Portaria SAF Nº 433 DE 12/05/2022


 Publicado no DOE - RJ em 13 mai 2022


Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas auditorias fiscais, no âmbito do requerimento previsto no art. 1º da Resolução Sefaz nº 285/2021 para fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222/2021 .


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O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 5º, V, do Anexo IV, da Resolução SEFAZ nº 48/2019 , que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como o que consta do processo nº SEI-040196/000383/2022.

Resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelas auditorias fiscais, no âmbito do requerimento previsto no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 285 , de 18 de novembro de 2021, para fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222/2021 , de 23 de março de 2021.

Art. 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - petição, dirigida ao Auditor Fiscal-Chefe da repartição fiscal a qual seu cadastro se encontra vinculado, requerendo a fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222 , de 23 de março de 2021;

II - comprovante dos registros dos produtos referidos no inciso II, do § 2º, do Art. 1º da Resolução SEFAZ nº 285/2021 , no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com a especificação do percentual de cereais malteados ou extrato de malte utilizados.

Art. 3º A análise cadastral na auditoria fiscal de vinculação do contribuinte, no caso de o contribuinte possuir coligada e controladora, considerará todas as empresas a fim de constatar que a produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros), conforme previsto no inciso I, do § 2º, do Art. 1º da Resolução SEFAZ nº 285/2021 .

Art. 4º Em caso de deferimento, a repartição fiscal de vinculação do contribuinte levará ao seu conhecimento a decisão e lavrará Termo Circunstanciado no livro RUDFTO.

Art. 5º Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso endereçado ao Auditor Fiscal-Chefe prolator da decisão, cujo julgamento caberá ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, na forma prevista na Lei nº 5.427/2009 .

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto permanecer em vigor a Resolução SEFAZ nº 285/2021 , ou outra que vier a substituí-la.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022

EDUARDO DOS SANTOS MELO

Subsecretário Adjunto de Fiscalização