Publicado no DOM - Salvador em 6 jul 2022
Define protocolo geral para funcionamento de atividades econômicas e sociais e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;
Considerando a publicação da Portaria nº 913/GM/MS, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;
Considerando o avanço da vacinação no Município de Salvador e a melhora nos indicadores da pandemia da COVID-19, a exemplo da ocupação de leitos de UTI-COVID-19, da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt),
Decreta:
PROTOCOLO GERAL PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 1º Fica estabelecido o seguinte protocolo geral para funcionamento de atividades econômicas e sociais, no Município de Salvador:
I - fica facultado o uso de máscaras de proteção, sem prejuízo do disposto em legislação estadual ou federal:
II - a etiqueta respiratória, como cobrir a boca com o antebraço e usar lenço descartável ao tossir ou espirrar, deverá ser realizada, mesmo com o uso de máscara;
III - é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público nas entradas dos estabelecimentos, o protocolo geral para funcionamento das atividades econômicas e sociais;
IV - deverá ser viabilizado o atendimento diferenciado para grupos de risco, a exemplo do atendimento preferencial e horário exclusivo, sempre que possível;
V - deverá ser incentivado que clientes e usuários higienizem as mãos com álcool 70% ou soluções de efeito similar ao acessarem o estabelecimento;
VI - deverá ser disponibilizado dispensadores de álcool 70% nos acessos e em pontos de maior circulação de pessoas;
VII - os estabelecimentos devem implementar e/ou manter rotinas de limpeza e higienização durante e após o período de funcionamento, conforme Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) das respectivas áreas e atividades, reforçando a sanitização do ambiente com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em especial dos banheiros, vestiários e superfícies de toque constante como catracas, meios de pagamento, caixas eletrônicos, botões de elevadores, bancadas, balcões, mesas, cadeiras, teclados, corrimãos de escadas, maçanetas e afins;
VIII - recomenda-se que os materiais e itens de uso pessoal, a exemplo de toalhas, instrumentos musicais, capacetes, microfones, fones de ouvido e similares sejam de uso individual;
IX - no caso de serviços de locação ou empréstimo de equipamentos como cadeiras de rodas, carrinhos de bebê e de pets e assemelhados, estes deverão ser higienizados após cada uso;
X - quando houver autosserviço para alimentação, é obrigatório o uso de luvas descartáveis, que deverão ser colocadas após a higienização das mãos com álcool 70% e retiradas e descartadas em lixeiras específicas de acionamento por pedal, após a conclusão do serviço;
XI - recomenda-se que guardanapos de papel sejam oferecidos em recipientes protegidos ou embalados;
XII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins;
XIII - deverão ser afastados para isolamento domiciliar as pessoas que testarem positivos para COVID-19, tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19 ou apresentarem sintomas de síndrome gripal, e monitorá-los, conforme a seguir:
a) nos casos suspeitos para COVID-19, a orientação é que realize os testes diagnósticos recomendados (RT-PCR ou antígeno) entre o 3º e 5º dia do início dos sintomas e inicie o isolamento social imediatamente após a confirmação para COVID-19;
b) se o caso confirmado para COVID-19 apresentar sintomas, a orientação é que realize isolamento social, por um período de 10 dias após a data de início dos sintomas (sintomático), retornando somente após 24h sem sintomas, tais como febre sem uso de antitérmicos e sintomas respiratórios (coriza, tosse e outros);
c) os casos confirmados para COVID-19 que não apresentam sintomas (assintomático), a orientação é que realize isolamento social por 07 dias após a data da coleta (assintomático) retornando somente após 24h.
XIV - deverão ser notificados imediatamente os casos confirmados de COVID-19 à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, por meio dos seguintes contatos:
a) disk 160 para orientações gerais;
b) telefones: (71) 3202-1721 ou 1722 para informações sobre notificação de casos;
c) email: notificasalvador@gmail.com.
Disposições Finais
I - o art. 1º do Decreto nº 32.629, de 30 de julho de 2020;
II - os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto 32.770, de 29 de agosto de 2020;
III - o art. 2º do Decreto nº 32.798 , de 04 de setembro de 2020;
IV - os arts. 1º a 12 do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;
V - o art. 1º do Decreto nº 33.840, de 30 de abril de 2021;
VI - os arts. 1º a 4º do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021;
VII - o art. 3º do Decreto nº 34.123 , de 08 de julho de 2021;
VIII - os arts. 1º a 5º do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021;
IX - os arts. 1º a 4º do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021;
X - o art. 1º do Decreto nº 34.244 , de 05 de agosto de 2021;
XI - o art. 1º do Decreto nº 34.424 , de 10 de setembro de 2021;
XII - o art. 1º do Decreto nº 34.461 , de 17 de setembro de 2021;
XIII - os arts. 1º e 2º do Decreto nº 34.567 , de 09 de outubro de 2021.
Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 05 de julho de 2022.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
JÚLIO FON SIMÕES
Secretário de Governo em exercício
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
ALESSANDRO PEREIRA LORDÊLLO
Secretário Municipal de Ordem Pública
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Educação
DÉCIO MARTINS MENDES FILHO
Secretário Municipal da Saúde
MARCELLE CARVALHO DE MORAES
Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Secretário Municipal de Mobilidade
DANIEL RIBEIRO SILVA
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer, em exercício
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
ANDREA ALMEIDA MENDONÇA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
JULIO CESAR DOS SANTOS
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
RENATA GENDIROBA VIDAL
Secretária Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia