Portaria INPI Nº 8 DE 17/01/2022


 Publicado no DOU em 25 jan 2022


Consolida os atos normativos editados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI que dispõem sobre a recepção e o processamento de pedidos e petições de marca e sobre o Manual de Marcas.


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A Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, no Exercício da Presidencia e a Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas Substituta do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e tendo em vista o contido no Processo SEI 52402.009487/2021-08,

Resolvem:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria consolida, nos termos do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, os atos normativos editados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI que dispõem sobre a recepção e o processamento de pedidos e petições de marca e sobre o Manual de Marcas, à luz do disposto na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se consolidação a reunião de atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto 10.139, de 2019, e no parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017.

CAPÍTULO II DO PETICIONAMENTO

Art. 2º O módulo de Peticionamento Eletrônico de Marcas - e-Marcas, integrante do Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI, deverá ser utilizado pelos usuários para demandar serviços ou praticar atos processuais relativos a registros ou pedidos de registro de marcas.

Parágrafo único. O módulo e-Marcas está disponível exclusivamente no Portal do INPI, na internet.

Art. 3º O acesso aos formulários do módulo e-Marcas está condicionado ao prévio cadastro e habilitação do usuário no e-INPI e à prévia emissão da Guia de Recolhimento da União, relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado.

Art. 4º O envio dos formulários do módulo e-Marcas está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto nos casos de serviços isentos do pagamento de retribuição.

Art. 5º Após o recebimento de formulários referentes a serviços de marca, o INPI expedirá recibo ao usuário, com número, data e horário do protocolo, que servirá como comprovante do seu recebimento.

Parágrafo único. Quando referente ao depósito de pedido de registro de marca, o recibo também conterá o número definitivo do pedido.

Art. 6º Os formulários poderão ser enviados de segunda a domingo, durante as vinte e quatro horas do dia, considerando-se como data e hora do seu recebimento pelo INPI aquela indicada pelo provedor da Autarquia, segundo o horário de Brasília, constante do recibo expedido ao usuário.

§ 1º Os pedidos de registro de marca enviados serão considerados recebidos pelo INPI, para fins de prioridade de depósito, na exata data e hora indicadas pelo provedor da Autarquia, constante do recibo expedido ao usuário, na forma do caput.

§ 2º O prazo para a prática de atos processuais deve ser cumprido na forma da Lei nº 9.279, de 1996, prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil o prazo que vença no sábado, domingo ou feriado.

§ 3º A integridade, a legibilidade e a fidedignidade dos documentos enviados, bem como sua adequação aos requisitos técnicos exigíveis para seu correto processamento, serão de responsabilidade exclusiva do usuário.

§ 4º Os originais e as cópias autenticadas dos documentos enviados deverão permanecer sob a guarda do usuário para eventual apresentação futura na via administrativa ou judicial.

Art. 7º Os pedidos de registro de marca poderão ser depositados por meio:

I - do formulário de pedido de registro de marca com especificação préaprovada; ou

II - do formulário de pedido de registro de marca com especificação de livre preenchimento.

§ 1º O INPI desconhecerá toda e qualquer solicitação que vise alterar a especificação de produtos e serviços efetuada por meio do formulário de pedido de registro de marca com especificação pré-aprovada.

§ 2º O formulário de pedido de registro de marca com especificação de livre preenchimento deverá ser utilizado apenas quando não for possível adequar o rol de produtos ou serviços que a marca visa assinalar ao conjunto de termos pré-aprovados de que trata o art. 10.

Art. 8º Os formulários do módulo e-Marcas serão periodicamente atualizados.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas do INPI para promover as atualizações de que trata o caput.

CAPÍTULO III DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRODUTOS E SERVIÇOS E DE ELEMENTOS FIGURATIVOS

Da classificação de produtos e serviços

Art. 9º A especificação de produtos e serviços deverá estar em conformidade com a edição da Classificação Internacional de Nice vigente no Brasil à época do depósito ou com quaisquer listas de termos pré-aprovados que o INPI utilize ou venha a utilizar em caráter oficial.

Parágrafo único. A referida especificação deve ser informada no ato do depósito do pedido de registro.

Art. 10. O uso, pelo depositante, de termos pré-aprovados constantes da Classificação Internacional de Nice ou de quaisquer listas de termos pré-aprovados que sejam disponibilizadas pelo INPI dispensará a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas de analisar a adequação da especificação de produtos e serviços à classe reivindicada, caso em que exigência alguma para este fim será formulada.

Parágrafo único. O emprego, pelo depositante, de expressões que não constem do rol de termos pré-aprovados mencionados no caput somente será permitido por meio do formulário de pedido de registro de marca com especificação de livre preenchimento de que trata o art. 7º.

Art. 11. Quando não fizer uso do rol de termos pré-aprovados mencionados no art. 10, o depositante deverá empregar termos claros e precisos, de modo que seja possível identificar de maneira imediata os produtos ou serviços que serão assinalados pela marca e, consequentemente, o escopo de proteção de seu eventual registro.

§ 1º A Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas promoverá de ofício as alterações necessárias à eventual adequação da especificação, nos casos em que:

I - seja possível alocar toda a especificação em outra classe;

II - parte significativa da especificação pertencer à classe reivindicada; ou

III - seja possível dotar os termos de suficiente clareza e precisão.

§ 2º Nas alterações de ofício mencionadas no § 1º, a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas poderá excluir da especificação os termos genéricos e os produtos ou serviços não enquadrados na classe reivindicada.

§ 3º Nos demais casos, a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas poderá formular exigências nos termos do art. 159 da Lei nº 9.279, de 1996.

Art. 12. Na hipótese de divergência entre os produtos e serviços especificados e as classes informadas, poderão ser formuladas exigências para o pagamento de retribuição complementar relativa à inclusão de novas classes ou para a indicação de produtos e serviços a serem excluídos da especificação.

Art. 13. Caso a especificação contenha produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira, ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, poderá ser formulada exigência nos termos do art. 159 da Lei nº 9.279, de 1996, para que o usuário preste esclarecimentos ou adeque a especificação.

Da classificação de elementos figurativos

Art. 14. Os pedidos de registro de marca figurativa, mista ou tridimensional deverão conter no mínimo 1 (um) e no máximo 5 (cinco) códigos de elementos figurativos, em conformidade com a edição da Classificação Internacional de Viena vigente no Brasil à época do depósito.

Parágrafo único. O INPI poderá alterar de ofício a classificação dos elementos figurativos da marca, com a finalidade de torná-la mais precisa quanto à descrição dos elementos que compõem a marca.

Art. 15. A fim de aprimorar a qualidade das imagens constantes de seu banco de dados, o INPI poderá, a qualquer tempo, em especial quando da análise da prorrogação do registro, solicitar ao titular de registro de marca mista, figurativa ou tridimensional que remeta à Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, exclusivamente por meio eletrônico, a cópia fiel da imagem da marca registrada, obedecendo aos critérios de nitidez e legibilidade necessários para a perfeita visualização da imagem em questão.

Das edições das classificações

Art. 16. As edições das classificações relativas às marcas entrarão em vigor na data em que forem divulgadas pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas no portal do INPI, salvo alguma disposição em contrário.

Art. 17. A Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas disponibilizará no portal do INPI:

I - listas de termos pré-aprovados para uso na especificação de produtos e serviços em pedidos de registro de marca, que poderão ser atualizadas periodicamente; e

II - os códigos para classificação de elementos figurativos de marcas, que poderão ser atualizados periodicamente.

Art. 18. Os pedidos de registro e os registros de marca permanecerão classificados em conformidade com a classificação e edição vigentes à época do depósito do respectivo pedido, ressalvado o direito do INPI de, a qualquer tempo, proceder à eventual reclassificação do pedido ou registro em questão, adotando os procedimentos necessários para tanto, podendo inclusive aproveitar os atos das partes que tenham sido praticados na vigência da Resolução INPl/PR nº 34/2013 e, no que couber, de acordo com o estabelecido na Resolução INPl/PR nº 24/2013.

CAPÍTULO IV DAS FILAS DE EXAME

(Redação do artigo dada pela Portaria INPI/PR Nº 28 DE 14/07/2023):

Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes filas para exame, independentes entre si:

I - pedidos de registro de marca de produto ou serviço sem oposição;

II - pedidos de registro de marca de produto e/ou serviço designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri sem oposição;

III - pedidos de registro de marca de produto ou serviço com oposição;

IV - pedidos de registro de marca de produto e/ou serviço designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri com oposição;

V - pedidos de registro de marcas coletivas;

VI - pedidos de registro de marcas coletivas designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri;

VII - pedidos de registro de marcas de certificação;

VIII - pedidos de registro de marcas de certificação designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri;

IX - pedidos de registro de marcas tridimensionais;

X - pedidos de registro de marcas tridimensionais designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri;

XI - pedidos de registro de marcas de posição;

XII - pedidos de registro de marcas de posição designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri.

CAPÍTULO V DAS ETAPAS DE EXAME

Art. 20. O exame de pedidos de registro de marca é dividido em duas etapas:

I - exame formal; e

II - exame substantivo.

§ 1º As etapas de exame descritas no caput são cumpridas exclusivamente por meio dos sistemas informatizados disponíveis no INPI.

§ 2º O exame de pedidos e petições que tenham sido encaminhados ao INPI em papel fica condicionado à prévia digitalização dos mesmos.

Do exame formal

Art. 21. O exame formal consiste na análise dos aspectos formais do pedido de registro de marca, a fim de atender ao disposto nos arts. 155, 157 e 216 da Lei nº 9.279, de 1996, para fins de publicação do pedido de registro na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

§ 1º A análise dos aspectos formais contempla também a apreciação dos instrumentos de procuração, se for o caso.

§ 2º Durante o exame formal, a classificação de elementos figurativos empregada pelo depositante poderá ser analisada pelo INPI, que procederá às adequações necessárias, se for o caso.

§ 3º A análise prévia da adequação da classificação de produtos e serviços reivindicados no pedido de registro poderá ser feita antes da etapa de exame substantivo.

§ 4º Nesta etapa, poderão ser formuladas exigências de caráter formal, nos termos do art. 157 da Lei nº 9.279, de 1996.

Do exame substantivo

Art. 22. O exame substantivo do pedido de registro de marca consiste na análise da registrabilidade do sinal requerido como marca, realizado após os prazos descritos no art. 158 da Lei nº 9.279, de 1996.

Art. 23. Os despachos prévios à decisão quanto à registrabilidade do sinal podem ser o de exigência ou o de sobrestamento de exame do pedido de registro de marca.

§ 1º A formulação de exigência servirá para sanear o processo ou para melhor instruir a tomada de decisão do examinador e deverá ser respondida ou contestada na forma do art. 159 da Lei nº 9.279, de 1996.

§ 2º O exame será sobrestado em função de anterioridade ainda não decidida em caráter definitivo.

§ 3º Sempre que pelo menos uma das anterioridades listadas na busca já estiver devidamente registrada, ainda que deste rol constem demais pedidos ou registros pendentes de decisão definitiva, o sinal sob análise será indeferido em função desta marca registrada, restando às demais anterioridades serem apontadas no teor da decisão, a fim de subsidiar eventual recurso contra tal indeferimento, observada a incidência de proibições legais diversas.

Art. 24. Os despachos decisórios relativos à registrabilidade do sinal podem ser o de deferimento, o de deferimento parcial ou o de indeferimento do pedido de registro de marca.

Parágrafo único. Os textos dos despachos deverão conter a justificativa das decisões tomadas e poderão contemplar ainda os seguintes elementos:

I - ressalva quanto a eventuais termos considerados irregistráveis per se, se for o caso;

II - tradução dos elementos nominativos da marca em idioma estrangeiro, se for o caso, e apenas quando o esclarecimento do significado da expressão em análise for relevante para o contexto da decisão tomada; e

III - menção quanto a alterações, se for o caso, na especificação de produtos e serviços, em razão de necessária adequação às classes reivindicadas.

Art. 25. O exame substantivo consiste nos seguintes procedimentos, não necessariamente cumulativos:

I - análise da liceidade, distintividade e veracidade do sinal marcário;

II - análise da disponibilidade do sinal marcário;

III - análise de eventuais oposições e manifestação do requerente do pedido de registro; e

IV - apreciação de documentos obrigatórios em razão da natureza e da forma de apresentação do sinal.

§ 1º A análise dos requisitos descritos nos incisos I e IV precede obrigatoriamente a dos demais.

§ 2º A infringência dos requisitos descritos no inciso I ensejará o indeferimento do pedido de registro, razão pela qual implicará prejudicar a verificação da disponibilidade do referido sinal, desde que o pedido sob análise não tenha sofrido oposição.

Art. 26. Para a verificação e análise da disponibilidade do sinal marcário, o examinador realizará busca de anterioridades, que será feita exclusivamente nas classes reivindicadas no pedido em análise, ressalvados os casos de correspondência entre classes pertencentes a sistemas classificatórios distintos.

CAPÍTULO VI DA OTIMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE EXAME

Art. 27. A declaração de atividade do depositante, quando for manifesta no formulário de pedido de registro de marca ou em petição de transferência, por reputar-se verdadeira, satisfaz o atendimento ao disposto no art. 128, § 1º, da Lei nº 9.279, de 1996.

Parágrafo único. Serão formuladas exigências apenas nos casos de fundadas razões de dúvidas quanto à veracidade das informações declaradas pelo depositante, inclusive no que tange à atividade declarada face ao escopo de proteção requerida para a marca sob análise.

Art. 28. A declaração de veracidade das informações prestadas pelos depositantes quando manifesta do formulário competente, por reputar-se verdadeira, satisfaz o atendimento aos requisitos formais relativos ao instrumento de procuração, inclusive o previsto no art. 217, da Lei nº 9.279, de 1996.

Art. 29. Dispensa-se a análise do conteúdo dos instrumentos de procuração que instruem petições e pedidos de registro de marca.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos instrumentos de procuração que instruem as seguintes petições:

I - petições de transferência;

II - petições de renúncia e desistência; e

III - petições de alteração de registro.

§ 2º O disposto no caput não dispensa a apresentação do instrumento de procuração em pedidos e petições protocolizados por procurador, nem dispensa a aferição, pelo INPI, da incidência do art. 216, § 2º e do art. 217 da Lei nº 9.279, de 1996.

(Revogado pela Portaria INPI/PR Nº 28 DE 14/07/2023):

Art. 30. Em petições de caducidade, o legítimo interesse do requerente será verificado apenas quando questionado pelo titular do registro, em sua manifestação.

Art. 31. Toda e qualquer pessoa poderá impugnar pedido de registro ou registro de marca, com base em fundadas razões de dúvida quanto à veracidade das informações declaradas por depositante, fazendo uso dos mecanismos previstos nos arts. 158, 169 e 212, da Lei nº 9.279, de 1996.

CAPÍTULO VII DO SISTEMA MULTICLASSE

Art. 32. O pedido de registro de marca em sistema multiclasse, nos termos do disposto neste Capítulo, permite a especificação de produtos e serviços relativos a mais de uma classe da Classificação Internacional de Nice.

Do exame quanto à registrabilidade

Art. 33. Em pedidos de registro de marca em sistema multiclasse, a registrabilidade do sinal marcário será analisada separadamente em cada classe.

Art. 34. O exame do pedido de registro de marca em sistema multiclasse poderá resultar em:

I - deferimento, quando o sinal marcário não incorrer em proibição legal em nenhuma classe;

II - indeferimento, quando o sinal marcário incorrer em proibição legal em todas as classes; ou

III - deferimento parcial, quando o sinal marcário incorrer em proibição legal em parte das classes ou quando houver restrição ou alteração de ofício na especificação de produtos e serviços.

Parágrafo único. Havendo fundamentos para o sobrestamento do exame relativo a uma ou mais classes, o exame de todo o pedido de registro de marca será sobrestado.

Do deferimento parcial

Art. 35. No deferimento parcial serão indicadas as classes nas quais o pedido de registro for deferido, as classes nas quais for indeferido e as restrições ou alterações de ofício na especificação de produtos e serviços, cabendo recurso da referida decisão.

Art. 36. Havendo deferimento parcial, o pagamento das retribuições relativas à concessão nas classes em que o pedido de registro for deferido, ainda que com restrição ou alteração de ofício na especificação de produtos e serviços, deverá ser efetuado de acordo com o disposto no art. 162 da Lei nº 9.279, de 1996, independentemente da existência de recurso, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Parágrafo único. O pedido de registro não será arquivado, na forma do caput, na hipótese de desistência em relação a todas as classes deferidas.

Art. 37. O pagamento das retribuições relativas à concessão nas classes em que o pedido de registro houver sido deferido em sede de recurso deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 162 da Lei nº 9.279, de 1996, a contar da respectiva decisão de deferimento, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Parágrafo único. O pedido de registro não será arquivado, na forma do caput, na hipótese de desistência em relação a todas as classes deferidas em sede de recurso.

Art. 38. Na hipótese de interposição de recurso em face do deferimento parcial, o registro somente será concedido após a respectiva decisão e a comprovação do pagamento das retribuições correspondentes.

Da transferência de direitos

Art. 39. Na transferência de direitos, serão cancelados os registros ou arquivados os pedidos em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, em relação às classes que contenham produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins aos transferidos.

Parágrafo único. O cancelamento ou arquivamento será aplicado em relação à totalidade da classe, independentemente da existência de produtos ou serviços não afins aos transferidos.

CAPÍTULO VIII DA DIVISÃO DE REGISTROS E PEDIDOS DE REGISTRO

Art. 40. O requerente poderá solicitar, nos termos deste Capítulo, a divisão de registros e pedidos de registro de marca.

Parágrafo único. No registro ou pedido de registro de marca decorrente de divisão serão mantidos:

I - a data de depósito e da prioridade, quando houver, do registro ou pedido original; e

II - o período de vigência do registro original.

Art. 41. Havendo sobrestamento do exame em pedido de registro de marca em sistema multiclasse, poderá o requerente solicitar a sua divisão.

Parágrafo único. A divisão originará um novo pedido de registro de marca, relativo às classes nas quais seja possível proferir decisão final sobre a registrabilidade do sinal marcário.

Art. 42. O registro ou pedido de registro poderá ser dividido para fins de transferência de titularidade, desde que, em conformidade com as normas aplicáveis, sejam atendidos os requisitos para a anotação da transferência.

§ 1º A divisão originará um novo registro ou pedido de registro de marca, relativo aos produtos ou serviços para os quais foi solicitada a transferência de titularidade.

§ 2º Poderá ser transferida parte de produtos ou serviços constante de uma mesma classe.

§ 3º A transferência deverá compreender os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, sob pena de cancelamento ou arquivamento de ofício do registro ou pedido de registro original.

CAPÍTULO IX DO REGIME DE COTITULARIDADE DE MARCAS

Art. 43. O regime de cotitularidade em registros de marca permite a anotação de mais de um titular ou requerente por registro ou pedido de registro de marca.

Art. 44. As publicações do INPI sobre registros ou pedidos de registro de marca que contiverem informação de titularidade indicarão todos os cotitulares ou requerentes.

Dos requerentes

Art. 45. Os requerentes de registros de marca em regime de cotitularidade devem exercer efetiva e licitamente atividade relativa aos produtos ou serviços reivindicados, de modo direto ou por meio de empresas que controlem direta ou indiretamente, devendo declarar esta condição no requerimento de registro.

Art. 46. Os requerentes de registros de marca de certificação em regime de cotitularidade não poderão possuir interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

Art. 47. Não será permitido o regime de cotitularidade em registros de marca coletiva.

Da prioridade unionista

Art. 48. Ao pedido de registro de marca será assegurado o direito de prioridade quando depositado pelo mesmo conjunto de titulares da prioridade estrangeira.

Parágrafo único. Em pedidos depositados por conjunto de requerentes distinto, deverá ser apresentado documento de cessão relativo à prioridade.

Da registrabilidade

Art. 49. Para fins de análise da registrabilidade de um sinal como marca, será considerado direito de terceiro o direito anterior cujo conjunto de titulares não seja idêntico ao conjunto de requerentes do pedido em exame.

§ 1º O disposto no caput será aplicado ainda que parte dos requerentes seja titular do direito em questão.

§ 2º Quando a registrabilidade de um sinal como marca depender de consentimento, os requerentes deverão estar autorizados pelo titular do direito a registrar o sinal como marca.
Art. 50. Serão conhecidos a oposição, a petição de nulidade administrativa ou o requerimento de caducidade ainda que apresentados por apenas um dos cotitulares do registro ou pedido de registro em que se baseiam as alegações.

Parágrafo único. A oposição baseada no § 1º do art. 129 da Lei nº 9.279, de 1996, bem como a oposição ou nulidade administrativa fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126 da Lei nº 9.279, de 1996, apenas serão conhecidas quando for comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca em nome de todos os titulares do direito alegado.

Do direito de precedência ao registro

Art. 51. O direito de precedência ao registro de marca será reconhecido quando um dos requerentes atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.279, de 1996.

Da transferência de direitos

Art. 52. Os cessionários deverão atender aos requisitos legais para requerer o registro ou pedido de registro de marca objeto da transferência.

Parágrafo único. Não atendido o disposto no caput, a transferência será indeferida.

Art. 53. A transferência deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do mesmo conjunto de cotitulares ou requerentes, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos de mesma titularidade.

Art. 54. A anotação de inclusão ou exclusão de cotitulares ou requerentes de registros ou pedidos de registro de marca deverá ser realizada por meio de petição de transferência de titularidade.

Art. 55. A transferência de direitos referente a registros ou pedidos de registro de marca somente será realizada mediante a apresentação de autorização de todos os cotitulares, requerentes ou seus respectivos procuradores, ressalvadas as hipóteses de transferência por determinação judicial ou arbitral ou em razão de partilha por escritura pública.

Da caducidade

Art. 56. Não ocorrerá caducidade quando pelo menos um dos cotitulares comprovar o uso da marca.

Parágrafo único. Na hipótese de alegação de razões legítimas para o desuso da marca, as razões apresentadas deverão justificar o desuso por todos os cotitulares.
Dos atos das partes

Art. 57. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 50, os atos previstos na Lei nº 9.279, de 1996, referentes a registros ou pedidos de registro de marca, deverão ser praticados conjuntamente por todos os cotitulares, requerentes ou seus respectivos procuradores, ou por procurador único, com poderes para representar todos e devidamente qualificados.

§ 1º Quando não praticados por procurador único, os atos deverão ser assinados por todos os cotitulares, requerentes ou seus respectivos procuradores.

§ 2º Na hipótese de representação, para fins de publicações oficiais e de cadastro junto ao INPI, somente será anotado o procurador que efetuou o depósito do pedido.

Art. 58. Cotitulares ou requerentes domiciliados no exterior deverão observar o disposto no art. 217 da Lei nº 9.279, de 1996.

CAPÍTULO X DA ENTREGA DE CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 59. Os certificados de registro de marca serão expedidos em formato eletrônico, apenas, e serão disponibilizados no Portal do INPI, na internet, por meio da ferramenta de busca à base de dados de marca.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à segunda via do certificado de registro e ao certificado de registro decorrente da prorrogação do registro de marca.

CAPÍTULO XI DO LIMITE DA PROTEÇÃO CONFERIDA

Art. 60. A proteção conferida por registros de marca tem como limite o disposto no art. 124, incisos II, VI, VIII, XVIII e XXI, da Lei nº 9.279, de 1996.

Parágrafo único. O limite da proteção conferida, nos termos do caput, será reproduzido no certificado de registro de marca expedido pelo INPI e nos campos da Seção V - Marcas da Revista Eletrônica da Propriedade Industrial referentes aos despachos de deferimento e provimento de recurso, inclusive os parciais, relativos a pedidos de registro de marca.

CAPÍTULO XII DAS ANOTAÇÕES

Art. 61. As anotações a que se refere o art. 136 da Lei nº 9.279, de 1996, serão realizadas diretamente no processo administrativo eletrônico oficializando-se por meio da publicação, na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, e prescindem do recolhimento do certificado de registro de marca.

Parágrafo único. Feita a correspondente publicação, o INPI fará constar de seu portal na Internet, por meio do módulo de buscas de marcas, as informações atualizadas relativas às alterações em questão.

Art. 62. Caberá ao titular solicitar a emissão de segunda via do certificado de registro de marca, após a publicação de despacho de averbação das anotações:

I - de cessão;

II - de limitação ou ônus que recaiam sobre o registro; e

III - de alterações de nome, sede ou endereço.

CAPÍTULO XIII DAS MARCAS DE ALTO RENOME

Art. 63. Para efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se de alto renome a marca registrada cujo desempenho em distinguir os produtos ou serviços por ela designados e cuja eficácia simbólica levam-na a extrapolar seu escopo primitivo, exorbitando, assim, o chamado princípio da especialidade, em função de sua distintividade, de seu reconhecimento por ampla parcela do público, da qualidade, reputação e prestígio a ela associados e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores em razão de sua simples presença.

§ 1º O disposto no art. 125 da Lei nº 9.279, de 1996, destina-se a possibilitar a proteção da marca considerada de alto renome contra a tentativa de terceiros de registrar sinal que a imite ou reproduza, ainda que ausente a afinidade entre os produtos ou serviços aos quais as marcas se destinam, a fim de coibir as hipóteses de diluição de sua capacidade distintiva ou de seu aproveitamento parasitário.

§ 2º O reconhecimento do alto renome de uma determinada marca constitui etapa autônoma e prévia à aplicação da proteção especial acima mencionada, não estando vinculado a qualquer requerimento em sede de defesa.

Do requerimento da proteção especial

Art. 64. A fim de poder gozar da proteção conferida pelo art. 125 da Lei nº 9.279, de 1996, o titular de marca registrada no Brasil deverá requerer ao INPI o reconhecimento da alegada condição de alto renome de sua marca, por meio de petição específica, instruída com provas em idioma português.

§ 1º O requerimento de que trata este Capítulo estará sujeito ao pagamento de retribuição específica, fixada na Tabela de Retribuições do INPI.

§ 2º Não se conhecerá da petição de que trata este artigo se desacompanhada do pagamento da retribuição mencionada no § 1º, conforme o disposto no art. 218, inciso II, da Lei nº 9.279, de 1996.

§ 3º Tal requerimento deverá se referir a um único sinal marcário e poderá ser apresentado ao INPI a qualquer tempo de vigência do respectivo registro.

§ 4º Não se conhecerá da petição em que se alegue o alto renome de marca cujo registro, no momento do requerimento, esteja extinto.

§ 5º A mera arguição da proteção conferida pelo art. 125 da Lei nº 9.279, de 1996, quando empregada em petição diversa da que trata este Capítulo, não obrigará o INPI a se pronunciar quanto à alegada condição de alto renome de uma determinada marca.

Da comprovação do alto renome

Art. 65. A comprovação da alegada condição de alto renome deverá estar vinculada a três quesitos fundamentais:

I - reconhecimento da marca por ampla parcela do público brasileiro em geral;

II - qualidade, reputação e prestígio que o público brasileiro em geral associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados; e

III - grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão.

Art. 66. O requerimento da proteção especial de que trata este Capítulo deverá ser instruído pelo titular da marca registrada com todas as provas cabíveis à comprovação do alto renome da marca no Brasil.

§ 1º No que se refere ao quesito descrito no inciso I do art. 65, é recomendado que sua comprovação se dê por meio de pesquisas de mercado, sem prejuízo da apresentação de planos de mídias, matérias e artigos em mídias diversas.

§ 2º No que se refere ao quesito descrito no inciso II do art. 65, é recomendado que sua comprovação se dê por meio de pesquisa de imagem de marca, com abrangência nacional, sem prejuízo da apresentação de demais documentos que o titular da marca em questão considere aptos a demonstrar tal imagem no país.

§ 3º Podem ser anexadas aos autos cópias de ações ou citações judiciais relacionadas à defesa da marca contra tentativas de diluição ou aproveitamento parasitário, se for o caso.

§ 4º As provas acima descritas podem conter informações como:

I - extensão temporal da divulgação e uso efetivos da marca no mercado nacional e, eventualmente, no exterior;

II - perfil e fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, e perfil e fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identificam a marca com os produtos ou serviços a que ela se aplica;

III - perfil e fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, e perfil e fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identificam a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado;

IV - meios de comercialização da marca no Brasil;

V - amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;

VI - meios de divulgação da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;

VII - valor investido pelo titular em publicidade e propaganda da marca na mídia brasileira nos últimos 5 (cinco) anos;

VIII - volume de vendas do produto ou a receita do serviço nos últimos 5 (cinco) anos;

IX - valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa;

X - perfil e número de pessoas no Brasil atingidas pelas mídias em que o titular anuncia a sua marca;

XI - informações que ofereçam indícios de que está havendo diluição da capacidade distintiva da marca alegada como de alto renome ou de que a mesma esteja sofrendo aproveitamento parasitário por terceiros;

XII - informações que evidenciem a identificação do público com os valores da marca; e

XIII - informações que demonstrem o grau de confiança do consumidor em relação à marca.

Do exame do requerimento

Art. 67. Durante o exame de requerimentos de reconhecimento de alto renome, poderá ser formulada exigência visando à obtenção de esclarecimentos ou informações adicionais por parte do requerente, que deverá ser respondida em até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, a apreciação do requerimento prosseguirá.
Da anotação do reconhecimento do alto renome

Art. 68. Reconhecido o alto renome, o INPI anotará esta condição no registro da marca que ensejou tal condição.

Parágrafo único. Tal anotação perdurará por 10 (dez) anos, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - extinção do registro da marca objeto do reconhecimento do alto renome; ou

II - reforma da decisão que concluiu pelo reconhecimento do alto renome, em função do previsto no art. 70.

Art. 69. A partir do último ano do prazo previsto no parágrafo único do art. 68, o titular da marca poderá encaminhar ao INPI novo requerimento de reconhecimento do alto renome da marca em questão, instruído com dados recentes, nos moldes do presente Capítulo.

Parágrafo único. Deferido o requerimento a que alude o caput, o INPI fará a nova anotação, cuja vigência se iniciará no dia subsequente ao término da proteção anterior.

Da impugnação da proteção

Art. 70. Da decisão decorrente do exame do requerimento da proteção especial objeto desta Resolução caberá recurso, nos termos da Lei nº 9.279, de 1996, estando o mesmo sujeito ao pagamento de retribuição específica, fixada na Tabela de Retribuições do INPI.

Parágrafo único. O recurso de que trata o presente artigo será instruído pela Coordenação Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade - CGREC e decidido pelo Presidente do INPI.

CAPÍTULO XIV DAS MARCAS COLETIVAS

Do regulamento de utilização

Art. 71. Para efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se como regulamento de utilização o documento que tem como finalidade dispor sobre as condições de utilização e proibição de uso da marca coletiva pelos membros autorizados pela entidade representativa da coletividade.

Parágrafo único. O regulamento de utilização deverá ser apresentado anexo ao pedido de registro de marca coletiva ou protocolado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido, conforme previsto no art. 147, parágrafo único, da Lei nº 9.279, de 1996.

Art. 72. O regulamento de utilização, cujo modelo, de uso facultativo, pode ser encontrado no Manual de Marcas, deverá conter:

I - descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social, endereço e pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la;

II - condições para eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro da marca;

III - requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame;

IV - condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado; e

V - eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca.

Parágrafo único. Além dos elementos mencionados no caput, o regulamento poderá ser acrescido de quaisquer outros elementos que o requerente da marca coletiva julgar pertinente.

Do exame do regulamento de utilização

Art. 73. O regulamento de utilização estará sujeito a exame por parte do INPI, que verificará a existência dos itens arrolados no art. 72, podendo formular exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, cumprida parcialmente ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame do regulamento de utilização.

Das alterações no regulamento de utilização

Art. 74. As alterações no regulamento de utilização da marca coletiva deverão ser obrigatoriamente protocoladas no INPI, podendo ser comunicadas a qualquer momento, por meio de petição própria.

Art. 75. As alterações submetidas por meio da petição a que se refere o art. 74 serão objeto de exame por parte do INPI, conforme disposto no art. 73.

Art. 76. Após o exame da adequação das alterações ao regulamento de utilização original, o INPI publicará na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial a comunicação dessas alterações.

CAPÍTULO XV DAS MARCAS DE CERTIFICAÇÃO

Art. 77. A marca de certificação tem como finalidade indicar a observância de requisitos técnicos na elaboração, fabricação e desenvolvimento do produto ou na prestação do serviço.

§ 1º A marca de certificação atesta a conformidade do produto ou serviço aos requisitos técnicos.

§ 2º O uso da marca de certificação depende da autorização do titular do registro.

§ 3º A utilização da expressão "Marca de Certificação" será facultada junto ao sinal registrado no INPI como marca desta natureza.

Da documentação técnica para marca de certificação

Art. 78. A documentação técnica, prevista no art. 148 da Lei nº 9.279, de 1996, corresponde à descrição dos requisitos técnicos relativos ao produto ou serviço que terá sua conformidade atestada pelo titular.

Parágrafo único. A documentação técnica a que se refere o caput deverá ser apresentada anexa ao pedido de registro de marca de certificação ou protocolada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido, conforme previsto no art. 148, parágrafo único, da Lei nº 9.279, de 1996.

Art. 79. A documentação técnica compreende:

I - objeto da certificação: características do produto ou serviço indicando qualidade, natureza, material utilizado, dimensões, componentes, condições técnicas, modo de desenvolvimento do produto ou de prestação do serviço, e quaisquer outros dados que sejam considerados pertinentes pelo titular;

II - meios para atestar a conformidade e assegurar o controle: metodologia empregada para a avaliação da conformidade do produto ou serviço a ser certificado, bem como eventuais sanções aplicáveis em casos de descumprimento dos requisitos técnicos; e

III - em se tratando de produto ou serviço com certificação compulsória: declaração dos documentos de referência em vigor, tais como portarias, resoluções, normas, regulamentos, entre outros, que sejam pertinentes ao produto ou serviço objeto de certificação.

Do exame da documentação técnica

Art. 80. A documentação técnica é submetida ao exame por parte do INPI, que verificará a existência dos itens arrolados no art. 79, podendo formular exigências, a serem respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, cumprida parcialmente ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Das alterações na documentação técnica

Art. 81. As alterações na documentação técnica da marca de certificação deverão ser obrigatoriamente protocoladas no INPI, podendo ser comunicadas a qualquer momento, por meio de petição própria.

Art. 82. As alterações submetidas por meio da petição a que se refere o art. 81 serão objeto de exame por parte do INPI.

Parágrafo único. Não serão admitidas alterações que ampliem o objeto da especificação originalmente requerida.

Art. 83. Após o exame da adequação das alterações à documentação técnica original, o INPI publicará na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial a comunicação dessas alterações.

CAPÍTULO XVI DAS MARCAS DE POSIÇÃO

Art. 84. Será registrável como marca de posição o conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que:

I - seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e

II - a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput ensejará o indeferimento do pedido enquanto marca de posição.

CAPÍTULO XVII DO MANUAL DE MARCAS

Art. 85. O Manual de Marcas conterá:

I - orientações ao depositante quanto às regras para o correto envio de pedidos e de petições de marca; e

II - diretrizes e procedimentos de análise de pedidos, petições e registros de marcas, à luz dos dispositivos previstos na Lei nº 9.279, de 1996.

Parágrafo único. A terceira edição do Manual de Marcas, instituída pela Resolução INPI nº 249, de 9 de setembro de 2019, e todas as edições posteriores serão disponibilizadas exclusivamente no Portal do INPI, na internet.

Art. 86. O Manual de Marcas estará sujeito a atualizações periódicas, que serão promovidas pelo Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - CPAPD.

CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 87. A data para a disponibilização do peticionamento relativo ao registro de marca em sistema multiclasse no Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI será estipulada em ato próprio.

§ 1º Até a disponibilização do formulário de peticionamento de que trata o caput, cada depósito de pedido de registro de marca deverá conter uma especificação de produtos ou serviços, incluída em uma única classe.

§ 2º A aplicabilidade do disposto no art. 12 está condicionada à disponibilização do peticionamento relativo ao registro de marca em sistema multiclasse de que trata o caput.

Art. 88. A data para a disponibilização no Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI do peticionamento relativo às hipóteses de divisão de registros e pedidos de registro de marca previstas no Capítulo VIII será estipulada em ato próprio.

Art. 89. A expedição dos certificados de registro pendentes até 30 de setembro de 2014 dar-se-á nos termos do disposto no Capítulo X.

Art. 90. As apostilas referentes ao limite da proteção conferida pelo registro de marca constantes dos atos de deferimento dos pedidos de registro de marca proferidos antes de 1º de junho de 2016 serão mantidas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 60, as apostilas de que trata o caput serão reproduzidas nos certificados de registro, nas segundas vias e nas prorrogações.

Art. 91. Os recursos administrativos interpostos contra deferimento parcial e os requerimentos de nulidade administrativa decorrentes de ato de apostilamento pendentes de decisão serão decididos observando-se o disposto no art. 60.

Art. 92. As disposições do Capítulo XIII, referente às marcas de alto renome, não prejudicarão o exame das provas anexadas às impugnações que visavam ao reconhecimento da proteção prevista no art. 125 da Lei nº 9.279, de 1996, protocoladas até 9 de março de 2014, desde que acompanhadas da retribuição devida à época, e que estejam pendentes de decisão.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o exame do reconhecimento do alto renome ficará condicionado ao atendimento, no prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no § 1º do art. 12 da Resolução INPI nº 107, de 19 de agosto de 2013, das condições previstas no referido artigo:

I - apresentação de petição de manifestação com fundamento em alto renome prevista no § 1º do art. 12 da Resolução INPI nº 107, de 2013, com a retribuição devida à época;

II - indicação de um único número de processo alvo de oposição ou nulidade administrativa, para o qual a retribuição devida à época da impugnação fora efetuada, nos termos do § 2º do art. 12 da Resolução INPI nº 107, de 2013; e

III - o sinal marcário objeto da petição de que trata o inciso I deverá ser aquele requerido como de alto renome quando da impugnação efetuada aos moldes da Resolução INPI nº 23, de 18 de março de 2013, vigente à época, sob pena da citada petição não ser conhecida, nos termos do § 6º do art. 12 da Resolução INPI nº 107, de 2013.

§ 2º A análise de provas cabíveis à comprovação do alto renome da marca no Brasil estará vinculada à documentação presente na impugnação ao processo indicado, bem como a documentos adicionais, apresentados em consonância com o disposto no § 3º da Resolução INPI nº 107, de 2013, desde que apresentados no prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no § 1º do art. 12 da referida Resolução.

§ 3º Na ocasião da análise das impugnações referidas no caput, caso não tenha sido apresentada a manifestação prevista no § 1º do art. 12 da Resolução INPI nº 107, de 2013, será formulada exigência para que o requerimento de reconhecimento de alto renome em questão seja adequado aos termos do presente Capítulo sob pena de que seja prejudicado o exame da alegação que vise ao reconhecimento da proteção prevista no art. 125 da Lei nº 9.279, de 1996.

§ 4º Em caso de reconhecimento da condição de alto renome, os efeitos da proteção prevista no art. 125 da Lei nº 9.279, de 1996 serão válidos a partir de sua publicação, sendo aplicados às impugnações que estejam pendentes de decisão na citada data.

Art. 93. As alegações de alto renome constantes de petições de oposições e nulidades administrativas protocoladas entre 13 de dezembro de 2005 e 9 de março de 2014 serão prejudicadas quando desacompanhadas da retribuição específica vigente à época, referente ao reconhecimento de alto renome.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será dado prosseguimento ao exame das petições quanto aos demais dispositivos legais arguidos.

Art. 94. Será permitida a alteração da forma de apresentação dos pedidos de registro de marca depositados antes de 1º de outubro de 2021 que estejam pendentes de exame pelo INPI e que se enquadrem como marca de posição.

Parágrafo único. A alteração prevista no caput será permitida desde que solicitada pelo interessado no período entre 1º de outubro e 30 de dezembro de 2021 estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Portaria INPI/PR nº 37, de 13 de setembro de 2021, vigente à época.

Art. 95. O exame de mérito de pedidos de registro de marca de posição somente será realizado após a efetivação das adaptações necessárias ao processamento destes pedidos nos sistemas do INPI.

Art. 96. A data para a disponibilização no Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI do peticionamento relativo a pedidos de registro de marcas de posição será estipulada em ato próprio.

Parágrafo único. Até a disponibilização do formulário de peticionamento de que trata o caput, os usuários deverão utilizar o formulário referente às marcas tridimensionais, indicando que se trata de pedido de registro de marca de posição.

Art. 97. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, ouvido o Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - CPAPD.

Art. 98. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa INPI nº 19, de 18 de março de 2013;

II - a Resolução INPI nº 26, de 18 de março de 2013;

III - a Resolução INPI nº 88, de 14 de maio de 2013;

IV - a Resolução INPI nº 89, de 16 de maio de 2013;

V - a Resolução INPI nº 107, de 19 de agosto de 2013;

VI - a Resolução INPI nº 119, de 12 de novembro de 2013;

VII - a Resolução INPI nº 127, de 6 de março de 2014;

VIII - a Resolução INPI nº 136, de 15 de setembro de 2014;

IX - a Norma de Execução INPI/DIRMA nº 6, de 29 de fevereiro de 2016;

X - a Resolução INPI nº 166, de 30 de maio de 2016;

XI - a Instrução Normativa INPI nº 59, de 25 de agosto de 2016;

XII - a Resolução INPI nº 172, de 7 de outubro de 2016;

XIII - a Resolução INPI nº 173, de 29 de novembro de 2016;

XIV - a Resolução INPI nº 206, de 20 de dezembro de 2017;

XV - a Resolução INPI nº 244, de 27 de agosto de 2019;

XVI - a Resolução INPI nº 245, de 27 de agosto de 2019;

XVII - a Resolução INPI nº 248, de 9 de setembro de 2019;

XVIII - a Resolução INPI nº 249, de 9 de setembro de 2019;

XIX - a Ordem de Serviço INPI/DIRMA nº 12, de 09 de janeiro de 2020;

XX - a Resolução INPI nº 257, de 9 de março de 2020;

XXI - a Portaria INPI nº 320, de 31 de agosto de 2020;

XXII - a Portaria INPI nº 323, de 4 de setembro de 2020;

XXIII - a Portaria INPI nº 16, de 29 de janeiro de 2021;

XXIV - a Instrução Normativa INPI/DIRMA nº 2, de 16 de junho de 2021;

XXV - a Portaria INPI nº 35, de 29 de junho de 2021;

XXVI - a Portaria INPI nº 37, de 13 de setembro de 2021; e

XXVII - a Instrução Normativa INPI/DIRMA nº 6, de 23 de novembro de 2021.

Art. 99. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE

Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, no exercício da Presidência

LEILA SILVA CAMPOS

Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas

Substituta

Portaria de Pessoal/INPI/PR nº 194 de 29 de dezembro de 2021