Portaria SMTTDE Nº 5 DE 18/02/2022


 Publicado no DOM - Florianópolis em 30 mar 2022


Revoga a Portaria 18 de 21 de novembro de 2017, e dá novas regras para o Programa de Incentivo à Inovação. Regulamenta a análise das propostas do Programa de Incentivo à Inovação, previsto na Lei Complementar nº 432, de 2012, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico - SMTTDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 2º, do art. 10 , da Lei Complementar nº 432/2012 , e pelo art. 5º, do Anexo, do Decreto nº 10.315/2012, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 432 , de 07 de maio de 2012, especificamente no art. 17, e nos arts. 39 a 44;

Considerando o disposto no Decreto nº 17.097 , de 27 de janeiro de 2017, especificamente no inciso XVIII do Art. 2º, e nos Art. 108 a 113;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa de Incentivo à Inovação (PII) tem como objetivo promover o empreendedorismo inovador, que seja de interesse da municipalidade, por meio de concessão de incentivo fiscal, destinado por um Contribuinte incentivador para um proponente que tenha sido aprovado no programa e tenha recebido a Carta de autorização para captação.

§ 1º O Proponente pode ser pessoa natural ou jurídica estabelecida ou que procure se estabelecer no município de Florianópolis, e que esteja em dia com suas obrigações fiscais municipais e que busque desenvolver ou criar empreendimento inovador, podendo incentivar desde as fases iniciais de maturação e desenvolvimento da idéia.

§ 2º Os Proponentes deverão manter o endereço fiscal no município de Florianópolis enquanto durar o programa e ao menos em até 1 (um) ano após o encerramento do projeto, com o objetivo de retribuir ao ecossistema municipal.

§ 3º Caso o proponente tenha interesse em se estabelecer na Cidade, deverá se comprometer no prazo de 6 (seis) meses em fazê-lo; e

§ 4º Somente serão aceitas no Programa pessoas jurídicas dos seguintes portes:

a) MEI;

b) Microempresa; ou

c) Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º O Programa terá 3 membros administradores e 3 (três) instâncias administrativas, divididas da seguinte forma, designados pelo Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico:

I - Membros Administradores:

a) Secretário Executivo, que terá como funções principais coordenar os trabalhos das Comissões, convocar as reuniões da Comissão de Seleção e realizar a avaliação documental das propostas;

b) Captador de Projetos, que terá como funções principais a interação com o mercado, buscando empresas e parceiros que queiram participar ou fomentar o Programa.

c) Analista de Desenvolvimento de Projetos, que terá como funções principais a avaliação do desenvolvimento dos projetos e da preparação para prestar contas.

II - Comissão de Seleção, a qual terá como atribuições de fazer a análise técnica dos projetos e será composta por 16 (dezesseis) membros, sendo:

a) 4 (quatro) representantes das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município;

b) 4 (quatro) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no município de Florianópolis;

c) 4 (quatro) representantes de livre nomeação de entidades públicas e privadas, Empresas e associações que comprovem notório conhecimento em Ciência, tecnologia e Inovação;

d) 4 (quatro) representantes técnicos da administração municipal, estadual ou federal.

III - Comitê Gestor do Programa, o qual terá como atribuições a gestão do programa e a avaliação final dos projetos, fundamentado pelo parecer do Comitê de Seleção, e será composto pelo:

a) Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que exercerá as funções de Presidente do Comitê;

b) Secretário Municipal da Fazenda;

c) Secretário Municipal da Educação;

d) outros 3 (três) membros não integrantes do Poder Público Municipal, não remunerados, eleitos pela plenária do Conselho Municipal de Inovação, entre os seus membros.

IV - Comissão de Monitoramento, a qual terá como atribuições a análise das prestações de contas e será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, escolhidos dentre ocupantes de cargos públicos, sendo ao menos 1 (um) deles ocupante de cargo público efetivo do Município de Florianópolis.

§ 1º É vedado aos membros da Comissão de Seleção apresentar, relatar e votar projetos com os quais tenham relação de interesse, devendo informar imediatamente ao Secretário Executivo para que este redistribua a proposta a outro membro.

§ 2º Caso não haja número suficiente para nomeação de acordo com os critérios estabelecidos, o Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá nomear livremente os membros das Comissões e do Comitê.

§ 3º Poderão ser convidados consultores externos ad hoc, para auxiliar o Comitê Gestor do Programa no processo de tomada de decisão.

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DO PROJETO DE INOVAÇÃO

Art. 3º O Proponente submeterá o projeto por meio eletrônico para o Secretário Executivo, devendo conter os seguintes documentos iniciais:

I - Projeto, com os itens previstos no art. 5º, desta Portaria;

II - Comprovante de residência/endereço no município de Florianópolis;

III - cartão de CNPJ/CPF válido, emitido pelo site da Receita Federal;

IV - Comprovante de filiação ou associação a um Arranjo Promotor de Inovação (API).

§ 1º Fica limitado a um projeto ativo por proponente, levando em conta a participação como pessoa natural ou sócio de Empresa.

§ 2º Caracteriza-se por projeto ativo, aquele que ainda não tiver todas as prestações de contas aprovadas pelo Presidente do Comitê Gestor do Programa de Incentivo Fiscal à Inovação (CGPII).

Art. 4º O Projeto deve conter os seguintes itens devidamente detalhados:

I - Objeto a ser incentivo, sendo demonstrado:

a) Diferença do produto para as demais concorrentes;

b) Melhorias demonstradas para o consumidor;

c) impacto do produto no município;

d) Necessidade de mercado;

e) forma de ser monetizado; II Comprovação de retorno a municipalidade em um dos seguintes aspectos:

a) geração de Empregos e Renda;

b) social e ambiental;

c) geração de propaganda e imagem;

d) demais aspectos, ficando a critério do proponente a justificativa e comprovação.

III - Finalidade;

IV - Pesquisa de mercado;

V - Cronograma físico/financeiro com valor de incentivo pretendido;

VI - Informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente e da equipe para a execução do objeto.

VII - Forma de execução do projeto (etapas).

VIII - Grau de inovação, considerando ser a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

IX - Um "Pitch" em vídeo de até 10 (dez) minutos.

§ 1º O valor de cada projeto tem como teto de 50% (cinquenta por cento) do limite de faturamento anual para enquadramento como microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 2º No cronograma físico/financeiro deverão ser observadas as seguintes regras:

I - É vedada a previsão de despesas com remuneração do proponente do projeto, no caso de pessoa natural;

II - As despesas com remuneração de funcionários, no caso de pessoa jurídica, precisam ser consistentes com as necessidades do projeto e não devem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor da proposta;

III - É vedada a previsão de despesas com juros ou multas, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

IV - É vedada a previsão de despesas com recepções, festas, coquetéis e bufês, exceto gastos com alimentação, necessárias à execução do objeto, com profissionais envolvidos ou ações educativas previamente detalhadas no Projeto e comprovação seguindo orientações da Instrução Normativa TCE - SC Nº 14/2012;

V - É vedada a previsão de despesas com combustível, água, energia, telefone, aluguel de imóveis, bens, serviços, assistência jurídica e contábil que não tenham relação direta com o desenvolvimento do projeto;

VI - É vedada a previsão de despesas com serviços ou taxas bancárias;

VII - É vedada a previsão de despesas com itens cuja descrição seja genérica;

VIII - Poderá destinar até 5% (cinco por cento) para o projetista, aceleradora, APIs, Centros de Inovação ou semelhantes, que auxiliem na elaboração ou captação do projeto;

IX - Será limitado em até 30% para marketing e publicidade do projeto.

X - Prazo de execução de 2 (dois) anos, não sendo permitida a sua prorrogação por prazo superior ao anteriormente mencionado.

Art. 5º Os projetos devem ser submetidos dentro do ano civil, e serão avaliados quando recebidos ao menos 10 (dez) projetos ou quando completar 2 (dois) meses desde a última reunião da Comissão de Seleção.

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

Seção I - Dos procedimentos iniciais.

Art. 6º Recebidas as propostas, o Secretário Executivo realizará a avaliação documental e legislativa prévias.

Parágrafo único. Sendo constatada a necessidade de retificação ou complementação dos documentos, o Secretário Executivo solicitará ao Proponente sua apresentação no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 7º Estando a documentação inicial em ordem, a proposta será enviada à Comissão de Seleção, a qual emitirá parecer recomendando uma decisão ao Comitê Gestor, obedecidos os seguintes quesitos, e conferindo notas de 0 (zero) a 5 (cinco) para cada um deles:

I - Nível de inovação do projeto;

II - Clareza na definição do objeto e da finalidade do projeto;

III - validação mercadológica, sustentação financeira e escalabilidade;

IV - Aplicabilidade do cronograma físico/financeiro com o escopo apresentado;

V - Qualificação da equipe técnica sob o escopo e objeto de projeto;

VI - Relevância do projeto para o desenvolvimento econômico do município;

VII - retorno à municipalidade;

Art. 8º Para cada projeto, será nomeado um relator entre os avaliadores, no qual deverá:

I - Realizar a apresentação do projeto;

II - Emitir opinião a respeito do projeto, com justificativa;

III - emitir notas a ao projeto;

§ 1º Quando as notas ultrapassarem 25 pontos, deverá ser recomendada a aprovação, e quando for inferior a 15 pontos, deverá ser recomendada a reprovação. Entre 16 e 24 pontos, fica a critério do Comitê decidir.

§ 2º A nota final da comissão é será a média entre todas as notas.

§ 3º Serão desconsideradas a nota mais alta e a nota mais baixa, entre todos os avaliadores.

§ 4º Os debates acerca de cada voto serão mediados pelo Secretário Executivo do Programa.

§ 5º. É vedado aos membros da Comissão de Seleção opinar e votar sobre projetos no qual tenham relação ou interesse, devendo informar ao Secretário Executivo a respeito do fato.

Seção II - Do Comitê Gestor

Art. 9º O Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação (CGPII), auxiliado pelo parecer emitido pela Comissão de Seleção, realizará a análise de cada proposta de Projeto de Inovação, e deliberará quanto à sua habilitação, classificação e aprovação.

Art. 10. As Reuniões do Comitê Gestor podem ser realizadas ao vivo, ou em formato de evento, observando a transparência dos atos públicos.

Art. 11. Poderão ser realizadas diligências internas e externas sempre que a maioria dos membros do Comitê Gestor do Programa entender necessário.

Seção III - Dos Documentos Complementares

Art. 12. Após a aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do Programa, o Secretário Executivo solicitará ao Proponente a apresentação dos seguintes documentos, os quais deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias:

I - Proponente Pessoa Natural:

a) Carteira de identidade e do CPF;

b) Certidão Negativa de Débitos (CND) municipais;

c) Currículo;

d) Carteira de Registro Profissional, quando necessário;

e) Declaração que não emprega menor, conforme art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;

f) Declaração de não estar inadimplente com prestação de contas mediante quaisquer órgãos da Administração Pública.

g) Número de celular, e-mail e semelhantes, os quais serão utilizados como meio de contato com o Proponente;

II - Proponente Pessoa jurídica:

a) Contrato Social ou Instrumento Constitutivo registrado e atualizado;

b) Certidão Negativa de Débitos (CND) municipais;

c) Carteira de identidade e do CPF, do Representante Legal e dos Demais Dirigentes;

d) Declaração que não emprega menor, conforme art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;

e) Declaração de não estar inadimplente com prestação de contas mediante quaisquer órgãos da Administração Pública.

f) Certidão negativa do Tribunal de Contas de Santa Catarina;

g) Número de celular, e-mail e semelhantes, os quais serão utilizados como meio de contato com o Proponente;

§ 1º O Secretário Executivo poderá solicitar a complementação ou retificação de documentos, os quais deverão ser apresentados pelo Proponente no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO IV - DA CARTA DE CAPTAÇÃO E DO CONTRATO DE PARCERIA

Art. 13. Para cada proposta aprovada, o Presidente do Comitê Gestor do Programa emitirá uma Carta de Autorização para a Captação de Recursos, dirigida para a Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1º A publicação no Diário Oficial do Município da relação completa de todas as propostas aprovadas poderá ser feita sob a forma de extrato.

§ 2º Cada Carta de Autorização terá um número de identificação único e sequencial.

§ 3º É cabível a apresentação de recurso administrativo, dirigido ao Presidente do Comitê Gestor do Programa, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação no Diário Oficial do Município, o qual será submetido à análise e deliberação pelo Comitê Gestor.

Art. 14. Após a aprovação pelo Comitê Gestor, deverá ser assinado o Contrato de Parceria com o Município, o qual terá prazo de vigência de 2 (dois) anos, devendo a captação de recursos e a execução do projeto serem executadas neste prazo.

Art. 15. Deverá ser aberta uma conta bancária exclusiva para depósito e movimentação dos recursos captados, a qual será indicada no Contrato de Parceria.

Parágrafo único. Os recursos que não forem movimentados em menos de 30 (trinta) dias, deverão estar em aplicações financeiras de curto prazo.

Art. 16. O responsável pelo Projeto, portando a Carta de Autorização e o Contrato de Parceria, poderá captar recursos financeiros junto a contribuintes incentivadores, no prazo de vigência do contrato.

§ 1º Não sendo celebrado o Contrato de Parceria no prazo de 30 (trinta) dias após o convite oficial, a Carta de Autorização será anulada, e o responsável pelo Projeto deverá enviar nova Proposta no próximo ciclo do programa.

§ 2º O Contrato de Parceria deverá indicar como Gestor um servidor da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será o responsável pelo acompanhamento da execução do projeto.

§ 3º O responsável pelo projeto apenas receberá a Carta de Autorização após celebrar o Contrato de Parceria.

CAPÍTULO V - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 17. O Proponente buscará contribuintes incentivadores para destinar os recursos para o projeto de até 20% do IPTU ou do ISSQN devido.

Art. 18. Será emitido um certificado de incentivo, que deverá conter:

I - Número do certificado;

II - Identificação do projeto e do proponente;

III - nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;

IV - Valor autorizado para captação;

V - Valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;

VI - Prazo de validade do certificado.

Parágrafo único. O certificado deverá ser protocolado para a Secretaria da Fazenda, pelo meio adequado.

Art. 19. Na hipótese de o Proponente não conseguir captar recursos, deverá assinar o distrato com a Administração Pública.

CAPÍTULO VI - EXECUÇÃO DO CONTRATO

Seção I - Da Realização de Despesas

Art. 20. Toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada dentro da vigência do Contrato, de acordo com a planilha orçamentária que foi aprovada pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação (CGPII) e com atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Parágrafo único: O responsável pelo projeto de inovação apenas poderá iniciar os pagamentos relativos ao projeto após captar pelo menos 20% (vinte por cento) do valor da Carta de Captação.

Art. 21. O Proponente poderá solicitar ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo Fiscal à Inovação (CGPII) a alteração do Contrato de Parceria e do cronograma físico financeiro do projeto, demonstrando a existência de fatos e motivos supervenientes que justifiquem a alteração.

Art. 22. A execução das despesas relacionadas ao Contrato de Parceria observará, o seguinte:

I - A responsabilidade exclusiva do empreendedor pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos captados, inclusive na aplicação das despesas de custeio, de investimento e de pessoal, podendo ser responsabilizado pelo desvio de finalidade, cabendo indenização a Administração pública;

II - A Responsabilidade exclusiva do empreendedor pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Contrato, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal quanto à inadimplência do empreendedor em relação ao referido pagamento, excetuando os casos em que estiver previsto no cronograma físico/financeiro e que o Comitê Gestor julgar conveniente.

§ 1º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto na planilha orçamentária, o empreendedor deverá arcar a diferença com recursos próprios;

§ 2º É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, com recursos captados.

Art. 23. Os proponentes deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços, notas ou demais comprovantes fiscais, preferencialmente digitais, contendo data, valor, razão social e número de inscrição no CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente mediante transferência eletrônica, PIX (pagamento eletrônico instantâneo) ou utilização do cartão de débito.

§ 2º O proponente deverá registrar as despesas realizadas, quando determinado pela unidade gestora, com a inserção de notas ou demais comprovantes fiscais referentes às despesas, além dos respectivos comprovantes de pagamentos.

§ 3º Os proponentes deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, pelo período de 10 (dez) anos, quando a prestação de contas for realizada através de plataforma eletrônica.

Art. 24. As despesas apresentadas na prestação de contas deverão, obrigatoriamente, ser as previstas na planilha orçamentária.

Parágrafo único. Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo da despesa deverá conter a indicação do seu valor integral e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número do contrato, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. Parágrafo único: no caso de uso de recursos próprios da Empresa, sejam financeiros, objetos ou equipe, deverá ser mencionado, não havendo necessidade de conter memória de cálculo.

Art. 25. Os proponentes somente poderão pagar despesa em data posterior ao término da execução do contrato de parceria quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência e que seja originário da planilha orçamentária, devendo a nota fiscal ser anexada na prestação de contas após o pagamento.

Art. 26. Para os fins desta Portaria considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto do contrato, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro funcional do proponente ou que vierem a ser contratadas, desde que exerçam ação prevista na planilha orçamentária aprovada, nos termos da legislação cível e trabalhista.

Parágrafo único. É vedado à Administração Pública Municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pelo empreendedor ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços no referido projeto.

Art. 27. Poderão ser pagas com recursos captados as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio do proponente, durante a vigência do contrato, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores estejam previstos na planilha orçamentária e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado ao objeto do contrato de parceria.

Art. 28. Poderão ser adquiridos com recursos vinculados ao objeto do contrato, desde que aprovados na planilha orçamentária, equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto quando necessários ao desenvolvimento e continuidade do projeto.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 29. Ao final do projeto deverá ser apresentada prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias do último empenho de gastos do projeto, para demonstração de resultados das metas, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos.

Art. 30. Deverá ser apresentada prestação de contas parcial a cada 6 (seis) meses, contendo atualizações de gastos e objetivos apresentados no cronograma físico financeiro aprovado.

Art. 31. A prestação de contas final deverá conter:

I - Capa;

II - Ofício de encaminhamento da prestação de contas, dirigido ao responsável da unidade gestora, assinado pelo proponente;

III - cópia da Planilha Orçamentária aprovada e aplicação dos recursos captados;

IV - Declaração do cumprimento dos objetivos previstos no termo de contrato;

V - Relatório de execução financeira, assinado pelo proponente, contendo a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do objeto, acompanhado dos seguintes documentos:

a) extrato bancário da conta específica mantida pelo proponente, evidenciando o ingresso e a saída dos recursos financeiros;

b) cópia das transferências eletrônicas ou cópias dos pagamentos eletrônicos instantâneos - PIX vinculadas às despesas comprovadas;

c) comprovante da devolução do saldo remanescente, porventura, ao Município de Florianópolis/Secretaria Municipal da Fazenda;

d) via original dos comprovantes da despesa, emitidos em nome da pessoa natural ou jurídica (nota fiscal, cupom fiscal, guias de pagamento, folha de pagamento dentre outros) com os devidos termos de aceite;

e) comprovante do recolhimento do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, quando da utilização da Nota Fiscal eletrônica avulsa;

VI - Relatório Técnico Final circunstanciado do resultado do projeto, contendo:

a) impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

b) grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação e de declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

c) possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 1º O empreendedor deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

§ 2º Serão rejeitados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente, devendo serem devolvidos ao Município de Florianópolis.

§ 3º Os dados financeiros deverão ser enviados de forma clara, a fim restar comprovado que há nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

Art. 32. A análise da prestação de contas dos contratos será constituída de análise técnica e financeira, que deve ser feita de acordo com o seguinte procedimento:

I - A Comissão de Monitoramento será responsável por realizar a análise financeira das contas e elaborar relatório recomendando ou não sua aprovação;

II - Após emissão do relatório, o processo de prestação de contas seguirá para homologação do gestor do respectivo contrato;

III - Homologado o relatório de análise financeira, este deverá ser encaminhado ao Controle Interno do Município, o qual, após análise, recomendará ao responsável pela unidade gestora, o deferimento ou indeferimento do relatório de análise financeira.

Parágrafo único. Caso julgue necessário, poderá o Controle Interno do Município acessar, a qualquer tempo, os processos de prestações de contas resultantes das parcerias.

Seção II - Da Análise Financeira

Art. 32. O Comitê de Monitoramento fará a análise financeira e emissão de relatório referente às prestações de contas resultantes dos contratos de parcerias, devendo submetê-lo a homologação do Gestor do Órgão.

§ 1º O relatório de análise financeira, deverá verificar os documentos comprobatórios das despesas apresentadas pelo proponente na prestação de contas, respeitada a legislação vigente, devendo contemplar:

I - O exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das efetivamente realizadas, conforme aprovado na Planilha Orçamentária; e

II - A aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica do contrato de parceria.

§ 2º Compete à equipe responsável pela análise financeira solicitar diligências a fim de sanar possíveis inconsistências encontradas nos documentos apresentados pelo proponente, determinando os prazos para saneamento.

Seção III - Da Decisão na Prestação de Contas

Art. 33. As prestações de contas, serão consideradas:

I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas na planilha orçamentária;

II - Irregulares com ressalva, quando, apesar de cumprido os objetivos e as metas do contrato de parceria, evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em danos ao erário; e

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos na planilha orçamentária;

c) danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 34. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas, ou não sendo aprovadas, sob pena de responsabilidade solidária, o responsável pela Unidade Gestora notificará o empreendedor para que, em até 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos monetariamente, na forma da legislação vigente.

§ 1º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, e se mantida a decisão, o empreendedor poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido da seguinte forma:

I - Em cota única ou parceladamente, quando formalizado o termo de confissão e parcelamento da dívida;

§ 2º. Quando identificado na prestação de contas que tenha ocorrido dolo ou fraude, não caberá o ressarcimento por meio de ações compensatórias.

§ 3º Não havendo saneamento das irregularidades ou omissões, o processo deverá ser encaminhado ao responsável pelo controle interno municipal para as devidas providências.

Art. 35. Rejeitada ou não apresentada a prestação de contas e não efetuada a devolução dos recursos públicos deverá o responsável pela Unidade Gestora instaurar o Processo de Tomada de Contas Especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, conforme Instrução Normativa N.TC-13/2012 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Parágrafo único. Enquanto não for encerrada a Tomada de Contas Especial, o empreendedor envolvido ficará impedido de receber recursos públicos do Município, bem como firmar novos contratos de parcerias.

Art. 36. Será permitido o livre acesso dos servidores da unidade gestora correspondente ao processo, assim como os servidores do Controle Interno Municipal e órgãos do Controle Externo aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentadas por esta Portaria, bem como aos locais de execução do objeto.

Art. 37. O responsável pela unidade gestora responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

CAPÍTULO VIII - DAS VEDAÇÕES

Art. 38. Será impedido de participar do Programa o Proponente que:

I - Esteja omisso no dever de prestar contas de contrato de parceria anteriormente celebrado, ou que aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;

II - Tenha dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário;

III - tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos;

IV - Tenha deixado de atender às notificações da unidade gestora e ou do controle interno, para regularizar a prestação de contas, dentro dos prazos solicitados;

V - Tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:

a) houver sanado a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.

VI - Tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar contrato de parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário ou até que sejam sanadas as restrições apontadas pela unidade gestora, as quais sejam responsáveis os proponentes.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 39. Constituem infração aos dispositivos desta Portaria:

I - Agir o contribuinte incentivador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

II - Desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

III - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, o projeto beneficiado pelos incentivos nela previstos;

IV - No caso de não alcançar o objetivo proposto, ou atingi-lo parcialmente, sem justificativa ou quando esta não for considerada aceita ao final da prestação de contas;

V - O descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES

Art. 40. As infrações aos dispositivos desta Portaria, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis, sujeitarão:

I - O contribuinte infrator ao pagamento dos impostos não recolhidos, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - O infrator, tanto o responsável pelo projeto quanto o contribuinte, ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. O responsável pelo projeto é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 41. Pela execução do contrato em desacordo com o plano de trabalho estabelecido e demais normas estabelecidas pela legislação vigente, inclusive esta Portaria, poderá a administração pública, após o devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, aplicar ao proponente as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Suspensão temporária; e

III - declaração de inidoneidade.

§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de notificação a respeito da existência de irregularidades.

§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo empreendedor no âmbito do contrato e que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos de reincidência da sanção de advertência e nas demais situações em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do contrato e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.

§ 4º A sanção de suspensão temporária impede o proponente de participar do Programa de Incentivo à Inovação e celebrar contrato com órgão e entidades da Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade, aplicada quando julgada a Prestação de Contas irregular, impede o empreendedor de participar Programa de Incentivo à Inovação e celebrar contrato com órgão e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o empreendedor ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para a Administração Pública Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a reincidência, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 7º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção.

Art. 42. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Portaria, contado da data de apresentação da prestação de contas ou, no caso de omissão no dever de prestar contas, do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência do contrato.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

Art. 43. Os proponentes suspensos ou declarados inidôneos em razão da rejeição das contas ficarão pendentes na Contabilidade Geral do Município enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, até que seja promovida reabilitação ou ocorra o ressarcimento à Administração Pública pelos prejuízos resultantes.

CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 44. A Administração Pública Municipal e os proponentes deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução dos contratos, respeitada a legislação vigente.

Art. 45. A unidade gestora divulgará informações referentes às parcerias celebradas com os empreendedores em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial, a relação dos instrumentos dos contratos celebrados com seus planos de trabalho.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Em caso de não execução, ou não captação por quaisquer motivos, deverá ser realizado o distrato com a Administração Pública, onde deverá apresentar contas das quantias arrecadadas, e qualquer despesa que tenha realizado com esses valores, sob pena de indenização dos valores correspondentes.

§ 1º Deverá ser enviado para o email do programa:

I - Prestação de contas parcial dos valores obtidos e recursos empenhados;

II - Certificados, se houver, emitidos;

III - extratos bancários e comprovantes de transferência;

IV - Declaração de fechamento da conta bancária.

§ 2º. Após o envio dos documentos do parágrafo anterior, será assinado o distrato.

Art. 47. A obtenção de recursos públicos por meio de incentivos fiscais em desacordo com a presente Portaria, bem como o descumprimento dos prazos e providências nela determinadas, sujeita o responsável pela unidade gestora e ao proponente, às penalidades previstas na legislação em vigor e à devolução dos valores irregularmente captados.

Art. 48. O montante global de valores que poderão ser utilizados no presente Programa será fixado anualmente na Lei Orçamentária Anual e não poderá ser inferior a 1% (um por cento) nem superior a 2% (dois por cento) das somas das receitas estimadas para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Art. 49. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Art. 50. Os processos e procedimentos previstos nesta Portaria estão sujeitos a adequações, tendo em vista utilização de Plataforma Eletrônica de Gestão de Parcerias.

Art. 51. Fica revogada a Portaria SMTTDE nº 18 de 2017.

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2022

JULIANO RICHTER PIRES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO