Portaria SEEC Nº 188 DE 06/06/2022


 Publicado no DOE - DF em 10 jun 2022


Altera a Portaria nº 47, de 02 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o regime especial de inscrição centralizada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF para empresas de telecomunicações e energia elétrica, e a Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.


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(Revogado pela Portaria SEEC Nº 257 DE 12/08/2022):

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 396 , do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 47, de 02 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Para os efeitos de escrituração e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços - ISS, as empresas de telecomunicações e energia elétrica a que se referem, respectivamente, os artigos 298 e 301 , ambos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, comunicarão ao Núcleo de Análise de Processos do Cadastro Fiscal - NUCAF da Gerência de Cadastro Fiscal da Coordenação de Cadastro e lançamentos Tributários da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal qual é o estabelecimento centralizador por meio do atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: .

§ 1º O estabelecimento eleito centralizador será responsável pela escrituração fiscal, apuração e recolhimento do ICMS e do ISS de todos os estabelecimentos centralizados localizados no Distrito Federal.

§ 2º A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI) deverá ser transmitida pelo estabelecimento centralizador, compreendendo, de forma consolidada, as prestações e operações de todos os estabelecimentos centralizados.

§ 3º Os estabelecimentos centralizados deverão cumprir, de forma individualizada, às demais obrigações acessórias não relacionadas nos parágrafos 1º e 2º." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

XII - o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS-IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos seja efetuada de forma centralizada, ressalvadas as hipóteses em que a legislação distrital expressamente autorizar a prestação das informações exclusivamente pelo estabelecimento centralizador, hipótese em que os estabelecimentos centralizados estarão dispensados da obrigação de transmissão." (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados em conformidade com a Portaria nº 47/2022, e com Portaria nº 192/2019, anteriores à vigência desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA