Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 out 2021
Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
Considerando o disposto nos incisos II e III do art. 30 e nos incisos I e II do art. 246 da Lei Orgânica;
Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município do Rio de Janeiro.
Decreta:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB nº 1234 , de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I - os órgãos da administração pública municipal direta;
III - as fundações municipais.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º , da Instrução Normativa RFB nº 1234 , de 11 de janeiro de 2012.
§ 3º No caso de prestação de serviços de construção civil, independentemente da modalidade ou do fornecimento de materiais pelo prestador, o Imposto de Renda será retido à alíquota de 4,8%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49830 DE 26/11/2021).
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas iscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234 , de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES