Decreto Nº 47762 DE 15/09/2021


 Publicado no DOE - RJ em 16 set 2021


Regulamenta o disposto no art. 3º da Lei nº 9.041/2020 , que internaliza o Convênio ICMS 51/2020 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor da operação.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.041 , de 02 de outubro de 2020, e o que consta no Processo nº SEI-120001/015663/2020,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 3º da Lei 9.041 , de 2 de outubro de 2020, que internaliza o Convênio ICMS 51/2020 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - embarcação, toda e qualquer estrutura marítima capaz de se locomover, por meios próprios ou não, ou de flutuar sobre as águas, inclusive suas estruturas anexas e de apoio, tais como: plataformas e sondas marítimas, fixas ou flutuantes, navios e barcos;

II - operação interna, aquela realizada no Estado do Rio de Janeiro, ainda que entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive relativa a importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48364 DE 09/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

III - consumo, a aplicação do óleo diesel marítimo diretamente na navegação das embarcações e nas atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como na movimentação logística de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural.

Art. 3º A redução de base de cálculo de que trata o art. 1º aplica-se às operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural.

§ 1º O contribuinte que realizar operação interna de saída com óleo diesel marítimo, nos termos do caput, deve estornar, proporcionalmente, os créditos relativos à entrada.

§ 2º O consumo do óleo diesel marítimo de forma diversa da prevista no caput afasta a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 1º e enseja a incidência do ICMS à alíquota integral da operação, devendo ser efetuado o pagamento da diferença do imposto devido pelo contribuinte adquirente.

§ 3º O contribuinte adquirente deve emitir documento fiscal, contra o próprio estabelecimento, com o valor correspondente à diferença do valor do ICMS devido na situação prevista no § 2º, que deve ser devidamente escriturada, podendo creditar-se do ICMS da operação, conforme as regras gerais de apuração do imposto, de acordo com a legislação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48364 DE 09/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

Art. 4º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel marítimo por estabelecimento do contribuinte para embarcações afretadas pelo mesmo, inclusive por outro estabelecimento próprio, não se aplica o disposto no art. 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, ocorrendo a incidência do ICMS uma única vez, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, ficando atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento:

I - ao estabelecimento fornecedor, nas operações internas;

II - ao estabelecimento consumidor, quando o fornecedor estiver localizado em outro Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de importação de óleo diesel marítimo, devendo ser observado o disposto no art. 3º do Livro IV do RICMS.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deve editar os atos necessários para disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021 e produz efeitos até 31 de dezembro de 2040.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador