Consulta de Contribuinte Nº 173 DE 02/09/2022


 


ITCD – FATO GERADOR – SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL – ASPECTO TEMPORAL – A sentença homologatória da partilha, embora substitua a escritura pública para efeito do registro de imóveis, com ela não se confunde. Assim, a incidência do ITCD, na doação de imóvel em sentença homologatória da partilha, terá seu aspecto temporal apenas no registro do mencionado imóvel para aplicação da Lei nº 9.752/1989.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente esclarece que é procuradora de Alessandra Crosara Testa, Ângela Crosara Testa e Júlio Roberto Crosara Testa, que são filhos de Ângelo Roberto Testa e Layres Iara Crosara, todos devidamente identificados e qualificados, nos termos da documentação acostada à presente consulta.

Informa que, em 19 de dezembro de 1988, Ângelo e Layres ajuizaram ação de separação judicial consensual n° 30.266, distribuída originalmente à 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, na qual formularam acordo, não apenas quanto à dissolução do vínculo conjugal, mas também relativamente aos bens do casal. Na oportunidade, o ex-casal doou aos seus filhos, ora Consulentes, o imóvel denominado “Fazenda Santa Fé”, localizado no município de Santa Vitória/MG, reservando, em favor do doador-varão, o usufruto vitalício.

Relata que a separação e o acordo foram homologados em sentença, que transitou em julgado em 27 de março de 1989. Entretanto, à época, os três filhos do casal eram menores de idade e os seus genitores não promoveram o registro da doação, o que pretendem fazer agora.

Aduz que após a apresentação do título ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como da documentação necessária ao registro da doação, foi formalizada a nota de exigência anexa, expressa na necessidade de recolhimento do ITCD.

Destaca que o ato de liberalidade que estabeleceu relação obrigacional vinculante entre as partes foi justamente o acordo homologado em juízo, sendo este o título translativo levado a registro. Nesse sentido, cita alguns julgados de tribunais do país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOAÇÃO DE PAIS PARA FILHOS - SEPARAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA - A sentença homologatória, em separação judicial, possui idêntica eficácia da escritura pública e não constitui, portanto, mera promessa ou liberalidade. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.279242-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Apelante: M.G.A. - Apelados: L.N.M.V., J.G.V.M. e outros- Relator: DES. VERSIANI PENNA, publicado em 14.10.2014)

CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACORDO HOMOLOGADO - DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS DO CASAL - USUFRUTO VITALÍCIO - CÔNJUGE VIRAGO - IRRETRATABILIDADE - DESNECESSIDADE - LAVRATURA - ESCRITURA PÚBLICA - RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS - PROIBIÇÃO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO - ILEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. 01. Uma vez homologada a intenção de transmissão dos direitos sobre o bem, esse intento não mais fica no terreno da expectativa de direito ou da promessa de doação, tornando-se, assim, irretratável. 02. Não há necessidade de se lavrar escritura pública de doação e usufruto do imóvel, ajustados em acordo de divórcio direto homologado, pois a sentença homologatória produz os mesmos efeitos. 03. Falece legitimidade à parte no que tange ao pedido de cancelamento da restrição ao direito do advogado de retirar os autos do cartório, pois somente o causídico pode se insurgir em tal matéria. 04. Recurso não-conhecido no tocante ao pedido de cancelamento da restrição imposta ao advogado. Negou-se provimento à questão de fundo. Maioria. (Acórdão 332832, 20040110487352APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2008, publicado no DJE: 9.12.2008) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DOAÇÃO DO IMÓVEL. FILHOS BENEFICIADOS. SENTENÇA DE DIVÓRCIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. PENHORA POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ

1. A promessa de doação de imóvel aos filhos comuns decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio é válida e possui idêntica eficácia da escritura pública. 2. Não há falar em fraude contra credores em virtude da falta de registro da sentença homologatória da futura doação realizada antes do ajuizamento da execução. 3. A penhora pode ser afastada por meio de embargos de terceiros, opostos por possuidores que se presumem de boa-fé. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1634954/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/11/2017) DIREITO CIVIL – SEPARAÇÃO JUDICIAL – CONVERSÃO EM DIVÓRCIO – PARTILHA DE BENS. I – Realizada a partilha dos bens do casal, por ocasião do acordo feito na separação judicial, a sentença homologatória tem, em relação às partes, a mesma eficácia da escritura pública. II – A conversão em divórcio não pode ser obstada pelo fato de existir pendência judicial sobre um dos bens, uma vez que também foi objeto disposição no ato da partilha. Recurso especial não conhecido. (REsp 236.225/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.12.2003, DJe 02.02.2004

Acredita que o fato gerador do ITCD seria a própria sentença homologatória do acordo judicial, transitada em julgado, a qual deteria eficácia de escritura pública, que poderia ser levada a registro pelos interessados, uma vez que se teria se tratado de ato jurídico perfeito. Dessa forma, tal como consignado na nota de exigência anexa, o Cartório de Registro de Imóveis efetuaria o registro, ressalvando tão somente a eventual necessidade de recolhimento do aludido imposto.

Observa que considerando que a doação fora celebrada pelo casal em 19/12/1988, mediante acordo homologado judicialmente e cujo trânsito em julgado se operou em 27/03/1989, passa-se à análise acerca do prazo decadencial de que dispõe a Fazenda Pública Estadual para exigir o recolhimento do ITCMD.

Ressalta que conforme tese recentemente fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1048), portanto, vinculante, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional (CTN).

Dos arestos que deram ensejo à tese fixada (REsp nº 1841798/MG e REsp nº 1841771/MG), extrai-se, ainda, que:

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG,

Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019

Consigna que a Corte Superior não apenas fixou o termo a quo da contagem do prazo decadencial do fisco, mas também determinou ser irrelevante o fato de o fisco ter ou não ciência da ocorrência do fato gerador.

Acrescenta que é pertinente pontuar tais aspectos, pois o não conhecimento, pela Fazenda Pública Estadual, da ocorrência do fato gerador não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo decadencial, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Sustenta que considerando que a sentença que homologou a doação, título translativo apto a registro, transitou em julgado em 27/03/1989, tem-se que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos teve início em 1º/01/1990, findando-se, portanto, em 1º/01/1995, ou seja, há mais de 20 anos.

Defende que pelo exposto, não há como se afastar o reconhecimento da decadência no caso concreto, haja vista o caráter vinculante e cogente da jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça, plenamente aplicável aos tribunais e decisões administrativas.

Infere que, nesse particular, válida a transcrição de trecho de acórdão exarado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, expresso no seguinte (Acórdão 23.776/21/3ª):

Tem-se defendido reiteradamente, que as novas regras da legislação processual civil devem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos tributários, conforme determina o art. 15 do novo CPC.1 E uma das maiores consequências dessa aplicação supletiva é a obrigatoriedade de os tribunais administrativos observarem fielmente os precedentes judiciais listados no art. 927, que são as decisões provenientes dos mecanismos processuais para a uniformização de jurisprudência.

(...)

Ora, para ter força e não ocasionar insegurança, a jurisprudência precisa ser estável e pacífica, assim como decisões sumuladas ou oriundas de julgados decorrentes dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos. No plano dos recursos repetitivos, a força vinculante da decisão havida sob esse método beneficia em muito não só os tribunais, mas toda a sociedade brasileira. Gera economia de tempo, economia de recursos para as partes e para os tribunais, evita a criação de estoques de processos que tratam da mesma questão de direito e permite, ainda, a garantia da razoável duração do processo. A partir do advento do novo CPC e a valorização que o diploma deu aos precedentes judiciais que, como visto, devem ser reproduzidos pelos próprios juízes monocráticos, obriga, também que o julgador administrativo também siga tal orientação. É imperativa tal conduta da Administração judicante diante da moralidade administrativa e da proteção à confiança do administrado, na sua vertente de confiabilidade no ordenamento jurídico. A uniformização se faz necessária e urgente para prestigiar o processo tributário administrativo, que não pode ser visto como uma mera instância a ser percorrida, mas como um instrumento de pacificação social e redução da complexidade.

Anexa à presente consulta, a resposta à Consulta nº 21143 de 06/08/2020 - Estadual - São Paulo.

Sustenta que pautados justamente pelos princípios da cooperação e economia processuais é que os ora Consulentes se valem desta consulta prévia, com o objetivo de ver aplicada jurisprudência pacífica e estável do Tribunal Superior, que impõe o reconhecimento da decadência, evitando-se, com isso, futuras demandas e a desnecessária e evitável promoção de novos incidentes e processos administrativos e judiciais.

Derradeiramente, lança os considerandos abaixo consignados:

Considerando que a sentença, datada de 28/02/1989, transitou em julgado em 27/03/1989;

Considerando que a referida sentença é título translativo hábil ao registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis competente;

Considerando que nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Considerando, ainda, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.048, de observância cogente, estabelece que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, inciso I, ambos do CTN; e, ainda,

Considerando que, quando do julgamento dos recursos afetados, o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador;

Considerando que a tese fixada pelo C. STJ tem força vinculante e obrigatória, inclusive no âmbito administrativo.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A partir da análise dos documentos apresentados e do entendimento consolidado no âmbito do judiciário, uma vez transcorrido o prazo decadencial, é exigível, pela Fazenda do Estado de Minas Gerais, o recolhimento do ITCD?

2 – Uma vez reconhecida a decadência, requer seja formalizada resposta escrita e formal a esta consulta prévia, bem como a respectiva declaração de dispensa do recolhimento do ITCD, a serem apresentadas ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Vitória/MG, para fins de cumprimento da nota de exigências por ele formulada. Não sendo esses os documentos ou procedimento adequado, requer sejam esclarecidos quais seriam os documentos hábeis a serem levados ao aludido Cartório, qual seria o órgão ou setor da SEF/MG responsável pela emissão e o prazo para tanto.

E, acaso não reconhecida a decadência tributária e, considerando que, pelo princípio da irretroatividade tributária, será aplicada a lei vigente à época do fato gerador?

Considerando que, em se tratando de doação, o fato gerador do ITCD se dá no momento da celebração do ato de liberalidade, que, no caso em tela, se deu em 27/03/1989, quando do trânsito em julgado da sentença que homologou a doação.

3 – Qual é a alíquota aplicável, tendo em vista que, à época do trânsito em julgado da sentença que homologou a doação (março de 1989), a lei vigente era a Lei nº 9.752/1989, que previa, em seu art. 5º, a alíquota de 2% ou 4%, a depender do montante doado, e a lei atualmente vigente, Lei nº 14.941/2003, prevê a alíquota de 5%?

4 – Qual seria a base de cálculo? O valor declarado no acordo de doação (Cz$ 300.000,000)? Ou o valor venal do bem atribuído por estimativa fiscal (art. 6º, inciso III, da Lei nº 9.752/1989)? Haveria a atualização da base de cálculo? Em caso afirmativo, de que forma? Qual é o embasamento legal para tanto e os critérios de atualização estabelecidos?

5 – Ainda com relação à base de cálculo, considerando a instituição de usufruto vitalício, qual seria a base de cálculo, uma vez que a Lei Estadual nº 9.752/1989, vigente à época do fato gerador, assim prevê:

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

VII - na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário: 1/3 (um terço) do valor do imóvel;

VIII - na doação da nua-propriedade: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

A partir da resposta das questões anteriores, qual seria o valor estimado do tributo a ser pago pelos Consulentes, na remota hipótese de a decadência não ser reconhecida?

resposta:

1 e 2 – Não há como reconhecer a decadência tributária no caso em análise, posto a mesma não ter ocorrido.

Relativamente à doação de bens imóveis, o aspecto temporal na Lei nº 9.752, de 10/01/1989, se dá por ocasião da lavratura da escritura pública.

A referida norma levou em consideração que, por ocasião da escritura pública, o tabelião é responsável no caso de não recolhimento do tributo, na hipótese de que trata o inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

A sentença homologatória da partilha, embora substitua a escritura pública para efeito do registro de imóveis, com ela não se confunde neste aspecto. Assim, a incidência do ITCD, na referida doação de imóvel, terá seu aspecto temporal apenas no registro do mencionado imóvel.

Cabe salientar que sequer ocorreu a transmissão imobiliária, que, em se tratando de imóvel com valor superior a 30 salários-mínimos, nos termos do art. 108 do Código Civil, só ocorrerá com o registro da escritura de doação e não a mera avença entre as partes contratantes, ainda que homologado em juízo.

Logo, o fato gerador do ITCD ocorrerá assim que a escritura da ‘Fazenda Santa Fé” for registrada no serviço imobiliário competente, na Comarca de Santa Vitória, pois transfere-se a propriedade imobiliária mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), e enquanto não se registrar o aludido título, não há a sobredita transmissão (§ 1º do mesmo dispositivo).

Nesse propósito, cabe apontar a seguinte jurisprudência, nos termos de excertos do Acórdão TJMG 1.0145.04.159256-2/001:        

Registre-se que, ainda que a legislação estadual previsse devesse o imposto ser recolhido quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, a legislação infraconstitucional não pode alterar o conteúdo e alcance dos institutos de direito privado utilizados pela Constituição da República de 1988 para definir competências (art. 110 do CTN), certo que a doação de bens imóveis, nos termos do Direito Civil, só ocorre com a respectiva transcrição no registro imobiliário.

No que se refere à alegação de decadência, esta não ocorreu, mesmo porque se entende que o fato gerador se dá apenas no momento da transcrição no registro imobiliário, e não quando da homologação da partilha.

Também não há que se falar no Tema em recursos repetitivos 1048 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que deve ser estabelecida a distinção entre doação de bens móveis e imóveis. Não há dúvidas de que o referido tema se aplica somente à doação de bens móveis, em razão de que na ementa do REsp 1841771/MG, que lastreia o referido Tema, foram separadas as respectivas incidências:

“Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.”

3 – A alíquota é de 5%, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.

4 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG, nos termos do art. 4º da lei estadual de regência (14.941, de 29 de dezembro de 2003), aferido por ocasião do fato gerador que, no presente caso, se dará no momento do registro da referida transferência.

5 – A redação atual da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, na transmissão não onerosa da nua propriedade, desde 29/12/2007, prevê o valor venal integral do bem ou direito recebido em virtude da doação como base de cálculo do ITCD, nos termos do seu art. 4º.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de setembro de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação