Publicado no DOE - PR em 27 set 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei nº 20.531 , de 14 de abril de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 17.618.125-7,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 564ª A alínea "c" do inciso IV do caput do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) (Lei nº 20.531 , de 14 de abril de 2021);".
Alteração 565ª A alínea "a" do inciso I do § 11 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) (Lei nº 20.531 , de 14 de abril de 2021);".
Alteração 566ª A alínea "a" do inciso III do § 11 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) (Lei nº 20.531 , de 14 de abril de 2021);".
Alteração 567ª O inciso II do art. 28 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Curitiba, em 27 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda