Decreto Nº 52005 DE 14/12/2021


 Publicado no DOE - PE em 15 dez 2021


Regulamenta o art. 11 da Lei nº 17.269 , de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 17.402 , de 22 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 17.269 , de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco;

Considerando a Lei Federal 11.598, de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 11 da Lei da Lei nº 17.269 , de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, conforme redação dada pela Lei nº 17.402 , de 22 de setembro de 2021.

Art. 2º A classificação do nível de risco das atividades econômicas observará a classificação estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

Art. 3º Para fins de segurança sanitária e ambiental, a autoridade concedente quando da expedição do ato público de liberação enquadrará a atividade econômica do requerente em um dos níveis a seguir indicados:

I - nível de risco I: para os casos em que a atividade econômica apresente nível de risco baixo, irrelevante ou inexistente, conforme discriminado no Anexo I;

II - nível de risco II: para os casos em que a atividade econômica apresente nível de risco médio ou moderado, conforme discriminado no Anexo II; e

III - nível de risco III: para os casos em que a atividade econômica apresente nível de risco alto, conforme discriminado no Anexo II.

§ 1º As atividades de nível de risco I (risco baixo, irrelevante ou inexistente), previstas no Anexo I, dispensam solicitação de ato público de liberação, salvo se houver previsão normativa em contrário ou em norma mais protetiva ao meio ambiente.

§ 2º As atividades de nível de risco II (risco médio ou moderado), previstas no Anexo II, permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido-se seu exercício contínuo e regular, salvo se houver previsão normativa em contrário ou em norma mais protetiva ao meio ambiente e desde que não sejam constatadas irregularidades quando de eventual vistoria, hipótese em que, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal, serão aplicadas as sanções e/ou procedimentos previstos na legislação específica.

§ 3º As atividades de nível de risco III (risco alto), previstas no Anexo II, exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.

§ 4º Os níveis de risco das atividades econômicas definidos nos Anexos I e II deste Decreto não se aplicam ao licenciamento ambiental sob a responsabilidade de órgãos e/ou entidades federais e/ou municipais, na hipótese de haver legislação federal ou municipal específica.

§ 5º Os níveis de risco das atividades econômicas poderão ser revistos por sugestão do Comitê de Desburocratização de abertura e licenciamento de empresas do Estado de Pernambuco, nos termos do Decreto nº 49.263, de 6 de agosto de 2020, e da Lei nº 17.269 , de 21 de maio de 2021.

Art. 4º Os requerentes deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações das autoridades concedentes a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao nível de risco.

Parágrafo único. A dispensa dos atos públicos de liberação não exime o cumprimento das normas necessárias ao exercício das atividades.

Art. 5º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I (risco baixo, irrelevante ou inexistente), aquelas atividades econômicas constantes no Anexo I deste Decreto que se enquadrarem em um dos seguintes critérios, ressalvadas aquelas que se enquadrarem em atividades de alto risco:

I - a atividade econômica desenvolvida em residência unifamiliar (casa própria ou alugada), com atendimento esporádico de pessoas, porém sem recepção e com no máximo 1 (um) empregado;

II - a empresa sem estabelecimento, que possua endereço apenas para domicílio fiscal do empreendedor (fins tributários ou de correspondência), desde que a atividade econômica seja tipicamente digital ou exercida exclusivamente na dependência de clientes (ex.: pintor, encanador, pedreiro, eletricistas);

III - aquelas exercidas de forma transitória (ambulante) individualmente considerada, tais como carrinhos de lanches, veículos de alimentos (food truck), veículos de comércio ambulante e congêneres;

IV - aquelas exercidas em local fixo, sem endereço formal, que utilize tendas/toldos, barracas ou similares, com área de apoio de no máximo 50m²;

V - propriedade destinada à atividade agrossilvipastoril, excetuando-se silos e armazéns;

VI - torre de transmissão, estação de antena, estação de bombeamento, estações elevatórias de água ou esgoto, produção de energia solar ou eólica que não caracterize local de trabalho permanente e que não possua característica de local habitável, desde que esteja fisicamente isolado e possua no máximo 200m² de área construída;

VII - atividade econômica desenvolvida em imóvel ou área de risco, diferente de residência privativa unifamiliar ou multifamiliar (casa ou apartamento), que possui ou está inserida em edificação com área total construída menor ou igual a 200m², podendo ser desconsiderada a área da residência unifamiliar, desde que possua acesso independente do estabelecimento, devendo ainda atender cumulativamente às seguintes condições:

a) o estabelecimento/edificação deve ser exclusivamente térreo, desconsiderando-se da contagem de pavimentos:

1. o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos e sem abastecimento no local;

2. a área residencial privativa unifamiliar, quando for o caso, desde que com acesso independente do estabelecimento empresarial quando aquela for térrea ou em pavimentos superiores.

b) possuir saída direta para área externa (logradouro, via pública ou área de dispersão);

c) não dispor de quaisquer aberturas (portas, janelas, etc.) para edificações adjacentes;

d) se atividade destinada à reunião de público possuir lotação máxima de 100 (cem) pessoas;

e) se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões possuir, no máximo, 16 (dezesseis) leitos;

f) não ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitem de cuidados especiais que dificultem, ainda que temporariamente, sua locomoção;

g) não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais, jardins de infância e similares;

h) possuir, no máximo, 3 (três) botijões de P13 (ou 39 kg) de gás liquefeito de petróleo (GLP);

i) não possuir quaisquer outros tipos de gases inflamáveis em recipientes estacionários ou transportáveis;

j) possuir, no máximo, 150 (cento e cinquenta) litros de líquidos inflamáveis em recipientes ou tanques;

k) não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias infectantes, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas; sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.

l) não se tratar ou estar inserido em edificação que componha o Patrimônio Histórico Cultural;

m) não se tratar de evento temporário que reúna público, independente da área construída e/ou montada.

§ 1º A área a ser considerada para definição do risco do estabelecimento, salvo nos casos dos incisos I e II, corresponde à área total da edificação ou espaço destinado a uso coletivo onde a empresa está instalada, e não somente à área por ela utilizada.

§ 2º Não se enquadram na situação prevista no inciso III, os terrenos ou espaços abertos que concentrem foodtrucks, ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas, etc., com delimitação de área, hipótese em que todo o conjunto deve ser tratado como um imóvel e o responsável deve solicitar vistoria periódica de funcionamento ou de evento temporário, considerando a área efetivamente utilizada, salvo se for igual ou inferior a 200m² e atender à previsão do inciso VII.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o CBMPE não fiscaliza os veículos, apenas as áreas e estruturas utilizadas em complemento.

§ 4º Para a definição de riscos isolados, serão observadas as disposições constantes no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco.

§ 5º Sempre que não for constatado o devido isolamento dos riscos, a classificação será feita pela ocupação de maior risco.

§ 6º As atividades econômicas de nível de risco I são isentas de regularização perante o CBMPE, desde que observados os demais requisitos previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

Art. 6º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco III (alto risco) aquelas atividades econômicas constantes no Anexo II deste Decreto e/ou aquelas que se enquadrarem em um dos seguintes critérios, independentemente de constarem no Anexo I:

I - possuir ou estar inserida em edificação com área construída superior a 750m², podendo-se desconsiderar para o cômputo da área construída total, a área destinada à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública;

II - possuir ou estar inserida em edificação com mais de 3 (três) pavimentos, desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, sem abastecimento no local;

III - se atividade destinada à reunião de público possuir lotação superior a 100 (cem) pessoas;

IV - se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões possuir mais de 40 leitos;

V - armazenar ou manipular mais de 1.000 (mil) litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques;

VI - ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais que dificultem, ainda que temporariamente, sua locomoção;

VII - ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais, jardins da infância e similares;

VIII - utilizar ou armazenar mais de 190kg (cento e noventa quilogramas) de gás liquefeito de petróleo - GLP (central) para qualquer finalidade;

IX - utilizar ou armazenar mais de um cilindro ou capacidade volumétrica superior a 55 (cinquenta e cinco) litros de gás acetileno, para qualquer finalidade;

X - ser destinada à comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP;

XI - utilizar, armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis;

XII - possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias infectantes, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas; sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis;

XIII - se tratar ou estar inserido em edificação que componha o patrimônio histórico cultural;

XIV - se tratar de evento temporário com área construída e/ou ocupada e/ou montada, sem controle e/ou restrição de acesso de público, superior à 200 m²; e

XV - se tratar de evento temporário, independente da área construída e/ou montada quando houver controle e/ou restrição de acesso de público, mediante qualquer sistema de contagem ou cobrança de ingresso.

§ 1º As atividades econômicas de alto risco, para fins de prevenção contra incêndio e pânico, terão seu processo de regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco disposto em duas etapas:

I - aprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico;

II - emissão do Atestado de Regularidade somente após a aprovação do processo de vistoria de regularização do CBMPE, devendo a vistoria ocorrer antes do início da atividade econômica.

§ 2º As atividades econômicas de nível de risco III somente estarão devidamente regularizadas e aptas a iniciarem seu exercício, após a conclusão dos procedimentos de que trata o § 1º.

Art. 7º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, as atividades econômicas que não se enquadrem na tipologia prevista nos arts. 5º e 6º deste Decreto serão classificadas como atividade econômica de nível de risco II (médio ou moderado).

§ 1º As atividades econômicas descritas no caput, após o respectivo ato de registro, receberão automaticamente as licenças, alvarás e similares em caráter provisório para início da operação do estabelecimento.

§ 2º As atividades econômicas de nível de risco II (risco médio ou moderado) são regularizadas por meio de fornecimento de informações e declarações pelo requerente, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, sem a necessidade de prévia vistoria de regularização na edificação, ficando dispensada a apresentação de projeto de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 8º A dispensa da necessidade de regularização perante o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco ou da apresentação de Projeto de Prevenção contra Incêndio e Pânico, conforme previsto no § 6º do art. 5º e no § 2º do art. 7º, não exime o requerente do atendimento aos critérios de segurança estabelecidos no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 19.644 , de 13 de março de 1997, independentemente do nível de risco da atividade econômica exercida.

Parágrafo único. Caso o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco no exercício da fiscalização a que se refere o caput constate divergência entre as informações apresentadas pelo requerente para enquadramento da atividade econômica e a classificação adotada neste Decreto, poderá, respeitado o direito de defesa do responsável pela atividade econômica e o devido processo legal, declarar a nulidade do ato público de liberação, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.

Art. 9º As atividades econômicas de nível de risco I, definidas no Anexo I, para fins de risco ambiental, conforme classificação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, estão isentas de licenciamento.

Art. 10. As atividades econômicas de nível de risco II, definidas no Anexo II, para fins de risco ambiental, conforme classificação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade serão regularizadas por meio do licenciamento ambiental eletrônico à distância, destinado a empreendimentos e atividades licenciáveis pela CPRH e considerados de baixo potencial poluidor, nos termos da legislação específica da CPRH, sem a necessidade de prévia vistoria de regularização.

Art. 11. A localização, construção, instalação, ampliação, recuperação, modificação e operação de empreendimentos e atividades econômicas de nível de risco III (alto risco ambiental) dependerão de prévio licenciamento ambiental, segundo os requisitos da Lei nº 14.249 , de 17 de dezembro de 2010.

Art. 12. O art. 3º do Decreto nº 49.263, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 3º .....

.....

VIII - proceder, de ofício ou por solicitação de qualquer interessado, à reavaliação da classificação do nível do risco das atividades econômicas sugerindo às autoridades administrativas competentes a proposição de alteração do decreto definidor do respectivo nível de risco. (AC)"

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I ATIVIDADES ECONÔMICAS COM NÍVEL DE RISCO I

(RISCO BAIXO, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE)

(atividades que podem ser exercidas independente de qualquer providencia do Poder Público)

ANEXO II ATIVIDADES ECONÔMICAS COM NÍVEL DE RISCO II

(RISCO MÉDIO OU MODERADO) E NÍVEL DE RISCO III (RISCO ALTO)