Publicado no DOE - PE em 30 abr 2025
Altera o Decreto Nº 52005/2021, que regulamenta o art. 11 da Lei Nº 17269/2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021, que procedeu à regulamentação da Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que instituiu o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro 2007, que estabeleceu diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ...........................................................................................................................................................
I - a atividade econômica desenvolvida em residência unifamiliar (casa própria ou alugada); (NR)
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IV - aquelas exercidas em local fixo, sem endereço formal, que utilize tendas/toldos, barracas ou similares, com área de apoio de no máximo 200m²; (NR)
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VII - ...........................................................................................................................................................
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c) não dispor de quaisquer aberturas (portas, janelas, etc.) para outras edificações comerciais adjacentes; (NR)
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Art. 6º ...........................................................................................................................................................
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I - possuir ou estar inserida em edificação com área construída superior a 930m², podendo-se desconsiderar para o cômputo da área construída total, a área destinada à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública; (NR)
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XIV - se tratar de evento temporário com área construída e/ou ocupada e/ou montada, sem controle e/ou restrição de acesso de público, superior à 930 m², e/ou possua camarotes/arquibancadas com capacidade de público acima de 100 pessoas; e (NR)
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Art. 7º ...........................................................................................................................................................
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§ 2º As atividades econômicas de nível de risco II (risco médio ou moderado) são regularizadas, recebendo as licenças, alvarás e similares, por meio de fornecimento de informações e declarações pelo requerente, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, sem a necessidade de prévia vistoria de regularização na edificação, ficando dispensada a apresentação de projeto de segurança contra incêndio e pânico. (NR)
§ 3º As atividades econômicas, exclusivamente situadas no pavimento térreo, com área construída de até 930 m², inseridas em edificações principais, desde que não compartilhem os sistemas preventivos com a edificação principal, não possuam acesso às áreas comuns da edificação principal e mantenham saída direta para a via pública, serão classificadas como atividade econômica de nível de risco II (risco médio ou moderado). (AC)
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Art. 9º ...........................................................................................................................................................
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§ 1º Para a dispensa que se refere o caput deste artigo referente às atividades de escritório, descritas no Anexo I deste Decreto, deve-se obedecer a um dos seguintes requisitos de forma de atuação: (AC)
I - escritório administrativo; (AC)
II - escritório virtual, desde que não mantenha estoque e não exija estabelecimento físico para a sua operação; e (AC)
III - escritório compartilhado (coworking), desde que não mantenha estoque no local das instalações, aplicável ainda a condicionante do inciso II no caso de escritório virtual. (AC)
§ 2º Excetuam-se do disposto no Anexo I, no que se refere às atividades econômicas de nível de risco I (risco baixo, irrelevante ou inexistente), os empreendimentos e/ou atividades a serem instaladas nos locais abaixo, cuja autorização está condicionada à aprovação da CPRH: (AC)
I - área indígena, área quilombola ou área de outras comunidades tradicionais; (AC)
II - Área de Preservação Permanente; (AC)
III - faixa non aedificandi; (AC)
IV - unidades de conservação (Áreas de Proteção Integral e Uso Sustentável); (AC)
V - áreas que estejam sujeitas à legislação específica que proíba a instalação e/ou operação da atividade; e (AC)VI - área que necessite de supressão de vegetação nativa. (AC)
§ 3º A dispensa de atos públicos de licenciamento em que se enquadram as atividades econômicas de nível de risco I (risco baixo, irrelevante ou inexistente) não exime as empresas do cumprimento de todas as normas ambientais legais vigentes. (AC)
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”Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso V, as alíneas “g” e “l” do inciso VII e o § 1º do art. 5º, os incisos VII, IX e XIII do art. 6º e o § 1º do art. 7º do Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA