Resolução CCFCVS Nº 468 DE 30/06/2022


 Publicado no DOU em 1 jul 2022


Fluxo operacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, referente a habilitação ao FCVS de contrato com evento motivador da participação do Fundo caracterizado, à análise documental e financeira dos contratos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, à homologação dos valores a serem ressarcidos aos Agentes Financeiros pelo FCVS, à manifestação de validação ou contestação do Agente Financeiro do valor homologado pela CAIXA, ao pedido do Agente Financeiro de reabertura de análise documental e financeira, à interposição de recurso administrativo e operacionalização ao Cadastro Nacional de Mutuários.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, em sua 124ª reunião, realizada em 30 de junho de 2022,

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução trata do fluxo operacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS mediante a consolidação e revogação de resoluções editadas pelo Conselho Curador do FCVS - CCFCVS referentes à habilitação ao FCVS de contrato com evento motivador da participação do Fundo caracterizado, à análise documental e financeira dos contratos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, à homologação dos valores a serem ressarcidos aos Agentes Financeiros pelo FCVS, à manifestação de validação ou contestação do Agente Financeiro do valor homologado pela CAIXA, ao pedido do Agente Financeiro de reabertura de análise documental e financeira, à interposição de recurso administrativo e operacionalização ao Cadastro Nacional de Mutuários.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução:

I - Sistema de Administração do FCVS - SICVS: sistema de processamento de dados utilizado no tratamento da evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao FCVS, para apuração e ressarcimento dos saldos de responsabilidade do Fundo.

II - Cadastro Nacional de Mutuários - Cadmut: cadastro que registra informações relativas aos contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ativos e inativos, além de outras operações de programas habitacionais do Governo Federal, com o objetivo de identificar a multiplicidade de financiamentos por um mesmo mutuário do SFH.

CAPÍTULO I DOCUMENTAÇÃO INICIAL

Art. 2º Para fins de apuração dos valores de responsabilidade do FCVS, o Agente Financeiro deve apresentar ao Fundo, a documentação inicial especificada neste artigo.

§ 1º A documentação inicial é composta pelos seguintes documentos, conforme leiaute divulgado pela CAIXA:

I - Ficha de Habilitação do FCVS (FH1);

II - Ficha de Habilitação do FCVS (FH2);

III - Ficha de Alteração de Índices de Reajuste (FH3).

§ 2º A documentação inicial deve ser encaminhada pelo Agente Financeiro à CAIXA na forma a seguir:

I - até 31 de agosto de 2000, em meios físico, magnético ou eletrônico; e

II - a partir de 1º de setembro de 2000, em meio eletrônico.

§ 3º O processamento da documentação inicial obedece ao seguinte cronograma:

I - quando recebida pela CAIXA até 31 de agosto de 2000, é processada pelo Sistema de Administração do FCVS - SICVS no mês subsequente ao da entrega; e

II - quando recebida pela CAIXA a partir de 1º de setembro de 2000, é processada pelo SICVS, no mínimo uma vez ao mês.

§ 4º Os seguintes prazos devem ser observados pelo Agente Financeiro, para a entrega da documentação inicial à CAIXA:

I - até 31 de agosto de 2000, a entrega da documentação deve ser realizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do evento motivador da participação do FCVS, ficando estabelecida, na data da entrega, a efetiva habilitação do contrato.

II - a partir de 1º de setembro de 2000, a entrega da documentação deve ser realizada a qualquer tempo, independentemente da data do evento motivador da participação do FCVS, ficando caracterizado, na data da entrega, apenas o pedido de habilitação do contrato.

§ 5º O descumprimento do prazo limite estabelecido no inciso I do § 4º deve ocasionar a perda dos juros devidos pelo FCVS, desde a data limite de habilitação até a data da efetiva entrega da documentação inicial.

§ 6º No caso do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, a habilitação do contrato é considerada efetivada quando o pedido de habilitação for aceito, na forma estabelecida no art. 4º desta Resolução.

Art. 3º A CAIXA deve adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo para contratos habilitados ao FCVS até 31 de agosto de 2000:

I - negativa de cobertura do FCVS para contrato com análise documental e financeira concluída que, em 26 de maio de 2001, apresente as seguintes pendências:

a) ausência de registro no Cadmut; ou

b) erro de crítica no Cadmut; ou

c) indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte e invalidez permanente no Cadmut.

II - exclusão do SICVS do contrato sem a análise documental e financeira concluída que, em 26 de maio de 2001, apresente as pendências apontadas no § 1º do art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. No caso do contrato excluído do SICVS, na forma do inciso II deste artigo, a apresentação de novo pedido de habilitação deve obedecer às disposições previstas no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º A CAIXA deve adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo para contratos cuja documentação inicial foi entregue pelo Agente Financeiro a partir de 1º de setembro de 2000.

§ 1º A partir de 1º de setembro de 2000 e até 31 de março de 2005, a habilitação ao FCVS fica caracterizada pelo acatamento do pedido de habilitação do contrato realizado conforme descrito no inciso II do § 4º do art. 2º, desde que não se configurem as seguintes pendências:

I - erro de atualização e/ou inconsistência dos arquivos gerados pelo Agente Financeiro para transmissão, em meio eletrônico, da documentação inicial; ou

II - erro de crítica física e/ou lógica ou na fase de evolução do saldo devedor pelo SICVS; ou

III - erro de crítica gerado por ocasião de reprocessamento do SICVS; ou

IV - ausência de registro do contrato no Cadastro Nacional de Mutuários - Cadmut; ou

V - erro de crítica no Cadmut; ou

VI - indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte e invalidez permanente no Cadmut; ou

VII - inadimplência do Agente Financeiro com a entrega do relatório de auditores independentes; ou

VIII - ressalvas no Relatório de Auditores Independentes, quando se referir a Agente Financeiro não optante pela novação da dívida do FCVS, enquanto as mesmas perdurarem.

§ 2º A partir de 1º de abril de 2005, a habilitação ao FCVS fica caracterizada pelo acatamento do pedido de habilitação do contrato realizada conforme descrito no inciso II do § 4º do art. 2º, condicionada a que não se configurem as seguintes pendências:

I - erro de atualização e/ou inconsistência dos arquivos gerados pelo Agente Financeiro para transmissão, em meio eletrônico, da documentação inicial;

II - erro de crítica física e/ou lógica ou na fase de evolução do saldo devedor pelo SICVS; ou

III - erro de crítica gerado por ocasião de reprocessamento do SICVS; ou

IV - ausência de registro do contrato no Cadmut; ou

V - erro de crítica no Cadmut; ou

VI - inadimplência do Agente Financeiro com a entrega do relatório de auditores independentes; ou

VII - ressalvas no Relatório de Auditores Independentes, quando se referir a Agente Financeiro não optante pela novação da dívida do FCVS, enquanto as mesmas perdurarem.

§ 3º Exclui-se do SICVS o contrato que teve pedido de habilitação aceito:

I - entre 1º de setembro de 2000 e 31 de março de 2005 e que apresente a pendência mencionada no inciso VI do § 1º deste artigo antes da análise documental e financeira ter sido concluída;

II - a partir de 1º de abril de 2005, que apresente as seguintes pendências no Cadmut antes da análise documental e financeira ter sido concluída:

a) ausência de registro do contrato no Cadmut; ou

b) erro de crítica no Cadmut; ou

c) indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte ou invalidez permanente no Cadmut.

§ 4º É negada a cobertura pelo FCVS para contrato habilitado a partir de 1º de setembro de 2000 com análise documental e financeira concluída, que apresente, posteriormente à homologação realizada, as seguintes pendências:

I - ausência de registro do contrato no Cadmut; ou

II - erro de crítica no Cadmut; ou

III - indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte ou invalidez permanente no Cadmut.

§ 5º O erro de crítica no SICVS se caracteriza pela não observância, por parte do agente financeiro, das especificações do leiaute divulgado pela CAIXA, tanto por ausência de informações obrigatórias ou fornecimento dessas informações em formato inadequado, como por informações fornecidas em desacordo com a legislação do SFH e normas do FCVS, ressalvadas as situações que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 5º.

§ 6º O erro de crítica no Cadmut se caracteriza pela inobservância das especificações do leiaute divulgado pela CAIXA para fornecimento de informações para o cadastro.

Art. 5º É aceito o pedido de habilitação ao FCVS dos contratos que, atendendo ao disposto nos incisos II e III dos §§ 1º e 2º ambos do art. 4º desta Resolução, encontrem-se ou estejam enquadrados nas seguintes situações:

I - valor de financiamento contratado maior do que o máximo permitido;

II - plano de reajuste da prestação contratado fora do período de vigência;

III - data do evento motivador da participação do FCVS anterior a 1º de janeiro de 1989 para a CAIXA, na condição de Agente Financeiro;

IV - plano de reajuste da prestação fora do período de vigência na alteração contratual;

V - opção por mudança de plano de reajuste da prestação com base na Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990;

VI - contrato evoluído pelo sistema SICVS com saldo negativo;

VII - redução do prazo do contrato efetivada a partir de 16 de novembro de 1983 sem adoção das condições vigentes à época;

VIII - opção de mudança de plano de reajuste da prestação de Plano de Correção Monetária - PCM para Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, para contrato com prazo remanescente menor do que 60 (sessenta) meses;

IX - participação do FCVS igual a zero; e

X - alteração contratual que exige mudança de plano de reajuste da prestação a partir de 18 de outubro de 1993.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos contratos que sejam regidos por normas cujas condições ainda não foram implementadas no SICVS.

Art. 6º Para os contratos com pedido de habilitação rejeitado, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a CAIXA deve informar ao Agente Financeiro a rejeição do pedido de habilitação; e

II - adotadas as providências necessárias ao cumprimento das exigências que possibilitem a aceitação do seu pedido de habilitação pelo FCVS, a documentação inicial poderá ser reencaminhada a qualquer tempo, pelo agente financeiro.

Art. 7º Cabe à CAIXA encaminhar aos Agentes Financeiros os relatórios do processamento no SICVS das informações contidas na documentação inicial, sob os seguintes meios de emissão:

I - até 31 de agosto de 2000, por meio físico ou magnético ou eletrônico, de acordo com a opção exercida pelo Agente Financeiro para esse fim; e

II - de 1º de setembro de 2000 a 31 de julho de 2007, por meio eletrônico exceto as planilhas de evolução padrão FCVS cujo meio de emissão é físico;

III - a partir de 1º de agosto de 2007, por meio eletrônico.

§ 1º O prazo para recepção dos arquivos e mensagens por meio eletrônico é de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de disponibilização dos relatórios ao Agente Financeiro.

§ 2º A retransmissão de arquivos e mensagens não recuperados somente será autorizada pela CAIXA, quando solicitada pelo Agente Financeiro, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de disponibilização, facultado à CAIXA, a cobrança ao Agente financeiro solicitante, dos custos correspondentes.

Art. 8º A exclusão de contrato habilitado por parte do Agente Financeiro deve ser solicitada formalmente à CAIXA, com a identificação do contrato e a justificativa da solicitação, ficando a critério da CAIXA o acatamento das respectivas solicitações, sendo a motivação do indeferimento do pedido comunicado ao Agente Financeiro.

Parágrafo único. É vedada a exclusão de contrato com análise documental e financeira concluída, exceto para os que incidirem em erro de crítica em função de reprocessamento do SICVS.

CAPÍTULO II DOCUMENTAÇÃO BÁSICA, COMPLEMENTAR E ADICIONAL

Art. 9º Compõem a documentação necessária à comprovação da existência do financiamento habitacional com cobertura do FCVS os seguintes documentos:

I - contrato inicial de financiamento; ou

II - escritura de compra e venda; ou

III - cédula hipotecária integral; ou

IV - certidão de registro do contrato no cartório de imóveis; ou

V - promessa de compra e venda; ou

VI - carta ou termo de compromisso devidamente acompanhada de planilha de rateio do mutuário responsável pelo evento; ou

VII - contrato de locação com opção de compra com cláusula de transformação automática em contrato ou promessa de compra e venda e cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro até a data do evento motivador da participação do FCVS; ou

VIII - termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra, cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro até a data do evento motivador da participação do FCVS e cujo termo de ocupação ou contrato de locação tenha sido substituído por promessa de compra e venda, acompanhada de documento probatório da regularização fundiária; ou

IX - termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra, cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro e cujo termo de ocupação ou contrato de locação tenha sido substituído posteriormente à data do evento motivador da participação do FCVS por contrato de compra e venda com o ocupante do imóvel, acompanhado de documento probatório da regularização fundiária; ou

X - termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra, cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro, e cujo termo de ocupação ou contrato de locação tenha sido substituído por documento de autorização do Agente para o mutuário lavrar a escritura do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos moldes definidos no inciso VIII do § 1º deste artigo, com assinatura do mutuário, acompanhado por documento probatório da regularização fundiária; ou

XI - alternativamente à assinatura do mutuário no documento de autorização para lavratura da escritura do imóvel, o FCVS acatará Aviso de Recebimento - AR, comprobatório da convocação do mutuário pelo Agente para recebimento do referido documento de autorização, desde que acompanhado de documento probatório da regularização fundiária e da publicação da convocação do mutuário para recebimento do documento de autorização em jornal de grande circulação na região de localização do imóvel, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após a expedição do AR.

§ 1º Admite-se documento sem registro em cartório de imóveis, desde que devidamente acompanhado de:

I - comprovante de averbação no Seguro Habitacional do SFH; ou

II - no mínimo cinco prestações pagas, devidamente autenticadas, onde conste o nome do mutuário e o número do contrato e/ou endereço do imóvel; ou

III - autorização para liberação da hipoteca, onde conste o nome do mutuário, o número do contrato e/ou endereço do imóvel, desde que assinada pelo mutuário; ou

IV - comprovante de liquidação, devidamente autenticado, onde conste o nome do mutuário e número do contrato e/ou endereço do imóvel; ou

V - demonstrativo de Utilização do FGTS, Aquisição de Moradia Própria - DAMP, utilizado para pagamento de parte do preço de compra do imóvel financiado, desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do débito e o ateste do mutuário; ou

VI - DAMP, utilizado para amortização extraordinária ou liquidação total do financiamento, desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do débito e o ateste do mutuário; ou

VII - DAMP, utilizado para pagamento de parte das prestações, desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do encargo mensal e o ateste do mutuário; ou

VIII - autorização da COHAB para o mutuário lavrar e registrar a escritura do imóvel perante o Cartório, devendo conter:

a) número da matrícula do imóvel no Ofício do Registro de Imóveis e número, na referida matrícula, do registro do título aquisitivo do imóvel pelo Agente Financeiro; e

b) número do contrato de financiamento ou, em substituição, o endereço do imóvel; e

c) declaração ou atestado do Agente Financeiro de quitação do financiamento; e

d) assinatura do mutuário, que pode ser substituída por Aviso de Recebimento - AR, comprobatório da convocação do mutuário pelo Agente Financeiro para recebimento do referido documento de autorização, desde que acompanhado de documento probatório da regularização fundiária e da publicação da convocação do mutuário para recebimento do documento de autorização em jornal de grande circulação na região de localização do imóvel, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após a expedição do AR;

IX - autorização para liberação da hipoteca/caução quando emitida pelo Banco Nacional de Habitação - BNH ou pela CAIXA na qualidade de Operadora do FGTS, em que fique caracterizada a individualização do contrato com o mutuário final, citando o nome do mutuário e o número do contrato ou, em substituição a este último, o endereço do imóvel; ou

X - requerimento de liquidação antecipada por 100% (cem por cento) do saldo devedor residual em que conste o nome do mutuário, sua assinatura e número do contrato ou endereço do imóvel financiado; ou

XI - contrato/termo de renegociação estabelecendo novas condições financeiras, extinguindo, neste ato, a responsabilidade do FCVS.

XII - autorização Para Movimentação de Conta Vinculada do FGTS (DAMP Eletrônico), acompanhada do extrato da conta ou telas de sistemas de controle das contas vinculadas do FGTS, comprovando a operação realizada nas formas previstas nos incisos VI e VII, respectivamente.

XIII - comprovante de averbação na Apólice do Seguro Habitacional no caso de contratos firmados entre 1º de novembro de 1984 e 30 de junho de 1991, com contribuição mensal ao FCVS, dispensada a sua apresentação quando o recolhimento da contribuição ao FCVS for comprovado mediante apresentação:

a) Ficha de Inclusão de Financiamento - FIF da fase de retorno do financiamento, averbada na seguradora até 30 de junho de 1991, ou da Relação de Inclusão e Exclusão - RIE, ou da Relação de Inclusão e Exclusão do FCVS - RIEV ou do Cadastro da Apólice do Seguro Habitacional, com data de emissão até 30 de junho de 1991, ou com data de emissão posterior a 30 de junho de 1991 e que apresente referência a RIE, com data compreendida entre 1º de outubro de 1984 e 30 de junho de 1991;

b) documento da Seguradora do SFH ou sua prestadora de serviços, declarando que a operação de financiamento estava averbada junto ao Seguro Habitacional até 30 de junho de 1991, contendo o nome do mutuário, número da FIF, data da averbação, data do contrato, identificação do Agente Financeiro e endereço do imóvel;

c) FIF relativa à sub-rogação ou à alteração contratual, averbada até 30 de junho de 1991, desde que consignados o número e a data do contrato inicial ou o número da FIF da origem do financiamento;

d) extrato do cadastro de averbações que apresente referência a RIE com data compreendida entre 1º de outubro de 1984 a 30 de junho de 1991, desde que consignados o número e a data do contrato ou o número da FIF do financiamento.

Art. 10. Compõem a documentação complementar, necessária à comprovação de ocorrências casuais, específicas e previsíveis e de excepcionalidades permitidas por legislação específica ou por autorização dos órgãos competentes, os seguintes documentos:

I - aditivos contratuais, que comprovem uma, ou mais de uma, das seguintes ocorrências:

a) alteração do prazo, da taxa de juros, do sistema de amortização, do indexador, do plano de reajuste, da época e da periodicidade de reajuste da prestação e do dia de vencimento da prestação;

b) reavaliação do imóvel com recálculo do prêmio da cobertura de Danos Físicos do Imóvel - DFI;

c) amortização extraordinária;

d) incorporação de prestações em atraso ao saldo devedor;

II - declaração de categoria profissional ou data-base do mutuário;

III - documento comprobatório dos aumentos de salário que deram origem às revisões de reajuste das prestações por solicitação do mutuário;

IV - comprovante do valor de indenização do seguro habitacional, na forma de recibo da seguradora ou planilha de seguradora ou FIF, acompanhada da certidão de óbito ou documento de invalidez, ou certidão de óbito ou documento de invalidez quando o percentual de participação securitária constar do contrato;

V - alternativamente, em substituição à comprovação do valor de garantia, da composição de renda e de alterações contratuais, exceto para os casos de sub-rogação e sentença judicial, o Agente Financeiro pode apresentar a FIF;

VI - alternativamente, em substituição à comprovação documental de alterações contratuais, exceto nos casos de sub-rogação e sentença judicial, o Agente Financeiro pode apresentar planilha de evolução do saldo devedor, implementada pelo Agente Financeiro para manutenção do contrato do mutuário, acompanhada dos documentos abaixo especificados que comprovem os valores exatos apresentados na planilha, admitindo-se variação de $ 0,99 (noventa e nove centavos) em relação à moeda da época:

a) última prestação paga ou qualquer outra prestação após a última alteração contratual efetuada; ou

b) autorização para liberação da hipoteca, quando constarem os valores recebidos na liquidação do contrato e a assinatura do mutuário; ou

c) DAMP, utilizado para liquidação total do financiamento, desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do débito e o ateste do mutuário; ou

d) DAMP, utilizado para pagamento de parte das prestações, posterior à(s) alteração(ões), desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do encargo mensal e o ateste do mutuário; ou

e) comprovante de liquidação, devidamente autenticado; ou

f) requerimento de liquidação antecipada por 100% (cem por cento) do saldo devedor residual, no qual, em substituição ao número do contrato conste o endereço do imóvel financiado e o valor do saldo devedor para fins de liquidação ou o saldo devedor na data de vencimento da última prestação devida antes da liquidação, ou o valor da prestação imediatamente anterior à data do evento, idênticos aos valores expressos na planilha; ou

g) autorização da COHAB para o mutuário lavrar e registrar a escritura do imóvel perante o Cartório, apondo a matrícula da escritura lavrada em notas do Ofício, devidamente transcrita no Ofício do Registro Geral de Imóveis, explicitando livro e folhas, comprovando a legítima propriedade do imóvel pela COHAB, atestando a quitação do financiamento, desde que conste o valor do saldo devedor ou do valor de responsabilidade do mutuário para fins de liquidação, o nome do mutuário, sua assinatura e o número do contrato ou, em substituição a este último, o endereço do imóvel; ou

h) qualquer prestação paga pelo mutuário acompanhada de relatório contábil do Agente Financeiro, onde esteja espelhado a prestação apresentada, como também a última prestação paga; ou

i) extrato de conta bancária do mutuário onde esteja espelhado a última prestação paga ou qualquer outra prestação após a última alteração contratual efetuada; ou

j) qualquer documento que comprove o pagamento da última prestação ou qualquer outra prestação após a última alteração contratual efetuada, desde que esse pagamento tenha sido efetuado por meio devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil; ou

k) autorização para movimentação de conta vinculada do FGTS (DAMP Eletrônico), acompanhada do extrato da conta ou telas de sistemas de controle das contas vinculadas do FGTS, comprovando a operação realizada nas formas previstas nas alíneas "c" e "d, respectivamente; ou

l) outros documentos comprobatórios das alterações a serem autorizados pela CAIXA;

VII - contrato de sub-rogação, quando a responsabilidade do FCVS se iniciou em data anterior;

VIII - sentença judicial com a comprovação de seu trânsito em julgado;

IX - documento comprobatório do valor de avaliação;

X - procuração outorgada pelo Banco Nacional de Habitação - BNH, ou os seguintes documentos comprobatórios de condições excepcionais de contratação:

a) entrevista proposta ou ficha socioeconômica, com assinatura do mutuário;

b) carta ou termo de compromisso, com assinatura do mutuário;

c) promessa ou compromisso de compra e venda, com assinatura do mutuário;

d) plano ou planilha de comercialização/venda;

e) mapa de rateio de cooperativa habitacional ou planilha de apuração de custos;

f) contrato de empréstimo para produção de unidades habitacionais.

XI - Termo de Compromisso, em modelo anexo a esta Resolução, apresentado pelo Agente Financeiro uma única vez, diante da ausência da prévia e expressa anuência do devedor para as liquidações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.150, de 2000, acompanhada de documentação comprobatória da outorga do representante legal que o subscreveu.

§ 1º O FCVS considera como aditivo contratual documento por meio físico, eletrônico ou ótico, em que conste a solicitação e o tipo de opção exercida pelo mutuário, legalmente permitida, e a sua assinatura.

§ 2º A certidão de matrícula do imóvel, emitida posteriormente à data do evento motivador da participação do FCVS, na qual não conste averbação de caução em favor do extinto BNH ou da CAIXA, na qualidade de sua sucessora, e esteja registrado como único gravame a hipoteca em favor do credor, é aceita pelo FCVS como documento comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de recursos próprios do Agente Financeiro e não oriundos do FGTS.

Art. 11. Compõem a documentação adicional documentos diversos daqueles relacionados no art. 10 desta Resolução, identificados como necessários à análise documental e financeira, desde que devidamente justificado o motivo pelo qual está sendo solicitado pela CAIXA.

Art. 12. A documentação básica, complementar e/ou adicional de contratos, inclusive a que acompanha os pedidos de reanálises e os recursos, devem ser apresentadas à CAIXA:

I - Até 1º de julho de 2012, em cópia simples ou cópia de documento microfilmado de acordo com o Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996;

II - Entre 2 de julho de 2012 e 01 de janeiro de 2023, em via original, salvo cópia em papel autenticada em cartório ou de documento microfilmado de acordo com o Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, exceto no caso de:

a) documentação de responsabilidade do mutuário, bem como da planilha de manutenção do contrato, pelo Agente Financeiro, será acatada a apresentação de cópia simples; e

b) documentos referentes à comprovação de averbação do financiamento junto à Seguradora, será acatada cópia simples desde que a operação seja confirmada junto à Seguradora ou ao Cadastro de Averbações da extinta Apólice do Seguro Habitacional.

III - a partir de 1º de janeiro de 2023, em via original, salvo cópia, em papel, autenticada em cartório ou de documento microfilmado de acordo com o Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, ou de documento digitalizado na forma do art. 2º-A, §§ 1º, 2º e 6º, da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem como dos arts. 1º, parágrafo único, 4º, inciso I, e 10 da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.474, de 31 de março de 2016, exceto nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II.

Parágrafo único. O prazo para guarda, pelo Agente Financeiro, dos originais da documentação básica, complementar e adicional habilitados ao FCVS é de 240 (duzentos e quarenta) meses, contados da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS, devendo a documentação ser mantida à disposição dos órgãos competentes e responsáveis por auditoria contábil e financeira.

Art. 13. O prazo limite para encaminhamento da documentação básica, complementar e adicional, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 12 desta Resolução, é de até o último dia útil do quinto mês subsequente ao da comunicação, pela CAIXA, da aceitação do pedido de habilitação do contrato.

§ 1º Caso ocorra o descumprimento do prazo limite para encaminhamento da documentação, estabelecido no caput deste artigo, o contrato deve ser excluído do cadastro do SICVS, com a devida comunicação ao Agente Financeiro, facultado novo encaminhamento, em conformidade com as disposições previstas no art. 4º desta Resolução.

§ 2º Até o último dia útil do mês subsequente ao da comunicação da aceitação do pedido de habilitação do contrato, o Agente Financeiro deve contatar à CAIXA para agendamento da entrega da documentação, no prazo indicado pela CAIXA e dentro do prazo limite previsto no caput deste artigo.

§ 3º A CAIXA pode alterar a data de entrega agendada conforme estabelecido no § 2º deste artigo, mediante comunicação prévia ao Agente Financeiro, informando o novo prazo, preservado o acatamento do pedido de habilitação do contrato, caso seja ultrapassado o limite de prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º É de exclusiva responsabilidade do Agente Financeiro a decisão de envio dos dossiês por serviço de entrega, público ou privado, inclusive quanto aos custos inerentes à contratação dos serviços de entrega e recuperação.

Art. 14. Em relação à documentação recebida, na forma do art. 13 desta Resolução, a CAIXA deve:

I - manter em arquivo os documentos recebidos em cópia, em papel, autenticada em cartório, microfilmados de acordo com o Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, ou digitalizados, conforme especificado no inciso III do art. 12 desta Resolução;

II - digitalizar o original ou autenticar a cópia em papel por ela produzida a partir dos documentos originais entregues;

III - devolver ao Agente Financeiro no mesmo ato, os documentos originais recebidos acompanhados de cópia da capa do lote de dossiês entregues e das folhas de rosto desses dossiês, com seu ateste de recebimento; e

IV - encaminhar mensagem eletrônica, nas entregas de que trata o § 2º do art. 13 desta Resolução, contendo cópia da capa do lote de dossiês entregues e das folhas de rosto desses dossiês, com o ateste de recebimento dos documentos, que não poderão ser contestados pelo Agente Financeiro.

§ 1º No caso de entrega à CAIXA da documentação em via original por meio de serviço de entrega público e privado, a CAIXA deve comunicar ao Agente Financeiro acerca da disposição dessa documentação para sua recuperação, mantendo-a sob seu poder por um prazo de até 15 (quinze) dias, a contar-se da data de comunicação, sendo atribuída ao Agente Financeiro responsabilidade por eventual prejuízo à documentação, inclusive durante o período de permanência na CAIXA de que trata este parágrafo.

§ 2º Diante da necessidade de reapresentação da documentação habilitada, a CAIXA deve, mediante justificativa, solicitar ao Agente Financeiro.

CAPÍTULO III ANALISE DOCUMENTAL E FINANCEIRA PELA CAIXA

Art. 15. A CAIXA deve adotar os seguintes parâmetros na análise da documentação básica, complementar e adicional recebida:

I - verificação da adequação entre as informações cadastradas pelos Agentes Financeiros, por intermédio das FH1, FH2 e FH3, e as informações constantes da documentação básica, complementar e/ou adicional apresentada, sob a legislação de regência;

II - implementação dos ajustes na FH1, FH2 e/ou FH3 necessários à homologação dos valores de responsabilidade do FCVS, de acordo com a documentação básica, complementar e/ou adicional, no caso de divergência entre as informações constante da documental inicial e da documentação básica, complementar e/ou adicional,

III - ajuste da FH1 conforme o contrato de financiamento e a legislação de regência, no caso de ausência de documento que comprove a informação prestada;

IV - solicitação de documentação e/ou esclarecimentos ao Agente Financeiro sobre as informações da FH2 e/ou FH3, no caso de ausência de documento que comprove a informação prestada;

V - exclusão do SICVS do contrato que apresente, no dossiê, documentação comprobatória de condições especiais e/ou alterações contratuais não cadastradas no SICVS, e devolução do respectivo dossiê ao Agente Financeiro;

VI - exclusão do contrato que apresente comprovante de reajustes salariais do mutuário não cadastrados no SICVS, mesmo que os reajustes não tenham sido aplicados pelo Agente Financeiro, devolvendo o dossiê para o Agente; e

VII - emissão de negativa de cobertura do FCVS para o contrato com pedido de habilitação aceito a partir de 1º de abril de 2005 que apresente indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte ou invalidez permanente no Cadmut.

§ 1º A CAIXA deve emitir a negativa de cobertura quando não apresentada, até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de recebimento do ofício pelo Agente Financeiro, a documentação e/ou esclarecimentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º Fica a critério da CAIXA a exclusão de contrato do SICVS estabelecida nos incisos V e VI do caput deste artigo, em função da quantidade de contratos com documentação entregue para análise.

Art. 16. A CAIXA deve adotar os seguintes procedimentos por ocasião do encerramento da análise da documentação básica, complementar e adicional apresentada pelo Agente Financeiro:

I - comunicar ao Agente Financeiro acerca do encerramento da análise por intermédio de documento intitulado "Ofício de Término de Análise", onde devem constar todas as alterações e/ou ajustes efetuados no registro do contrato no SICVS;

II - encaminhar ao Agente Financeiro, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do término da análise documental e financeira, o relatório dos contratos que tiveram a análise documental e financeira concluída pelo FCVS.

CAPÍTULO IV VALIDAÇÃO OU CONTESTAÇÃO DO RESULTADO DA ANÁLISE DOCUMENTAL E FINANCEIRA DA CAIXA

Art. 17. O Agente Financeiro, de posse do relatório de término de análise mencionado no inciso II do art. 16 desta Resolução, deve manifestar-se pela validação ou contestação dos valores dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS, homologados pela CAIXA, da seguinte forma:

I - A validação do valor de ressarcimento homologado pela CAIXA deve ser realizada pelo Agente Financeiro, mediante encaminhamento da Relação de Contratos Validados - RCV, em meio magnético, ou eletrônico, e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA.

II - A contestação dos valores de contrato com valor de ressarcimento homologado pela CAIXA deve ser realizada pelo Agente Financeiro, para fins de interposição de recurso ou pedido de reabertura da análise, mediante encaminhamento da Relação de Contratos Não Validados - RNV, em meio magnético, ou eletrônico, e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA.

§ 1º A contraposição à interpretação da legislação aplicada à análise realizada pela CAIXA deve ser feita por meio da apresentação de recurso.

§ 2º No pedido de reabertura da análise deve constar a solicitação de consideração de documento ou informação não apresentada à CAIXA pelo Agente Financeiro.

§ 3º O prazo para manifestação, pelo Agente Financeiro, sobre o resultado da análise documental e financeira e sobre o valor de ressarcimento homologado pela CAIXA, na forma do disposto no inciso I ou II do caput deste artigo, é de até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do recebimento do relatório de término de análise, mencionado no inciso II do art. 16 desta Resolução.

§ 4º Os contratos com análise documental e financeira finalizada pela CAIXA, cujo prazo de manifestação pelo Agente Financeiro de que trata o § 1º deste artigo tenha expirado, são cadastrados, automaticamente, na Relação de Contratos Não Passíveis de Recurso Administrativo - RCNP, impedindo o Agente Financeiro de interpor recurso ou solicitar reabertura de análise.

§ 5º O cancelamento de RNV pelo Agente Financeiro pode ocorrer, a qualquer tempo, mediante o encaminhamento da RCV.

§ 6º O encaminhamento de planilha de evolução do saldo devedor pelo SICVS para contrato inscrito em RNV deve ocorrer até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do recebimento da RNV.

Art. 18. O Agente Financeiro que, equivocadamente, tenha validado os valores homologados pela CAIXA poderá solicitar o cancelamento da RCV emitida, exceto para os contratos baixados do sistema na forma da regulamentação em vigor.

I - a solicitação de cancelamento da RCV deve ser realizada por intermédio do envio, à CAIXA, de peça recursal e/ou pedido de reanálise, anexadas documentações e/ou justificativas suficientes para respaldar essa solicitação;

II - diante da insuficiência de documentação e/ou justificativa apresentada na peça recursal e/ou pedido de reanálise, a CAIXA indeferirá o pedido de cancelamento de RCV, sendo mantida a manifestação de RCV do Agente Financeiro;

III - constatada a suficiência da documentação e/ou justificativa apresentada na peça recursal e/ou pedido de reanálise, a CAIXA deferirá o pedido de cancelamento de RCV, promovendo nova análise do contrato, sendo facultado ao Agente Financeiro se manifestar, sob a forma prevista nos incisos I e II do art. 17 desta Resolução, pela validação ou contestação do valor do saldo devedor de responsabilidade do FCVS homologado pela CAIXA.

CAPÍTULO V PEDIDO DE REABERTURA DA ANÁLISE DOCUMENTAL E FINANCEIRA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Art. 19. A interposição de recurso ou pedido de reanálise à CAIXA pode ser motivada por:

I - solicitação de devolução de contribuição à vista:

a) recolhida a maior; e

b) relativa a contrato objeto de negativa total de cobertura.

II - solicitação de devolução de contribuição mensal:

a) recolhida a maior; e

b) relativa a contrato objeto de negativa total de cobertura.

III - solicitação de devolução de contribuição trimestral recolhida a maior;

IV - discordância quanto ao reenquadramento da operação implementado pela CAIXA no SICVS, decorrente de rejeição de informação e/ou documentação apresentada pelo Agente Financeiro e/ou de interpretação divergente de normativos do SFH ou FCVS;

V - discordância em relação à proporcionalidade aplicada pela CAIXA em razão do indicativo de recolhimento a menor da contribuição ao FCVS;

VI - discordância quanto à negativa de cobertura total emitida pela CAIXA por conta de indicativo de:

a) descumprimento da legislação de regência do SFH e/ou FCVS;

b) não recolhimento de contribuição ao FCVS;

c) multiplicidade de financiamento no Cadmut;

d) ocorrência de sinistro total;

e) ocorrências de situações previstas no inciso I do art. 3º desta Resolução.

§ 1º Os recursos interpostos para devolução de contribuições não implicam reabertura da análise do contrato.

§ 2º Instruído o recurso, o processo deve ser remetido à CAIXA.

Art. 20. A contestação do Agente Financeiro motivada por reenquadramento da operação implementado pela CAIXA ou por negativa de cobertura total, em virtude do indicativo de não recolhimento de contribuição ao FCVS, em função da ausência de documento(s) comprovatório (s) do pagamento, quando da entrega da documentação básica, complementar e adicional, não se configura como recurso.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a juntada pelo Agente Financeiro de documentos ausentes na entrega da documentação mencionada no caput implica reabertura de análise pela CAIXA.

Art. 21. Os prazos para o Agente Financeiro apresentar à CAIXA o recurso requerendo a devolução de valor de contribuição:

I - a qualquer tempo, no caso de contribuição trimestral recolhida a maior;

II - até o último dia útil do 240º (ducentésimo quadragésimo) mês subsequente a contar:

a) do efetivo recolhimento da contribuição objeto da contestação, na situação de recolhimento maior; ou

b) do recebimento da comunicação de negativa de cobertura total para o contrato, no caso de contribuição mensal;

III - até o último dia útil do 240º (ducentésimo quadragésimo) mês subsequente a contar do recebimento de negativa de cobertura total para o contrato, no caso de contribuição à vista Parágrafo único. O Agente Financeiro pode oficializar à CAIXA, a qualquer tempo, a desistência do recurso impetrado.

Art. 22. A CAIXA pode dar ciência de sua decisão por intermédio de instrumento único, caso os contratos, objeto de recurso, pertencentes ao mesmo Agente Financeiro, guardem semelhança quanto:

a) à matéria em conflito;

b) ao período de contratação; e

c) aos argumentos de defesa.

Parágrafo único. A CAIXA promove a devolução do recurso interposto pelo Agente Financeiro nos casos de:

I - descumprimento dos prazos previstos no art. 18 desta Resolução;

II - concessão de financiamento vinculado a imóvel comercial;

III - concessão de financiamento para aquisição exclusivamente de garagem; ou

IV - concessão de financiamento à pessoa jurídica.

Art. 23. A documentação requerida para interposição de recurso está estabelecida neste artigo.

§ 1º Para interposição de recurso referente ao recolhimento a maior da contribuição trimestral é necessária a apresentação do mapa de recolhimento do FCVS, acompanhado da respectiva Guia de Recolhimento - GR - e do demonstrativo contábil que identifique a base de incidência da contribuição.

§ 2º Para interposição de recurso referente ao recolhimento, a maior, da contribuição à vista, é necessária a apresentação do:

I - mapa de cálculo do FCVS acompanhado da respectiva GR; ou

II - mapa de recolhimento com identificação da Ordem de Recebimento.

§ 3º Para interposição de recurso referente à devolução de contribuição mensal de contrato objeto de negativa total, deve ser apresentada à CAIXA a relação analítica dos nomes dos mutuários da carteira do Agente Financeiro cujos contratos prevejam contribuição mensal, onde constem os respectivos valores de prestação, relativos ao período da devolução solicitada, os quais devem coincidir com os valores constantes dos mapas de recolhimento mensal.

§ 4º Para interposição de recurso referente a análise documental e financeira, deve ser apresentado, à CAIXA, ofício contendo os fundamentos da discordância, acompanhada da documentação comprobatória da contestação, se for o caso.

I - Para interposição de recurso de teor similar ao constante no § 4º deste artigo, o Agente Financeiro pode encaminhar recurso por intermédio de instrumento único, caso os contratos guardem semelhança quanto à matéria em conflito, ao período de contratação e aos argumentos de defesa.

§ 5º Para interposição de recurso referente a negativa de cobertura para contrato inexistente no Cadmut, deve ser apresentada à CAIXA comprovação da realização do cadastramento do contrato negado no Cadmut, devidamente acompanhado de justificativa pela não inclusão anterior.

§ 6º Para interposição de recurso referente à negativa de cobertura de contrato com multiplicidade de financiamento e/ou ocorrência de sinistro total deve ser apresentada a comunicação formal contendo os fundamentos da discordância, acompanhada da documentação comprobatória da contestação, se for o caso.

CAPÍTULO VI CADMUT

Art. 24. Cabe à CAIXA desenvolver, implementar e operacionalizar o Cadmut.

Parágrafo único. A CAIXA é também responsável pelo fornecimento de dados acerca de:

I - contratos inativos, habilitados ao FCVS até 30 de novembro de 1997;

II - contratos com sinistro de Perda Líquida Definitiva - PLD indenizado;

III - contratos garantidos pelo FCVS nos eventos de Morte e Invalidez Permanente - MIP e de DFI, estes com quitação do financiamento a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 25. Cabe aos Agentes Financeiros a responsabilidade pelo fornecimento de dados acerca de:

I - contratos ativos e inativos sem cobertura do FCVS;

II - contratos ativos com cobertura do FCVS, a partir 1 de dezembro de 1997;

III - contratos inativos com cobertura do FCVS ainda não habilitado ao Fundo, com evento até 30 de novembro de 1997.

Art. 26. Cabe às Seguradoras a responsabilidade pelo fornecimento dos dados acerca de contratos com sinistro avisado/comunicado até 31 de dezembro de 2009, amparados pela Apólice de Seguro Habitacional do SFH e que tenham sinistro liquidado ou negado até 28 de fevereiro de 2010, relativamente à indenização total ou parcial de MIP ou DFI com quitação do financiamento.

Art. 27. É permitido o acesso ao Cadmut ao Órgão gestor do FCVS, CCFCVS, CAIXA e Agentes Financeiros.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Quando houver conflitos entre a presente Resolução e o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS aprovado pela Resolução CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004, deve prevalecer o disposto na presente Resolução.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

DIEGO COTA PACHECO

Presidente do Conselho

ANEXO TERMO DE COMPROMISSO

O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), na Rua/Av.(endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelo (representante legal devidamente identificado e qualificado), abaixo assinado, para efeito de reconhecimento dos saldos de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, atendendo ao disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Medida Provisória nº 175, de 19 de março de 2004, na falta da prévia e expressa anuência do devedor, em toda e qualquer liquidação de contrato realizada nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da referida Lei nº 10.150, de 2000, assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e esta instituição financiadora e, ainda, entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, cuja apólice está sob garantia do FCVS, de modo a desonerar expressamente o citado Fundo.

(cidade, data)

(representante legal)