Resolução SFP Nº 5 DE 02/02/2022


 Publicado no DOE - SP em 3 fev 2022


Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023, na hipótese que especifica. (Redação da ementa dada pela Resolução SFP Nº 81 DE 26/12/2022).


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, (Redação do preâmbulo dada pela Resolução SFP Nº 81 DE 26/12/2022).

Resolve:

Art. 1º Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 81 DE 26/12/2022).

Art. 2º Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo ao exercício de 2022 e seguintes, a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo deverá apresentar novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022.

§ 1º O pedido de que trata o "caput" deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SFP Nº 81 DE 26/12/2022).

§ 2º Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SFP Nº 81 DE 26/12/2022).

Art. 3º Na hipótese de o pedido de concessão da isenção do IPVA referido no artigo 2º ser:

(Redação do inciso dada pela Resolução SFP Nº 47 DE 19/07/2022):

I - deferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023: (Redação dada pela Resolução SFP Nº 81 DE 26/12/2022).

a) não será exigido, quando se tratar de veículo cujo valor seja não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

b) será exigido na parcela correspondente ao valor que exceder o limite da isenção de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quando se tratar de veículo cujo valor seja não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser pago, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão;

II - indeferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento. (Redação do inciso dada pela Resolução SFP Nº 81 DE 26/12/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolução SFP Nº 47 DE 19/07/2022):

Art. 3º-A. Para fins da suspensão do pagamento do IPVA previsto no artigo 1º, o documento referido no inciso II do artigo 1º do Decreto 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, poderá ser substituído pelo protocolo de agendamento da perícia emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

Parágrafo único. O valor, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2022, cujo pagamento esteja suspenso conforme o artigo 1º e que tenha sido recolhido pelo contribuinte, será disponibilizado para restituição até 31 de agosto de 2022.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.