Resolução SEFAZ Nº 285 DE 18/11/2021


 Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2021


Regulamenta procedimentos para a fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222/2021, que "suspende a aplicação do regime de substituição tributária na forma que menciona".


Portal do ESocial

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, do inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 9.222 , de 23 de março de 2021, e tendo em vista os termos do processo nº SEI-040058/000102/2021,

Resolve:

Art. 1º - A fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222, de 23 de março de 2021, que “Suspende a aplicação do regime de substituição tributária na forma que menciona”, deverá ser requerida exclusivamente por meio do Atendimento Digital RJ, disponibilizado no endereço eletrônico atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br, nos termos da Resolução SEFAZ nº 149,/de 15 de maio de 2020, e do art. 1º-E da Portaria SSER nº 224 de 18 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 623 DE 27/02/2024).

§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Para efeitos deste Resolução, considera-se

I - microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros);

II - cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 90% (noventa por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - O disposto no caput não prejudica os pedidos autuados pelo/SEI até o prazo previsto no art. 1º-E da Portaria SSER Nº 224/2020. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 623 DE 27/02/2024).

§ 4º - Compete à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte/a/migração dos pedidos de que trata o § 3º/para o sistema Atendimento Digital, desde que realizadas as verificações cabíveis pela Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 623 DE 27/02/2024).

Art. 2º As notas fiscais relativas às operações de saída interna das mercadorias referidas no art. 1º devem conter, no campo infAdProd, a expressão "Suspensão de ST - art. 3º da Lei nº 9.222/2021 ", devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990002.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda