Portaria DETRAN Nº 23 DE 11/01/2022


 Publicado no DOE - MG em 14 jan 2022


Regulamenta o funcionamento e os procedimentos para o credenciamento de clínica médica e psicológica, para realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, à mudança e adição de categoria, registro de Carteira Nacional de Habilitação de outros Estados da Federação e Internacionais no Brasil, nos candidatos a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito e candidatos a outros cursos, e dá outras providências.


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O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais - Detran-MG, órgão executivo de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, bem como o artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 129, de 08 de novembro de 2013;

Considerando que a Lei Federal 14.133/2021 não exige licitação quando houver a inviabilidade de competição para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização e que perícias e avaliações em geral são considerados serviços técnicos profissionais especializados (artigo 74);

Considerando o artigo 148 do CTB e o Capítulo IV da Resolução do Contran nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõem sobre o instituto do credenciamento como a forma de contratação de clínica médica e psicológica para realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, à mudança e adição de categoria, registro de Carteira Nacional de Habilitação de outros Estados da Federação e Internacionais no Brasil, nos candidatos a Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito;

Considerando que compete ao Detran-MG, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, credenciar órgãos, instituições e entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito; cumprir e fazer cumprir tal legislação no âmbito do Estado de Minas Gerais;

Considerando que é de responsabilidade do Detran-MG fiscalizar e assegurar a lisura das atividades desempenhadas pelos parceiros credenciados e voltadas aos candidatos e condutores mineiros;

Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5774, que declarou ser inconstitucional a Lei Estadual 20.805/2013 em razão de os Estados não terem competência para legislar sobre as matérias de trânsito, exclusivas da União, e que afasta, portanto, a aplicabilidade dos dispositivos limitadores e contrários às normas federais do Decreto Estadual nº 47.626 de 25 de março de 2019

Considerando as Portarias do Detran-MG nº 813/2020 e 940/2021, que regulamentam e padronizam, com relação ao período de habilitação do requerente, ao sistema operacional de acesso e ao processo de fiscalização, o credenciamento das pessoas jurídicas que executam atividades previstas na legislação de trânsito, de atribuição do Detran-MG,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O credenciamento de clínica médica e psicológica observará os requisitos previstos nesta Portaria e nas Resoluções do Contran, e o calendário com o prazo para a habilitação dos interessados no précadastro, conforme disposto na Portaria do Detran-MG nº 940/2021.

Parágrafo único. O credenciamento permitirá que a clínica realize exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, à mudança e adição de categoria, registro de Carteira Nacional de Habilitação de outros Estados da Federação e Internacionais no Brasil, nos candidatos a Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito, naqueles que venham a concluir cursos especiais de formação, conforme determinação do Contran, da Senatran e do Detran-MG, bem como exames que a legislação de trânsito venha a prever e a autorizar.

Art. 2º A participação societária da clínica médica e psicológica, para fins de credenciamento, é exclusiva de, no mínimo, um médico e um psicólogo devidamente habilitados na forma do art. 18 da Resolução 425 de 27 de novembro de 2012, Contran.

Parágrafo único. Os sócios das clínicas deverão estar plenamente registrados nos Conselhos Profissionais de Medicina e Psicologia para atuação em Minas Gerais.

Art. 3º O credenciamento de clínica médica e psicológica é específico para o município estabelecido, sendo vedada a instituição de filiais, intransferível, inegociável, e renovável a cada 1 (um) ano, contado a partir do início de funcionamento junto ao sistema do Detran, desde que observadas às exigências de normativas aplicáveis.

§ 1º Nos municípios em que não houver clínica credenciada, será permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica por clínicas credenciadas em outras localidades, autorizadas pelo Detran-MG.

§ 2º A pessoa jurídica interessada, por intermédio de seus sócios, deverá solicitar credenciamento para o endereço que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 3º A clínica médica e psicológica deve desenvolver exclusivamente atividades referentes aos procedimentos previstos nesta Portaria, sendo vedado o credenciamento de clínica localizada em ambulatório, hospital ou instalada conjuntamente com consultórios de outras especialidades.

§ 4º Os pedidos de renovação de credenciamento deverão ser apresentados pelos interessados até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor.

§ 5º Os prazos, quando vencerem em finais de semana ou feriados, serão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA

Seção I Do Processo de Credenciamento

Art. 4º O requerimento de credenciamento de clínica médica e psicológica, assinado pelos sócios e dirigido ao Diretor do Detran-MG, deverá ser preenchido eletronicamente no Sistema de
Credenciamento de Empresas - SCE, mediante certificação digital da empresa e, após, iniciará a etapa do pré-cadastro, na qual deverão ser realizados os uploads dos documentos e notas fiscais (ou termos de doação com o devido número de série do(s) equipamento(s) em nome da empresa):

I - Da clínica:

a) Contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ou em Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica;

a.1) O objeto social da pessoa jurídica deve relacionar-se à atividade objeto de que trata o credenciamento.

b) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação cadastral ativa;

c) Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de primeira e segunda instância da Justiça Federal de ações criminais, de execuções fiscais e de ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações;

d) Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de primeira e segunda instância da Justiça Estadual de ações criminais, de ações cíveis, de execuções fiscais e de outras ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, da comarca da sede da clínica;

e) Prova de regularidade fiscal e trabalhista junto ao órgão;

f) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da clínica, ou outra equivalente, na forma da lei;

g) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

h) Registro atualizado da clínica nos Conselhos profissionais de medicina e psicologia. Em caso de comprovada omissão do respectivo Conselho em se realizar o registro da clínica, poderá ser admitido o protocolo do pedido de registro no Conselho, devendo os sócios apresentarem o Registro definitivo, com os respectivos Responsáveis Técnicos da empresa, antes da publicação da Portaria de Credenciamento;

i) Prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde está instalada a clínica;

j) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente;

k) Licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;

l) Planta baixa do imóvel, com a descrição física e a finalidade das dependências, discriminando tamanho das instalações em escala de 1:100;

m) Imagens detalhando a infraestrutura das instalações, as quais, respeitadas as normas vigentes relativas à acessibilidade dos portadores de deficiência física, conforme diretrizes da Resolução 425/12/Contran c/c NBR 14.970, NBR 9050 da ABNT, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), da Lei nº 10.048/2000, da Lei nº 10.098/2000, bem como da Convenção
Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e eventuais legislações posteriores, deverão dispor do mínimo a seguir:

Sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;

sala para teste coletivo com acomodações confortáveis, dispondo de oito carteiras do tipo escolar;

sala privativa para teste e entrevista individual com ventilação satisfatória e sonorização e iluminação adequadas, conforme exigências dos manuais de teste Sala exclusiva de almoxarifado e arquivo com chaves, como também armários para guarda dos destes;

sala para exame médico, com dimensões mínimas de 4,50 m x 3,00m no caso de a acuidade visual ser verificada por meio de projetor luminoso ou tabela de Snellen, provida de lavatório para mãos, com ventilação e iluminação adequadas;

Instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, e unissex exclusivo para pessoas com deficiência, em perfeitas condições de higiene e utilização;

Instalações psicológicas de acordo com as exigências contidas no artigo 8º desta Portaria.

n) Declaração, com firma reconhecida e assinada pelos sócios, de que a clínica disporá dos seguintes equipamentos técnicos utilizados na avaliação psicológica:

Entrevista, que deverá abranger o histórico familiar, escolar, profissional e de saúde, bem como outros fatores considerados relevantes pelo Psicólogo Perito Examinador;

Bateria de testes de personalidade e seus respectivos manuais originais, cujas especificações deverão ser seguidas rigorosamente, e outros testes psicológicos oficialmente reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia;

Cronômetros;

Bateria de testes de habilidades específicas e complementares, com seus respectivos manuais originais, referentes à atenção concentrada, rapidez de raciocínio, tempo de reação e relações espaciais, a serem realizados em folhas e cadernos originais;

Testes de nível mental e respectivo manual, que deverá ser realizado em cadernos e folhas originais; e

Além do material para o teste expressivo, devem ser disponibilizados pela clínica, como requisito mínimo, os testes projetivos ou gráficos com manuais e outros impressos necessários à aplicação originais.

o) Declaração, com firma reconhecida e assinada pelos sócios, de que a clínica manterá em funcionamento os seguintes equipamentos necessários à informatização da empresa:

No mínimo um microcomputador com alto poder de conectividade, para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, segundo o máximo nível de segurança disponível no mercado;

Impressora a laser com memória interna suficiente para a recepção de impressão de trinta estações simultaneamente;

Scanner de mesa ou impressora laser multifuncional com memória interna suficiente para a recepção de impressão de trinta estações simultaneamente;

Kit de Equipamentos de Captura de Imagens e Digitais, compatível com os sistemas informatizados, conforme especificações técnicas trazidas no Anexo VII.

p) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou documento equivalente expedido por essa corporação;

q) Termo de compromisso assinado pelos sócios, por meio do qual se comprometem a observar as seguintes obrigações:

Comparecimento obrigatório, quando convocados, dos representantes do corpo funcional da clínica para treinamentos realizados pelo Detran-MG, padronizar procedimentos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade;

Comparecimento obrigatório, quando convocados, dos profissionais médico e psicólogo cadastrados na clínica para treinamentos e reciclagens realizados pelo Detran-MG a fim de padronizar procedimentos e recomendações técnicas quanto ao atendimento e avaliação dos candidatos, salvo exceção por motivo justicável, caso fortuito ou força maior;

Afixar informes em local de destaque na recepção com documento comprobatório do seu credenciamento, da tabela de preços autorizada pelo Detran-MG, bem como quadro dos profissionais cadastrados e dos responsáveis técnicos;

Participação bienal dos médicos e psicólogos cadastrados na empresa em Seminários, Jornadas, Fóruns, Congressos, Cursos e Reuniões promovidas pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET, Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego - ABRAPSIT e entidades afins reconhecidas pelo Detran-MG, com o objetivo de otimizar rotinas e procedimentos para melhor atender ao público e da divulgação de Pesquisas Científicas na área da Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito, sob pena de advertência.

r) Laudo de vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, expedido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Anexo VI); e

s) Termo de vistoria técnica realizada, em Belo Horizonte, pela Seção de Controle de clínicas - Divisão de Habilitação, e, no interior, pelas Delegacias Regionais de Polícia Civil CIRETRAN a qual a clínica médica e psicológica esteja vinculada (Anexo III).

II - Dos Sócios:

a) Documento de Identidade com foto e do CPF (autenticadas);

b) Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de primeira e segunda instância da Justiça Federal de ações criminais, de execuções fiscais e de ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações;

c) Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de primeira e segunda instância da Justiça Estadual de ações criminais, de ações cíveis, de execuções fiscais e de outras ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, da comarca do domicílio do sócio;

d) Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, das Justiças Eleitoral e Militar do Estado e da União;

e) Prova de regularidade fiscal e trabalhista junto ao órgão;

f) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio do sócio;

g) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

h) Certificado do(s) sócio(s) médico(s) de Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência médica - CNRM ou certidão emitida pelo Conselho Regional de Medicina constando a Especialidade de Medicina do Tráfego;

i) Título do(s) sócio(s) Psicólogo(s) de conclusão e aprovação em curso de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia e pelo MEC, ou certidão emitida pelo Conselho Regional de Psicologia constando a Especialidade de Psicologia do Trânsito;

j) Registros atualizados de médicos e psicólogos nos respectivos Conselhos profissionais;

k) Prova de regularidade quanto a débitos e processos éticos junto aos respectivos conselhos profissionais, acompanhada de fotocópia da identidade profissional;

l) Declaração negativa com firma reconhecida em cartório de que o proprietário ou sócio não exerce cargo, emprego ou função pública e cargo eletivo em qualquer Órgão Público, incluindo-se cargo eletivo, conforme modelo contido no Anexo I desta Portaria;

m) Declaração com firma reconhecida em cartório de não estar o proprietário ou sócio envolvido em atividade comercial ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada (Anexo IX).

n) Declaração com firma reconhecida em cartório de não haver para o proprietário ou sócio e para a clínica registros de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) (Anexo XI).

o) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração firmada em cartório.

§ 1º Iniciada a fase do pré-cadastro, caso a clínica não dê prosseguimento à tramitação do processo mediante a juntada dos documentos exigidos, ele será cancelado automaticamente após 90 (noventa) dias.

§ 2º A análise dos documentos inseridos no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE será de atribuição da Seção de Controle de clínicas, sob a gestão da Divisão de Habilitação, na Capital, e no interior do Estado, das Delegacias Regionais de Polícia Civil.

§ 3º Não será causa de inabilitação estar a clínica em processo de recuperação judicial ou pedido de homologação de recuperação extrajudicial, caso haja comprovação de que o plano já tenha sido
aprovado/homologado pelo juízo competente quando da entrega da documentação.

Art. 5º O requerimento de credenciamento também deverá estar acompanhado dos seguintes requisitos obrigatórios, os quais deverão ser realizados os uploads dos documentos (ou notas fiscais dos equipamentos em nome da empresa):

a) Comprovante de que a clínica possui tecnologia de certificação digital para a identificação da empresa e dos seus empregados junto ao Senatran e ao Detran-MG, e acesso aos sistemas informatizados;

b) Declaração de Manutenção e Funcionamento do Kit Equipamento de captura de imagem e digitais (Anexo VII) compatível com os sistemas informatizados da gráfica contratada para impressão da CNH, conforme especificações técnicas contidas no Anexo VIII.

c) Cumprir o Código de Postura Municipal;

d) Cumprir a NBR 9050 da ABNT;

e) Ter recursos de informática com acesso à Internet.

Art. 6º São exigências relativas às instalações médicas, os equipamentos e objetos, os quais deverão ser realizados os uploads documentos e notas fiscais (ou termos de doação com o devido número de série) em nome da empresa:

I - A sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade, provida de lavatório para mãos, com ventilação e iluminação adequadas;

II - Tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

III - Equipamento refrativo de mesa (facultativo);

IV - Divã para exame clínico;

V - Cadeira e mesa para o médico;

VI - Cadeira para o candidato;

VII - Estetoscópio;

VIII - Esfigmomanômetro;

IX - Martelo de Babinsky;

X - Dinamômetro para força manual;

XI - Equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

XII - Foco luminoso;

XIII - Lanterna luminosa com as cores vermelha, verde e amarela;

XIV - negatoscópio XV. Fita métrica;

XVI - Balança antropométrica;

XVII - Placas de aferição de profundidade;

XVIII - Luva para exame médico e fita métrica;

XIX - Coletânea atualizada das regras e procedimentos a observar impressos;

XX - Código Internacional de Doenças - CID, atualizado.

Art. 7º São exigências relativas às instalações psicológicas:

I - Sala para teste coletivo, com acomodação confortável, dimensões mínimas de 1,20 m x 1,00 m (um metro de vinte por um metro) por candidato, dispondo de 08 (oito) carteiras do tipo escolar;

I.a) Na sala de teste coletivo deverá haver no mínimo uma mesa para deficiente físico, conforme item 9.3.1 da NBR 9050 da ABNT, com
tampo contendo largura mínima de 0,90m, altura entre 0,75m e 0,85m do piso, e altura livre do tampo de no mínimo 0,73m com profundidade livre mínima de 0,50m.

II - Sala privativa para teste e entrevista individual com dimensões mínimas de 2,0m X 2,0m, (dois metros por dois metros) condições de ventilação à situação de teste, ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos, conforme exigências dos manuais de teste, na forma do inciso III do art. 16 da Resolução 425/12/Contran.

Art. 8º O requerimento de credenciamento deverá ser analisado pelo Detran-MG no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.

Art. 9º Nos casos em que os interessados apresentarem documentação incompleta ou inadequada, será admitido o saneamento no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da devida ciência.

Parágrafo único. A inércia da requerente por período superior ao definido no caput acarretará o arquivamento do requerimento de credenciamento, devendo a empresa, caso haja interesse, iniciar novo processo de credenciamento.

Art. 10. Constatando-se que o requerimento apresentado atende aos requisitos exigidos, o interessado será considerado habilitado e o Detran-MG realizará, no imóvel da sede da empresa, uma vistoria técnica, de inspeção funcional e com objetivo de atestar o cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 1º A vistoria técnica será realizada, na Capital, pela Seção de Controle de clínicas, sob a gestão da Divisão de Habilitação do Detran-MG e, no interior, pelas Delegacias Regionais de Polícia Civil nos demais municípios, observando-se o modelo do contido no Termo de Vistória (Anexo III)

§ 2º No caso de reprovação da vistoria no estabelecimento da empresa, o Detran-MG terá um prazo de até 30 (trinta) dias para realizar nova vistoria, contados da data de informação da correção da irregularidade ao órgão.

Art. 11. Aprovada a vistoria, a clínica deverá realizar o pagamento da DAE relativa à taxa de credenciamento prevista no item 5.3 da Tabela "D" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. A clínica deverá, também, providenciar a afixação da placa de identificação de clínica médica e psicológica, conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria.

Art. 12. Estando deferido o requerimento de credenciamento, os sócios da clínica assinarão o Termo de Credenciamento - Anexo V desta Portaria, e o Diretor do Detran-MG publicará a portaria de credenciamento.

Art. 13. Após a publicação da portaria de credenciamento, a clínica deverá solicitar ao Detran-MG a interligação do seu sistema informatizado.

Art. 14. Após o devido registro da credenciada junto ao sistema informatizado do Detran-MG, será iniciada a autorização de funcionamento com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado
sucessivamente, desde que observadas às exigências de normativas aplicáveis, ressalvado o interesse da Administração Pública.

Art. 15. Caberá à Seção de Controle de clínicas, sob a gestão da Divisão de Habilitação do Detran-MG, nos processos de credenciamento de clínica médica e psicológica:

I - Orientar os interessados e os servidores das Delegacias Regionais de Polícia Civil do interior, dirimindo dúvidas acerca da documentação e dos procedimentos;

II - Proceder com análise, conferência e validação da documentação apresentada pelos requerentes, quando na Capital;

III - Validar a documentação apresentada, já analisada e conferida pelas Delegacias Regionais de Polícia Civil, no interior.

Seção II Da Renovação do Credenciamento

Art. 16. A renovação do credenciamento de clínica médica e psicológica credenciada será anual, com o devido recolhimento da Taxa de Segurança Pública, prevista item 5.3 da Tabela "D" da Lei nº 6.763/1975, desde que requerida pelo credenciado.

§ 1º O requerimento de renovação de credenciamento deverá ser firmado pelos sócios e apresentado com até 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade da autorização de funcionamento.

§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo para a renovação anual do credenciamento, a clínica que não manifestar interesse ou não apresentar documentação completa nos termos desta Portaria, será considerado extinto o credenciamento da empresa, com a publicação de portaria pelo Diretor do Detran-MG.

§ 3º O requerimento de renovação de credenciamento deverá conter a documentação exigida para o credenciamento nos termos do art. 4º, inciso I, alíneas 'a' a 'k', e inciso II desta Portaria.

§ 4º Na eventualidade de alteração no quadro societário ou no endereço da empresa, na estrutura do imóvel ou qualquer outra que culmine na necessária atualização dos documentos elencados nos arts. 4º, 5º e 10 ao longo do período de validade da autorização de funcionamento, estes deverão ser apresentados também quando da solicitação da mudança desejada.

§ 5º Além dos documentos indicados no § 3º deste artigo, deverão ser juntadas no requerimento de renovação as notas fiscais referente à compra de testes psicológicos e de aferição/aquisição dos equipamentos médicos relativos ao exercício anterior.

§ 6º A empresa que pretende renovar seu credenciamento deverá dispor dos requisitos obrigatórios previstos no arts. 4º, 5º, 6º e 7º, desta Portaria, respeitando-se as normas vigentes relativas à acessibilidade dos portadores de deficiência física, conforme diretrizes da Resolução 425/12/Contran c/c NBR 14.970 e NBR 9050 da ABNT.

Art. 17. No caso em que a clínica apresentar documentação incompleta ou inadequada, será admitido o saneamento no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da comunicação da pendência.

Parágrafo único. Transcorridos 90 (noventa) dias de suspensão da distribuição equitativa de candidatos em decorrência da incompletude ou inadequação da apresentação dos documentos necessários à renovação do credenciamento, sem justificativa pertinente, a clínica médica e psicológica será descredenciada.

Art. 18. Analisada a documentação e comprovada a regularidade das condições de funcionamento, equipamentos e estrutura física da clínica credenciada, será realizada vistoria técnica pela Seção de Controle de clínicas, sob a gestão da Divisão de Habilitação, em Belo Horizonte, e pela Delegacia Regional de Polícia Civil, nos demais municípios, em conformidade com o modelo do Termo de Vistoria (Anexo III).

Art. 19. No caso da não renovação do credenciamento da clínica médica e psicológica, ou de seu descredenciamento, os exames em andamento deverão ser redistribuídos automática e equitativamente entre as clínicas remanescentes, sendo o candidato/condutor isento dos respectivos honorários, mediante despacho motivado da Autoridade competente.

I - Os prontuários médicos arquivados deverão ser encaminhados à Seção médica da Divisão de Habilitação do Detran-MG.

II - Os prontuários psicológicos arquivados deverão ser encaminhados à Seção de Avaliação psicológica da Divisão de Habilitação do Detran-MG.

CAPÍTULO III DA IDENTIFICAÇÃO DAS CLÍNICAS CREDENCIADAS

Art. 20. Quanto à identificação da clínica credenciada:

I - A placa de identificação da clínica, afixada na parte externa do imóvel deverá constar o nome da credenciada, juntamente com a expressão "CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA CREDENCIADA", bem como o telefone de contato, conforme Anexo IV.

II - Em todas as áreas internas da credenciada deverão ser afixadas placas de identificação, devendo constar, por exemplo, as expressões "Sala de Exames Médicos", "Sala de Exames Psicológicos", "Recepção", "Cozinha", "Banheiro Feminino".

III - Na recepção da credenciada deverá ser afixado na parede, em local de ampla visibilidade, o Registro de Funcionamento, a Portaria de Credenciamento, alvarás e os valores das taxas do Detran-MG para o exercício vigente.

IV - A placa de identificação deverá estar de acordo com as seguintes especificações:

a) Placa em acrílico branco de fundo;

b) Aplicação do grafismo em plotter de recorte, em conformidade com o padrão e a tipologia apresentados no Anexo IV desta Portaria;

c) Iluminação back-light.

CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO

Art. 21. A clínica que pretender realizar alteração contratual deverá fazer a solicitação à chefia da Seção de Controle de Clínicas da Divisão de Habilitação - Detran-MG, em se tratando de clínica
credenciada em Belo Horizonte, ou à Delegacia Regional da Polícia Civil, em se tratando de clínica credenciada do interior.

Art. 22. Preservada a pessoa jurídica, poderá ocorrer alteração do quadro societário por profissional com formação técnica exigida para o credenciamento e mantendo o mínimo de um médico e um psicólogo.

§ 1º A solicitação de alteração do quadro societário deverá conter um requerimento assinado pelos sócios que se retiram e pelos que comporão o novo quadro societário, ao qual deverão ser anexados, além da minuta da alteração do Contrato Social, os documentos elencados no art. 4º, I e II, desta Portaria, relativos à clínica e aos novos sócios.

§ 2º Após análise e deferimento do pedido proposto, o Detran-MG, por meio da Seção de Controle de clínicas, ou da Delegacia Regional da Polícia Civil, comunicará à empresa para que seja realizado o registro da Alteração Contratual na Junta Comercial de Minas Gerais - JUCEMG e/ou Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica.

Art. 23. A clínica médica e psicológica credenciada deverá manter atualizado junto à Seção de Controle de clínicas ou à Delegacia Regional da Polícia Civil seu quadro de profissionais médicos e psicólogos e sua composição societária, bem como quais deles respondem pela Responsabilidade Técnica da empresa conforme demonstrado por Registro da empresa nos Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia, sob pena de contrariar o Termo de Credenciamento - Anexo V desta Portaria.

Art. 24. Na hipótese de falecimento de sócio da clínica credenciada, deverá o representante legal ou o procurador legalmente constituído, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:

I - Comunicar o fato ao Detran-MG;

II - Proceder à devida alteração do contrato social, averbando-o na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais III. Comprovar junto ao Detran-MG que o novo sócio atende aos requisitos desta Portaria, devendo apresentar os documentos elencados no art. 4º relativos ao sócio.

CAPÍTULO V DA REFORMA E DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 25. A clínica que necessitar alterar sua estrutura física, reformar ou mudar o endereço de suas instalações dentro do mesmo município deverá solicitar autorização à chefia da Seção de Controle de Clínicas da Divisão de Habilitação - Detran-MG, em se tratando de clínica credenciada em Belo Horizonte, ou à Delegacia Regional da Polícia Civil, em se tratando de clínica credenciada no interior.

Parágrafo único. É vedada a transferência de município para o qual a clínica médica e psicológica foi originalmente credenciada. Constituirá novo credenciamento a alteração de endereço para município diverso daquele para o qual a clínica foi credenciada.

Art. 26. A solicitação de alteração na estrutura física, de reforma ou de mudança de endereço deverá conter um requerimento assinado pelos sócios, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - Para alteração da sua estrutura física ou reforma: detalhamento do serviço com data de início e previsão de término;

II - Alteração contratual registrada na Junta Comercial de Minas Gerais - JUCEMG e/ou Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Prova de propriedade ou contrato de aluguel do imóvel onde será a nova instalação da clínica;

V - Registros da pessoa jurídica junto aos Conselhos Profissionais;

VI - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal;

VII - Cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e a finalidade das dependências, discriminando tamanho das instalações em escala de 1:100;

§ 1º Após análise do requerimento e documentos juntados pela Delegacia Regional, no interior, ou Seção de Controle de Clínicas - Divisão de Habilitação, na Capital, deverão ser apresentados e juntados ao Sistema de Credenciamento Eletrônico - SCE:

I - Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou documento equivalente expedido por essa corporação;

II - Imagens detalhando a infraestrutura das instalações, as quais, respeitadas as normas vigentes relativas à acessibilidade dos portadores de deficiência física, conforme diretrizes da Resolução 425/12/Contran c/c NBR 14.970, NBR 9050 da ABNT, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), da Lei nº 10.048/2000, da Lei nº 10.098/2000, bem como da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e eventuais legislações posteriores, deverão dispor do mínimo a seguir:

a) Sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;

b) Sala exclusiva de almoxarifado e arquivo com chaves, como também armários para guarda dos testes;

c) Instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, e unissex exclusivo para pessoas com necessidades especiais, em perfeitas condições de higiene e utilização;

d) Instalações médicas de acordo com as exigências contidas no artigo 7º desta Portaria;

e) Instalações psicológicas de acordo com as exigências contidas no artigo 8º desta Portaria.

III - Kit de Equipamento de captura de imagem, assinatura e digitais - biometria (notas fiscais dos equipamentos em nome da empresa);

IV - Laudo de Vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, expedido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Anexo VI); e

V - Termo de Vistoria Técnica realizada, em Belo Horizonte, pela Seção de Controle de clínicas - Divisão de Habilitação, e, no interior, pelas Delegacias Regionais de Polícia Civil CIRETRAN a qual a clínica médica e psicológica esteja vinculada (Anexo III).

§ 1º Qualquer alteração nas instalações internas da clínica credenciada deverá ser comunicada ao Detran-MG com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


§ 2º Durante a análise do processo de alteração de sua estrutura física, reforma ou mudança de endereço, a clínica credenciada poderá ser suspensa no sistema de distribuição equitativa, para fins de ajustes, quando o atendimento ficar comprometido.

§ 3º Confirmada a alteração da estrutura física, reforma ou de endereço da clínica médica e psicológica por parte da Delegacia Regional da Polícia Civil no interior, será feito o devido registro na Seção de Controle de Clínicas, bem como a reativação da empresa junto ao sistema informatizado para o novo local.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO DETRAN-MG

Art. 27. Compete ao Detran-MG:

I - Credenciar as empresas, desde que atendam as condições e requisitos na presente Portaria,

II - Garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional às Cínicas credenciadas de todo o Estado por meio da Seção de Exames Médicos e da Seção de Avaliação psicológica, juntamente com a Seção de Controle de Clinicas, pertencentes à Divisão de Habilitação.

III - Estabelecer e fornecer as especificações de sistema operacional e de equipamentos a serem observadas nas credenciadas;

IV - Providenciar aditamentos à presente Portaria e demais atos normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;

V - Fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelas clínicas credenciadas com o Detran-MG;

VI - Supervisionar e orientar o funcionamento das clínicas credenciadas, por meio da Seção de Exames Médicos e da Seção de Avaliação psicológica, juntamente com a Seção de Controle de Clinicas, articulando-se com os Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia, inclusive editando normas conjuntas, se necessário, a fim de promover o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidas na legislação pertinente;

VII - Requisitar, a qualquer tempo, documentos, laudos e protocolos das clínicas;

VIII - Editar instruções técnicas e administrativas relacionadas ao funcionamento da clínica médica e psicológica, por meio da Seção de Exames Médicos e da Seção de Avaliação psicológica, juntamente com a Seção de Controle de Clinicas;

IX - Promover e incentivar estudos relativos à implantação e aperfeiçoamento operacional e científico das clínicas credenciadas.

CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS CREDENCIADAS

Art. 28. Constituem obrigações das clínicas credenciadas:

I - Solicitar autorização prévia ao Detran-MG para proceder a qualquer mudança que implique em alteração do sócio, razão social ou sociedade civil e nome fantasia;

II - Não praticar qualquer ato vedado nesta Portaria, no Termo de Credenciamento e na legislação vigente;

III - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo Detran-MG;

IV - Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo Detran-MG quanto às instalações físicas, documentação, sistema operacional e equipamentos;

V - Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços desta Portaria;

VI - Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, as Resoluções do Contran, as normas e as orientações estabelecidas pelo Senatran, Cetran/MG e Detran-MG;

VII - Manter catalogadas as normas e orientações expedidas pelo Detran-MG;

VIII - Exigir do candidato a documentação necessária para o procedimento a ser realizado, na forma estabelecida pela legislação em vigor;

IX - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus sócios, empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

X - Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo Contran, Senatran, Cetran/MG e Detran-MG;

XI - Atender às convocações do Detran-MG;

XII - Comunicar ao Detran-MG, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades praticados por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou de improbidade administrativa;

XIII - Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XIV - Requerer autorização prévia do Detran-MG para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, e só efetuálas de acordo com as determinações deste Detran-MG;

XV - Interligar-se com o(s) sistema(s) informatizado(s) do Detran-MG;

XVI - Utilizar, durante a vigência do credenciamento, os sistemas informatizados do Detran-MG exclusivamente para a execução das atividades previstas nesta Portaria;

XVII - Solicitar o cadastramento/exclusão de médico ou psicólogo por meio de requerimento firmado junto à Seção de Controle de clínicas.

XVIII - Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o sistema do Detran-MG;

XIX - Manter arquivada a documentação referente aos exames realizados;

XX - Permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos, fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou em serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo Detran-MG;

XXI - Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas e administrativas da credenciada,

XXII - Manter em seus arquivos os documentos comprobatórios dos valores recebidos pelos serviços prestados pelo prazo 05 (cinco) anos, à disposição da fiscalização;

XXIII - Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços;

XXIV - Possuir e manter atualizado alvará de funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente;

XXV - Possuir e manter atualizado alvará de vistoria do corpo de bombeiros;

XXVI - Possuir e manter atualizado certificado de registro nos Conselhos Profissionais.

Art. 29. A clínica credenciada será responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus empregados envolvidos nos serviços prestados em razão do credenciamento, desde já, exonerando o Detran-MG de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do Detran-MG em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 30. Os tributos devidos em decorrência direta ou indireta do credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva da clínica, sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus colaboradores a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o Detran-MG de qualquer responsabilidade.

Art. 31. O(s) sócio(s) da Credenciada responderão penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se:

I - Por todos os atos que venham a causar prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;

II - Pelo uso incorreto e/ou indevido da senha de acesso aos sistemas informatizados do Detran- MG;

III - Pela alimentação incorreta e/ou indevida dos bancos de dados dos sistemas informatizados do Detran-MG, assegurando a sua veracidade;

IV - Pela utilização incorreta e/ou indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do Detran-MG.

V - Pela vinculação de pessoa não capacitada, promovendo o exercício ilegal de determinada profissão.

VI - No caso de cancelamento de credenciamento da clínica Credenciada, caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a retirada de toda e qualquer identificação que a vincule ao Detran-MG.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. O Detran-MG, por meio da Seção de Controle de Clinicas - Divisão de Habilitação, em conjunto com o Setor de Auditoria e Fiscalização - SAF, em Belo Horizonte; e dos Departamentos de Polícia Civil, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e no interior do Estado, supervisionará as atividades desenvolvidas pelas clínicas credenciadas e a aplicação desta Portaria e de toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se a clínica credenciada a atender às solicitações a ela encaminhadas e a permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos, colaborando com os trabalhos de vistoria, fiscalização e auditoria determinados pelo Detran-MG, podendo ser recolhidos, mediante recibo, materiais e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades. Caso os documentos recolhidos sejam protegidos por sigilo profissional/ético, estes deverão ser entregues em envelopes lacrados para serem examinados por médicos e psicólogos do DETRAN/MG.

§ 1º Poderá o Detran-MG, a qualquer tempo, excluir profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Por ocasião da fiscalização nas credenciadas, poderá o Detran-MG, utilizar-se da infraestrutura delas.

§ 3º Entende-se por infraestrutura: linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, aparelhos tecnológicos e toda conexão com o(s) Sistema(s) Informatizado(s) do Detran-MG, bem como outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

Art. 33. A Seção de Controle de clínicas - Divisão de Habilitação, em conjunto com a Seção de Auditoria e Fiscalização, em Belo Horizonte, e os Departamentos da Polícia Civil, nos demais municípios, fiscalizarão e auditarão periodicamente, a qualquer tempo ou quando julgar necessário, as clínicas credenciadas, podendo contar com a colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia, para garantir a lisura e a qualidade dos serviços, devendo elaborar Relatório Circunstanciado Fiscalização (Anexo III) acerca desse trabalho, o qual será juntado à documentação do credenciamento da clínica no sistema.

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS CREDENCIADAS, AOS SEUS SÓCIOS E AOS SEUS COLABORADORES

Art. 34. Constituem infrações passíveis de aplicação de advertência por escrito:

I - O não atendimento a qualquer pedido de informação ou requisições, formulado pelo Detran-MG, conforme Resoluções do Contran, Decreto Estadual 47.626/2019 e Portarias do Detran-MG;

II - O não atendimento de candidato dentro do horário agendado;

III - Praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos usuários ou aos servidores do Detran-MG;

IV - Atraso na apresentação dos resultados de exames de aptidão física e mental, e de avaliação psicológica, e demais comunicações obrigatórias, previstas no Decreto Estadual nº 47.626/2019, Resoluções do Contran e Portarias do Detran-MG, sem justificativa acatada pelo Órgão;

V - Falta e/ou atraso na comunicação do resultado da inaptidão;

VI - Incorreto cadastro do RENACH, ou qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão da Carteira Nacional de Habilitação;

VII - Deixar de demonstrar participação bienal dos médicos e psicólogos cadastrados na empresa em Seminários Jornadas, Fóruns, Congressos, Cursos e Reuniões promovidas pelo Detran-MG conjuntamente com Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET, Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego - ABRAPSIT.

Art. 35. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - Reincidência, no período de doze meses, a contar da data da infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - Deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, equipamentos, instrumentos ou testes previstos em Resoluções do Contran, Conselhos de Medicina e Psicologia, no Decreto Estadual nº 47.626/2019 e Portarias do Detran-MG;

III - Realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes do Código de Trânsito Brasileiro e de suas normas complementares, no Decreto Estadual nº 47.626/2019, Resoluções do Contran ou ainda decorrentes das normas emanadas dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia;

IV - Suspensão decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina ou Psicologia;

V - Prática de infrações previstas nos Códigos de Ética médica, psicológica, de Defesa do Consumidor, e das normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 47.626/2019 e Portarias do Detran-MG;

VI - Descumprimento das normas estabelecidas, de convocações, determinações e atos do Detran-MG e do Conselho Estadual de Trânsito - Cetran;

VII - Emissão de laudos definidos no Decreto Estadual nº 47.626/2019 e Portarias do Detran- MG como sendo de competência privativa do Detran-MG;

VIII - Realização de exames em quantitativo incompatível com seu horário de funcionamento e com o número disponível de profissionais credenciados;

IX - Cobrança de valores relativos a procedimento não autorizado;

X - Cobrança ou recebimento de valores diversos dos estabelecidos pelo Detran-MG;

XI - Assinatura de exames realizados por outros profissionais;

XII - Emissão de laudos imprecisos, inconclusivos, rasurados ou ilegíveis, abrangendo inclusive o carimbo autenticador;

XIII - Omissão da comunicação sobre alterações realizadas no quadro societário da clínica, bem como qualquer alteração no Contrato Social, sua estrutura física e endereço, sem prévia autorização do Detran-MG;

XIV - Inobservância aos horários previstos no caput e parágrafo único do art. 29 do Decreto Estadual nº 47.626/2019;

XV - Ausência do Médico e do Psicólogo, credenciado junto ao Detran-MG, em horário de agendamento dos atendimentos;

XVI - Procedimentos que visem, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos nos Exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação psicológica;

XVII - Deixar desatualizado o quadro de profissionais médicos e psicólogos e seus respectivos contatos pessoais (endereço e telefones) junto a Seção de Controle de clínicas da Divisão de Habilitação do Detran-MG;

XVIII - Efetuar lançamento dos resultados dos exames médicos e psicológicos, por outros, junto ao(s) sistema(s) informatizado(s) do Detran-MG, de competência exclusiva do médico e psicólogo; e

XIX - Realizar atendimento a candidatos distribuídos a clínica diversa.

Art. 36. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:

I - Reincidência, no período de doze meses, a contar da data da infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

II - Cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento senão observadas as regras para alteração do quadro societário da empresa conforme estabelecido no § 2º do art. 2º do Decreto 47.626/2019;

III - Implantação e exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultórios de qualquer especialidade, públicos ou privados, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionado pelo Poder Público, que comprometa a destinação exclusiva do estabelecimento;

IV - Prática de atos de improbidade perante a Administração Pública, a iniciativa privada, a fé pública e os costumes;

V - Apresentação de laudos incompletos, imprecisos, inconclusivos ou omissão na conferência da identificação do candidato ou condutor, por ocasião de exame;

VI - Emissão fraudulenta ou irregular de documentos ou resultados de exames;

VII - Emissão de resultado aprovando o candidato portador de patologia que implique risco à segurança do trânsito;

VIII - Descumprimento contumaz às regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, às normas do Contran, do Detran-MG, do Decreto Estadual nº 47.626/2019, e decorrentes das diretrizes emanadas dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia e da legislação pertinente aos direitos do consumidor;

IX - Falsificação ou adulteração de documentos;

X - Prática de crimes contra a Administração Pública, quando praticados por dirigente ou prepostos dos credenciados;

XI - Permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, funcionários ou outros credenciados realizem os exames de sua exclusiva competência;

XII - Trabalho em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou em situação irregular perante o Detran-MG;

XIII - Vínculo com centros de formação de condutores, despachantes, clínica descredenciada, empresas credenciadas pelo Detran/MG e com a Controladoria Regional de Trânsito - CRT, bem como servidor público;

XIV - Pagamento ou recebimento de comissão a qualquer título, valor ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o favorecimento de candidatos na realização dos exames previstos no Decreto Estadual nº 47.626/2019;

XV - Cassação do registro ou sua suspensão, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia;

XVI - Assinatura de laudos ou qualquer outro documento em branco;

XVII - O sócio que vier a exercer cargo, emprego, função pública ou cargo eletivo em quaisquer das esferas públicas, sem sua substituição por outro profissional que atenda as exigências necessárias para compor a sociedade;

XVIII - Realização de intermediação lucrativa de candidatos nos exames de que trata o Decreto Estadual nº 47.626/2019.

Art. 36. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o Detran-MG contra irregularidades praticadas por clínica, na pessoa de seus sócios e colaboradores, bem como médicos e psicólogos, técnicos e administrativos.

CAPÍTULO X DAS VEDAÇÕES, DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Art. 37. A clínica médica e psicológica que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar os objetivos previstos nas Resoluções do Contran, nesta Portaria, em normas complementares e deliberações deste Órgão, ficará sujeita ao impedimento técnico-operacional de distribuição equitativa e ao acesso ao(s) sistema(s) informatizado(s) do Detran-MG, até a sua efetiva adequação.

Parágrafo único. A medida administrativa de que trata o caput se dará, em caráter cautelar, ante ao risco eminente de prejuízo a administração pública, assegurados no processo administrativo a ampla defesa e o contraditório e normatização estabelecida na forma do Anexo V - Termo de Credenciamento.

Art. 38. Caberá ao Setor de Auditoria e Fiscalização - SAF do Detran-MG, após a designação da comissão processante por parte do Diretor do Detran-MG, a apuração das infrações previstas nas Resoluções do Contran e no Termo de Credenciamento e praticadas pelas clínicas sediadas em Belo Horizonte.

Parágrafo único. Em se tratando de clínica instalada na Região Metropolitana de Belo Horizonte e no interior do Estado, caberá às Delegacias Regionais da Polícia Civil instruir o procedimento administrativo destinado a averiguar e a comprovar os dados necessários para a tomada de decisão pelo Diretor do Detran-MG.

Art. 39. A aplicação das penalidades é competência exclusiva do Diretor do Detran-MG e será precedida de Processo Administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Caberá ao Diretor do Detran-MG designar comissão processante para a apuração de infrações praticadas pelas clínicas credenciadas.

§ 2º Concluída a instrução, o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contado do recebimento da notificação.

§ 3º Das decisões administrativas cabem recursos em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 4º Ao Diretor do DETRAN/MG, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, poderá ser formulado um pedido de reconsideração.

§ 5º Caberá recurso ao Chefe de Polícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão do Diretor do DETRAN/MG.

§ 6º Os recursos, uma vez impetrados, não geram efeitos suspensivos.

Art. 40. São vedados às clínicas credenciadas:

I - A transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas II. O exercício das atividades para as quais foram credenciadas estando com as atividades suspensas ou com o prazo de credenciamento vencido;

III - A manutenção de vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do Detran-MG;

IV - A Contratação de servidores públicos em exercício, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente prevista, desde que tenha carga horária compatível;

V - A inserção na composição societária de servidor público e cargo eletivo, despachante, titular de cargo eletivo ou sócio de outras empresas credenciadas pelo Detran-MG para qualquer das atividades de trânsito de sua atribuição;

VI - O exercício de outra atividade, além das previstas nesta Portaria, na sede da clínica.

VII - O uso de símbolos e da identidade visual exclusivos da Polícia Civil de Minas Gerais e do Detran-MG, bem como o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que indique ou vincule o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca da PCMG ou do Detran-MG.

VIII - A realização de exames em candidatos que tenha ciência não cumprir previamente os requisitos para se habilitar no respectivo processo ou considerados inaptos em outra clínica e em condutores cujo direito de dirigir esteja suspenso.

IX - O repasse ou a cobrança dos candidatos de valores referentes a serviços disponibilizados de forma gratuita pelo Detran-MG.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. As clínicas que, na data da publicação desta Portaria, estiverem em processo de credenciamento nos moldes da Portaria do Detran-MG nº 792, de 06 de maio de 2019, modificada pela Portaria do Detran-MG nº 2013, de 12 de novembro de 2019, na fase em que se encontram, passarão a observar as diretrizes desta Portaria para finalização do processo e assinatura do Termo de Credenciamento desta Portaria (Anexo V).

Parágrafo único. As clínicas credenciadas antes da publicação desta Portaria deverão se adequar à presente legislação, realizando as adaptações necessárias, providenciando documentos até então não exigidos, bem como assinando um novo Termo de Credenciamento desta Portaria (Anexo V), os quais deverão ser comprovados e/ou enviados quando da renovação do credenciamento, por meio do Sistema de Credenciamento Eletrônico - SCE.

Art. 42. A clínica credenciada deverá utilizar o(s) sistema(s) informatizado(s) padrão estabelecido(s) pelo Detran-MG para as seguintes funções:

I - Informar eletronicamente ao Detran-MG o resultado da conclusão de cada exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica;

II - Processar e transmitir ao Detran-MG, por meio de processo digital informatizado, as imagens do candidato.

§ 1º A clínica credenciada deverá implantar em sua sede o sistema que vincular ao Kit Equipamentos Captura biométrico, de coleta de imagens da face, das digitais e da assinatura do candidato/condutor, nos termos definido pelo Detran-MG, e deverá utilizá-lo, sem cobranças para o usuário, sempre que houver demanda de atualização de imagens para a emissão do documento de habilitação.

§ 2º Caberá à clínica credenciada a aquisição do Kit Equipamentos de Captura, observada as especificações definidas pelo Detran-MG e compatíveis com o sistema de produção e emissão dos documentos de habilitação (Anexo VII).

Art. 43. O lançamento dos resultados dos exames médicos e psicológicos junto ao(s) sistema(s) informatizado(s) do Detran-MG é de competência exclusiva do médico e do psicólogo, verificados por meio do certificado digital, devendo ser atualizado imediatamente após sua realização.

§ 1º A clínica que retardar o referido lançamento será incursa nas sanções desta Portaria, após o devido processo administrativo, sendo os sócios/responsáveis técnicos responsáveis pelo controle da utilização do(s) sistema(s) informatizado(s) do Detran-MG.

§ 2º A clínica credenciada arcará com o ônus decorrente da incorreta emissão de documento de habilitação, em face de erro e inconsistência, providenciando o ressarcimento devido.

§ 3º Para fins desta Portaria, entende-se por responsável técnico aquele que provém, em sua respectiva área de atuação, o serviço que envolva todas as condições técnicas e disposições éticas do regular funcionamento da clínica médica e psicológica, respondendo integralmente pela por ela, independentemente de sua permanência no local.

Art. 44. As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do Detran-MG correrão por conta da clínica credenciada, devendo ser recolhida a taxa a que se refere o item 5.12, Tabela "D", da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 45. A suspensão voluntária das atividades da clínica credenciada poderá ser concedida mediante requerimento junto a Seção de Controle de Clínica do Detran-MG ou à Delegacia Regional da Polícia Civil, e se limitará ao período máximo de 30 (trinta) dias, em caráter anual e não cumulativo.

§ 1º O Detran-MG condicionará a análise e a concessão do presente benefício ao não prejuízo do atendimento ao público e observado o limite percentual de 50% (cinqüenta por cento) de absenteísmo a cada município de credenciamento.

§ 2º A clínica solicitante, até o início da suspensão voluntária das atividades, deverá adotar as medidas necessárias à solução de todas as pendências relacionadas aos candidatos no período inativo.

Art. 46. A clínica credenciada deverá estabelecer seu horário de funcionamento de forma compatível com o horário de atendimento do Detran-MG e CIRETRANS, e com o horário de atendimento dos profissionais responsáveis pela realização dos exames e dos responsáveis técnicos, observados os critérios adotados pelos respectivos conselhos profissionais.

§ 1º Aos sábados, é facultativo o funcionamento.

§ 2º O agendamento dos candidatos obedecerá a critérios estabelecidos pelo Detran-MG visando garantir maior eficiência na prestação do serviço.

§ 3º A clínica deverá manter durante o horário de funcionamento ao menos um funcionário responsável pelo atendimento ao público, dispensada a presença do responsável técnico, dos médicos e dos psicólogos no período em que não houver paciente a ser atendido.

Art. 47. Os valores dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica realizados pelas clínicas credenciadas, observados os respectivos parâmetros da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Psicologia, serão estipulados em portaria do Diretor do Detran- MG.

Art. 48. O Detran-MG distribuirá os exames de forma imparcial e aleatória, através de uma divisão equitativa.

Art. 49. Extingue-se o credenciamento por ato de vontade da clínica credenciada ou unilateralmente pela Administração Pública, após publicação de Portaria do Diretor do Detran-MG quando:

I - Decorridos noventa (90) dias do vencimento do prazo de vigência da Autorização de Funcionamento, a credenciada não manifestar interesse na prorrogação ou não apresentar documentação completa nos termos desta Portaria.

II - A clínica credenciada paralisar suas atividades por tempo superior a noventa (90) dias;

III - A clínica credenciada não mantiver as condições para a execução do serviço público, conforme aferição para a renovação anual do credenciamento.

Parágrafo único. A clínica que tiver seu credenciamento extinto, somente poderá retornar as atividades, mediante um novo processo de credenciamento.

Art. 50. O credenciamento objeto desta Portaria é concedido a título precário pelo Detran-MG e está condicionado ao interesse público e à conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Detran-MG.

Art. 52. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias do Detran-MG nº 792, de 06 de maio de 2019, e nº 2013, de 12 de novembro de 2019 e demais disposições em contrário.

Eurico da Cunha Neto

Diretor do Detran/MG

(*) A Portaria completa e seus anexos então disponíveis no site: detran.mg.gov.br - " Sobre o Detran" - " Legislação" - " Consultar Portarias do Detran/MG".