Lei Nº 9360 DE 19/07/2021


 Publicado no DOE - RJ em 20 jul 2021


Adere à isenção de ICMS disposta no artigo 29, I do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a nova redação dada pelo Decreto nº 65469, de 14 de janeiro de 2021, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 .


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(Revogado pela Lei Nº 9451 DE 05/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , a isenção de ICMS disposta no artigo 29, I do RICMS/SP no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural.

Art. 2º A isenção objeto da presente Lei fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola ou pecuária e à apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto ao órgão competente;

II - Declan IPM vigente;

III - declaração de exploração agrícola ou pecuária emitida pela EMATER e a Entidade Sindical Rural de segundo grau.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a edição de normas para regulamentar o disposto no presente artigo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador