Decreto Nº 47626 DE 25/03/2019


 Publicado no DOE - MG em 26 mar 2019


Dispõe sobre o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas, em localidades atendidas por banca examinadora, para realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à troca de categoria e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos I, III e IV do art. 147 e no art. 148 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto estabelece normas para o credenciamento de clínica médica e psicológica, em localidades atendidas pela Banca Examinadora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, em candidato à permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e à adição ou troca de categoria.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 2º O credenciamento de clínica médica e psicológica é de competência do Diretor do Detran-MG, observada a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, e o disposto neste decreto.

§ 1º O credenciamento permitirá que a clínica realize, também, exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica nos candidatos a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador, integrantes do processo de formação de condutores, bem como naqueles que venham a concluir cursos especiais de formação, conforme determinação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran -, do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran - e do Detran-MG, ou outros que este venha a autorizar.

§ 2º A participação societária na clínica médica e psicológica é exclusiva, para fins de credenciamento, dos profissionais de medicina e psicologia de que trata a legislação de trânsito.

Art. 3º A clínica médica e psicológica deve desenvolver exclusivamente atividades referentes aos procedimentos previstos neste decreto, sendo vedado o credenciamento de clínica localizada em ambulatório, hospital ou instalada conjuntamente com consultórios de outras especialidades.

Art. 4º O credenciamento de clínica médica e psicológica, de natureza intransferível e inegociável, será específico para o município estabelecido, sendo vedada a instituição de filiais.

Parágrafo único. Preservada a pessoa jurídica, poderá ocorrer alteração do quadro societário por profissional com a formação técnica exigida para o credenciamento e mantendo o mínimo de um médico e um psicólogo.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA

Seção I - Do Requerimento

Art. 5º A clínica médica e psicológica interessada em se credenciar deverá apresentar requerimento prévio, por intermédio de seus sócios, ao Diretor do Detran-MG, indicando o endereço de sua sede.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser analisado pelo Detran-MG no prazo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento.

§ 2º O Diretor do Detran-MG editará portaria estabelecendo o quantitativo de vagas e em quais municípios haverá credenciamento de clínica médica e psicológica, bem como prazo para apresentação de requerimento e de documentação necessária.

§ 3º O Detran-MG estabelecerá em portaria os critérios de desempate entre as clínicas quando o número de interessados classificados exceder o limite de credenciamento previsto no § 2º.

§ 4º Para efeito de desempate serão considerados os títulos decorrentes da formação acadêmica e da atividade profissional, ligados ou não ao exercício da docência, relacionados ao campo de conhecimento deste decreto.

Art. 6º O requerimento de credenciamento deverá indicar os responsáveis técnicos das áreas de medicina e de psicologia, com as especializações específicas preconizadas na legislação de trânsito.

§ 1º Cabe aos responsáveis técnicos representar a clínica junto ao Detran-MG e responder satisfatoriamente a todas as suas solicitações, competindo-lhes cumprir e fazer cumprir:

I - as resoluções baixadas pelo Contran;

II - as normas estabelecidas por este decreto;

III - a legislação em vigor pertinente a sua categoria profissional e as resoluções emanadas do respectivo Conselho de Profissão.

§ 2º O Detran-MG estabelecerá em portaria, conforme as normas do Sistema Nacional de Trânsito, a documentação necessária à instrução do requerimento e o procedimento de habilitação e classificação do processo de credenciamento.

Seção II - Das Instalações

Art. 7º A clínica médica e psicológica credenciada deverá possuir a seguinte estrutura mínima, que atenda às exigências do Contran, do Detran-MG e deste decreto:

I - sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;

II - sala para teste coletivo com acomodações confortáveis, dispondo de oito carteiras do tipo escolar;

III - sala privativa para teste e entrevista individual com ventilação satisfatória e sonorização e iluminação adequadas, conforme exigências dos manuais de teste;

IV - sala de almoxarifado e arquivo provida de armários com chave para guarda dos testes;

V - sala para exame médico, com dimensões mínimas de 4,50 m x 3,00 m no caso de a acuidade visual ser verificada por meio de projetor luminoso ou tabela de Snellen, provida de lavatório para mãos, com ventilação e iluminação adequadas;

VI - instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene e utilização.

Parágrafo único. As instalações da clínica credenciada devem também estar de acordo com as normas da legislação municipal pertinente.

Art. 8º Qualquer alteração nas instalações internas da clínica credenciada deverá ser comunicada ao Detran-MG com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 9º A clínica credenciada deverá ser identificada externamente por meio de placa, conforme modelo e especificações previstas em ato próprio do Diretor do Detran-MG.

Seção III - Dos Equipamentos

Art. 10. As salas para realização de exames médicos deverão estar equipadas com o seguinte:

I - divã para exame clínico;

II - cadeira para uso do candidato;

III - cadeira e mesa para o médico;

IV - estetoscópio;

V - esfigmomanômetro calibrado;

VI - martelo de Babinski;

VII - dinamômetro para força manual;

VIII - Código Internacional de Doenças - CID - atualizado;

IX - placas de aferição de profundidade;

X - equipamento de avaliação da acuidade visual - projetor oftalmológico ou similar;

XI - equipamento de avaliação do ofuscamento e visão noturna;

XII - equipamento de aferição de visão estereoscópia;

XIII - equipamento de avaliação do campo visual;

XIV - lanterna luminosa com as cores vermelha, verde e amarela;

XV - negatoscópio;

XVI - fita métrica;

XVII - luva para exame médico;

XVIII - coletânea atualizada das regras e dos procedimentos a serem observados.

Parágrafo único. Qualquer substituição de equipamento descrito nos incisos VII a XII deste artigo deverá ser comunicada ao Detran-MG.

Art. 11. A avaliação psicológica será realizada com a utilização dos seguintes recursos:

I - entrevista, que deverá abranger o histórico familiar, escolar, profissional e de saúde, bem como outros fatores considerados relevantes pelo psicólogo perito examinador;

II - bateria de testes de personalidade e seus respectivos manuais, cujas especificações deverão ser seguidas rigorosamente, além de outros testes psicológicos oficialmente reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia;

III - cronômetros;

IV - bateria de testes de habilidades específicas e complementares e seus respectivos manuais, referentes à atenção concentrada, rapidez de raciocínio, tempo de reação e relações espaciais, a serem realizados em folhas e cadernos originais;

V - testes de nível mental e respectivo manual, que deverá ser realizado em cadernos e folhas originais.

Parágrafo único. Além do material para o teste expressivo, devem ser disponibilizados pela clínica credenciada, como requisito mínimo, os testes projetivos ou gráficos.

Art. 12. É de responsabilidade da clínica credenciada, nas pessoas de seus responsáveis técnicos das áreas de medicina e de psicologia, o arquivamento dos exames médicos e testes psicológicos efetuados, pelos períodos de vinte e de cinco anos, respectivamente, de forma a permitir o acesso dos profissionais do órgão fiscalizador.

Art. 13. A clínica credenciada deverá possuir em suas dependências compêndio atualizado da legislação de trânsito em vigor, os Códigos de Ética Profissional do Médico e do Psicólogo e o Código de Defesa do Consumidor.

Seção IV - Da Informatização da Clínica

Art. 14. A clínica credenciada deverá utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo Detran-MG para as seguintes funções:

I - emitir o documento de arrecadação referente ao serviço solicitado e enviar eletronicamente ao Detran-MG as informações necessárias ao controle do efetivo pagamento das taxas;

II - cadastrar as informações relativas a cada candidato e enviá-las eletronicamente ao Detran-MG;

III - informar eletronicamente ao Detran-MG o resultado da conclusão de cada exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica;

IV - processar e transmitir ao Detran-MG, por meio de processo digital informatizado, a foto do candidato.

§ 1º A clínica credenciada deverá utilizar sistema biométrico para obtenção da imagem da impressão digital, nos termos definido pelo Detran-MG.

§ 2º É vedada à clínica credenciada repassar ou cobrar dos candidatos valores por serviços disponibilizados de forma gratuita pelo Detran-MG.

Art. 15. A clínica credenciada deverá possuir os seguintes equipamentos de informática:

I - microcomputador com alto poder de conectividade para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, segundo o máximo nível de segurança disponível no mercado;

II - impressora multifuncional a laser com memória interna suficiente para a recepção de impressão de trinta estações simultaneamente.

§ 1º Compete exclusivamente ao médico e ao psicólogo, por meio da certificação digital, o lançamento dos resultados dos exames médicos e psicológicos junto ao sistema informatizado do Detran-MG, sendo a clínica credenciada responsável pelo controle de sua utilização.

§ 2º As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do Detran-MG correrão por conta da clínica credenciada.

Seção V - Da Vistoria nas Instalações e do Credenciamento

Art. 16. Analisada e aprovada a documentação de que trata o § 2º do art. 6º, será realizada a vistoria na sede da clínica credenciada por comissão designada pelo Diretor do Detran-MG.

Art. 17. Após aprovação na vistoria de que trata o art. 16 e apresentação do comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento, será expedida portaria de credenciamento da clínica pelo Diretor do Detran-MG, com validade de doze meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, ressalvado o interesse da administração pública.

§ 1º A clínica credenciada só iniciará suas atividades após a avaliação do corpo técnico médico e psicológico e subsequente cadastramento por parte do Detran-MG.

§ 2º Publicada a portaria prevista no caput, as clínicas deverão assinar instrumento com a administração pública estadual no qual será definido o objeto da prestação do serviço, as obrigações das partes, as condições remuneratórias, os índices de reajuste, as condições para a adequada prestação do serviço e o prazo de duração.

§ 3º O instrumento de que trata o § 2º terá validade de dez anos, prorrogável uma vez por igual período desde que mantidas as condições para a execução do serviço, que não sejam identificadas irregularidades não saneadas nos procedimentos anuais de fiscalização de renovação do credenciamento e que haja requerimento da clínica credenciada.

§ 4º Após o vencimento da prorrogação de que trata o § 3º, que fará totalizar vinte anos de credenciamento, a clínica deverá se submeter a novo processo de credenciamento caso tenha interesse em dar continuidade à prestação do serviço previsto neste decreto.

§ 5º O processo previsto neste artigo deverá observar a disposição do art. 2º da Lei nº 20.805 , de 26 de julho de 2013.

Art. 18. Será realizada vistoria na clínica credenciada quando o Detran-MG julgar necessário, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo recolher, mediante recibo, materiais e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.

Parágrafo único. A renovação anual do credenciamento dependerá da manutenção das condições legais previstas para a adequada prestação do serviço, que poderá ser atestada por ato declaratório da clínica, nos termos de regulamentação do Detran-MG.

Art. 19. Extingue-se o credenciamento por ato de vontade da clínica credenciada ou unilateralmente pela Administração Pública, após publicação de portaria do Diretor do Detran-MG, quando:

a) decorridos noventa dias do prazo para a prorrogação do credenciamento, a clínica credenciada não manifestar interesse ou não apresentar documentação completa nos termos deste decreto;

b) decorridos noventa dias do prazo para a renovação anual do credenciamento, a clínica credenciada não manifestar interesse ou não apresentar documentação completa nos termos deste decreto;

c) a clínica credenciada paralisar suas atividades por tempo superior a noventa dias;

d) a clínica credenciada não mantiver as condições para a execução do serviço público, conforme aferição para o recredenciamento anual realizado pelo Detran-MG.

Art. 20. É vedada a transferência de município para o qual a clínica médica e psicológica foi originalmente credenciada.

Parágrafo único. O Diretor do Detran-MG poderá autorizar a transferência de funcionamento da clínica, de um local para outro, no mesmo município, mediante prévio requerimento.

Seção VI - Do Julgamento do Requerimento

Art. 21. O requerimento dirigido ao Diretor do Detran-MG solicitando o credenciamento da clínica médica e psicológica será apreciado pela unidade administrativa do Detran-MG, com observação do seguinte:

I - análise da documentação apresentada;

II - qualificação do pessoal técnico;

III - condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo Contran e Detran-MG;

IV - condições das instalações e aparelhagem por meio de vistoria no local.

§ 1º No interior do Estado, o requerimento de que trata o caput deverá ser recebido pela Circunscrição Regional de Trânsito do local onde se pretende instalar a clínica, que se encarregará de encaminhá-lo à unidade administrativa do Detran-MG.

§ 2º Do indeferimento do requerimento caberá recurso à autoridade prolatora da decisão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato, assegurando-se o não credenciamento de outros interessados para a localidade pretendida até o julgamento do recurso.

Art. 22. A clínica credenciada pelo Detran-MG executará atividade exclusiva de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir, à adição ou troca de categoria, à renovação da CNH e em candidatos ao exercício dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor, Examinador e candidatos a outros cursos, conforme disposto no § 1º do art. 2º.

CAPÍTULO IV - DOS EXAMES

Seção I - Da Realização dos Exames

Art. 23. Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão, adição ou troca de categoria, quando exigidos, e renovação da CNH para condução de veículo automotor, deverão observar as normas do CTB, as resoluções do Contran e as portarias do Denatran e Detran-MG.

§ 1º Os exames de que trata o caput só poderão ser realizados após abertura do devido processo no sistema informatizado, onde serão imediatamente lançados pela clínica credenciada os resultados obtidos nas avaliações de aptidão física e mental e avaliação psicológica.

§ 2º Para a abertura do processo do candidato a clínica credenciada deverá exigir a apresentação de:

I - documento de identidade;

II - Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;

III - foto recente, obtida por meio digital informatizado;

IV - Código de Endereçamento Postal - CEP - específico do endereço do candidato.

§ 3º A clínica credenciada que der causa à expedição incorreta de documento ou a seu extravio ficará responsável pelas despesas decorrentes da expedição do novo documento.

Art. 24. A pessoa com deficiência ou patologia de caráter residual ou progressivo, candidata à obtenção da CNH, deverá se dirigir à clínica credenciada, a qual realizará os exames de sua competência, encaminhando-os ao Detran-MG caso seja constatada a necessidade de realização de exames afetos à junta médica especial.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito e aos casos de reabilitação e de revisão de exames na hipótese de inaptidão.

§ 2º Os exames para a reabilitação de condutor infrator e em grau de revisão deverão ser realizados em conformidade com as orientações do Detran-MG.

Art. 25. É vedado à clínica credenciada realizar exames em candidatos que não cumpram previamente os requisitos para se habilitar no respectivo processo ou considerados inaptos em outra clínica e em condutores cujo direito de dirigir esteja suspenso.

Parágrafo único. As restrições previstas na legislação específica deverão ser avaliadas pelo Detran-MG.

Art. 26. O candidato ou condutor considerado inapto temporariamente em avaliação psicológica poderá se submeter a exames em grau de revisão.

Parágrafo único. O candidato considerado inapto temporariamente, após o exame em grau de revisão na clínica credenciada, deverá ser encaminhado ao Detran-MG com a especificação da causa de inaptidão contida em envelope lacrado.

Art. 27. Os resultados dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão expressos por meio de laudos padronizados e de acordo com as normas do Contran, devendo a cópia e os testes serem arquivados, juntamente com outros documentos afins, pela clínica credenciada, para eventuais requisições ou consultas, a qualquer tempo, por parte da direção médico-psicológica do Detran-MG.

§ 1º O formulário Renach referente à primeira habilitação e ao exame para renovação e registro de CNH, uma vez preenchido, deverá ser transmitido ao Detran-MG via sistema informatizado, em tempo real.

§ 2º O questionário de que trata o Anexo I da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do Contran, constitui ato médico, devendo ser entregue ao candidato para ser respondido em caráter confidencial, na presença do médico, mas sem a interferência de terceiros.

§ 3º Os laudos de que tratam o caput deverão ser arquivados pelos prazos constantes no art. 12 e, no caso de descredenciamento por qualquer motivo, dentro desses prazos, serão encaminhados ao Detran-MG.

§ 4º A qualquer tempo, na vigência dos prazos estabelecidos no § 3º, a direção médico-psicológica do Detran-MG poderá requisitar a apresentação do laudo de exame para consulta e demais providências.

Seção II - Do Horário de Atendimento

Art. 28. A clínica credenciada é obrigada a manter afixado, em local de destaque na recepção, documento comprobatório do seu credenciamento e da tabela de preços autorizada pelo Detran-MG, bem como o horário de atendimento dos profissionais responsáveis pela realização dos exames e dos responsáveis técnicos.

Art. 29. A clínica credenciada deverá estabelecer seu horário de funcionamento de forma compatível com o horário de atendimento do Detran-MG e com o horário de atendimento dos profissionais responsáveis pela realização dos exames e dos responsáveis técnicos, observados os critérios adotados pelos respectivos conselhos profissionais.

§ 1º O agendamento dos candidatos obedecerá a critérios estabelecidos pelo Detran-MG visando garantir maior eficiência na prestação do serviço.

§ 2º A clínica deverá manter durante o horário de funcionamento ao menos um funcionário responsável pelo atendimento ao público, dispensada a presença do responsável técnico, dos médicos e dos psicólogos no período em que não houver paciente a ser atendido.

§ 3º Aos sábados é facultativo o funcionamento da clínica no período da manhã.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 30. Na hipótese de falecimento do sócio da clínica credenciada, deverá o representante legal ou procurador legalmente constituído, no prazo máximo de trinta dias:

I - comunicar o fato ao Detran-MG;

II - proceder à devida alteração do contrato social, averbando-o na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

III - comprovar junto ao Detran-MG que o novo sócio atende aos requisitos deste decreto.

Art. 31. Fica a clínica credenciada autorizada a cobrar pelos serviços prestados, segundo tabela de preços públicos estipulados em portaria pelo Diretor do Detran-MG, observados os respectivos parâmetros da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. O valor da tabela prevista no caput deverá ser revisado no mês de dezembro de cada ano, para viger no ano seguinte.

Art. 32. As clínicas credenciadas, para fins de renovação de seu credenciamento, serão fiscalizadas pelo órgão competente do Detran-MG, devendo comprovar a adequação às normas estabelecidas neste decreto e na legislação vigente até o prazo de noventa dias da sua publicação, sob pena de indeferimento da renovação do credenciamento.

§ 1º Aplica-se o prazo disposto no caput às clínicas em processo de credenciamento na data de publicação deste decreto.

§ 2º As clínicas que comprovarem estar legalmente aptas a prestar o serviço público regulado por este decreto serão recredenciadas e deverão assinar o instrumento previsto no § 2º do art. 17.

Art. 33. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o Detran-MG contra irregularidades praticadas por clínica, na pessoa de seus sócios e funcionários técnicos e administrativos, bem como médicos e psicólogos.

Art. 34. São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou nome fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do Detran-MG.

Art. 35. A clínica credenciada recolherá anualmente taxa de segurança pública, prevista na Tabela "D", da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, referente à renovação anual do credenciamento e suas posteriores alterações.

Art. 36. No caso de ausência ou impedimento do responsável técnico, a clínica deverá comunicar à unidade administrativa do Detran-MG sua substituição por profissional com a mesma especialização exigida.

Art. 37. É vedada a participação de servidor público, bem como de integrantes de Centro de Formação de Condutores de Veículos e de Controladoria Regional de Trânsito, na composição societária de clínica médica e psicológica.

Art. 38. O Detran-MG distribuirá os exames de forma imparcial e aleatória, através de divisão equitativa.

Parágrafo único. Sem prejuízo da equidade e da imparcialidade, será admitida outra modalidade de distribuição de exames que importe na melhoria da prestação do serviço de que trata este decreto.

Art. 39. Fica o Diretor do Detran-MG autorizado, por meio de portaria, a publicar as instruções complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 40. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.546, de 20 de junho de 2007;

II - o Decreto nº 44.635, de 10 de outubro de 2007;

III - o Decreto nº 45.769, de 10 de novembro de 2011.

Art. 41. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO