Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 nov 2021
Altera o Decreto Rio nº 49.593, de 18 de outubro de 2021.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso I, do art. 158, da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
Considerando o disposto nos incisos II e III, do art. 30, e nos incisos I e II, do art. 246, ambos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos,
Considerando o disposto no art. 15, III, "a", da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade com o que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto Rio nº 49.593, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
.....
§ 3º No caso de prestação de serviços de construção civil, independentemente da modalidade ou do fornecimento de materiais pelo prestador, o Imposto de Renda será retido à alíquota de 4,8%."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES