Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracional, sendo assegurado ao autuado o direito ao contraditório e ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes.

§ 1º O Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracional serão lavrados por servidor da SEMA/MT, designado para as atividades de fiscalização, bem como pela Polícia Militar especializada.

§ 2º Para cada infração será lavrado um Auto de Infração, salvo se tratar de único infrator autuado pelo mesmo agente, na mesma data de autuação.

§ 3º O Auto de Infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.

§ 4º Nos casos em que a infração administrativa configurar crime ambiental, o responsável pela lavratura do Auto de Infração deverá cientificar o Ministério Público e a Autoridade Policial competente, mediante fotocópia dos documentos que o instruíram.

Art. 3 º O Auto de Infração e demais termos deverão ser lavrados preferencialmente em letra de forma ou serem digitados, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, em impresso próprio, conforme modelos aprovados pela SEMA/MT, e deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do agente autuante com a respectiva assinatura;


II - indicação do local da infração e sempre que possível a inclusão do endereço, área total da propriedade e perímetro, identificado por meio de coordenadas geográficas;

III - dia e hora da autuação;

IV - descrição clara e precisa das ações ou omissões caracterizadoras das infrações;

V - dispositivos legais e regulamentares infringidos;

VI - sanções e valor da multa se houver;

VII - qualificação do autuado com nome, endereço, CPF ou CNPJ, e quando possível o endereço eletrônico.

§ 1º A autuação que tratar de multa calculada com base em extensão territorial deverá trazer de forma expressa a extensão da área degradada, suas coordenadas geográficas, bem como se a mesma se trata de área passível de exploração, Área de Preservação Permanente, Área de Reserva Legal ou de demais áreas especialmente protegidas.

§ 2º Sempre que possível os Autos de Infração lavrados com base em extensão territorial deverão estar instruídos com dinâmica de desmatamento ou queimada, identificando o ano da prática da infração bem como sua quantificação.

§ 3º A autuação que tratar de multa calculada com base em volumetria deverá conter quantificação e sempre que possível a individualização das espécies.

§ 4º O Auto de Infração sempre que possível deverá estar acompanhado de Relatório Técnico; Fotográfico; Auto de Inspeção ou outro documento complementar identificando as circunstâncias do cometimento da infração.

§ 5º No caso de infração relativa à poluição os autos deverão estar acompanhados de Laudo Técnico ou outro documento que identifique a dimensão do dano e/ou risco para saúde pública e/ou gravidade da conduta para o meio ambiente.

§ 6º No caso de infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do infrator ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

§ 7º A autoridade julgadora poderá, por meio de despacho, solicitar a produção de provas necessárias à sua convicção.

Art. 4 º A intimação do Auto de Infração e demais termos que eventualmente o acompanharão dar-se-á das seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

IV - por edital, se estiver o autuado em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Havendo recusa do autuado em assinar o Auto de Infração e/ou seus respectivos Termos, o agente de fiscalização certificará o ocorrido no próprio Auto de Infração o que será confirmado por duas testemunhas devidamente identificadas que poderão ser ou não servidores da SEMA/MT, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo de defesa.

§ 2º No caso de evasão, omissão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo representante legal identificado, o agente autuante encaminhará o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure sua ciência.


§ 3º Na impossibilidade de identificação do agente infrator, deverá ser lavrado Auto de Inspeção e respectivo Relatório Técnico com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura, procedendo à apreensão dos produtos, instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida.

§ 4º A intimação pessoal do representante legal será considerada válida desde que comprovada sua legitimidade, por meio de instrumento de procuração com poderes específicos ou ato constitutivo da empresa que legitime a representação.

§ 5º Havendo representante legal regularmente constituído nos autos, a intimação poderá ser feita no endereço deste.

§ 6º Quando a intimação for feita pessoalmente ao autuado ou ao seu representante legal, o prazo para oferecer defesa será contado da data da assinatura do Auto de Infração, § 7º A intimação feita por carta registrada com aviso de recebimento-AR considerar-se-á válida quando devidamente recebida no endereço informado pelo autuado ou pelo agente fiscalizador, considerando como início da contagem do prazo a data do recebimento do AR.

§ 8º Quando o comunicado dos CORREIOS indicar a recusa do recebimento, o autuado será considerado como intimado.

§ 9º No caso de devolução do aviso de recebimento pelos CORREIOS, sem que tenha sido cumprida a intimação, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela emissão da mesma promoverá a intimação por edital.

§ 10 . A intimação por edital será publicada uma só vez, na Imprensa Oficial do Estado, considerando-se o início da contagem do prazo a partir do quinto dia após a publicação.

Art. 5 º Nas hipóteses de apreensões de animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, embarcações e veículos de qualquer natureza, observar-se-á:

I - em caso de apreensão de pescado, caça ou qualquer produto perecível, deverão ser lavrados o Termo de Apreensão e o Recibo de Doação, os quais acompanharão o Auto de Infração;

II - em caso de apreensão de produtos e/ou subprodutos de origem florestal deverá ser lavrado Termo de Apreensão, devendo aqueles ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo excepcionalmente ser confiados, a fiel depositário por meio de Termo de Depósito, até o julgamento do processo administrativo.

§ 1º O Termo de Apreensão deverá indicar expressamente os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos.

§ 2º Havendo bens utilizados na prática da infração ambiental, cuja apreensão fora efetuada por autoridade diversa da fiscalização do órgão ambiental estadual, deverá constar no Auto de Inspeção e Relatório Técnico a identificação da autoridade que apreendeu os referidos bens.

§ 3º O Recibo de Doação deverá conter a descrição dos bens doados, bem como o estado de conservação dos mesmos, número do Auto de Infração, número do Termo de Apreensão e indicação da instituição beneficiária.


§ 4º O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.

§ 5º O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e preferencialmente recebido por: órgão e entidade de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, penal, militar, e excepcionalmente pelo autuado, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 6º A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o encargo de fiel depositário, desde que observados os critérios previstos em regulamento próprio da SEMA/MT.

Art. 6 º O Embargo/Interdição de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade de dano ambiental.

§ 1º O Termo de Embargo/Interdição deverá delimitar a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.

§ 2º O Embargo/Interdição de obra ou atividade restringe-se ao local no qual efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse, ou não correlacionadas com a infração. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6686.htm - art1

Art. 7 º A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

Art. 8 º No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade de Embargo/Interdição de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queimada não autorizados de mata nativa.

Art. 9 º Nos casos de Termo de Embargo/Interdição decorrentes de infração relativa à poluição ou similares, a autoridade julgadora decidindo pela manutenção do embargo poderá, excepcionalmente, visando evitar maiores danos ao meio ambiente, conceder ao Embargado autorização específica para adoção de medidas mitigadoras.

Parágrafo único. A autorização mencionada no caput não permitirá o normal funcionamento da obra ou atividade, devendo ser monitorada pela Superintendência de Fiscalização mediante Relatório Técnico das medidas adotadas.

Seção II

Da Autuação Processual

Art. 10. Após a lavratura do Auto de Infração será feita a autuação processual devendo o processo administrativo ser encaminhado à Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração.

Parágrafo único. Em caso de intimação do autuado via correspondência com Aviso de Recebimento, o setor responsável pela lavratura do Auto de Infração somente encaminhará os autos à Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração após a juntada do Aviso
de Recebimento, da Defesa Administrativa ou da publicação em edital nos casos previsto neste Decreto.

Art. 11. O processo administrativo deverá ser autuado preferencialmente na seguinte sequência:

I - Auto de Infração;

II - Auto de Inspeção;

III - Termo de Embargo/Interdição;

IV - Termo de Apreensão;

V - Termo de Depósito;

VI - Recibo de Doação;

VII - Relatório Técnico e Fotográfico;

VIII - Fotocópia dos documentos pertinentes à conduta infracional;

IX - Juntada do Aviso de Recebimento e/ou Edital de Intimação;

X - Defesa Administrativa, se houver.

§ 1º O Processo terá suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo setor de Protocolo ou pelo setor responsável pela sua instrução.

§ 2º A autenticação de documentos para instrução do processo poderá ser exigida quando houver dúvida sobre sua autenticidade.

Seção III

Da Defesa

Art. 12. O autuado poderá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o Auto de Infração ou, ainda, optar pelo pagamento da multa com os benefícios previstos em lei.

Parágrafo único. Para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada por correios é considerada protocolada na data da postagem da correspondência.

Art. 13. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos que contrariem o disposto no Auto de Infração e nos termos que o acompanham, bem como a indicação das provas produzidas pelo autuado.

Parágrafo único. É vedado ao autuado utilizar-se de uma única Defesa Administrativa para dois ou mais Autos de Infração, ainda que tenham sido lavrados na mesma data e no mesmo ato fiscalizatório.

Art. 14. A defesa e demais petições poderão ser protocolizadas em qualquer das Diretorias de Unidades Desconcentradas da SEMA/MT ou na sede, devendo conter obrigatoriamente os seguintes dados:

I - órgão e autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do autuado e de quem o represente;

III - número do Auto de Infração correspondente e/ou número do processo administrativo;

IV - endereço do autuado ou indicação de local para o recebimento de intimações;

V - data e assinatura do autuado ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput protocolados nas Diretorias de Unidades Desconcentradas da SEMA/MT deverão ser encaminhadas ao setor de Protocolo.

Art. 15. O autuado poderá ser representado por advogado ou terceiro, anexando para tanto o respectivo instrumento de procuração que deverá conter poderes específicos para defendê-lo nos processos regulamentados por este Decreto.


§ 1º Nos casos em que o autuado tratar-se de pessoa jurídica, a defesa administrativa ou requerimentos de qualquer natureza, deverão ser acompanhados do competente ato constitutivo.

§ 2º Verificada a irregularidade de representação do autuado, o mesmo será notificado para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias, período em que o processo ficará suspenso, transcorrido este prazo sem manifestação será decretada a sua revelia.

Art. 16. Após apresentação da defesa administrativa é vedada sua complementação ou emenda.

Parágrafo único. Não será considerada complementação ou emenda da defesa administrativa a juntada de provas documentais.

Art. 17. A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

Art. 18. Não apresentada a defesa, ou quando esta não for conhecida, o autuado será considerado revel, correndo os prazos a partir daí independentemente de sua intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se nos autos, quando então será intimado dos atos a serem praticados.

Seção IV

Dos Prazos Prescricionais

Art. 19. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 20. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Secção I

Da Instrução Probatória


Art. 21. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 22. As provas requeridas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Parágrafo único. Não será admitida a oitiva de testemunhas.

Art. 23. O Laudo Técnico, Parecer Técnico, Carta Imagem ou qualquer outro documento técnico similar, apresentados pelo autuado deverão vir acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART específica devidamente quitada, conforme dispõe o art. 1º, da Lei Federal nº 6.496/1977, sob pena de não serem apreciados.

Art. 24. Quando na instrução processual forem produzidos fatos ou provas novas pela Administração, o autuado deverá ser intimado, nos termos deste decreto, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Fica vedada, ao autuado, a produção de provas estranhas ao conteúdo ou não requeridas na defesa anteriormente apresentada, sendo permitida apenas a impugnação das provas produzidas posteriormente pela Administração.

§ 2º A autoridade julgadora não verificando necessidade de dilação probatória por parte da Administração deverá emitir a Decisão Administrativa.

Secção II

Do Julgamento do Auto de Infração

Art. 25. O Auto de Infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá a qualquer momento ser convalidado pela autoridade julgadora competente.

Parágrafo único. Considera-se vício sanável aquele em que a correção da autuação não implica modificação do fato descrito no Auto de Infração.

Art. 26. O Auto de Infração que apresentar vício insanável e/ou ilegitimidade de parte deverá ser anulado pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.

§ 1º Nos casos em que o Auto de Infração for anulado e restar caracterizada conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 2º O erro no enquadramento legal da infração não importa em vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada.

Art. 27. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental.

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser intimado nos termos deste decreto, antes da respectiva decisão, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 28. As decisões proferidas no julgamento de autuações administrativas serão homologadas pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente ou por quem ele legalmente delegar.


Art. 29. O Auto de Infração deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, oferecida ou não a defesa, salvo se forem determinadas diligências probatórias ou informações complementares pela autoridade julgadora.

§ 1º A inobservância do prazo para julgamento não implica em nulidade processual.

§ 2º A decisão inerente ao julgamento previsto no caput deverá descrever os fatos, fundamentos jurídicos e a sanção administrativa aplicada.

§ 3º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão da autoridade julgadora.

§ 4º Em caso de multa simples a decisão deverá indicar expressamente o valor.

§ 5º Poderão ter prioridade no julgamento os processos que constarem embargo/interdição de obras ou atividades e/ou apreensão de bens.

Seção III

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 30. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do Auto de Infração deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da sanção.

Art. 31. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo infrator do perigo eminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 32. São circunstâncias que majoram a sanção, quando o ato infracional for praticado:

I - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

II - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

III - em período de defeso à fauna;

IV - em domingos ou feriados;

V - à noite;

VI - em épocas de seca ou inundações;

VII - com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

VIII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

IX - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.

Art. 33. Para imposição e gradação da penalidade além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Seção IV

Da Reincidência


Art. 34. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três) anos, contados da lavratura de Auto de Infração anteriormente confirmado em julgamento, sendo classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

Art. 35. A comprovação da existência de Auto de Infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade, se dará através de certidão própria, emitida pelo órgão julgador de primeira instância, devidamente assinada por servidor, obtida a partir de dados constantes dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, devendo a mesma estar acostada aos autos.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 36. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso do autuado, em face das razões de legalidade e mérito, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CONSEMA, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da intimação da decisão.

Parágrafo único. São requisitos do recurso:

I - indicação do órgão e autoridade administrativa que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - indicação do número do Auto de Infração e do processo correspondente;

IV - endereço do requerente ou indicação do local para recebimento de intimações;

V - formulação dos pedidos com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - data e assinatura do requerente ou do seu representante legal.

Art. 37. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;

V - após parcelamento do débito.

Art. 38. Transitada em julgado a Decisão Administrativa será o infrator notificado a cumpri-la ou recolher a multa em 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 684 DE 09/10/2020).

Art. 39. Não sendo cumprida a sanção administrativa ou não recolhida a multa no prazo legal, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em Dívida Ativa e ajuizamento de ação judicial cabível.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA

Art. 40. A Coordenadoria de Arrecadação da SEMA/MT deverá manter atualizada a relação de devedores de multa administrativa, para fins de cobrança administrativa e judicial.

Art. 41. As regras para concessão de desconto para pagamento à vista e parcelamento para quitação das multas deverão estar definidas em lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 42. Finalizado o procedimento de julgamento do Auto de Infração, com a execução integral das sanções aplicadas ou com o pagamento integral da multa, os autos serão enviados ao arquivo definitivo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, mantendo-se o registro em seus sistemas coorporativos.

Art. 43. O autuado, que possuir advogado constituído ou terceiro com poderes para defendê-lo, será notificado dos atos do processo por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Os prazos decorrentes da notificação prevista no caput começarão fluir a partir do primeiro dia útil subseqüente da publicação da notificação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Quando o autuado for representado pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser pessoal.

Art. 44. A Certidão de Débitos relativa a infrações ambientais será fornecida pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR, após a comprovação do pagamento da respectiva taxa prevista em lei específica.

Art. 45. Havendo bens apreendidos por autoridade policial ou judicial, a decisão sobre tais bens ficará a cargo da respectiva autoridade competente.

Art. 46. O Secretário de Estado do Meio Ambiente, considerando a necessidade de correição para manter o andamento regular dos processos em tramitação na Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração poderá editar Portaria suspendendo os prazos processuais e o atendimento externo.

Art. 47. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos regulamentados neste Decreto, as normas previstas na legislação federal, inclusive as processuais.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente