Lei nº 6.165 de 25/01/2012


 Publicado no DOE - PI em 25 jan 2012


Dispõe sobre os procedimentos para a cobrança e parcelamento de multa decorrente de infração ambiental, de que trata a Lei nº 4.854, de 10 de julho de 1996, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR a aplicação de penalidades decorrentes de infrações ambientais de que trata a Lei nº 4.854, de 10 de julho de 1996.

Redação dada pela Lei Nº 6200 DE 27/03/2012:

Parágrafo único. A cobrança administrativa das multas também compete à SEMAR, ficando a inscrição na Dívida Ativa e a respectiva execução judicial a cargo da Procuradoria Geral do Estado – PGE/PI (art. 2º, III, Lei Complementar nº 56, de 01.11.2005)

Redação Anterior:

Parágrafo único. A cobrança administrativa de multa e a inscrição em dívida ativa das não pagas também competem à SEMAR, ficando a execução judicial da dívida a cargo da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Art. 2º As multas serão impostas mediante auto de infração e terão seus valores expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFR/PI.

Art. 3º Assegurada ampla defesa e esgotada a possibilidade de recurso, o infrator será intimado para promover o pagamento do débito em até 5 (cinco) dias, com o desconto de 30% (trinta por cento) ou, se de seu interesse, requerer parcelamento, neste caso sem desconto.

Art. 4º O processo de parcelamento terá origem com requerimento do interessado ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, contendo:

I - identificação completa do autuado;

II - discriminação do(s) valor(es) da(s) multa(s) a parcelar;

III - confissão irretratável do débito;

IV - assinatura do autuado ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

Parágrafo único. Deferido o pedido de parcelamento pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, será emitido Termo de Parcelamento, em duas vias, que, após assinaturas do autuado ou responsável e pelo gestor ambiental, terão a seguinte destinação:

I - uma via ficará anexa ao processo;

II - a outra via será entregue ao autuado.

Art. 5º Para fins de parcelamento, o valor proveniente da multa por auto de infração ambiental constitui-se do valor nominal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento).

Art. 6º O parcelamento de que trata esta lei poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 100 (cem) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFRs-PI.

§ 1º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no § 2º deste artigo, no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento.

§ 2º A primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil, contado da data do deferimento do pedido de parcelamento.

Art. 7º O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

II - renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos.

Art. 8º Não será concedido parcelamento:

I - ao autuado que se encontre em situação ambiental irregular;

II - ao autuado que for reincidente e que esteja inadimplente em relação a parcelamento anterior.

Art. 9º O parcelamento será cancelado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, a partir da segunda;

II - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor.

§ 2º Quando houver parcelamento cancelado, o autuado deverá ser notificado e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias, da data da ciência.

Art. 10. Indeferido o pedido de parcelamento, será o autuado notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

Art. 11. Será admitido um único reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado objeto do reparcelamento.

§ 2º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento e outras julgadas convenientes pela SEMAR.

Art. 12. Não quitado o valor do débito no prazo previsto no art. 3º ou não requerido o parcelamento no mesmo prazo, o débito será inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados no Setor Público - CADIN.

§ 1º Transcorrido o prazo de inscrição no CADIN sem que se verifique o pagamento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para execução.

§ 2º Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal e honorários advocatícios, em caso de condenação do devedor.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 25 de janeiro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO GOVERNO

Em exercício