Decreto Nº 31265 DE 17/01/2022


 Publicado no DOE - RN em 18 jan 2022


Reafirma o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, amplia a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando a necessidade estimular a adesão da sociedade ao plano nacional de vacinação contra a COVID-19 como forma de garantir um cenário epidemiológico favorável;

Considerando o constante na Recomendação nº 33 do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19;

Considerando, por fim, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto reafirma a necessidade de observância às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos sanitários geral e específicos vigentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º ASecretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), em conjunto com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, fiscalizará o cumprimento das medidas sanitárias, competindo-lhes o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento do previsto neste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a) s:

I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do protocolo geral

Art. 4º As atividades socioeconômicas, sem prejuízo das determinações e protocolos específicos, deverão observar as seguintes medidas:

I - implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

II - impedir a entrada de trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo coronavírus (COVID-19);

III - realizar ampla campanha de comunicação institucional da empresa junto aos trabalhadores, usuários e clientes;

IV - impedir o acesso de pessoas sem máscara de proteção facial, nos termos do art. 3º deste Decreto;

V - disponibilizar álcool gel 70% INPM nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

VI - efetuar limpeza e desinfecção das mesas, teclados, mouses, balcões e mobiliários 2 (duas) vezes por turno;

VII - aumentar a limpeza das áreas comuns, priorizando especialmente a higienização e desinfecção dos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

VIII - quando houver elevador, observar a lotação máxima de 2 (duas) pessoas, salvo quando se tratar do mesmo convívio familiar, disponibilizando álcool gel 70% INPM, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos e afixação de cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas;

IX - higienizar, após o uso, as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum, que devem estar envoltos em papel filme ou proteção similar;

X - recomendar que profissionais e clientes não se cumprimentem através de contato físico;

XI - monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários quanto aos sintomas da COVID-19;

XII - havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

XIII - manter as portas internas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que for possível;

XIV - os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total, nos termos do Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames, cessados, neste último caso, os motivos da suspeita de contaminação;

XV - realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como balcões de atendimento, caixas de pagamento e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) de distância um do outro;

Da comprovação do esquema vacinal

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, nos termos do Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021.

Parágrafo único. Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os estabelecimentos de alimentação em locais abertos com capacidade máxima de 100 (cem) pessoas.

Do Setor de Eventos

Art. 6º Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, sem prejuízo das demais medidas elencadas nos Decretos Estaduais nº 30.676, de 22 de junho de 2021 e nº 30.940, de 30 de setembro de 2021.

§ 1º Ficam dispensados da exigência prevista no caput deste artigo tão somente os eventos realizados em locais abertos, com ventilação natural e limitados a 100 (cem) pessoas.

§ 2º Os eventos mencionados no caput deste artigo já autorizados a funcionar, na forma estabelecida no Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021, deverão, obrigatoriamente, seguir os respectivos protocolos apresentados e aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

§ 3º O descumprimento aos protocolos previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) ensejará na suspensão imediata do evento.

§ 4º Os municípios, no âmbito de sua competência, poderão, a seu critério, definir medidas e protocolos específicos, prevendo medidas mais protetivas, para eventos de menor porte.

Art. 7º As associações representativas de classe devem cooperar, na medida do possível, com a execução dos protocolos gerais e específicos, competindo-lhes divulgar as medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.

Do serviço público estadual

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão regulamentar, mediante ato próprio, a forma de atendimento ao seu público-alvo, recomendando-se, neste sentido, a adoção da obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, nos termos do Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021.

Art. 9º Ato conjunto das Secretarias de Estado da Administração (SEAD) e da Saúde Pública (SESAP) disporá sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Das recomendações aos municípios

Art. 10. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão pautar-se para além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I - predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II - fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

III - implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

IV - esclarecimento à população da situação pandêmica;

V - publicidade e transparência na realização das despesas públicas e na gestão das medidas adotadas;

Art. 11. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I - realizar busca ativa da população que não esteja em conformidade ao calendário de imunização;

II - suspender a realização de festas e eventos públicos de qualquer natureza;

III - disciplinar o acesso do público às praias, lagoas, cachoeiras, açudes, rios e similares;

IV - disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

V - impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VI - determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VII - realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da evolução da pandemia de influenza, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

VIII - reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

IX - articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), de forma a garantir sua aplicação de forma simultânea, possibilitando a otimização do planejamento das ações de assistência e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 12. Os municípios deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto e nos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de sua competência, editar medidas mais restritivas.

Parágrafo único. Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

Das penalidades

Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III - ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§ 3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 14. ASecretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Art. 15. Continuam válidos os atos complementares já publicados, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas que não estejam em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 16. O Estado do Rio Grande do Norte poderá, a qualquer tempo, rever as medidas estabelecidas neste Decreto, em face do cenário epidemiológico.

Art. 17. O disposto neste Decreto terá vigência até 16 de março de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31276 DE 15/02/2022).

Art. 18. Este Decreto entra em vigor em 21 de janeiro de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos