Decreto Nº 48364 DE 09/02/2023


 Publicado no DOE - RJ em 10 fev 2023


Promove alterações em dispositivos do Decreto nº 47.762/21, para disciplinar as hipóteses de fornecimento de óleo diesel marítimo por estabelecimento do contribuinte para embarcações afretadas pelo mesmo, e para clarificar a definição de operação interna.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.041 , de 2 de outubro de 2020, e o que consta no processo nº SEI-040440/000075/2021, e

Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 14 do Livro I e nos arts. 1º e 3º do Livro IV, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 47.762 , de 15 de setembro de 2021, relacionados neste artigo, com a redação a seguir:

I - inciso II do art. 2º:

"Art. 2º (....)

(.....)

II - operação interna, aquela realizada no Estado do Rio de Janeiro, ainda que entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive relativa a importação;

(.....)"

II - art. 4º:

"Art. 4º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel marítimo por estabelecimento do contribuinte para embarcações afretadas pelo mesmo, inclusive por outro estabelecimento próprio, não se aplica o disposto no art. 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, ocorrendo a incidência do ICMS uma única vez, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, ficando atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento:

I - ao estabelecimento fornecedor, nas operações internas;

II - ao estabelecimento consumidor, quando o fornecedor estiver localizado em outro Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de importação de óleo diesel marítimo, devendo ser observado o disposto no art. 3º do Livro IV do RICMS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador