Decreto Nº 58545 DE 29/04/2025


 Publicado no DOE - PE em 30 abr 2025


Altera o Decreto Nº 52005/2021, que regulamenta o art. 11 da Lei Nº 17269/2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.


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A  GOVERNADORA  DO  ESTADO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  pelo  inciso  IV  do  art.  37  da  Constituição  Estadual,CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021, que procedeu à regulamentação da Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que instituiu o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO  a  Lei  Federal  nº  11.598,  de  3  de  dezembro  2007,  que  estabeleceu  diretrizes  e  procedimentos  para  a  simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,  que  estabeleceu  normas  de  proteção  à  livre  iniciativa  e  ao  livre  exercício  de  atividade  econômica  e  disposições  sobre  a  atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...........................................................................................................................................................

I - a atividade econômica desenvolvida em residência unifamiliar (casa própria ou alugada); (NR)

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IV - aquelas exercidas em local fixo, sem endereço formal, que utilize tendas/toldos, barracas ou similares, com área de apoio de no máximo 200m²; (NR)

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VII - ...........................................................................................................................................................

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c) não dispor de quaisquer aberturas (portas, janelas, etc.) para outras edificações comerciais adjacentes; (NR)

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Art. 6º ...........................................................................................................................................................

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I - possuir ou estar inserida em edificação com área construída superior a 930m², podendo-se desconsiderar para o  cômputo  da  área  construída  total,  a  área  destinada  à  residência  unifamiliar  com  acesso  independente  direto  para a via pública; (NR)

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XIV - se tratar de evento temporário com área construída e/ou ocupada e/ou montada, sem controle e/ou restrição de  acesso  de  público,  superior  à  930  m²,  e/ou  possua  camarotes/arquibancadas  com  capacidade  de  público  acima de 100 pessoas; e (NR)

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Art. 7º ...........................................................................................................................................................

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§ 2º As atividades econômicas de nível de risco II (risco médio ou moderado) são regularizadas, recebendo as licenças, alvarás e similares, por meio de fornecimento de informações e declarações pelo requerente, a fim de permitir  o  reconhecimento  formal  do  atendimento  aos  requisitos  de  prevenção  contra  incêndio  e  pânico  pelo  Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, sem a necessidade de prévia vistoria de regularização na edificação, ficando dispensada a apresentação de projeto de segurança contra incêndio e pânico. (NR)

§ 3º As atividades econômicas, exclusivamente situadas no pavimento térreo, com área construída de até 930 m², inseridas em edificações principais, desde que não compartilhem os sistemas preventivos com a edificação principal,  não  possuam  acesso  às  áreas  comuns  da  edificação  principal  e  mantenham  saída  direta  para  a  via  pública, serão classificadas como atividade econômica de nível de risco II (risco médio ou moderado). (AC)

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Art. 9º ...........................................................................................................................................................

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§ 1º Para a dispensa que se refere o caput deste artigo referente às atividades de escritório, descritas no Anexo I deste Decreto, deve-se obedecer a um dos seguintes requisitos de forma de atuação: (AC)

I - escritório administrativo; (AC)

II - escritório virtual, desde que não mantenha estoque e não exija estabelecimento físico para a sua operação; e (AC)

III - escritório compartilhado (coworking), desde que não mantenha estoque no local das instalações, aplicável ainda a condicionante do inciso II no caso de escritório virtual. (AC)

§ 2º Excetuam-se do disposto no Anexo I, no que se refere às atividades econômicas de nível de risco I (risco baixo, irrelevante ou inexistente), os empreendimentos e/ou atividades a serem instaladas nos locais abaixo, cuja autorização está condicionada à aprovação da CPRH: (AC)

I - área indígena, área quilombola ou área de outras comunidades tradicionais; (AC)

II - Área de Preservação Permanente; (AC)

III - faixa non aedificandi; (AC)

IV - unidades de conservação (Áreas de Proteção Integral e Uso Sustentável); (AC)

V - áreas que estejam sujeitas à legislação específica que proíba a instalação e/ou operação da atividade; e (AC)VI - área que necessite de supressão de vegetação nativa. (AC)

§  3º  A  dispensa  de  atos  públicos  de  licenciamento  em  que  se  enquadram  as  atividades  econômicas  de  nível  de risco I (risco baixo, irrelevante ou inexistente) não exime as empresas do cumprimento de todas as normas ambientais legais vigentes. (AC)

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”Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o inciso V, as alíneas “g” e “l” do inciso VII e o § 1º do art. 5º, os incisos VII, IX e XIII do art. 6º e o § 1º do art. 7º do Decreto nº 52.005, de 14 de dezembro de 2021.

Palácio  do  Campo  das  Princesas,  Recife,  29  de  abril  do  ano  de  2025,  209º  da  Revolução  Republicana  Constitucionalista  e  203º  da  Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA