Resolução SEFAZ Nº 282 DE 09/11/2021


 Publicado no DOE - RJ em 8 dez 2021


Rep. - Regulamenta os procedimentos previstos no Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020 e no Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, estabelecendo modelo de termo de acordo a ser utilizado em processos de benefícios fiscais.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que conta o Processo nº SEI-040073/000183/2021,

Considerando:

- o previsto nos §§ 3º e 6º, do artigo 10 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020;

- o previsto no § 7º, do artigo 4º do Decreto nº 47.437 , de 30 de dezembro de 2020; e

- o disposto no Processo nº SEI-040073/000183/2021;

Resolve:

Art. 1º Os processos de enquadramento de incentivos fiscais de que tratam os Decretos nº 47.201, de 07 de agosto de 2020 e nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, previamente instruídos pela CODIN ou pela AGERIO, deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Benefícios Fiscais para fins de realização de controle dos contribuintes que solicitaram enquadramento.

§ 1º Após as anotações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais realizará a verificação do cumprimento dos requisitos formais, cadastrais e fiscais de enquadramento e a elaboração de relatório para subsidiar a decisão da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE) quanto ao deferimento ou não.

§ 2º O relatório mencionado no parágrafo anterior não opinará sobre a validade e o mérito das informações prestadas pelos Órgãos não vinculados a esta Secretaria de Estado de Fazenda e nem sobre aspectos não relacionados às atribuições específicas da Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 3º Para fins de cumprimento da verificação prevista no § 1º deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais poderá solicitar auxílio à AFE-14 caso entenda necessário o apoio na realização de diligência no local do estabelecimento do contribuinte.

Art. 2º Após o deferimento do enquadramento pela CPPDE, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais deverá preencher o Termo de Acordo a ser firmado pelo contribuinte e a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de preenchimento do Termo de Acordo mencionado no caput deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais utilizará os dados apurados a partir da Carta-Consulta e os dados fornecidos pela CODIN e AGERIO, devidamente aprovados por deliberação da CPPDE.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

TERMO DE ACORDO

ASSUNTO: INCENTIVO FISCAL ou FINANCEIRO FISCAL

TERMO DE ACORDO SEDEERI/SEFAZ SEI-XXXXXXXXXX/202X

Termo de Acordo que entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro e a empresa acordante relacionada no presente instrumento.

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ENQUADRADO ACORDANTE:

ASSUNTO: INCENTIVO FISCAL ou FINANCEIRO FISCAL

TERMO DE ACORDO SEDEERI/SEFAZ SEI-XXXXXXXXXX/202X

Termo de Acordo que entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro e a empresa acordante relacionada no presente instrumento.

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ENQUADRADO ACORDANTE:

1.1 - Razão Social:
1.2 - Inscrição Estadual 1.3 - CNPJ
1.4 - Nº da deliberação da CPPDE pelo ENQUADRAMENTO
1.5- Responsável 1.6 - CPF
1.7-E-mail 1.8 - FONE

II - ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE ENQUADRADO ACORDANTE:

2.1 - Logradouro (Av, Rua, etC) 2.2 - Nº
2.3- Complemento: 2.4- Bairro
2.5 - Município 2.6 - UF

O Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado pelo SECRETÁRIO ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS - SEDEERI, e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ, juntamente com o CONTRIBUINTE ENQUADRADO XXXXXXXX, doravante denominado ACORDANTE, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, pelo seu representante legal XXXXXX, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, em consonância com o disposto no Decreto nº 47.201/2020 e com o disposto abaixo.

DOS REQUISITOS

Cláusula Primeira - Nos termos do Processo Administrativo E-/SEI-XXXXXXXX, fica concedido ao acordante o tratamento tributário, nos termos do INCENTIVO FISCAL ou FINANCEIRO FISCAL referente ao(à) Lei/Decreto nº xxxxxx, de XX de XXXXXX de XXXX, conforme decisão proferida na XXX Reunião da CPPDE, realizada em XX de XXXXXX de 202X.

Cláusula Segunda - Este Termo de Acordo entra em vigor no 1º dia do mês subsequente à data de sua assinatura, com vigência de até 3 (três) anos, LIMITADA à vigência do(a) Lei/Decreto nº. ou até que ocorra o cancelamento do presente Termo de Acordo, pela manifestação expressa do ACORDANTE pela sua exclusão, ou por decisão de ofício de DESENQUADRAMENTO da autoridade administrativa do Estado.

Cláusula Terceira - Na hipótese de alterações na legislação relativa ao tratamento tributário, nos termos do INCENTIVO FISCAL ou FINANCEIRO FISCAL tratado neste instrumento, as novas disposições serão automaticamente aplicáveis, salvo disposição expressa em contrário.

Cláusula Quarta - Perderá o direito ao tratamento tributário, nos termos do INCENTIVO FISCAL ou FINANCEIRO FISCAL tratado neste instrumento, de acordo com a Lei nº 8.445/2019, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício, no caso de qualquer das empresas envolvidas apresentar operações ilícitas ou fraude já julgadas pelo órgão colegiado da Secretaria de Fazenda ou pelos Tribunais de Justiça nas operações mencionadas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Cláusula consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.

Cláusula Quinta - O ACORDANTE estará sujeito a qualquer tempo a auditorias no escopo da administração tributária com ações fiscais específicas, e às penalidades previstas na Lei nº 2.657/1996 , de 26 de dezembro de 1996, devendo sempre atender aos requisitos formais, ou documentais, cadastrais e fiscais, previstos na Lei nº 8.445/2019, no Decreto 47.201/2020, no ato normativo específico do INCENTIVO FISCAL ou FINANCEIRO FISCAL tratado neste instrumento, bem como DECLARA neste instrumento ter ciência que deverá observar a metodologia de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal prevista no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, e o Manual de Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais.

Parágrafo único. Qualquer ação fiscal específica relativa a fim de verificar os requisitos necessários à manutenção deste Termo de Acordo, que ocorra após um ano do ato de Enquadramento, deverá atender a todas as documentações previstas no ato de Enquadramento, competindo ao ACORDANTE A MANUTENÇÃO ANUAL DE SUA REGULARIDADE de REQUISITOS.

DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDANTE

Cláusula Sexta - O ACORDANTE declara conhecer as disposições relativas aos requisitos e condições com contrapartidas onerosas exigidas das empresas beneficiárias decorrentes da legislação específica, que podem estar condicionadas como metas ou condições, nos termos do Anexo a este Termo de Acordo, o qual ficará sujeito durante todo o período de fruição do benefício, não podendo alegar desconhecimento das normas vigentes.

Cláusula Sétima - O ACORDANTE declara serem verídicas todas as informações e dados apresentados no decurso do processo de enquadramento do benefício, agindo com lealdade e boa-fé conforme exigido no inciso II, do art. 4p da Lei 9.784, e no Art. 422 do código Civil.

§ 1º O ACORDANTE deverá informar as empresas: (i) cujo titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, seja participante de uma empresa com a mesma razão social ou nome fantasia, (ii) que compartilhem o mesmo endereço, ainda em que em parte, ou sejam vizinhas e tenham relação comercial relevante e/ou parceria estratégica, e (iii) que tenham procuração, sócios ocultos ou pessoas físicas, em especial parentes ou de ex-empregados do mesmo ramo de atividade com as quais mantenham relação comercial relevante e/ou parceria estratégica.

§ 2º A omissão ou informação incorreta será considerada falta grave e resultará no cancelamento deste documento TERMO DE ACORDO pela CPPDE com efeitos retroativos.

Cláusula Oitava - O ACORDANTE se compromete a cumprir as condições estipuladas no processo de enquadramento, discriminadas no anexo que acompanha este termo, só podendo serem alteradas ou suspensas, excepcionalmente, nas estritas condições estabelecidas no § 2º do Art. 1º e no § 2º do Artigo 2º, ambos da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Parágrafo único. A empresa beneficiada, durante os períodos excepcionais acima, deverá se comprometer a manter o número de funcionários, pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de suspensão ou alteração das condições de sua adesão ao referido regime, ressalvados os casos de demissão por justa causa.

Cláusula Nona - O ACORDANTE se compromete a cumprir o conjunto das disposições do ATO NORMATIVO ESPECÍFICO, assim como as determinações deste decorrentes e, em especial, observar a metodologia de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal prevista no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, e o Manual de Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais.

Cláusula Décima - O ACORDANTE se obriga a fornecer, nos prazos previstos pela legislação, todas as informações necessárias para que as autoridades estaduais possam cumprir as funções de fiscalização do cumprimento dos requisitos, das metas e das condicionantes de natureza tributária e não tributária.

§ 1º O ACORDANTE DEVERÁ MANTER A VIA DO TERMO DE ACORDO EM SEU PODER À DISPOSIÇÃO DA FISCALIZAÇÃO, PARA EXIBIÇÃO IMEDIATA, SEMPRE QUE SOLICITADO.

§ 2º O ACORDANTE se compromete a observar a metodologia de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal prevista no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, e o Manual de Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais para Controle de Benefícios Fiscais.

Cláusula Décima Primeira - O ACORDANTE fica obrigado a manter atualizadas as informações apresentadas neste Termo de Acordo durante o período de sua vigência.

Cláusula Décima Segunda - O ACORDANTE se obriga a cumprir todas as demais disposições da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, bem como suas modificações, não excepcionadas no presente Termo de Acordo, que passam a ser parte integrante deste termo de acordo.

Parágrafo único. O descumprimento de tais disposições, além das contidas neste Termo, implicará o seu DESENQUADRAMENTO, o qual será publicado em PORTARIA DE DESENQUADRAMENTO POR ATO DE FISCALIZAÇÃO no Diário Oficial do Estado e, consequentemente, o cancelamento do presente Termo de Acordo.

DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO

Cláusula Décima Terceira - O Poder Executivo deverá manter um portal de transparência aberto à consulta da sociedade em geral que deverá conter as informações a respeito dos incentivos fiscais ou financeiros fiscais concedidos, e das empresas que usufruem de incentivos fiscais, benefícios creditícios oriundos do FUNDES dentre outros, desde que não protegidas por sigilo fiscal, respeitadas as disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional.

§ 1º A disponibilização de dados e informações observará os ritos fixados pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações.

§ 2º O prazo final da vigência da fruição do incentivo fiscal respeitará o Decreto nº 46.409/2018 , de 30 de agosto de 2018.

Cláusula Décima Quarta - Cabe à(s) Auditoria(s) Fiscal(is) de circunscrição do(s) estabelecimento(s) do ACORDANTE dar ciência ao interessado do enquadramento, através de envio do termo de acordo por meio do sistema DEC.

Cláusula Décima Quinta - Cabe às Autoridades Fiscais, conforme suas respectivas atribuições, a fiscalização do cumprimento dos requisitos, das metas e das condicionantes de natureza tributária definidas neste termo de acordo.

Cláusula Décima Sexta - Cabe à AGERIO e CODIN, conforme suas respectivas atribuições, verificar o cumprimento das metas, das condições e dos requisitos relativos à geração de empregos, investimentos e demais obrigações de natureza não tributária referentes aos incentivos fiscais condicionados e incentivos financeiro-fiscais condicionados.

Parágrafo único. Cabe ao órgão que apurar o descumprimento de meta, de condição ou de requisito condicionante para fruição do incentivo fiscal ou do incentivo financeiro-fiscal, enviar relatório circunstanciado conclusivo para a Secretaria de Estado de Fazenda apontando a irregularidade constatada.

Cláusula Décima Sétima - Apurado o descumprimento de metas, requisitos e condições, cabe a autoridade fiscal seguir os procedimentos previstos no Decreto 47.201/2020, de 07 de agosto de 2020, com a notificação das irregularidades, a concessão de prazo para solução plena e posterior desenquadramento, em caso de persistirem as irregularidades.

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Cláusula Décima Oitava - A qualquer tempo é facultado ao ACORDANTE requerer o DESENQUADRAMENTO deste Termo de Acordo, retornando ao regime normal de tributação, devendo a SEFAZ verificar a regularidade dos requistos e condições para fins de DESENQUADRAMENTO.

Parágrafo único. O ACORDANTE somente poderá renunciar a este Termo de Acordo mediante requerimento protocolizado por meio do domicílio eletrônico do contribuinte - DEC.

Cláusula Décima Nona - Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais e a Secretaria de Estado de Fazenda.

Cláusula Vigésima - Fica eleito pelas partes o Foro da Comarca do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas pelo presente Termo.

Cláusula Vigésima Primeira - Este Termo de Acordo é firmado em 3 (três) vias de igual teor:

1ª VIA - Entregue ao Contribuinte ao tomar ciência formal na Auditoria Fiscal.

2ª VIA - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ

3ª VIA - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, que encaminhará cópias a CODIN e a AGERIO.

Rio de Janeiro (RJ), de de

1) Pelo Estado do Rio de Janeiro

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais

ecretário de Estado de Fazenda - SEFAZ

2) Pela ACORDANTE

(nome da empresa)

ANEXO AO TERMO DE ACORDO SEDEERI/SEFAZ

ATO NORMATIVO SEI CONTRIBUINTE CNPJ I.E. MUNICÍPIO
1.1- Lei/Decreto          
         

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REQUISITOS
2.1-Formal ou Documental  
2.2-Regularidade Cadastral e Fiscal; e Dívida Ativa  
2.3 - Outras específicas

CONDIÇÕES e METAS

CONDIÇÕES E METAS Semestre ou Ano Semestre ou Ano Semestre ou Ano Semestre ou Ano Semestre ou Ano Semestre ou Ano
3.1-meta de geração e/ou manutenção de empregos            
3.2-compromisso ou meta de recolhimento de valores mínimos do ICMS            
3.3-compromisso ou meta de faturamento de valores mínimos            
3.4-instalação em determinada região ou municípios do Estado do Rio de Janeiro            
3.5-obrigação de importação de bens e mercadorias com entrada por portos ou aeroportos do ERJ e/ou o desembaraço nos mesmos ou no território fluminense            
3.6-meta do projeto de investimento aprovado para as fases de implantação, pré-operação e operação (por prévia aprovação de projeto de investimento)            
3.7-meta de realização/execução de determinados investimentos aprovados            
3.8-meta de área construída dedicada a processos de industrialização, comercialização ou prestação de serviços com incidência do ICMS            
3.9-outras condições ou exigências com contrapartidas onerosas que demandem custos ao contribuinte e que possam gerar ganhos ou retornos de ordem socioeconômica, ou ambiental, para a sociedade fluminense.            
3.10-Cuja concessão ou enquadramento seja, relativo a Incentivos Fiscais ou Creditício, nos casos em que tal Concessão ou enquadramento permita a fruição de Incentivos Fiscais  

COMPROMISSOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

a) produzir apenas os seguintes produtos:

b) informar as empresas conforme § 1º da cláusula sétima: < LISTAR>

c) apresentar, semestralmente, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, relatório de desempenho da empresa, segundo modelo a ser fornecido pela mesma. Assim como, relatório fotográfico da execução dos investimentos.

d) observar o disposto na Lei nº 2609/1996, de 22 de agosto de 1996 e Lei Federal nº 8213/1991, de 24 de julho de 1991, Art. 93.

e) a empresa enquadrada na Lei nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020, deverá manter, durante todo o período de fruição, nos casos previstos no inciso II do art. 8º da referida Lei, comercialização de mercadorias com, no mínimo, 600 (seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS.

*Republicada por incorreções na original publicada no DO de 11.09.2021.