Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021


 Publicado no DOE - SC em 27 set 2021


Estabelece regramentos sanitários a serem adotados para funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviço ao público, no contexto da pandemia de Covid-19 em Santa Catarina.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SES Nº 1398 DE 23/12/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-CoV-2 (COVID-19);

Considerando a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19);

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES) a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 1.371, de 14 de julho de 2021;

Considerando que a vacinação da população catarinense contra a Covid-19 é a principal medida para enfrentamento da pandemia de Covid-19, de acordo com o art. 5º do Decreto Estadual nº 1.371, de 14 de julho de 2021;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas sanitárias para o funcionamento de estabelecimentos que prestam serviço ao público, demais estabelecimentos e para a população em geral no contexto da pandemia de Covid-19, no Estado de Santa Catarina. (Redação do artigo dada pela Portaria SES Nº 1214 DE 05/11/2021).

Art. 2º Os estabelecimentos que prestam serviço ao público têm autorização para permanecer em funcionamento, com acesso e uso de ambientes internos e externos, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19.

Parágrafo único. Estabelecimentos ou entidades que promoverem eventos corporativos, feiras de negócios, eventos sociais, shows e entretenimentos em geral deverão respeitar o percentual de capacidade máxima para ocupação simultânea do ambiente de acordo com o alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros, e demais regras dispostas no Decreto nº 1.486 , de 23 de setembro de 2021, que altera os arts. 1º e 8º do Decreto Estadual nº 1.371, de 14 de julho de 2021, ou outro que o substitua.

Art. 3º Os estabelecimentos devem cumprir as seguintes regras gerais:

I - Manter o distanciamento interpessoal mínimo de 1,0 m (um metro) de raio entre pessoas ou, no caso de estabelecimentos que possuam poltronas fixas como teatros, cinemas, auditórios e similares, demarcar e manter o isolamento mínimo de uma poltrona entre as pessoas que não coabitam na mesma residência. (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 1305 DE 30/11/2021).

II - Disponibilizar álcool a 70% no estabelecimento para higienização das mãos, dos clientes e dos trabalhadores;

III - Permitir somente a entrada e circulação de pessoas nos estabelecimentos utilizando máscara de proteção facial de forma adequada cobrindo nariz e boca;

IV - Informar obrigatoriamente aos clientes, no momento da chegada, sobre as regras de funcionamento da casa, incluindo o uso obrigatório de máscaras, distanciamento social, etiqueta da tosse e higienização das mãos;

V - Afixar, em locais visíveis próximos às entradas, cartazes e informes sobre as medidas de prevenção e proteção contra a COVID 19 e da capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento;

VI - Controlar o fluxo de entrada e saída de clientes, disponibilizando simultaneamente todos os acessos ao local, evitando filas de espera no ambiente interno e trabalhando, preferencialmente, com reservas antecipadas;

VII - Sinalizar os locais disponíveis e não disponíveis para assento de forma a proporcionar fácil identificação por parte dos clientes;

VIII - Afixar próximo a todos os lavatórios devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel;

IX - Organizar as filas de caixa, atendimento, sanitários, refeitórios, mantendo o distanciamento interpessoal de 1,0 m (um metro) de raio entre os clientes (exceto pessoas que coabitam);

X - Priorizar, quando possível, a disposição de clientes em área externa do estabelecimento e/ou em locais com maior ventilação, mantendo um distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre as mesas. Para utilização da via pública, os estabelecimentos devem buscar autorização com os órgãos municipais competentes, mantendo medidas de prevenção e proteção contra a COVID 19, e o limite de ocupação;

XI - Manter os ambientes sob ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo, podendo utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para a área externa do ambiente para aumentar a eficiência da circulação do ar;

XII - Nos estabelecimentos que possuírem sistema de climatização, este deve estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003;

XIII - Intensificar a higiene dos ambientes e, quando possível, mantê-los ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação e de descanso dos trabalhadores;

XIV - Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do Buffet, balcões, tomadas, máquinas, equipamentos e outros) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s); XV. Reforçar a orientação aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal;

XVI - Higienizar as máquinas de pagamento por cartão com álcool a 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;

XVII - Proibir o oferecimento de alimentos e bebidas em cortesia, experimentações, degustações ou demonstrações que estejam em mesas, balcões ou similares, de uso comum ou compartilhado;

XVIII - Utilizar saneantes devidamente regularizados junto à ANVISA, seguindo as instruções descritas nos rótulos dos produtos para sua utilização;

XIX - Realizar o trabalho em regime de tele entrega (delivery) e retirada (takeaway), desde que cumpram as normas sanitárias vigentes;

XX - Seguir as orientações estabelecidas nas Diretrizes Sanitárias gerais e específicas para praças, parques e locais de entretenimento infantil para prevenção e proteção contra COVID-19 no Estado de SC publicadas no site https://www.coronavirus.sc.gov.br/.

Art. 4º Medidas para os clientes quando adentrarem os estabelecimentos:

I - É proibida a entrada e circulação de pessoas nos ambientes, interno e externo, dos estabelecimentos sem a utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca, podendo retirá-la apenas durante o consumo de alimentos e bebidas, quando estiverem sentados nas mesas. Após o consumo, a máscara deve ser imediatamente recolocada;

II - Realizar higienização das mãos com álcool 70% ou água e sabonete líquido ao entrar no estabelecimento;

III - Manter distância mínima de raio de 1,0 m (um metro) entre os demais clientes (exceto pessoas que coabitam), na fila de Buffet, na fila do caixa, bem como em outros ambientes dos estabelecimentos;

IV - Evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem que tenham as mãos higienizadas, bem como, seguir as medidas de etiqueta da tosse;

V - Respeitar as demais orientações fornecidas pelos estabelecimentos quanto às normas e medidas de prevenção e proteção da COVID 19.

Art. 5º Aos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação:

I - Além das regras gerais, os serviços de alimentação devem seguir as seguintes medidas:

a) É permitido o consumo em mesas e balcões, tanto na parte interna como na externa dos estabelecimentos;

b) Manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;

c) Os restaurantes que dispõem os alimentos em Buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres (início do Buffet), dispensadores com álcool a 70% e luvas descartáveis. Os clientes devem higienizar as mãos com álcool e calçar as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só podem ser manuseados com as luvas;

d) Os equipamentos de Buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes;

e) Promover a higienização das superfícies das mesas, cadeiras e balcões, bem como de cardápios com álcool a 70% imediatamente após a saída do cliente e antes da entrada do próximo;

f) Somente é permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês, e apenas no momento de cada refeição;

g) Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal (com comprovação documental, de acordo com a RDC Nº 216/2014-ANVISA);

h) A manipulação de alimentos deve seguir os requisitos estabelecidos no Protocolo de Serviços Alimentícios, Restaurantes e Afins bem como atender os requisitos de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, conforme RDC Nº 216/2014-ANVISA;

i) É vedada a entrada de pessoas nas áreas de manipulação e/ou preparação de alimentos que não sejam desses setores e sem os devidos cuidados de higienização necessários para segurança sanitária;

j) Priorizar a ventilação natural do ambiente, mantendo portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo, podendo utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para a área externa para aumentar a eficiência da circulação do ar.

Art. 6º Aos trabalhadores dos estabelecimentos:

I - Os trabalhadores/prestadores de serviço devem utilizar máscaras, preferencialmente do tipo PFF2 ou N95 cobrindo nariz e boca, durante todo o período de trabalho, seguindo as orientações do fabricante quanto ao seu uso e substituição;

II - É fortemente recomendada a vacinação contra a Covid-19 de todos os trabalhadores/prestadores de serviço;

III - Todos os trabalhadores/prestadores de serviço devem ser capacitados de acordo com as normas sanitárias vigentes, para orientar corretamente os clientes sobre as medidas de prevenção e proteção contra a Covid-19;

IV - Deve ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

V - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VI - Os locais para refeição, sanitários e vestiários devem ser organizados de forma a evitar aglomerações e garantir a manutenção da distância mínima de 1,0 m de raio entre os trabalhadores;

VII - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70% utilizando, preferencialmente, torneiras automáticas com acionamento por sensor;

VIII - Devem ser adotadas medidas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

IX - Os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentem sintomas gripais, como dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar, febre ou sintomas gastrointestinais devem ser orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento e realização de testagem;

X - Trabalhadores sintomáticos devem ser afastados de suas funções imediatamente, a fim de diminuir o risco de transmissão no ambiente de trabalho, independentemente de ter sido realizada a testagem até o momento do afastamento.

Art. 7º Quanto às atividades de música ao vivo, palestras e apresentações artísticas:

I - Deve ser garantido um distanciamento mínimo de 2,0 m entre o palco/artista(s) e o público;

II - É obrigatório o uso de máscara, preferencialmente do tipo PFF2 ou N95, com cobertura de nariz e boca para todos os artistas, exceto no momento da apresentação, bem como para todos os integrantes da equipe de produção; (Redação do caput dada pela Portaria SES Nº 1111 DE 06/10/2021).

III - Não é permitido o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização;

IV - Não é permitida qualquer atividade interativa que possa resultar em contato ou aproximação do(s) artista(s) ou da equipe de produção com os frequentadores do estabelecimento;

V - Não é permitida a publicidade e propaganda que promova aglomerações nos estabelecimentos.

VI - Independente do número de participantes, a pista de dança deverá permanecer fechada para acesso ao público ou ocupada por mesas com distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro). Somente será permitida a abertura e acesso do público a pista de dança para os estabelecimentos que cumprirem o protocolo de "Evento Seguro", de acordo com os requisitos definidos pelo § 1º, Art. 8º do Decreto Estadual nº 1371 de 14.07.2021 ou outro que o substitua. (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 1214 DE 05/11/2021).

(Redação do caput dada pela Portaria SES Nº 1214 DE 05/11/2021):

Art. 8º Para os estabelecimentos ou organizadores de eventos obterem autorização para abertura de pista de dança, independente do número de participantes, ou para realização de eventos de grande porte ou de massa acima de 500 participantes, incluindo eventos esportivos, será obrigatório o cumprimento do protocolo "Evento Seguro", de acordo com os requisitos definidos pelo § 1º, Art. 8º do Decreto Estadual nº 1371 de 14.07.2021 ou outro que o substitua. Para adentrarem ao local do evento, os participantes deverão estar utilizando máscaras de proteção e se enquadrarem numa das seguintes condições:

I - para o público com 18 anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado "negativo, não reagente ou não detectado";

II - para o público com 12 a 17 anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado "negativo, não reagente ou não detectado";

III - para os menores de 12 anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhados de pais ou responsáveis, devendo permanecer em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei.

§ 1º A verificação e fiscalização dos comprovantes de vacinação e dos exames negativos dos clientes antes da entrada no evento são de obrigação do organizador do evento.

§ 2º Para fins de comprovação do esquema vacinal completo, o cliente deverá apresentar comprovante de vacinação através do aplicativo "Conecte SUS" ou por meio de comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado emitido pela Secretaria Municipal de Saúde ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras que contenha o registro de aplicação de duas doses das vacinas dos laboratórios Pfizer,Sinovac/Butantan/Coronavac ou Astrazeneca/Fiocruz ou da dose única do laboratório Janssen.

§ 3º Para fins de comprovação do resultado negativo do exame RT-qPCR ou Pesquisa de Antígeno de SARS-Cov-2, o cliente deverá apresentar o laudo impresso realizado por estabelecimentos credenciados, que deverá ficar retido pelo estabelecimento por até 30 dias, para fins de auditoria.

§ 4º A permissão de acesso de clientes nos eventos com protocolo Evento Seguro sem a comprovação mediante apresentação dos documentos estabelecidos neste artigo representa infração sanitária e implicará na imposição de penalidades previstas em lei para o organizador do evento.

§ 5º A falsificação dos documentos estabelecidos neste artigo para acesso aos eventos com protocolo representa infração sanitária e implicará na imposição de penalidades previstas em lei para o cliente.

§ 6º Pessoas imunizadas em outros países poderão apresentar o certificado internacional de vacinação com o registro de aplicação da vacina contra Covid-19 para comprovação do esquema vacinal completo.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica para fins de realização de concursos públicos e processos seletivos presenciais, que deverão seguir as medidas sanitárias gerais previstas no art. 3º desta portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SES Nº 1214 DE 05/11/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SES Nº 1305 DE 30/11/2021):

§ 8º É obrigatório para todos os estabelecimentos e organizadores que promovam eventos que sigam o protocolo de "Evento Seguro", divulgar em todos os seus canais de comunicação, incluindo materiais gráficos, folders, cartazes, sites, redes sociais, aplicativos e demais meios de venda de ingressos ao público, as regras sanitárias para participação do público, constando minimamente as seguintes informações:

O evento respeitará o protocolo "Evento Seguro", definido pelo Decreto Estadual nº 1371 de 14.07.2021, sendo somente permitido o acesso ao público que cumpra as seguintes condições:

I - Pessoas com 18 anos ou mais de idade: apresentação de comprovante de vacinação completa contra Covid-19 (duas doses ou dose única) ou laudo contendo resultado "negativo, não reagente ou não detectado" de exame RT-qPCR nas últimas 72 horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 nas últimas 48 horas;

II - Pessoas de 12 a 17 anos de idade: apresentação de comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou laudo contendo resultado "negativo, não reagente ou não detectado" de exame RT-qPCR nas últimas 72 horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 nas últimas 48 horas;

III - Para crianças menores de 12 anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhadas de pais ou responsáveis, permanecendo em espaços sem aglomeração;

IV - O uso de máscaras de proteção individual cobrindo nariz e a boca é obrigatória para todos os participantes durante todo o evento.

§ 9º Não é permitida a realização de shows, festivais, apresentações musicais e demais eventos públicos de grande porte ao ar livre que provoquem aglomerações ou que tenham estimativa de participação de mais de 500 pessoas e não apresentem condições de implantar pontos de controle de acesso ao público para cumprimento do protocolo "Evento Seguro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SES Nº 1305 DE 30/11/2021).

Art. 9º Os locais com funcionamento de pista de dança, independente do número de participantes, e eventos de grande porte ou de massa acima de 500 participantes, incluindo eventos esportivos, devem elaborar e deixar disponível o Plano de Contingência atualizado para fins de fiscalização, bem como avaliação e autorização pelo município.

§ 1º O Plano de Contingência é o instrumento de planejamento e preparação da resposta ao desastre de natureza biológica, caracterizado pela pandemia da COVID-19.

§ 2º O Plano de Contingência é organizado pela definição e caracterização do cenário de risco, onde se explicitam os níveis de risco/prontidão considerados e se estabelecem as dinâmicas e ações operacionais a serem implementadas, definindo-se estratégias, ações e rotinas de resposta para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.

§ 3º O Plano de Contingência previsto no caput deverá contemplar os seguintes requisitos:

a) Caracterização dos locais com funcionamento de pista de dança, independente do número de participantes, e dos eventos de grande porte ou de massa acima de 500 participantes;

b) Definição do calendário dos eventos;

c) Definição dos responsáveis pela elaboração, execução e implementação do plano;

d) Estabelecer os Fluxos de entrada e saída do público nas dependências dos locais e/ou eventos;

e) Descrever as medidas para as ações em situações de urgência e emergência;

f) Descrever as medidas para o monitoramento dos riscos durante o evento;

g) Descrever as medidas que serão adotadas para a comprovação da situação vacinal e do comprovante de testagem do público e em qual momento essa verificação será realizada;

h) Descrever as medidas de comunicação com o público para respeito às regras sanitárias durante a permanência no local do evento;

i) Definir quais as medidas adotadas para a manutenção do distanciamento de 1,0m em todas as dependências do local do evento;

j) Definir quais as medidas adotadas para a manutenção dos cuidados não farmacológicos, tais como uso de máscara, etiqueta da tosse, entre outros.

§ 4º O Plano de Contingência deverá ser acompanhado e monitorado em sua execução, sendo revisado e atualizado sempre que necessário, numerando e registrando suas versões, mantendo o histórico das atualizações para a autoridade sanitária competente quando solicitado.

Art. 10. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os estabelecimentos que tratam desta norma.

Parágrafo único. Estabelecimentos que realizarem práticas compatíveis com atividades de outros estabelecimentos que estejam suspensos ou que não estejam com seu Plano de Contingência atualizado, serão infracionados e interditados até o julgamento do Processo Administrativo Sanitário com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 11. É admissível que os municípios estabeleçam medidas complementares adicionais a esta Portaria, a fim de regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviço ao público em seus respectivos territórios.

Art. 12. O descumprimento do disposto nesta portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 13. Esta Portaria não revoga as demais normas sanitárias vigentes que se aplicam às atividades ora autorizadas.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de outubro de 2021.

Art. 15. Ficam revogadas as seguintes Portarias SES:

I - Nº 180 de 18.03.2020;

II - Nº 214 de 01.04.2020;

III - Nº 230 de 07.04.2020;

IV - Nº 231 de 07.04.2020;

V - Nº 235 de 08.04.2020;

VI - Nº 251 de 16.04.2020;

VII - Nº 255 de 21.04.2020;

VIII - Nº 391 de 05.06.2020;

IX - Nº 713 de 18.09.2020;

X - Nº 714 de 18.09.2020;

XI - Nº 998 de 23.12.2020;

XII - Nº 999 de 23.12.2020;

XIII - Nº 1001 de 23.12.2020;

XIV - Nº 1002 de 23.12.2020;

XV - Nº 1003 de 23.12.2020;

XVI - Nº 1010 de 28.12.2020;

XVII - Nº 1023 de 30.12.2020;

XVIII - Nº 84 de 29.01.2021;

XIX - Nº 86 de 29.01.2021;

XX - Nº 87 de 29.01.2021;

XXI - Nº 89 de 29.01.2021;

XXII - Nº 90 de 29.01.2021;

XXIII - Nº 91 de 29.01.2021;

XXIV - Nº 899 de 25.08.2021;

XXV - Nº 900 de 25.08.2021;

XXVI - Nº 901 de 25.08.2021;

XXVII - Nº 902 de 25.08.2021;

XXVIII - Nº 904 de 25.08.2021.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde