Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021


 Publicado no DOU em 30 dez 2021


Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 21 DE 31/03/2022, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo  período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária." (NR)

"Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas no prazo de trinta dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.

§ 1º A entidade responsável pela administração do aeroporto poderá, mediante aviso prévio, exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias." (NR)

"Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das seguintes sanções:

I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; e

II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das emissões de plano de voo até regularização do débito." (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. .....

I - marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;

.....

III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.

Parágrafo único. Pode a autoridade de aviação civil, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial." (NR)

"Art. 21. .....

§ 1º Para fins do disposto no caput, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado pela autoridade de aviação civil em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial.

§ 2º O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir." (NR)

"Art. 23. .....

§ 1º A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada.

....." (NR)

"Art. 25. .....

.....

§ 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica." (NR)

"Art. 30. A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

.....

§ 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves em áreas de pouso e de decolagem distintas de aeródromos." (NR)

"Art. 32. .....

Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais."(NR)

"Art. 36-A. A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança." (NR)

"Art. 39. .....

.....

III - aos prestadores de serviços aéreos;

....." (NR)

"Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

.....

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços auxiliares." (NR)

"Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos regulamentos de que trata o art. 66, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial.

.....

§ 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessárias à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial." (NR)

"Art. 68. .....

.....

§ 2º A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para certificado de aeronavegabilidade especial.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil." (NR)

"Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, e tem como atribuições:

.....

IV - proceder às anotação de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;

V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião de primeiro registro no País;

VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves;

VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:

a) domínio;

b) demais direitos reais;

c) abandono;

d) perda;

e) extinção; ou

f) alteração essencial.

§ 1º A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.

§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos.

§ 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil." (NR)

"Art. 99. A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica." (NR)

"Art. 102. Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão estabelecidos pela autoridade aeronáutica." (NR)

"Art. 106. .....

§ 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.

§ 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade de registro de que trata o § 1º." (NR)

"Art. 118. Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro." (NR)

"Art. 123. .....

I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;

II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando não envolver a prestação de serviços aéreos;

....." (NR)

"Art. 128. O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro." (NR)

"Art. 156. .....

.....

§ 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.

....." (NR)

"Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade." (NR)

"Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica." (NR)

"Art. 162. As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitações técnicas poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil." (NR)

"Art. 172. O responsável pelo preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil." (NR)

"Art. 174. Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária." (NR)

"CAPÍTULO III SERVIÇOS AÉREOS

Seção IV Da Exploração de Serviços Aéreos

Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil." (NR)

"CAPÍTULO V DO TRANSPORTE AÉREO

Seção I Do Transporte Aéreo Internacional "Art. 203. Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.

....." (NR)

"Art. 205. Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, sem prejuízo da aplicação das demais exigências previstas em lei para o funcionamento de empresas estrangeiras no País." (NR)

"Art. 216. Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País." (NR)

"Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.

....." (NR)

"Art. 267. .....

I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos art. 257 e art. 269, e deverão contratar o seguro de que trata o § 1º do art. 178;

....." (NR)

"Art. 281. .....

.....

III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;

....." (NR)

"Art. 289. .....

.....

II - suspensão de certificados, licenças ou autorizações;

III - cassação de certificados, licenças ou autorizações;

....." (NR)

"Art. 291. ....

.....

§ 2º Tratando-se de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no § 1º, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do voo." (NR)

"Art. 299. Será aplicada multa de até mil valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:

....." (NR)

"Art. 302. .....

I - .....

.....

e) utilizar ou empregar aeronave sem a necessária homologação do órgão competente quando exigida;

.....

III - infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos;

.....

d) firmar acordo com outro explorador de serviços aéreos, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio, pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade de aviação civil, quando exigido;

.....

f) explorar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;

.....

VI - .....

.....

e) executar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;

....." (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação;

.....

XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;

.....

XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;

.....

XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

.....

§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevoo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.

....." (NR)

"Art. 11. .....

.....

III - regular a exploração de serviços aéreos;

....." (NR)

"Art. 29. .....

§ 1º O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos do disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

....." (NR)

"Art. 47. .....

I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;

....." (NR)

"Art. 48. .....

§ 1º Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela ANAC.

....." (NR)

"Art. 49. Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.

§ 1º A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o art. 10 da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972;

II - da Lei nº 6.009, de 1973:
a) as alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 2º;

b) os art. 3º e art. 4º; e

c) os incisos I a III do caput do art. 6º;

III - do Decreto-lei nº 2.060, de 13 de setembro de 1983:

a) o art. 1º, na parte em que altera o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 1973; e

b) o art. 2º, na parte em que altera o inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 1973;

IV - da Lei nº 7.565, de 1986:

a) os § 2º e § 3º do art. 14;

b) o § 2º do art. 15;

c) o parágrafo único do art. 21;

d) o § 2º do art. 25;

e) o § 1º do art. 30;

f) o art. 34;

g) o § 2º do art. 36;

h) o parágrafo único do art. 37;

i) o § 1º do art. 40;

j) o art. 41;

k) os § 2º e § 3º do art. 67;

l) o § 4º do art. 70;

m) os art. 73 a art. 76;

n) a Seção II do Capítulo V do Título III;

o) o art. 98;

p) o parágrafo único do art. 99;

q) do art. 102:

1. os incisos I e II do caput; e

2. o § 2º;

r) o parágrafo único do art. 106;

s) o art. 109;

t) o art. 113;

u) os art. 116 e art. 117;

v) os § 1º a § 3º do art. 118;

w) o art. 119;

x) o art. 125;

y) o art. 137;

z) o art. 147;

aa) o art. 153;

ab) o § 1º do art. 155;

ac) o parágrafo único do art. 160;

ad) o art. 161;

ae) o parágrafo único do art. 172;

af) o parágrafo único do art. 173;

ag) os art. 175 e art. 176;

ah) o Capítulo II do Título VI;

ai) as Seções I a III do Capítulo III do Título VI;

aj) os art. 193 a art. 196;

ak) os art. 198 a art. 200;

al) o Capítulo IV do Título VI;

am) o art. 204;

an) do art. 205:

1. os incisos I a III do caput; e

2. o parágrafo único;

ao) os art. 206 a art. 214;

ap) o Capítulo VI do Título VI;

aq) o inciso II do caput do art. 267;

ar) o art. 283;

as) o inciso V do caput do art. 289;

at) os incisos III e IV do caput do art. 299;

au) do art. 302:

1. a alínea "w" do inciso I do caput;

2. as alíneas "i", "y" e "z" do inciso III do caput; e

3. a alínea "j" do inciso VI do caput; e
av) o art. 321;

V - da Lei nº 11.182, de 2005:

a) os incisos III e V do caput do art. 3º;

b) o inciso XIII do caput do art. 8º;

c) o parágrafo único do art. 11;

d) o art. 34, na parte em que altera a alínea "a" do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.009, de 1973;

e) o art. 43; e

f) o § 3º do art. 49;

VI - o art. 1º da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, na parte em que altera os § 1º e § 2º do art. 29 da Lei nº 11.182, de 2005;

VII - o art. 5º da Lei nº 12.648, de 2012, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 6.009, de 1973:

a) o inciso VI do caput do art. 3º; e

b) o art. 9º;

VIII - o art. 122 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, na parte em que altera o art. 36-A da Lei nº 7.565, de 1986; e

IX - o art. 6º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, na parte em que altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.009, de 1973.

Art. 5º O Anexo III à Lei nº 11.182, de 2005, passa a vigorar na forma constante do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - após noventa dias da sua publicação, quanto ao Anexo; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcelo Sampaio Cunha Filho

ANEXO

(Anexo III à Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)

CÓD.  DESCRIÇÃO  FATOR DE COMPLEXIDADE  C1 (R$)  C2 (R$)  C3 (R$)  C4 (R$)  C5 (R$)  C6 (R$) 
Concessão, renovação ou averbação de licenças, de habilitações ou de certificados do pessoal da aviação civil  Valor único  150,00           
Inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil  Tempo da Prova  50,00  100,00  150,00  200,00  250,00  300,00 
Emissão de certificado, de licença ou de habilitação de pessoal, baseada em validação de autoridade estrangeira  Valor único  120,00           
Emissão do certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo  Tecnologia do Dispositivo  200,00  1.000,00  4.000,00  8.000,00  12.000,00  14.400,00 
Alteração de certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo  Tecnologia do Dispositivo  200,00  400,00  1.000,00  2.000,00  3.000,00  5.000,00 
Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares  Valor único  500,00           
Renovação de credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares  Valor único  250,00           
Credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares  Tipo e quantidade de demonstrações  1.000,00  3.000,00  6.000,00       
Renovação ou alteração de credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares  Valor único  500,00           
10  Emissão de certificado de operador aéreo  Complexidade da operação pretendida  3.000,00  6.000,00  9.000,00  15.000,00  21.000,00  30.000,00 
11  Alteração relevante de especificações operativas  Complexidade da operação pretendida  200,00  400,00  1.000,00  3.000,00  10.000,00  15.000,00 
12  Autorização de operações especiais do operador aéreo  Complexidade da operação pretendida  100,00  200,00  500,00  1.000,00  2.000,00  10.000,00 
13  Renovação ou modificação da autorização de operações especiais do operador aéreo  Complexidade da operação pretendida  100,00  200,00  300,00  500,00  600,00  1.000,00 
14  Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações  Conteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações  100,00  300,00  800,00  1.400,00  2.000,00  3.000,00 
15  Aprovação de programa de AVSEC  Complexidade da operação pretendida  1.000,00  2.000,00  8.000,00  10.000,00  11.000,00  17.000,00 
16  Emissão do certificado do operador aeroportuário  Complexidade da operação pretendida  1.000,00  3.000,00  10.000,00  13.000,00  17.000,00  25.000,00 
17  Cadastro de aeródromo  Complexidade do processo  500,00  2.000,00  8.000,00  15.000,00     
18  Emissão de certificado de tipo de produto aeronáutico e respectivos adendos  Complexidade do produto e do processo  1.000,00  20.000,00  100.000,00  450.000,00  3.000.000,00  6.000.000,00 
19  Alteração de certificação de tipo de produto aeronáutico (realizada por pessoa que não o detentor do CT)  Complexidade do produto e do processo  500,00  2.000,00  10.000,00  45.000,00  300.000,00  600.000,00 
20  Emissão de certificado de produto aeronáutico aprovado (CPAA)  Valor único  2.000,00           
21  Emissão de certificado de organização de produção ou projeto  Complexidade do processo de projeto ou produção  3.000,00  6.000,00  9.000,00  15.000,00  21.000,00  30.000,00 
22  Emissão de certificado de aeronavegabilidade  Complexidade da Aeronave  100,00  400,00  1.000,00  1.500,00  2.000,00  3.000,00 
23  Emissão do certificado de organização de manutenção  Complexidade do processo  1.000,00  4.000,00  7.000,00  10.000,00  16.000,00   
24  Alteração de especificações de organização de manutenção  Valor único  1.000,00           
25  Extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, de manutenção preventiva, de reconstrução ou de alterações  Valor único  500,00         
 


" (NR)