Portaria INSS/DIRBEN Nº 997 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 29 mar 2022


Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.


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O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 , bem como, o que consta no processo administrativo SEI nº 35014.341866/2020-55,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Livro VIII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

ANEXO

LIVRO VIII REVISÃO

TÍTULO I DA FASE REVISIONAL

CAPÍTULO I CONCEITO

Art. 1º Revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas à prescrição e à decadência.

Art. 2º A revisão pode ser processada para benefícios já concedidos ou para benefícios indeferidos, com ou sem apresentação de novos elementos.

CAPÍTULO II LEGITIMIDADE PARA SOLICITAR REVISÃO

Art. 3º Podem solicitar revisão:

I - o titular do benefício;

II - o representante legal;

III - o procurador;

IV - os dependentes, observado o disposto no § 2º;

V - o INSS;

VI - a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal é indispensável no processo de reconhecimento do direito; e

VII - os órgãos de controle interno ou externo; e (Redação do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1082 DE 06/12/2022).

VIII - os sucessores/herdeiros, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1082 DE 06/12/2022).

§ 1º A revisão também será processada em decorrência das decisões recursais e judiciais.

§ 2º No caso de requerimento de dependentes beneficiários da Pensão por Morte, o pedido de revisão deve ser estendido ao benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial deste.

§ 3º "§ 3º A falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor são partes legítimas para pleitear a revisão do benefício original, e, por conseguinte, eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, observado prazo decadencial e o art. 19. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1082 DE 06/12/2022).

CAPÍTULO III DATA DO PEDIDO DA REVISÃO - DPR

Art. 4º A data de pedido de revisão - DPR, será fixada:

I - na data do requerimento, em se tratando de revisões a pedido do interessado;

II - na data do pedido de instauração do processo administrativo, em se tratando de revisões de ofício decorrentes de apuração de irregularidades;

III - na data do parecer técnico que determinou a revisão, em se tratando de revisões de ofício decorrentes de procedimentos internos, tais como auditagem de pagamento ou compensação previdenciária;

IV - na data informada na lei, em se tratando de revisões legais, ou, não havendo data expressa, na data em que passa a vigorar;

V - na data informada em juízo, em se tratando de revisões judiciais.

§ 1º Na hipótese do inciso V, não sendo informado em juízo a data do pedido de revisão, a mesma deverá ser fixada na data da sentença.

§ 2º Em se tratando de revisões judiciais objeto de Ação Civil Pública - ACP, deverão ser observadas as orientações constantes na ACP, expressas em ato normativo próprio.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS

Seção I Da Revisão a Pedido

Art. 5º Quando do processamento da revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como realizada a conferência geral dos demais critérios que embasaram a decisão.

§ 1º Independentemente do solicitante da revisão, a conferência geral dos critérios que embasaram a decisão deverá ser realizada no primeiro requerimento de revisão, sendo que nas solicitações subsequentes a análise ficará restrita ao objeto do pedido.

§ 2º Fica dispensada a conferência dos critérios que embasaram a concessão quando se tratar exclusivamente de revisão de reajustamento.

Art. 6º Para todas as espécies de benefícios deverá ser observado o reconhecimento do direito em conformidade com a legislação pertinente à época do fato gerador.

Parágrafo único. Em se tratando de pensão por morte ou auxílio-reclusão, deverá ser observada a legislação vigente à época do fato gerador, no que concerne aos percentuais de cálculo e cotas.

Art. 7º No processamento da revisão do benefício, sendo observado que este é precedido de outro(s), deverá ser realizada a revisão em todos os benefícios a partir do benefício de origem, ressalvada as hipóteses de decadência.

§ 1º Para fins de verificação da decadência, deverá ser observada a DPR da revisão.

§ 2º Os efeitos financeiros e a prescrição dos valores resultantes de revisão realizada em benefício precedente deverão observar a DPR da revisão, salvo nos casos de redução de renda, quando serão contados a partir da data da comunicação desta redução ao segurado.

Seção II Dos Benefícios Indeferidos

Art. 8º Os benefícios indeferidos poderão ser revisados, devendo ser observado o seguinte:

I - se não houver apresentação de novos elementos, o INSS efetuará análise do ato do indeferimento; ou

II - se houver apresentação de novos elementos, o pedido será analisado como novo requerimento, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º No procedimento de revisão de benefício indeferido deverá ser verificada a possibilidade de reforma do ato com os elementos originários do processo, situação em que será mantida a DER inicial e desconsiderados os novos elementos apresentados, uma vez que os efeitos financeiros serão desde a DER.

§ 2º Para fins de atendimento ao inciso II, em sendo verificada a possibilidade de deferimento, deverá ser solicitada anuência do requerente quanto a reafirmação da DER para a Data do Pedido da Revisão - DPR.

Art. 9º O pedido de revisão de decisão indeferitória confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social não será apreciado, exceto se apresentados novos elementos, devendo ser observado o inciso II do art. 8º.

Seção III Dos Novos Elementos

Art. 10. O pedido de revisão poderá ser instruído com apresentação de novos elementos, assim entendidos:

I - fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo segurado até a decisão que motivou o pedido de revisão;

II - fato não comprovado, após oportunizado prazo para tal, mediante carta de exigência, sem o cumprimento pelo requerente até a decisão do INSS;

III - as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;

IV - outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.

Art. 11. Não se consideram novos elementos:

I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência, ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:

a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;

b) vínculos sem salários de contribuição;

c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e

d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP.

II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, quando baseada em documentação apresentada no processo administrativo.

§ 1º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.

§ 2º Nos casos de benefícios elegíveis para a concessão automática que venham a ser concedidos automaticamente, pelo sistema, ou posteriormente, pelo servidor, sem solicitação de exigências ao segurado, os documentos apresentados, em eventual pedido de revisão, não serão considerados novos elementos, observado o disposto no inciso I do art. 10.

Seção IV Da DER

Art. 12. Não cabe reafirmação da DER nos pedidos de revisão, considerando tratar-se de procedimento exclusivo da concessão, ressalvados os §§ 1º e 5º.

§ 1º Durante a análise, identificado erro administrativo no reconhecimento inicial do direito, poderá ser alterada da DER na forma dos § 2º e 3º.

§ 2º Caberá retificação da DER em procedimento de revisão para data do agendamento do benefício ou data do requerimento protocolado no GET, quando forem divergentes da data de habilitação do benefício no sistema e não tendo sido manifestada a concordância expressa do segurado em relação a reafirmação da DER no reconhecimento inicial do direito.

§ 3º Em sendo verificado que não foi oportunizada a reafirmação da DER no reconhecimento inicial do direito, caberá a alteração da DER em procedimento de revisão para o momento em que foram implementados os requisitos para obtenção do benefício, desde que esta seja anterior a data do despacho de conclusão da concessão do benefício - DDB.

§ 4º O contido no § 1º somente se aplica aos casos em que não for observada fraude ou má-fé por parte do segurado, visto que nessas hipóteses devem ser adotados os procedimentos previstos no Monitoramento Operacional de Benefícios.

§ 5º Não concordando com a concessão na DER original, e desejando a reafirmação para data futura, limitada à DDB, esta somente será possível se não houver o recebimento dos créditos referentes ao benefício e nem o saque de PIS/FGTS, nos mesmos termos do pedido de desistência do benefício.

Seção V Da Revisão de Ofício

Art. 13. Considera-se revisão de ofício as solicitações de revisão requisitadas pelo INSS, pelos órgãos de controle externo e interno ou pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Art. 14. A revisão que resultar na cessação do benefício somente será processada após os procedimentos descritos no art. 179 do RPS.

§ 1º Durante a análise da revisão, quando for identificado erro administrativo no reconhecimento inicial do direito que resulte na perda do benefício, este deverá ser cessado na Data do Início do Benefício - DIB, após facultado o contraditório e a ampla defesa ao segurado.

§ 2º Na hipótese do § 1º, em sendo verificado que o segurado implementou todas as condições para obtenção do benefício até a data do despacho conclusivo da revisão, deverá ser concedido novo benefício na data do implemento das condições, devendo ser realizado o encontro de contas entre os benefícios, mediante concordância expressa do segurado.

§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica aos casos em que não for observada fraude ou má-fé por parte do segurado, visto que nessas hipóteses devem ser adotados os procedimentos previstos no Monitoramento Operacional de Benefícios.

Art. 15. A revisão que resultar em redução de renda somente produzirá efeitos após a conclusão dos procedimentos que garantam o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Antes da confirmação da revisão, deverá ser emitida comunicação ao segurado informando o valor da nova Renda Mensal Inicial - RMI, oportunizando a sua defesa.

§ 2º Caso a defesa do beneficiário seja acolhida, mantém-se o ato originário de concessão, sem alteração do valor do benefício.

§ 3º Expirado o prazo ou sendo a defesa considerada insuficiente, deverá ser confirmada a revisão e concluído o processo.

Art. 16. O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, bem como as CTC emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção pela manutenção da qualidade de Facultativo, e excluir os referidos períodos.

Art. 17. Nos procedimentos relacionados à revisão de ofício, não caberá alteração da DER, ressalvado os casos expressos nesta Portaria.

Seção VI Da Revisão de Reajustamento

Art. 18. Quando solicitada revisão de reajustamento, o servidor deverá observar:

I - constatada inconsistência na aplicação dos índices de reajustamento, será feita a correção, com o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal;

II - não havendo inconsistência no reajustamento, desde que este seja o único pedido do interessado e não tenham sido apresentados outros documentos com o requerimento de revisão, o pedido deve ser indeferido;

§ 1º Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 .

§ 2º Para fins de aplicação da prescrição, deverá ser observada a DPR.

Seção VII Dos Efeitos Financeiros

Art. 19. Os efeitos financeiros, a decadência e a prescrição deverão ser analisados com base na DPR.

§ 1º Nas revisões em que não seja identificado novo elemento, os efeitos financeiros serão fixados na Data do Início do Pagamento - DIP, observada a prescrição, que é contada a partir da DPR.

§ 2º Nas revisões processadas com novos elementos, os efeitos financeiros serão fixados na DPR.

§ 3º Em relação a prescrição, deverá ser observado o disposto no art. 129 do Livro

IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 993 de 28 de março de 2022.

Seção VIII Da Conclusão da Revisão

Art. 20. Concluído o processamento da revisão do benefício ou da certidão de tempo de contribuição, deverá ser elaborado despacho circunstanciado, detalhando os elementos relevantes identificados, bem como os dados efetivamente revistos.

Parágrafo único. O despacho deverá conter todas as alterações produzidas e que levaram às modificações no benefício, tais como alteração de dependentes, tempo de contribuição, salários de contribuição, valor de renda mensal inicial e mensalidade reajustada, diferenças a serem pagas ou devolvidas, entre outras.

TÍTULO II DAS REVISÕES TEMÁTICAS

Art. 21. As revisões temáticas caracterizam-se por procedimentos específicos realizados por determinação legal ou judicial, que podem ter seu processamento efetuado de forma automática.

Art. 22. São consideradas como revisões temáticas principais:

I - ORTN/OTN/BTN;

II - Artigo 58 (ADCT);

III - Artigo 201 ( Constituição Federal );

IV - "Buraco Negro" ( Artigo 144 da Lei nº 8.213, de 1991 );

V - Artigo 145 ( Lei nº 8.213, de 1991 );

VI - Índice Teto ( Artigo 26 da Lei nº 8.870, de 1994 e Artigo 21 da Lei nº 8.880, de 1994 ), incluindo o "Buraco Verde";

VII - IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo);

VIII - Revisão do Teto; e

IX - Artigo 29 ( Lei nº 8.213, de 1991 ).

Parágrafo único. As revisões indicadas no caput estão sujeitas à decadência, ressalvadas as previstas nos incisos VI e VIII.

CAPÍTULO I ORTN/OTN/BTN

Art. 23. Esta revisão consiste na correção dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição, constantes no Período Básico de Cálculo - PBC, com base na variação dos índices da ORTN/OTN/BTN, de acordo com a Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977 .

Parágrafo único. São passíveis da revisão disposta no caput os benefícios com DIB no período de 19 de junho de 1977 a 05 de outubro de 1988, cuja RMI foi apurada com base em PBC composto pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.

CAPÍTULO II ARTIGO 58

Art. 24. A revisão prevista no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT tem por objetivo a apuração da quantidade de salários mínimos correspondente à RMI na data da sua concessão, para fins de aplicação desta equivalência no processamento da revisão, de forma a garantir sua recuperação.

§ 1º Esta revisão se aplica aos benefícios com DIB até 05 de outubro de 1988.

§ 2º Nos casos de benefício precedido, a equivalência deverá ser calculada na DIB do primeiro benefício.

§ 3º A revisão disposta no caput foi processada administrativamente, produzindo efeitos financeiros no período de abril de 1989 até dezembro de 1991, na vigência do Decreto nº 357, publicado em 09 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social.

CAPÍTULO III ARTIGO 201

Art. 25. A revisão constante no art. 201 da Constituição Federal consiste na equiparação da Renda Mensal Atualizada - RMA ao salário mínimo vigente, quando o benefício for inferior ao referido valor, bem como ao pagamento das diferenças das rendas.

§ 1º Esta revisão se aplica aos benefícios com DIB anterior a 05 de abril de 1991.

§ 2º A revisão disposta no caput foi processada administrativamente, produzindo efeitos financeiros no período de 05 de outubro de 1988 a 04 de abril de 1991.

CAPÍTULO IV "BURACO NEGRO"

Art. 26. A revisão denominada "Buraco Negro", prevista no art. 144 da Lei nº 8.213, de 1991 , objetiva o recálculo e o reajuste da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 a 04 de abril de 1991, ante a ausência de legislação regulamentando a forma de cálculo no referido período.

§ 1º O salário de benefício será calculado com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º A RMI recalculada deve ser reajustada pelos índices de reajustamento definidos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121 de 15 de junho de 1992.

CAPÍTULO V ARTIGO 145

Art. 27. O art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991 , conhecido como "Buraco Verde", prevê a necessidade de recalcular a RMI de todos os benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, em conformidade com o disposto no art. 29 da referida lei, bem como reajustar a renda de acordo com as regras estabelecidas na mesma.

CAPÍTULO VI ÍNDICE TETO (ARTIGO 26 E 21) E "BURACO VERDE" (ART. 26)

Art. 28. As revisões previstas no art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , bem como no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 , consistem na aplicação do "Índice Teto" no primeiro reajustamento.

§ 1º Considera-se "Índice Teto" a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição na DIB e o teto previdenciário vigente na DIB.

§ 2º A revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994 , se aplica aos benefícios com DIB entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, sendo esta a revisão conhecida como "Buraco Verde".

§ 3º A revisão prevista no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 1994 , se aplica aos benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994.

§ 4º Deve ser observado que, com a aplicação do "Índice Teto", o valor do benefício reajustado não pode superar o valor do teto do salário de contribuição vigente do mês da correção.

CAPÍTULO VII IRSM

Art. 29. A revisão prevista no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994 , consiste na atualização dos salários de contribuição do PBC até fevereiro de 1994, com a aplicação do percentual de 39,67 % (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, referente ao índice de reajuste do salário mínimo de fevereiro de 1994.

Parágrafo único. A revisão prevista no caput abrange os benefícios com DIB a partir de 01 de março de 1994, que tenham em seu PBC a competência fevereiro de 1994.

CAPÍTULO VIII REVISÃO DO TETO

Art. 30. A revisão do "Teto" consiste na recomposição da renda mensal dos benefícios com DIB entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, cujo Salário de Benefício - SB foi limitado ao teto previdenciário, considerando o incremento do valor teto trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20 de 15 de dezembro de 1998 e nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º O valor teto da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 , corresponde a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e o da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

§ 2º A revisão prevista no caput decorre dos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03/TRF 3ª Região.

CAPÍTULO IX ARTIGO 29

Art. 31. A revisão do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991 , consiste em novo cálculo da RMI considerando os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição integrantes do PBC.

§ 1º A revisão disposta no caput refere-se aos benefícios por incapacidade concedidos entre 29 de novembro de 1999 e 29 de outubro de 2009, cujo cálculo tenha utilizado 100% (cem por cento) dos salários de contribuição no PBC, em adequação a previsão da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 , que incluiu a redação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991 , e ainda nos termos do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 , que alterou o RPS.

§ 2º Serão objetos de revisão os benefícios derivados daqueles elencados no § 1º, observada a decadência e prescrição.

§ 3º O prazo de decadência de dez anos se aplica a contar da data da citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver requerimento administrativo específico anterior a essa data.

§ 4º O prazo prescricional das parcelas vencidas inicia-se em 17 de abril de 2012, data da citação do INSS na Ação Civil Pública citada no § 3º.

§ 5º Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes critérios:

I - já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;

II - concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005;

III - concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência;

IV - concedidos dentro do período de seleção, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e

V - embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública citada no § 3º, sejam precedidos de benefícios com DIB anterior a 29 de novembro de 1999.

TÍTULO III DA REVISÃO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA (Título acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1082 DE 06/12/2022).

Art. 32. Nos procedimentos relativos à revisão de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria com indicativo de acumulação indevida, não haverá a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213 de 1991. (Revigorado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1149 DE 31/07/2023).

§1º Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10 de novembro de 1997, acumulados com aposentadorias com DER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até de dezembro de 2012, deverão ser mantidos; (Revigorado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1149 DE 31/07/2023).

§2º A constatação de que o benefício de aposentadoria vem sendo mantido e pago acumuladamente com o benefício de auxílio-acidente, enseja a cessação do auxílio-acidente, observando-se o disposto no §1º; (Revigorado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1149 DE 31/07/2023).

§3º Nos casos de acumulação indevida dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente deverá ser processada a revisão de ofício da aposentadoria para inclusão da renda do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria e realizado o encontro de contas entre os benefícios, observada a prescrição quinquenal tanto no pagamento quanto na cobrança dos valores; (Revigorado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1149 DE 31/07/2023).

§4º Nos processos judiciais, onde o auxílio-acidente possui DIB posterior à DIB da aposentadoria, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal para pronunciamento acerca da aplicabilidade dos entendimentos firmados na NOTA nº 77/2013/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, bem como os termos que se dará o encontro de contas.

§5º O prazo decadencial para o INSS revisar o benefício de aposentadoria, nos casos do §3º, inicia-se da data da notificação do segurado a respeito da cessação do auxílio-acidente e sua inclusão do valor mensal como salário-de-contribuição no período básico de cálculo; (Revigorado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1149 DE 31/07/2023).