Decreto Nº 307 DE 30/01/2022


 Publicado no DOM - Macapá em 24 jan 2022


Dispõe sobre a instituição do Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2.022 nos termos do artigo 76 § 1º complementar nº 144/2021 - Código Tributário do Município de Macapá, e art. 9 e 12 da Lei nº 027/2004, e outras providências, nos termos que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Macapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 222, Inciso I e III, da lei Orgânica do Município de Macapá e do disposto no artigo 76, § 1º Complementar nº 144 de 30 dezembro de 2021 que institui o Código Tributário do Município de Macapá.

Decreta:

Art. 1º Fica Instituído o Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2022, estabelecendo prazos para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF - "Alvará de Localização e Funcionamento", Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, Imposto Predial e Territorial e Territorial Urbano- IPTU e do Imposto Sobre Transmissão Bens Inter-vivos - ITBI e ainda o prazo e critérios para apresentação dos documentos comprobatórios para solicitação da isenção quando necessário.

I - Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza: ISSQN Variável:

a) O vencimento do imposto será até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação, em nome do prestador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônicas-NFS-e, constituindo a confissão de dívida do crédito tributário, dispensado, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para sua cobrança, inclusive sendo objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município;

b) A Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeira (DES-IF). Deverá ser transmitida até o dia 10 (dez) . subsequente ao fato gerador acompanhada pelos documentos listados no art. 314, § 6º inciso . I a VI. A transmissão dar-se-á por via rede mundial de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso. As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na DES-IF, observadas as contas e escrituração previstas nas normas básicas do plano de contas instituídas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

II - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN Retido na Fonte;

a) O vencimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço;

b) Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação em nome do tomador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônicas NFS-e. O imposto devido deve ser recolhido em nome do responsável tributário, devendo constar no documento de arrecadação o nome do prestador de serviço e o número da nota fiscal de serviços eletrônica NFS-e, desde que as informações do Documento de Arrecadação DAR emitidos em decorrência das retenções do ISS no SIAF integram rede arrecadadora de tributos
Municipais no padrão, de documento de arrecadação de receitas Municipais.

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN por estimativa;

a) O vencimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.

IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Profissional Autônomo e Sociedade Profissional:

a) Para pagamento feito em cota única, o vencimento será até o dia 31.03.2022;

b) O pagamento também poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, conforme cronograma abaixo:

TABELA DE VENCIMENTO DO ISSQN - REGIME DE RECOLHIMENTO DE FORMA FIXA ANUAL

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Parcelas Mês/Dia MARÇO Mês/Dia ABRIL Mês/Dia MAIO
Cota Única 31    
1ª Parcela 31    
2ª Parcela   30  
3ª Parcela     31

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TABELA DOS VALORES DE ISS - PROFISSIONAIS AUTONOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

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Prestador de Serviço Autônomo/sociedade civis de profissionais Conversão
UFM R$
Profissional de Nível Médio 261 UFM R$ 890,01
Profissional de Nível Superior 522 UFM R$ 1.780,02
Nos demais casos sob forma de trabalho pessoal 87 UFM R$ 296,67

V - Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza ISSQN sobre os Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previsto no item 12 do anexo XI da Lei Complementar nº 144/2021, deverá ser recolhida em cota única, até o dia da abertura oficial do evento.

VI - Taxa de Licença para Fiscalização, localização e Funcionamento - TFLF:

a) Para pagamento feito em cota única, terá desconto de 10% (dez por cento) e o vencimento será até o dia 31.03.2022.

b) O contribuinte que tiver quites com o pagamento da taxa nos últimos 5 anos terá desconto adicional de 2% (dois por cento) para cada exercício pago passando a integrar mais 10% (dez por cento) para pagamento em quota única do Alvará/2022.

TABELA DE VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

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Parcelas Mês/Dia MARÇO Mês/Dia ABRIL Mês/Dia MAIO
Cota Única c/desc. 10% 31    
1ª Parcela 31    
2ª Parcela   30  
3ª Parcela     31

 c) Os estabelecimentos que funcionarem em horários extraordinários ficarão sujeitos a TFLF (horário de funcionamento especial) de acordo com art. 358, inc. I e II;

d) Em decorrência de sua natureza e, por exercerem atividades em horários excepcionais, os estabelecimentos, descrito no art. 366, incisos. de I a XII, não estarão sujeitas à tributação da Taxa de horário especial:

e) A TFLF será calculada em função da natureza da atividade principal, da área física fiscalizada e de outros fatores pertinentes. Havendo outras atividades em seu CNAE (demonstrada no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), será tributada a atividade de maior valor constante na tabela do Anexo II da Lei Complementar nº 144/2021-PMM, conforme estabelece o artigo 355 do CTM.

f) Antes do funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, seja inicial ou renovação, fica condicionado a concessão do diploma do "ALVARA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO", dependendo do grau de risco, o setor técnico do grupo de Inter setorial de Fiscalização Urbanística Municipal, devidamente habilitado, deverá fazer a verificação de obediência as exigências do licenciamento da atividade, conforme o caso, da adequação das instalações ao fim a que se destinam , ( Art . 1 2 da Lei nº 2 7/2004-Licenciamento, Autorização e Fiscalização das atividades socioeconômicas do Município de Macapá);

g) A cada alteração de atividade do estabelecimento ou de suas características essenciais, deverá ser requerida nova licença;

h) A validade do Alvará de Licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo poder Público municipal, fica condicionada ao prazo de validade do Laudo do Corpo de Bombeiros Militar, por força da Lei nº 13.425/2017. Nos demais casos, por força da Lei de liberdade econômica, o prazo é de 180 (cento e oitenta dias) após a abertura no registro empresarial;

i) A concessão do diploma do "ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO", será autorizada em documento próprio da Secretaria Municipal de Finanças, para cada estabelecimento;

j) A concessão do "LICENCIAMENTO PROVISÓRIO", será autorizada pelo órgão regulador de postura com viabilidade somente para o ambiente de negócios com abertura de empresas conforme definição do CGSIM-Comitê gestor para gestão da Redesim, definidas na Lei nº 11.598/2007 com aplicabilidade da Lei de Liberdade Econômica Lei nº 13.874/2019 e suas alterações, no prazo regulamentar e expedido de forma automática pelo próprio canal, que permitirá o início da operação.do estabelecimento imediatamente após o ato do registro empresarial. Ressalvadas as regras nas Resoluções atualizadas do CGSIM;

VII - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

a) Para pagamento em Cota Única, o vencimento será até o dia 31 de MARÇO de 2022, com 10% (dez por cento) de desconto;

b) O contribuinte que tiver quites com, o pagamento do IPTU dos últimos 5 anos terá desconto adicional de 2% (dois por cento) para cada exercício pago passando a integrar mais 10% (dez por cento) para pagamento em quota única do IPTU/2022.

c) O Pagamento também poderá ser feito em parcelas de até 08 (oito) vezes, conforme cronograma a seguir:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1470 DE 22/04/2022):

IPTU E TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANO

TABELA DE VENCIMENTO-2022

Parcelas Mês/Dia MAIO Mês/Dia JUNHO Mês/Dia JULHO Mês/Dia AGOSTO Mês/Dia SETEMBRO Mês/Dia OUTUBRO Mês/Dia NOVEMBRO Mês/Dia DEZEMBRO
Cota Única 31              
1ª Parcela 31              
2ª Parcela   30            
3ª Parcela     31          
4ª Parcela       31        
5ª Parcela         30      
6ª Parcela           31    
7ª Parcela             30  
8ª Parcela               31

d) A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, será calculada e lançada conforme tabela anexo VII da Lei Complementar nº 144/2021-PMM, respectivamente, no mesmo instrumento de recolhimento do IPTU, tendo o mesmo vencimento da tabela acima do IPTU, com desconto de 10% (dez por cento) para quota Única.

e) Aplica-se a isenção para o IPTU os imóveis previstos no art. 172, incisos de I a III e para taxa de Coleta de Resíduos sólidos os imóveis previstos no art. 428, incisos de I a III;

f) Aplica-se a Redução na taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, a Contribuintes considerados grandes geradores de Resíduos Sólidos, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, que obtenha aprovação de coleta seletiva para reciclagem, por órgão municipal competente. Os Contribuintes mencionados, farão jus ao benefício fiscal, de 50 % ( cinquenta por cento), com base no art. 432 da Lei Complementar de nº 144/2021-PMM.

VIII - Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos ITBI

a) O imposto será pago até o 20º (vigésimo) dia após o registro no Cartório de registro de imóveis competente do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativo conforme dispõem o art. 209 da Lei Complementar nº 144/2021;

b) O imposto será recolhido em cota única. O não pagamento após a data do vencimento incorrerá no lançamento de atualização monetária acrescido de multas e juros;

c) Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Macapá ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal de administração tributária até o 5º dia último subsequente ao fato gerador, conforme determina o art. 215 da Lei Complementar nº 144/2021.

Art. 2º Os recolhimentos dos tributos deverão ser feitos por meio de documento de arrecadação Municipal, emitido pelo sistema de arrecadação do Município de Macapá, onde estão disponíveis via web, no portal da Prefeitura de Macapá - www.macapa.ap.gov.br.

Art. 3º Se o vencimento dos tributos ocorrer em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 4º Por força do artigo 542 da Lei Complementar nº 144/2021, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, a Unidade Fiscal do Município, este sendo atualizado monetariamente anualmente pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 1º O percentual de atualização da UFM é de 9,25% - Índice acumulado da SELIC do exercício de 2021.

§ 2º A unidade Fiscal do Município - UFM para vigência no exercício de 2022 será de R$ 3,4100.

Art. 5º Estão obrigados a emissão das NFSe todas as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de Serviços constantes no anexo XI da Lei Complementar nº 144/2021.

Art. 6º Para o reconhecimento da imunidade ou isenção o contribuinte deverá atender os requisitos previstos na Constituição Federal e Lei Complementar nº 144/2021, bem como, aos casos dispostos sobre declaração de utilidade Pública no Município de Macapá, deverão atender os requisitos da Lei nº 1.438/2005-PMM.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser solicitado pelo site : www.macapa.ap.gov.br - Central de Atendimentos - protocolo, anexando os documentos fiscais e contábeis comprobatórios para solicitação da imunidade ou isenção, e de utilidade pública até o último dia do exercício anterior ao do solicitado, o qual deverá ser atualizado no banco de dados no sistema de arrecadação municipal com suas devidas averbações.

Art. 7º Os tributos que trata este decreto relativo ao Microempreendedor individual, Microempresa e Empresa de pequeno Porte no âmbito Municipal, deverão atender o Regime Tributário previsto no Art . 3 24 ao Art. 336 da Lei Complementar nº 144/2021, cominando com Capitulo VI da Lei Complementar de nº 61/2009-PMM, da lei Federal nº 123/2006 e suas alterações.

Art. 8º Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-S E E C UMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 20 de janeiro de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ