Portaria SEFAZ Nº 11 DE 17/05/2022


 Publicado no DOE - PI em 23 mai 2022


Regulamenta o disposto no item 08 do Anexo Único do Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe o art. 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018; e,

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 18.048 , de 19 de dezembro de 2018, Anexo Unico , Item 08,

Resolve:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com telhas, tijolos, lajotas e manilhas promovidas pelas indústrias ceramistas estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, em substituição ao sistema normal de tributação.

§ 1º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação, devendo tais créditos serem objeto de estorno na EFD ICMS IPI, no registro "E111", utilizando o código de ajuste "PI010016 - Estorno de crédito Indústria Ceramista". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 14 DE 30/08/2022).

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos créditos decorrentes de devoluções e restituição na forma definida no item 3, da alínea "a", do inciso I do art. 150.

§ 3º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será escriturado na EFD ICMS IPI, no registro "E111", utilizando o código de ajuste "PI020072 - Crédito presumido Indústria Ceramista". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 14 DE 30/08/2022).

Art. 2º O Regime Especial de que trata esta Portaria, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo III do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - taxa de serviços correspondente a análise de processo para obtenção de regime especial envolvendo obrigação tributária principal;

III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma prevista na Portaria GSF nº 018/2017 .

Art. 3º O credenciamento será concedido, inicialmente, pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do Ato Concessivo Autorizativo, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, atende às exigências mencionadas nesta Portaria.

§ 1º Expirado o prazo previsto no caput e não havendo fator impeditivo, o credenciamento poderá ser renovado por até 12 (doze) meses, a requerimento do contribuinte, cumpridas as formalidades previstas nesta Portaria.

§ 2º O credenciamento previsto no caput poderá ser concedido a partir de 1º de maio de 2022, para os contribuintes que protocolaram o requerimento até a data da publicação desta Portaria.

Art. 4º Não será concedido o Regime Especial de que trata esta Portaria ao contribuinte que se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 776 do Decreto nº 13.500/2008 .

Art. 5º Será suspenso do benefício fiscal de que trata esta Portaria automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, o contribuinte:

I - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;

c) do imposto diferido;

d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;

X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Portaria, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

XI - em atraso por mais de 20 (vinte) dias na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria;

XII - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, na regularização de pendências originadas do descumprimento de regras de integridade da EFD ICMS IPI, contados da ciência do Extrato de Processamento Estadual - EPE previsto no § 3º do art. 566-M.

§ 1º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 1º, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 2% (dois por cento), incidente nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias normalmente tributadas.

§ 2º O adicional de que trata o § 1º deverá ser registrado na EFD ICMS IPI, no registro "E111", utilizando o código de ajuste "PI050047 - Regime Especial Indústria Ceramista - Débito adicional de suspensão - 2%". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 14 DE 30/08/2022).

§ 3º A suspensão e o retorno à situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DT-e.

Art. 6º Será excluído do benefício fiscal de que trata esta Portaria o contribuinte que não sanar, no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão.

Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata esta Portaria, volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2022.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 17 de maio de 2022.

ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS

Secretário da Fazenda