Decreto Nº 15250 DE 05/02/2022


 Publicado no DOM - Fortaleza em 5 fev 2022


Altera o Decreto nº 15.243, de 29 de janeiro de 2022, que estabelece medidas de isolamento social e autoriza o funcionamento das atividades que indica.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

Considerando o disposto no Decreto nº 15.243 , de 29 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Município de 29 de janeiro de 2022, que estabelece medidas de isolamento social e autoriza o funcionamento de atividades no Município de Fortaleza;

Considerando a necessidade administrativa de promover ajustes no referido Decreto;

Considerando as decisões do Comitê Estratégico encarregado da definição de medidas de prevenção e combate à propagação da epidemia da COVID-19;

Considerando que a Secretaria Municipal da Saúde se manterá atenta no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia,

Decreta:

Art. 1º O § 7º do art. 4º, a alínea b do inciso XXI do art. 8º, o caput e o § 1º do art. 10, todos do Decreto nº 15.243 , de 29 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Município de 29 de janeiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, ficando acrescido o § 12 ao art. 9º e o § 4º ao art. 10, do mesmo Decreto:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 7º O disposto neste artigo não dispensa a aplicação da Lei Estadual nº 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias. (NR)

(.....)

Art. 8º (.....)

(.....)

XXI - (.....)

(.....)

b) seja o acesso ao evento restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, ressalvadas as exceções previstas no § 7º do art. 9º; (NR)

(.....)

Art. 9º (.....)

(.....)

§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do atestado previsto no § 7º deste artigo, e encaminhá-lo à autoridade sanitária." (AC)

Art. 10. Até 2 de março de 2022, fica proibida, no Município de Fortaleza, a realização de eventos festivos de pré-carnaval e carnaval em locais e logradouros públicos. (NR)

§ 1º No período previsto no caput, os demais eventos festivos, sociais, públicos ou privados, tais como festas de casamentos, aniversários, formaturas, permanecerão com a capacidade de ocupação reduzida para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados. (NR)

(.....)

§ 4º Os eventos estritamente corporativos, como congressos, feiras e seminários, poderão ser realizados até a capacidade de 3000 (três mil) pessoas, no caso de ambientes abertos, e até 1500 (mil e quinhentas) pessoas, no caso de ambientes fechados, desde que observadas as regras previstas em protocolo específico a ser expedido pela autoridade sanitária. (AC)

Art. 2º Para o período de carnaval (27 de fevereiro a 2 de março), serão adotadas, no Município de Fortaleza, as seguintes medidas:

I - vedação de concessão de ponto facultativo por entidades e órgãos públicos;

II - recomendação às instituições de ensino a fim de que funcionem normalmente;

III - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos.

Parágrafo único. Em face do disposto nos incisos I e II deste artigo, recomenda-se às categorias envolvidas a postergação do período de feriado para data futura, quando as autoridades de saúde entenderem seguro o momento diante do cenário epidemiológico e assistencial apresentado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 05 dias de fevereiro de 2022.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Marcelo Jorge Borges Pinheiro

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Fernando Antonio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO