Publicado no DOE - RJ em 8 nov 2021
Internaliza o Convênio ICMS 76/1991, que "autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural".
(Revogado pela Lei Nº 10065 DE 18/07/2023):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926 , de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 76/1991 , que "Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural".
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.
Art. 2º A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola e/ou pecuária, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 3º A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no § 1º da cláusula primeira do referido Convênio.
Art. 4º O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual nº 9.360 , de 19 de julho de 2021.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador