Publicado no DOU em 20 dez 2021
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 26, de 20 de janeiro de 2010.
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26/2010 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";
II - o inciso II da cláusula oitava:
"II - ao Estado de Minas Gerais e Pará, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha.