Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 12 jan 2022
Regulamenta o conceito de cumprimento integral das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao exercício imediatamente anterior, para os fins previstos no inciso do art. 70-A da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984.
(Revogado pelo Decreto Nº 51418 DE 15/09/2022):
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no inciso I do art. 70-A da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984,
Decreta:
Art. 1º Para fins de concessão, em determinado exercício, do desconto previsto no inciso I do art. 70-A da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, considerar-se-ão integralmente cumpridas as obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao exercício imediatamente anterior se tais obrigações estiverem totalmente adimplidas até, no máximo, o último dia útil de novembro do referido exercício anterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2022; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES