Resolução SFP Nº 47 DE 19/07/2022


 Publicado no DOE - SP em 20 jul 2022


Altera a Resolução SFP 05/2022, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e no artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 05/2022 , de 2 de fevereiro de 2022:

I - o preâmbulo:

"O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e no artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022,

Resolve:

"(NR);

II - os §§ 1º e 2º do artigo 2º:

"§ 1º O pedido de que trata o "caput" deverá ser protocolado até 30 de novembro de 2022.

§ 2º Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 30 de dezembro de 2022, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros." (NR);

III - o inciso I do "caput" do artigo 3º:

"I - deferido, o imposto relativo ao exercício de 2022:

a) não será exigido, quando se tratar de veículo cujo valor seja não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

b) será exigido na parcela correspondente ao valor que exceder o limite da isenção de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quando se tratar de veículo cujo valor seja não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser pago, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão;" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 3º-A à Resolução SFP 05/2022 , de 2 de fevereiro de 2022:

"Art. 3º-A. Para fins da suspensão do pagamento do IPVA previsto no artigo 1º, o documento referido no inciso II do artigo 1º do Decreto 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, poderá ser substituído pelo protocolo de agendamento da perícia emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

Parágrafo único. O valor, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2022, cujo pagamento esteja suspenso conforme o artigo 1º e que tenha sido recolhido pelo contribuinte, será disponibilizado para restituição até 31 de agosto de 2022." (NR).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.