Instrução Normativa SEMAR Nº 2 DE 19/05/2022


 Publicado no DOE - PI em 20 mai 2022


Regulamenta os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental, no âmbito da SEMAR/PI.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, e

Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que é competência comum e obrigação dos entes da Federação preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme os arts. 23, VII, e 225 da Constituição Federal;

Considerando a competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal em matéria ambiental e que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, mas que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, consoante teor do art. 24 e parágrafos da Constituição Federal de 1988;

Considerando que os arts. 70 e seguintes da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 cuidam de normas gerais em matéria de infração administrativa, suspendendo a eficácia do disposto na Lei Estadual nº 4.854, de 10 de julho de 1996 no que diz respeito a essa matéria, consoante mandamento constitucional expresso nos parágrafos do art. 24 da Carta Política de 1998;

Considerando que o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamenta as normas gerais da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aplicando-se, portanto, a todos os entes federativos;

Considerando que as normas estaduais e ações institucionais da SEMAR devem estar em consonância com a normatização federal que rege a matéria, evitando conflitos e gerando segurança para a administração pública e para os administrados;

Considerando os demais instrumentos legais e normativos que estabelecem infrações administrativas ambientais;

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da SEMAR na instauração e condução do processo administrativo estadual voltado à aplicação de medidas e sanções de caráter ambiental, incluindo a lavratura do auto de infração e termos próprios pela autoridade ambiental, bem como o processamento da defesa, a instrução, o julgamento e o sistema administrativo recursal;

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito da SEMAR.

Art. 2º O procedimento de que trata esta IN será orientado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º São competentes para lavratura do auto de infração e dos termos próprios, os servidores providos no cargo de auditor fiscal ambiental da SEMAR, conforme disposição da Lei Estadual nº 6.556, de 7 de julho de 2014.

Art. 4º O titular do cargo de Superintendente de Meio Ambiente exercerá a função de autoridade julgadora, sendo-lhe atribuídas as seguintes competências:

I - envidar e homologar providências decorrentes de notificações das quais não decorram a lavratura de Autos de Infração;

II - homologar os autos de infração julgados em primeira instância pelas autoridades julgadoras delegadas;

III - decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de ofício pela equipe técnica;

IV - decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

V - julgar os autos de infração em primeira instância, com ou sem apresentação de defesa;

VI - apreciar pedidos de conversão de multa, decidindo motivadamente sobre seu deferimento ou não;

VII - apreciar e decidir sobre os pedidos de parcelamento de multas, nos próprios autos, quando apresentados no curso da instrução processual e, em caso de deferimento, encaminhar o respectivo processo à Coordenação de Notificação e Multas para celebração do respectivo termo e acompanhamento;

VIII - decidir e encaminhar providências relativas aos bens apreendidos durante as ações de fiscalização;

Parágrafo único. Na ausência do Superintendente de Meio Ambiente, as atribuições previstas nos incisos I à VIII poderão ser executadas pelo titular da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 5º Compete à Coordenação de Notificação e Multas:

I - promover a conclusão dos autos de infração para apreciação da Autoridade Julgadora quando finalizada a instrução processual;

II - assessorar a Superintendência de Meio Ambiente e/ou Diretoria de Licenciamento e Fiscalização nos atos administrativos decorrentes do julgamento dos autos de infração;

III - encaminhar providências junto ao setor responsável pelos bens apreendidos para destinação dos produtos conforme disposto em regulamento próprio;

IV - organizar e manter atualizado banco de dados com os autos de infrações confirmados em julgamento administrativo, bem como sobre dados relacionados à reincidência, inadimplemento de obrigacões decorrentes de multas ambientais, transitadas em julgado;

V - coordenar equipe técnica responsável pelo trâmite administrativo e pela instrução processual integral dos autos de infração lavrados;

Art. 6º Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao Secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, apresentando as razões do recurso, conforme art. 71 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação, caberá recurso final para o Conselho Estadual do Meio Ambiente, apresentando as razões do recurso.

CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA

Seção I - Da Aplicação da Multa Aberta

Art. 7º Nos casos em que a legislação aplicável estabeleça limites mínimo e máximo para o valor da multa, a gravidade dos fatos será definida classificando-a como leve, média, grave e gravíssima, considerando:

I - Os motivos da infração:

a) intencional: quando evidenciada a intenção do autuado em praticar a conduta, por ação ou omissão; ou

b) não intencional: quando não evidenciada a intenção do autuado, nos termos da alínea "a".

II - Consequências para a saúde pública:

a) leve: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto;

b) média: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto;

c) grave: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto;

d) gravíssima: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto, provoque a morte de pessoas ou demande a interdição do local;

III - Consequências para o meio ambiente:

a) leve: a infração em que não há dano ambiental evidente ou presumido, diante do contexto;

b) média: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção intermediária, diante do contexto;

c) grave: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção grande, diante do contexto; ou

d) gravíssima: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção gravíssima ou irreversível, diante do contexto.

§ 1º A classificação de que trata o presente artigo deverá ser justificada em cada caso;

§ 2º A gravidade dos fatos será classificada conforme o anexo desta instrução normativa.

I - quadro I considera o motivo da infração como não intencional;

II - quadro II considera o motivo da infração como intencinal; e

III - entre as consequências para a saúde pública e as consequências para o meio ambiente será considerado, para fins de classificação, a de maior gravidade.

§ 3º Quando se tratar de infração decorrente de descumprimento exclusivo de condicionantes de licença ambiental, a valoração:

I - dos motivos da infração será realizada a partir da condicionante de maior valor; e

II - das consequências para o meio ambiente e para a saúde pública será realizada para cada condicionante.

Art. 8º Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação da tabela constante no Anexo I desta IN, considerando que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados na legislação para cada infração.

Art. 9º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a capacidade econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos neste regulamento e em legislação específica, mediante a classificação em faixas, tendo em vista tratar-se de:

I - microempreendedor individual, microempresa, ou empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

§ 1º Em caso de alteração da legislação vigente sobre o tratamento tributário das empresas, os novos parâmetros prevalecerão sobre os valores previstos nos incisos deste artigo;

§ 2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a capacidade econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Receita Federal do Brasil, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 3º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a aferição da capacidade econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:

I - serão equiparados ao inciso I do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - serão equiparados ao inciso II do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 50.000 (cinquenta mil) e até 100.000 (cem mil) habitantes;

III - serão equiparados ao inciso III do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 100.000 (cem mil) e até 400.000 (quatrocentos mil) habitantes; e

IV - serão equiparados ao inciso IV do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 400.000 (quatrocentos mil) habitantes.

§ 4º No caso de órgãos e entidades de direito público estaduais e federais, a capacidade econômica do infrator será equiparada à referida no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 10. Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos constantes da última declaração apresentada perante a Receita Federal do Brasil.

Art. 11. Não tendo o auditor fiscal ambiental documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, circunstância a qual fará menção com descrição que justifique sua cognição no relatório de fiscalização.

Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da sua defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.

Art. 12. A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação das regras previstas nesta Seção, resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor base da multa, explicitando os elementos que serviram de fundamento para a decisão.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e desde que devidamente motivado, se a aplicação da regra do caput resultar em um valor de multa ainda desproporcional à capacidade econômica demonstrada do autuado, poderá a autoridade julgadora promover a readequação após aplicados os critérios da Seção II.

Seção II - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 13. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade.

§ 1º A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como das causas de aumento e diminuição, não será procedida pelo agente autuante.

§ 2º O agente autuante deverá indicar o valor da multa aberta conforme os critérios previstos na seção anterior e informar no relatório de fiscalização todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição, identificáveis na ocasião da vistoria, a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, a identificação clara e objetiva do dano ambiental, bem como todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa, o registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou testemunhais coletadas, aptos à demonstração das elementares do tipo infracional cometido e à dosimetria da sanção, para fins de apreciação pela autoridade julgadora.

Art. 14. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

Art. 15. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:

I - em domingos ou feriados;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - concorrendo para danos à propriedade alheia;

IV - à noite;

V - em período de defeso à fauna;

VI - no interesse de pessoa jurídica de direito privado mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

VII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;

VIII - em épocas de seca ou inundações;

IX - mediante fraude ou abuso de confiança;

X - para obter vantagem pecuniária;

XI - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

XII - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

XIII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

XIV - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

Parágrafo único. Constatada a circunstância prevista no inciso XIV, a autoridade julgadora dará ciência ao Secretário a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para apuração da responsabilidade funcional do agente facilitador, bem como a responsabilidade administrativa do autuado pelo ato de corrupção.

Art. 16. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios:

I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 14;

II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 14;

III - em até 10 % (dez por cento) nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 14.

§ 1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.

§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total.

§ 3º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada.

§ 4º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo fixado.

Art. 17. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:

I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e IV do art. 15;

II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 15;

III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 15; e

IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 15.

§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.

§ 2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.

CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 18. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o auditor fiscal ambiental poderá notificar o administrado para que apresente informações ou documentos e/ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. A notificação descrita no caput, como instrumento que visa dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.

Art. 19. Atendida ou não a notificação, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para homologação das providências decorrentes.

§ 1º Se da notificação decorrer a lavratura de auto de infração fica dispensado o procedimento previsto no caput.

§ 2º O auto de infração deverá ter seguimento em processo próprio, podendo ser a ele vinculado o processo da notificação.

CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS PRÓPRIOS

Art. 20. O auto de infração e Termos Próprios serão lavrados em formulário específico pelo auditor fiscal ambiental, devidamente identificado pela matrícula funcional, contendo descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como qualificação precisa do autuado com nome e, quando houver, endereço completo, endereço eletrônico, CPF ou CNPJ.

§ 1º Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento.

§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendolhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.

Art. 21. Instruirá o processo, acompanhando o auto de infração, o relatório de fiscalização, bem como demais manifestações e laudos técnicos relativos à apuração da infração.

Parágrafo único. Os documentos apontados no caput deste artigo ficarão disponíveis ao interessado nos autos.

Art. 22. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

Art. 23. No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o auto de infração e Termos Próprios, o fato deverá ser certificado no documento, corroborado por uma ou mais testemunhas que poderão ou não ser funcionários da SEMAR, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo de defesa.

§ 1º O auditor fiscal ambiental que fará a certificação de que trata o caput não poderá figurar como testemunha.

§ 2º No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura do auto de infração ou termos próprios, os instrumentos deverão ser enviados pelo Correio para o domicílio do interessado, com Aviso de Recebimento - AR.

§ 3º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificálo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a sua identificação futura, procedendo-se à apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se à autoria desconhecida.

§ 4º No caso de devolução do auto de infração, termos próprios ou demais intimações pelos Correios, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela lavratura promoverá, nesta ordem:

I - busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez, inclusive com intimação no endereço de sócio no caso de pessoa jurídica;

II - intimação por edital, publicado em Diário Oficial, ou entrega pessoal.

§ 5º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, deverá ser feita a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. Consideram-se termos próprios, para fins desta IN, aqueles necessários à aplicação de medidas ou sanções decorrentes do poder de polícia, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto a sua aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo/Suspensão/Interdição, Termo de Apreensão, Termo de Depósito, Termo de Destruição/Demolição/Inutilização, Termo de Doação, Termo de Liberação, Termo de Soltura de Animais.

Art. 25. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;

II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano.

§ 1º Antes de aplicar o embargo administrativo, poderá o auditor fiscal ambiental notificar o autuado para requerer regularização de licença ambiental quando se tratar de obra ou atividade do poder público ou de concessionária de serviços públicos considerada de utilidade pública ou de interesse social, caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

§ 2º O prazo da notificação prevista no § 1º, a ser estipulado pelo agente autuante, será improrrogável e não poderá exceder 30 (trinta) dias.

§ 3º Descumprida notificação no prazo estipulado, além da aplicação de embargo administrativo, será aplicado novo auto de infração com base no art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 26. O Termo de Embargo/Suspensão/Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.

§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.

§ 2º Os efeitos do embargo somente serão cessados após manifestação da autoridade julgadora, após apresentação por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos emitidos pela SEMAR que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.

§ 3º O embargo poderá ser levantado pela autoridade julgadora mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada, quando emitidas por outro órgão.

§ 4º Nos casos em que couber à SEMAR conduzir o licenciamento da atividade embargada, poderá a autoridade julgadora, mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, levantar embargo antes da emissão da respectiva licença ambiental, desde que o responsável pela atividade tenha protocolado pedido de regularização da atividade.

§ 5º Nos casos em que o licenciamento da atividade embargada for conduzido por outro órgão integrante do SISNAMA, poderá a autoridade julgadora, mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, levantar embargo antes da emissão da respectiva licença ambiental, desde que o interessado tenha protocolado pedido de regularização da atividade e haja manifestação técnica favorável do órgão licenciador aferindo a conformidade ambiental da referida atividade.

§ 6º Caberá levantamento temporário de embargo quando for necessária a realização de ajustes imprescindíveis à regularização da atividade.

Art. 27. Quando a obra ou atividade não for passível de licenciamento ambiental, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, condicionando o levantamento temporário do embargo à retirada gradativa de construções ou encerramento da atividade, quando ficar evidenciado que essa medida trará inequívocos benefícios à proteção ambiental, mediante justificativa favorável da autoridade julgadora.

Art. 28. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá conter, no mínimo:

I - qualificação completa do compromissário, com nome, CPF ou CNPJ e endereço completo;

II - número do termo de embargo;

III - explicitação das obrigações do compromissário e do prazo de cumprimento;

IV - previsão de multa por descumprimento dos seus termos;

V - cláusula elegendo o foro da Comarca de Teresina - PI para dirimir quaisquer questões judiciais.

§ 1º Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso deverá ser firmado por seu representante legal, preposto ou procurador com poderes especiais outorgados por aquele.

§ 2º No TAC não poderão constar cláusulas que violem a legislação ambiental.

§ 3º A celebração de TAC não limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente das atividades ambientais do compromissário pela SEMAR.

§ 4º Os compromissos assumidos no TAC não implicam em admissão de culpa do Compromissário, devendo o auto de infração ser julgado conforme determina esta Instrução Normativa.

§ 5º O TAC a que se refere este artigo não exime o compromissário da obrigação de reparação de danos ambientais ou de arcar com os custos de medidas compensatórias ou de compensação ambiental, bem como da adoção de medidas para evitar nova ocorrência de infração ambiental.

§ 6º Ao final do processo de julgamento de auto de infração, deverão ser apurados e relatados os danos ambientais remanescentes eventualmente não sanados mediante o cumprimento do TAC a que se refere este artigo, visando a responsabilização civil do infrator através do ajuizamento de Ação Civil Pública ou celebração de novo TAC específico para esse fim.

§ 7º A solicitação de celebração de TAC não suspende o curso do processo de julgamento do auto de infração, devendo a sua discussão e acompanhamento ocorrer em autos apartados, que serão juntados ao processo administrativo de julgamento após verificado o seu integral cumprimento.

§ 8º O cumprimento das obrigações presentes no TAC será atestado por parecer técnico da Gerência de Fiscalização.

§ 9º O descumprimento do TAC ensejará a retomada do embargo administrativo, a execução da multa nele cominada e a execução específica das obrigações compromissadas.

Art. 29. Quando a equipe de fiscalização aplicar sanção de embargo para a totalidade do empreendimento, obras ou atividades licenciadas pela SEMAR, tal situação deverá ser comunicada, por escrito, com a maior brevidade possível, à Diretoria responsável pela emissão da licença ou autorização, para, em conjunto com a Superintendência de Meio Ambiente, decidir sobre o cancelamento ou suspensão da licença ou autorização.

§ 1º A aplicação do embargo não suspende a contagem do prazo de validade da licença ou autorização.

§ 2º Decidindo a Superintendência pela suspensão da licença ou autorização, seus efeitos ficarão sobrestados até que as pendências sejam regularizadas.

Art. 30. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o auditor fiscal ambiental embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar.

§ 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.

§ 2º A exceção disposta no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.

Art. 31. Verificado o descumprimento de embargo, o auditor fiscal ambiental deverá autuar o infrator, conforme o artigo 79 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e a autoridade julgadora poderá aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 32. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, devendo constar valores e características.

§ 1º No ato de fiscalização, o auditor fiscal ambiental deverá individualizar os bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcações, quando adotados, no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação ou outros elementos que distingam o bem apreendido.

§ 2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado condições inadequadas, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação dos bens, nesta condição, deverá ser realizada com prioridade.

§ 3º A aferição do valor do bem apreendido deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado do bem, auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.

§ 4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.

§ 5º Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados, poderá a autoridade competente, antes do julgamento administrativo, proceder a devida destinação dos bens, conforme regulamento específico.

Art. 33. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos que permanecem sob custódia da SEMAR, até sua destinação final, será da unidade responsável pela ação fiscalizatória, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor ou colaborador que recebeu os bens.

Art. 34. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o fiscal deverá notificar o proprietário do local ou presentes para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada.

Art. 35. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.

Parágrafo único. O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e, excepcionalmente, deferido à pessoa jurídica.

Art. 36. A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.

Art. 37. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens apreendidos, o número do auto de infração quando aplicável e o Termo de Apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.

Art. 38. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da autuação, deverá conter descrição dos bens e seu valor, devendo constar ainda a justificativa para a adoção da medida.

§ 1º O fato que der causa à destruição ou à inutilização, considerando as possibilidades previstas no art. 111 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, será atestado, por meio de justificativa nos autos, por, no mínimo, dois Auditores Fiscais Ambientais.

§ 2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.

Art. 39. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, observando-se sempre o disposto no art. 112 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º O auditor fiscal ambiental deverá efetuar o registro da situação, preferencialmente mediante relatório fotográfico.

§ 2º Nos casos em que a demolição for promovida pela SEMAR ou terceiro por esta contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.

§ 3º A ação de demolição deve ser atestada por pelo menos uma testemunha, que poderá ser ou não servidor da SEMAR.

Art. 40. O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição dos espécimes, com quantidade e espécie, além do estado físico dos animais.

§ 1º Acompanhará o Termo de Soltura laudo técnico que ateste o estado bravio dos espécimes, bem como atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.

§ 2º Nas hipóteses em que os animais forem apreendidos logo em seguida a sua captura na natureza, verificado o bom estado de saúde, fica dispensado o laudo técnico de que trata o § 1º.

§ 3º O laudo técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações prestadas.

Art. 41. O Termo de Suspensão deverá definir com exatidão as atividades a serem suspensas parcial ou totalmente, com o respectivo prazo e condição de suspensão.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO E PROCEDIMENTO

Art. 42. O processo administrativo inicia-se de ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de auto de infração ou Termos próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo ambiental.

Art. 43. A instauração do processo administrativo dar-se-á na sede da SEMAR.

Parágrafo único. No prazo de até 30 dias, contados da data do retorno a que se refere o caput deste artigo, deverão ser registradas as demais informações relativas à infração nos sistemas oficiais de controle de processos, especialmente aquelas relativas às áreas embargadas.

Art. 44. Cada auto de infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais termos próprios e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.

Art. 45. Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e poderão ser vinculados, desde que não haja prejuízo ao andamento processual, devendo haver análise e julgamento individuais.

Parágrafo único. Processos instaurados na forma do caput poderão ser objeto de uma única conversão de multa.

Art. 46. Anulado o auto de infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser vinculado ao novo processo instaurado.

§ 1º Os atos administrativos constantes do processo em que tramitava o auto anulado aproveitam ao processo do novo auto de infração inclusive para fins de interrupção dos prazos prescricionais.

§ 2º O efeito interruptivo dos prazos prescricionais a que se refere o parágrafo anterior não se aplica se a anulação tiver decorrido de vício na autoria da infração ambiental.

Art. 47. O reconhecimento de firma contida em documentos apresentados para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 48. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente em ordem crescente e rubricadas.

Art. 49. Os requerimentos, manifestações, impugnações ou defesas e recursos, ainda que não previstos nesta norma ou na Lei Federal nº 9605/1998, serão mantidos entranhados aos autos administrativos ou, se desentranhados, dessa ocorrência constará certidão.

§ 1º Se apresentados fora dos prazos estabelecidos, somente serão apreciados e analisados os requerimentos cuja finalidade seja a adoção de medidas urgentes visando resguardar o meio ambiente ou o patrimônio.

§ 2º Em atendimento ao direito de petição, nas hipóteses em que requerimentos extemporâneos sejam considerados pertinentes, a autoridade deverá apreciá-los, em conjunto, por ocasião da análise da defesa, das alegações finais ou do recurso.

§ 3º Em nenhuma hipótese será suspenso, interrompido ou retrocedido o procedimento diante do protocolo de requerimentos extemporâneos ou não previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 50. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, mediante procuração, dispensada a autenticação de firma para advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Parágrafo único. O autuado terá prazo de até 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput contado a partir da data do protocolo da respectiva manifestação.

Art. 51. As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR, inclusive as intimações para apresentação de alegações finais.

§ 1º No caso de devolução da intimação pelo Correio, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá, nesta ordem:

I - busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se constatada alteração de endereço;

II - intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, ou entrega pessoal, quando do comparecimento espontâneo do autuado à SEMAR.

§ 2º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, deverá ser feita a publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, por procuração, a intimação poderá ser feita no endereço deste.

§ 4º Nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular dos Correios, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento do auto de infração, que as intimações poderão ser realizadas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Todas as comunicações e intimações realizadas no âmbito do processo poderão também ser comunicadas aos interessados por meio eletrônico em caráter meramente informativo.

§ 6º Havendo tecnologia disponível que confirme o recebimento das intimações eletrônicas, poderá ser dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR, conforme definido em ato do Secretário.

§ 7º Caso o autuado aceite, por meio de documento registrado no processo, a intimação por via eletrônica, será dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 52. Efetuado o registro dos autos de infração e termos próprios nos sistemas oficiais de controle de processos e dada a ciência ao interessado, o processo deverá ser encaminhado à Coordenação de Notificação e Multas, para instrução probatória.

Art. 53. Na hipótese de não ser possível identificar o autor da infração, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - Registrar os termos próprios nos sistemas oficiais de controle de processos com a informação de autor desconhecido;

II - Publicar o termo de embargo no Diário Oficial do Estado, mediante extrato, intimando os supostos autores para apresentação de defesa;

III - Promover a destinação de bens apreendidos.

Art. 54. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração e termos próprios.

Art. 55. Nos casos em que o autuado efetuar o pagamento da multa ou firmar termo de parcelamento no prazo de defesa, poderá ser dispensada a aplicação de circunstâncias atenuantes e majorantes.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às causas de aumento e reincidência.

Art. 56. A revelia no processo administrativo de apuração de autos de infração, verificada na ausência de defesa ou na sua intempestividade, importa em:

I - prevalência da presunção de legitimidade da autuação lavrada pelo auditor fiscal ambiental;

II - dispensa da fase de alegações finais;

III - remessa dos autos à autoridade julgadora para julgamento.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput caso apresentados outros documentos no prazo de defesa, tais como pedidos de parcelamento e comprovação de pagamento, desacompanhados de argumentos de defesa ou impugnação.

§ 2º Nos casos de majoração ou agravamento, o autuado será comunicado quando do julgamento e poderá manifestar-se no prazo de recurso administrativo.

Art. 57. Verificados argumentos de defesa ou impugnação, a Coordenação de Notificação e Multas remeterá os autos à autoridade julgadora para decisão, precedida de notificação administrativa ao autuado, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.

§ 1º Na hipótese de indicação de majoração ou agravamento, o autuado deverá ser intimado por meio de Aviso de Recebimento - AR para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º No caso de devolução da intimação pelos Correios, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, proceder-se-á conforme estabelecido no art. 51.

§ 3º A impugnação da majoração ou agravamento, sob pena de preclusão, será processada juntamente com as alegações finais e apreciada por ocasião do julgamento do auto de infração.

§ 4º O agravamento incide sobre o valor da multa após aplicação das circunstâncias majorantes e/ou atenuantes devidamente definidas na decisão da autoridade julgadora.

§ 5º Havendo mais de uma causa de aumento e/ou de diminuição, a autoridade julgadora deverá aplicar apenas aquela em que o percentual de aumento e/ou de diminuição seja maior.

§ 6º No caso de reconhecimento de situação de majoração ou agravamento ocorrer após a fase de alegações finais, o autuado será intimado quando do recebimento do julgamento do auto de infração para manifestação em fase de recurso.

§ 7º Não serão aceitos argumentos de defesa ou impugnação pautados exclusivamente na alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos vigentes não editados pela SEMAR, cabendo somente aos seus órgãos editores revogá-los ou ao Poder Judiciário afastar sua aplicabilidade vez que estes ostentam presunção de legalidade e legitimidade.

Art. 58. Apresentada a defesa, será verificada e certificada nos autos a sua tempestividade.

§ 1º As defesas apresentadas deverão ser protocoladas na sede da SEMAR.

§ 2º Para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada por correspondência registrada considera-se protocolada na data da postagem da correspondência.

§ 3º Considera-se tempestiva a defesa apresentada antes de realizada a ciência oficial da autuação, não sendo admitida a apresentação de nova defesa, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.

Art. 59. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência.

§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 4º Também será considerado tempestivo o ato praticado em momento processual adequado e antes do termo inicial do prazo, ocorrendo preclusão consumativa.

Art. 60. Se juntamente com a defesa houver pedido de conversão de multa será procedido conforme o disposto no Capítulo XI.

Parágrafo único. Se juntamente com a defesa não houver pedido de conversão de multa será procedido conforme o disposto no Capítulo VIII.

Art. 61. Os pedidos de parcelamento do débito apresentados no curso da instrução processual serão apreciados pela autoridade julgadora, na forma da Seção II do Capítulo X, e, em caso de deferimento, o processo será encaminhado à Coordenação de Notificação e Multas para acompanhamento.

Art. 62. A Superintendência de Meio Ambiente/Diretoria de Licenciamento e Fiscalização na qualidade de autoridade julgadora promoverá:

I - a comunicação da lavratura de auto de infração ao Ministério Público, após o julgamento em primeira instância, acompanhada do histórico de infrações do autuado, nos casos que a infração administrativa configurar, em tese, crime;

II - comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito no qual o veículo esteja licenciado, nos casos de apreensão e/ou multa, conforme art. 4º da Resolução CONTRAN nº 809/2020 ;

III - comunicação à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente de registro, nos casos de apreensão de veículos de outra natureza.

CAPÍTULO VII - DO AGRAVAMENTO

Art. 63. No início da fase instrutória, a Coordenação de Notificação e Multas verificará a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento prévio à lavratura do auto de infração em análise, situação em que a nova multa será agravada em dobro ou em triplo, nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, salvo legislação específica que trate sobre o tema.

Art. 64. Verificada a hipótese prevista no artigo anterior, o autuado será intimado nos termos dos art. 57 desta IN.

Parágrafo único. A intimação sobre o agravamento deverá estar acompanhada de cópia do documento que apontou o agravamento, constando o valor da multa agravado, devidamente justificado.

Art. 65. Será juntada ao procedimento da nova infração cópia do auto de infração anterior e seu respectivo julgamento ou certidão própria obtida a partir de dados constantes nos sistemas oficiais de controle de processos.

Parágrafo único. Quando constar informação de que foi proferido julgamento confirmando o auto de infração, os documentos previstos no caput poderão ser substituídos pelo espelho impresso desses sistemas nos quais constem tais informações.

Art. 66. Para efeito de agravamento da infração poderão ser utilizados autos de infração confirmados em julgamento oriundos de outros órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.

§ 1º A SEMAR poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de meio ambiente visando dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Enquanto os acordos de cooperação de que trata o § 1º não forem celebrados, as informações poderão ser solicitadas aos órgãos e entidades de meio ambiente federais, estaduais e municipais, tendo por fundamento o disposto no inciso VII do art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que prevê o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) e na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que trata do acesso à informação nos órgãos do SISNAMA.

§ 3º Certidões emitidas pelos outros órgãos do SISNAMA, incluindo aquelas que forem obtidas por meio de consulta em meio eletrônico, substituirão a cópia do auto de infração e do julgamento de que trata o § 1º do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 67. Por ocasião da remessa dos autos à autoridade julgadora, ao final da fase de instrução, deverá ser verificada a existência de agravamento, caso este não tenha sido verificado anteriormente.

§ 1º A manifestação do autuado sobre agravamento verificado nesta fase dar-se-á conjuntamente ao recurso.

§ 2º Não será efetuado o agravamento da penalidade em grau de recurso.

CAPÍTULO VIII - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Art. 68. O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador.

§ 1º Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considerase vício sanável, dentre outros:

I - aquele em que a correção da autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração;

II - o erro no cálculo da área afetada pelo ilícito ambiental, na indicação do volume de matéria-prima de origem florestal ou na utilização da unidade de medida para quantificação do material encontrado;

III - o erro no enquadramento legal da infração;

IV - erros de digitação, ainda que alegados pelo interessado.

§ 2º Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado e havendo prejuízo para a sua defesa, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

§ 3º As omissões verificadas no auto de infração ou em quaisquer dos termos próprios poderão ser supridas a todo o tempo, antes da decisão final, salvo se a correção implicar modificação do fato descrito na autuação.

Art. 69. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente.

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável apenas:

I - aquele em que a correção da autuação implica em modificação substancial do fato descrito no auto de infração;

II - o vício consistente na inexistência ou deficiência do pressuposto fático da infração, ou seja, quando não restar caracterizada a efetiva prática da infração ambiental;

§ 2º Considera-se modificação substancial a alteração na descrição do fato narrado no auto de infração que implicar em novo enquadramento típico.

§ 3º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto de infração.

Art. 70. Se, na ocasião do julgamento, a autoridade julgadora verificar que já existe outro auto de infração, julgado definitivamente procedente, lavrado contra um mesmo sujeito pela prática do mesmo fato, deverá anular o auto a fim de evitar a duplicidade indevida de sancionamento administrativo.

§ 1º A regra prevista no caput somente se aplica se entre os autos de infração coincidirem o fato (mesma conduta, local e data) e o infrator (pessoa física ou jurídica).

§ 2º Em caso de coincidência do infrator, mas diferindo a circunstância fática (outra conduta, local, data e/ou período ininterrupto no caso de infração continuada) do ato ilícito, não se aplica o previsto no caput, incidindo as regras sobre reincidência.

§ 3º Se entre a data de lavratura do auto de infração mais antigo e a do mais recente tiver decorrido mais de cinco anos não se aplica a regra prevista no caput devendo ambos os autos subsistirem.

Art. 71. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo estipulado, salvo nas hipóteses em que se encontrem em poder da SEMAR.

Art. 72. As provas requeridas pelo autuado deverão ser recusadas quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento.

Parágrafo único. A sugestão de indeferimento do pedido de produção de prova de que trata o caput constará na decisão interlocutória e será comunicada ao interessado conjuntamente à intimação para apresentação de alegações finais.

Art. 73. A solicitação de vistoria técnica pelo autuado para confirmar a ocorrência do dano ambiental, sua abrangência ou relevância, deverá ser fundamentada em dados e informações consistentes, devendo ser indeferida quando não apresentar razões que ponham em dúvida a autuação ou os elementos constantes do processo.

Art. 74. A solicitação de oitiva de testemunhas, no máximo de 03 (três), deverá indicar claramente a sua contribuição para confirmar a materialidade ou autoria do ilícito, devendo ser indeferida quando não forem apresentadas razões consistentes para a aceitação.

Parágrafo único. A apresentação das testemunhas indicadas será de responsabilidade do autuado, no local, dia e hora indicados pela SEMAR.

Art. 75. O deferimento de perícias técnicas requeridas pelo autuado está condicionado à apresentação prévia de laudo técnico que contradite as informações constantes do procedimento e desde que seja a única forma de dirimir as dúvidas porventura existentes.

Art. 76. Prescreve em cinco anos a ação da SEMAR objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental, nem enseja a nulidade das medidas administrativas aplicadas.

Art. 77. Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita prevista no caput do artigo anterior:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Art. 78. Interrompe-se a prescrição da pretensão intercorrente prevista no § 2º do artigo 84 por todo e qualquer ato de movimentação processual praticado com o desiderato de impulsionar o feito à conclusão do procedimento apuratório.

CAPÍTULO IX - DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS

Art. 79. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade julgadora proferirá decisão que abrangerá os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:

I - constituição de autoria e materialidade;

II - enquadramento legal;

III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias;

V - agravamento da multa, considerando o disposto no art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, salvo legislação específica que trate sobre o tema;

VI - majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;

VII - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;

VIII - valor da multa-dia e período de aplicação, em caso de multa diária.

Parágrafo único. Nos julgamentos em que estiverem presentes as situações previstas no art. 56, prevalecerão os critérios previstos naquele artigo.

Art. 80. A autoridade julgadora, por meio de despacho, poderá decidir pelo retorno do processo à fase de instrução sempre que verificar ausência de elemento probatório passível de apuração e essencial para a sua tomada de decisão.

Art. 81. A autoridade julgadora poderá decidir pela aplicação de sanções restritivas de direitos, previstas no art. 20 do Decreto Federal nº 6.514/08.

§ 1º Na hipótese do ato ter sido expedido no âmbito da SEMAR, a execução da penalidade fica condicionada à ratificação pelo Secretário.

§ 2º Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidos por outros órgãos, a autoridade poderá sugerir a aplicação da sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização e remeterá a decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o princípio da cooperação inscrito no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal.

§ 3º A aplicação da penalidade prevista neste artigo, especialmente as medidas previstas nos §§ 1º e 2º, deve ser adotada em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a paralisação de atividades ilegais.

Art. 82. O recurso do indeferimento do pedido de produção de provas será processado juntamente ao recurso que versar sobre o julgamento do auto de infração.

Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, promoverá a restituição dos autos à primeira instância para que as provas requeridas sejam devidamente produzidas, bem como para que seja promovido novo julgamento do auto de infração.

Art. 83. Proferido o julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora remeterá o processo à Coordenação de Notificação e Multas para intimações e demais providências determinadas na decisão.

Art. 84. A Coordenação de Notificação e Multas providenciará a intimação do autuado ou seu procurador da decisão para que efetue o pagamento da multa ou ofereça recurso, bem como adote as providências necessárias ao cumprimento integral da decisão no que concerne às demais sanções.

§ 1º Verificando-se a existência de danos a serem reparados, os autos serão remetidos ao setor responsável para monitoramento.

§ 2º Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados, o processo será encaminhado ao responsável para adoção das medidas relativas à destinação.

Art. 85. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do julgamento em primeira instância, oferecer recurso dirigido à autoridade competente nos termos do art. 6º desta IN.

Art. 86. São requisitos dos recursos:

I - indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - indicação do número do auto de infração correspondente;

IV - endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.

Art. 87. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa;

V - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;

VI - após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito.

VII - quando versar somente sobre alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos vigentes não editados pela SEMAR, cabendo somente aos seus órgãos editores revogá-los ou ao Poder Judiciário afastar sua aplicabilidade vez que estes ostentam presunção de legalidade e legitimidade.

Art. 88. Os processos aguardarão o prazo para interposição de recursos junto à Coordenação de Notificação e Multas.

Art. 89. Apresentado o recurso, a autoridade julgadora o apreciará quanto aos requisitos de admissibilidade e adotará as providências.

Art. 90. Não apresentado ou não admitido o recurso, será procedida a cobrança do débito.

Parágrafo único. Havendo outras providências a serem adotadas, serão posteriormente efetuados os procedimentos previstos no art. 84, conforme o caso.

Art. 91. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 92. O Secretário exercerá a função de autoridade julgadora nos processos distribuídos para julgamento de recurso em face dos autos de infração emitidos pela SEMAR.

Parágrafo único. O Secretário, nos processos a ele distribuídos, poderá solicitar informações ou pareceres complementares, devendo motivar a solicitação.

Art. 93. As decisões do Secretário deverão ser registradas em documento próprio e anexadas ao processo no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram a decisão.

Art. 94. Da decisão proferida pelo Secretário caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, nos processos a ele distribuídos, poderá solicitar informações ou pareceres complementares, devendo motivar a solicitação.

Art. 95. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 96. As medidas necessárias visando a reparação de danos ambientais não dependem do processamento e julgamento dos recursos.

CAPÍTULO X - DA COBRANÇA DO DÉBITO

Seção I - Da Atualização dos Débitos e Procedimento de Cobrança

Art. 97. Após o trânsito em julgado administrativo, na forma do art. 140, o infrator será intimado para promover o pagamento do débito em até 5 (cinco) dias, com o desconto de 30% (trinta por cento) ou, se de seu interesse, requerer parcelamento, neste caso sem desconto, conforme art. 3º da Lei Estadual nº 6.165/2012 .

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual nº 6.114/2011:

I - juros de mora de 1% ao mês sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;

II - multa de mora de 5% sobre o valor atualizado, reduzida para 2% se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento.

Art. 98. Não quitado o valor no prazo previsto no art. 97 ou não requerido, no mesmo prazo, o parcelamento, o débito será inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados no Setor Público - CADIN.

§ 1º Transcorrido o prazo de inscrição no CADIN sem que se verifique o pagamento, o processo será encaminhado aos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado - PGE para execução, com os acréscimos previstos no parágrafo único do art. 97.

§ 2º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor era honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa do Estado.

Seção II - Do Parcelamento do Débito

Art. 99. Os créditos oriundos das penalidades administrativas aplicadas pela SEMAR e ainda não inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 100 (cem) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFRs-PI, na forma do art. 6º da Lei Estadual 6.165/2012 .

§ 1º Para fins de parcelamento, o valor proveniente da multa por auto de infração ambiental constitui-se do valor nominal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento).

§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.

§ 3º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no § 4º deste artigo, no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento.

§ 4º A primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil, contado da data do deferimento do pedido de parcelamento.

Art. 100. A solicitação de parcelamento de débito será dirigida à autoridade julgadora, devendo ser protocolada na sede administrativa da SEMAR.

§ 1º O pedido de parcelamento será apreciado por ocasião do julgamento do auto de infração.

§ 2º Da decisão de deferimento do parcelamento e julgamento, o autuado será intimado a, em vinte dias, pagar a primeira parcela e firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

§ 3º A formalização do parcelamento fica condicionada ao julgamento do auto de infração e ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 4º Caso o autuado não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida no prazo da intimação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado.

Art. 101. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

II - renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos.

Art. 102. Não será concedido parcelamento:

I - ao autuado que se encontre em situação ambiental irregular;

II - ao autuado que for reincidente e que esteja inadimplente em relação a parcelamento anterior.

Art. 103. O parcelamento será cancelado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, a partir da segunda;

II - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor.

§ 2º Quando houver parcelamento cancelado, o autuado deverá ser notificado e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias, da data da ciência.

Parágrafo único. Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser acumulados para celebração de um único Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art. 104. Indeferido o pedido de parcelamento, será o autuado notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

Art. 105. Será admitido um único reparcelamento dos débitos, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20%(vinte por cento) do débito consolidado, objeto do reparcelamento.

§ 2º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.

CAPÍTULO XI - DAS CONVERSÕES DE MULTA

Art. 106. O pedido de conversão de multa deverá ser protocolizado na sede da SEMAR, por ocasião da apresentação da defesa, devendo ser imediatamente encaminhado para juntada ao respectivo processo administrativo originado pelo auto de infração.

Art. 107. Serão considerados para efeito de conversão de multa:

I - Recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção; e

d) de áreas de recarga de aquíferos;

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental;

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII - saneamento básico;

IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

§ 1º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 108. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

Art. 108. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

Parágrafo único. Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

Art. 110. O pedido de conversão de multa de que trata o art. 105, deverá ser formulado acompanhado de pré-projeto que será apreciado pela autoridade competente.

Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

Art. 111. A SEMAR poderá realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 105, em áreas públicas ou privadas.

Art. 112. O pedido de conversão de multa será indeferido de plano quando:

I - for apresentado fora do prazo de defesa;

II - desacompanhado de pré-projeto ou adesão a outros projetos de recuperação de danos ou de áreas degradadas;

III - o requerente possuir débitos inscritos na Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa.

§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar, desde que justificada nos autos, o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

Art. 113. Requerida a conversão de multa no âmbito da defesa, o pedido será apreciado em caráter preliminar.

§ 1º A Coordenação de Notificação e Multas verificará se o pedido de conversão e o respectivo projeto atendem aos requisitos formais previstos no art. 110 desta IN.

§ 2º Caso não sejam atendidos os requisitos formais previstos § 1º deste artigo, a Coordenação de Notificação e Multas poderá sugerir à autoridade julgadora o indeferimento do pedido de conversão.

§ 3º Caso atendidos os requisitos formais previstos no § 1º deste artigo, sendo opinado pela manutenção do auto de infração, os autos serão remetidos para análise técnica do projeto de recuperação de áreas degradadas.

§ 4º Caso haja sugestão de majoração ou agravamento da multa, o autuado será intimado para manifestação nos termos do art. 64 desta IN, ficando o deferimento da conversão condicionado à adequação do projeto a eventual alteração do valor da multa.

Art. 114. Opinando o responsável pela análise técnica do projeto, conforme definido no parágrafo 3º do artigo anterior, pelo seu deferimento, os autos serão encaminhados à autoridade competente para:

I - decidir sobre a conversão de multa e em caso de deferimento promover, no mesmo ato, o julgamento do auto de infração;

II - determinar ao setor responsável que elabore a minuta do termo de compromisso;

III - determinar a intimação do autuado para assinatura do termo de compromisso ou recorrer da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º O julgamento do auto de infração nesta fase considerará a sua regularidade, com apreciação de autoria e materialidade, inclusive agravamento, além da dosimetria das sanções indicadas, considerando os elementos que já constem do processo.

§ 2º Caso o autuado não assine o termo de compromisso no prazo previsto, ficará vedada a conversão da multa em fase posterior.

§ 3º As demais sanções atribuídas por meio do auto de infração poderão integrar o termo de compromisso para efeito de cumprimento de obrigações por parte do autuado.

Art. 115. Os termos de compromisso de conversão de multa serão firmados pela autoridade julgadora, podendo a competência ser delegada através de portaria.

Art. 116. Manifestando a autoridade julgadora pelo indeferimento da conversão de multa, será adotado o seguinte procedimento:

I - intimação por AR com prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre a indicação de indeferimento da conversão e apresentação de alegações finais;

II - encaminhamento à autoridade julgadora para decisão.

Art. 117. O prazo do recurso quanto ao indeferimento do pedido de conversão tem início juntamente ao prazo recursal do julgamento do auto de infração.

Art. 118. Os autuados poderão aderir a mais de um projeto para conversão da mesma multa.

Parágrafo único. Poderão ser reunidas várias multas para a execução de um único projeto, seja do mesmo autuado, seja de autuados diversos.

Art. 119. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, deverá ser elaborado relatório pelo servidor designado para o seu acompanhamento, visando subsidiar a decisão da autoridade competente, que determinará a quitação do débito e o arquivamento do processo administrativo relativo à multa aplicada, se não houver outras medidas a serem adotadas.

Art. 120. Na hipótese de interrupção sem culpa do interessado, do cumprimento do termo de compromisso firmado para a conversão da multa em prestação de serviços, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao termo de compromisso.

Art. 121. Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida, por culpa do interessado, este será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º Após o estabelecimento de contraditório e confirmada a culpa, dever-se-á prosseguir a cobrança do valor integral da multa no valor consolidado, devidamente corrigida, mediante inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo das demais sanções pactuadas no termo de compromisso.

§ 2º Na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 122. Autos de infração lavrados após 22 de julho de 2008 atinentes a fatos infracionais ocorridos em data anterior a esta e quando não se tratar de infração continuada, deverão enquadrar a infração no Decreto Federal nº 3.179, de 1999 e/ou no Decreto Federal nº 6.514, de 2008, indicando a multa mais benéfica.

Parágrafo único. Por ocasião do julgamento do auto de infração lavrado na forma do caput, a autoridade julgadora deverá verificar o critério adotado pelo auditor fiscal ambiental, a fim de garantir a adoção da penalidade mais benéfica.

Art. 123. A competência para julgamento de recursos, prevista nesta IN, tem aplicação imediata, devendo os processos serem remetidos, mediante despacho dirigido à autoridade competente, para apreciação do recurso.

Art. 124. Tendo a administração efetuado despesas para demolição de obra irregular, notificará o infrator para que promova a restituição dos valores despendidos aos cofres públicos no prazo de 20 (vinte) dias, juntando cópia das notas fiscais ou recibos que comprovam as despesas.

§ 1º Não efetuado o recolhimento do valor devido, nem apresentada justificativa ou impugnação, no prazo do caput, o valor será inscrito em dívida ativa.

§ 2º Apresentada impugnação, esta será apreciada pela autoridade competente para julgar o auto de infração, que decidirá sobre o requerimento.

§ 3º Aplica-se ao débito em questão a forma de atualização e encargos conforme dispostos no Capitulo X desta IN.

Art. 125. Finalizado o processamento do auto de infração com a execução integral das sanções aplicadas, os autos serão arquivados, mantendo-se seu registro nos sistemas oficiais da SEMAR para efeito de eventual caracterização de agravamento de nova infração.

Art. 126. No julgamento que confirme auto de infração antecipadamente quitado e que não tenha sido objeto de defesa ou impugnação, desde que não haja necessidade de adoção de outras providências, o autuado não será intimado para efetuar pagamento ou apresentar recurso.

§ 1º Nos casos previstos no caput, o autuado será cientificado do julgamento por meio de aviso de recebimento.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento que confirme auto de infração com pena de advertência e que não tenha sido objeto de defesa ou impugnação.

Art. 127. As multas aplicadas podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso de conversão de multa, aprovado pela autoridade, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer reparar e/ou cessar a degradação ambiental.

§ 1º A reparação do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação, podendo ser dispensado este projeto na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá reduzida em até 70% (setenta por cento) do valor atualizado monetariamente até a data de assinatura do termo de compromisso.

§ 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de reparar e/ou cessar a degradação ambiental, por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será integralmente cobrado.

Art. 128. Os procedimentos previstos nesta IN não impedem o ajuizamento, desde logo, de medidas judiciais visando a reparação de danos ambientais, não havendo necessidade de se aguardar o julgamento do auto de infração ou a tentativa conciliatória com o infrator.

Parágrafo único. A existência de questionamento da autuação em processo judicial não suspende, por si só, o curso do processo administrativo de apuração e julgamento do auto de infração, o que somente deve ocorrer em caso de determinação judicial nesse sentido.

Art. 129. Considera-se trânsito em julgado administrativo o momento processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo regulamentar sem recurso; quando proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância e escoado o prazo regulamentar sem recurso; ou ainda quando proferido julgamento pela autoridade de terceira instância, opera-se a preclusão temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo.

Art. 130. A solicitação de certidão negativa de débitos ambientais deverá ser realizada via SIGA e diz respeito às multas ambientais irrecorríveis com o trânsito em julgado administrativo.

§ 1º A certidão negativa é válida por 30 (trinta) dias, a partir da data de sua emissão.

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos Ambientais será fornecida, única e exclusivamente, aos requerentes que não tenham quaisquer débitos ambientais pendentes, com o trânsito em julgado, em seu nome no âmbito da SEMAR.

Art. 131. Na hipótese de falecimento do autuado no curso do processo administrativo de que trata esta IN, transmite-se aos sucessores os débitos referentes às multas já definitivamente constituídas, bem como as demais sanções que não se vinculem à pessoa do autuado.

§ 1º Sobrevindo o falecimento sem que tenha se operado a constituição definitiva da multa aplicada, não ocorre a sucessão, devendo o processo ser extinto.

§ 2º O falecimento no curso do processo administrativo não extingue o direito de punir da administração pública quanto às sanções que não se vinculam à pessoa do autuado, tais como apreensão, destruição ou inutilização do produto e suspensão de venda e fabricação do produto, demolição e suspensão parcial ou total de atividades e os embargos, devendo o processo seguir o seu curso.

§ 3º O falecimento no curso do processo administrativo extingue o direito de punir da administração pública quanto às sanções que se vinculam à pessoa do autuado, tais como advertência e restritivas de direitos.

§ 4º Em caso de embargo aplicado de forma cautelar, deve este ser mantido, cabendo à autoridade julgadora lavrar novo termo de embargo em face do espólio ou herdeiros do falecido, conforme o estado do processo de sucessão.

Art. 132. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Federal nº 6.514/2008, inclusive as presentes nos arts. 94 e seguintes, às situações não expressamente regulamentadas por esta Instrução Normativa.

Art. 133. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel de Araújo Marçal

Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí

ANEXO I TABELA PARA APLICAÇÃO DA MULTA ABERTA

QUADRO 1: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, CONSIDERADO O MOTIVO DA INFRAÇÃO COMO NÃO INTENCIONAL.

CAPACIDADE ECONÔMICA GRAVIDADE DO FATO
LEVE MÉDIA GRAVE GRAVÍSSIMA
Pessoa física de baixa renda Mínimo Mínimo + 0,002% a 0,5% do teto Mínimo + 0,005% a 1,1% do teto Mínimo + 0,005% a 2,1% do teto
Receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 Mínimo Mínimo + 0,5% a 1% do teto Mínimo + 1,1% a 2% do teto Mínimo + 2,1% a 3% teto
Receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 Mínimo + 0,1% a 7% do teto Mínimo + 1% a 10% do teto Mínimo + 10,1% a 20% do teto Mínimo + 20,1% a 30% do teto
Receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 Mínimo + 0,2% a 10% do teto Mínimo + 2% a 15% do teto Mínimo + 15,1% a 30% do teto Mínimo + 30,1% a 45% do teto
Receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) Mínimo + 0,5% a 15% do teto Mínimo + 5% a 25% do teto Mínimo + 25,1% a 50% do teto Mínimo + 75% a 51% a do teto

QUADRO 2: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, CONSIDERADO O MOTIVO DA INFRAÇÃO COMO INTENCIONAL.

CAPACIDADE ECONÔMICA GRAVIDADE DO FATO
LEVE MÉDIA GRAVE GRAVÍSSIMA
Pessoa física de baixa renda Mínimo + 0,002% a 0,5% do teto Mínimo + 0,005% a 1,1% do teto Mínimo + 0,005% a 2,1% do teto Mínimo + 0,2% a 3,1% do teto
Receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 Mínimo + 0,5% a 1% do teto Mínimo + 1,1% a 2% do teto Mínimo + 2,1% a 3% do teto Mínimo + 3,1% a 5,5% do teto
Receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 Mínimo + 1% a 10% do teto Mínimo + 10,1% a 20% do teto Mínimo + 20,1% a 30% do teto Mínimo + 30,1% a 40% do teto
Receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 Mínimo + 2% a 15% do teto Mínimo + 15,1% a 30% do teto Mínimo + 30,1% a 45% do teto Mínimo + 45,1% a 60% do teto
Receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) Mínimo + 5% a 25% do teto Mínimo + 25,1% a 50% do teto Mínimo + 51% a 75% do teto Mínimo + 75,1% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada