Lei Nº 11484 DE 28/07/2021


 Publicado no DOE - MT em 29 jul 2021


Altera dispositivos da Lei nº 11.321, de 23 de março de 2021, que dispõe sobre a criação e a concessão de auxílio emergencial com recursos do Estado à pessoa economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção do coronavírus (covid-19).


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 11.321 , de 23 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o auxílio SER Família Emergencial, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção do coronavírus (covid-19), facultando ao Poder Executivo converter o referido auxílio ao Programa Ser Família, instituído pela Lei nº 11.222, de 06 de outubro de 2020, podendo ainda somar os montantes."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 11.321 , de 23 de março de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A O auxílio SER Família Emergencial observará os seguintes valores, parcelas e prazos:

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pagos em agosto de 2021 e setembro de 2021;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), pagos bimestralmente a partir do mês de outubro de 2021 até dezembro de 2022.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos meses de dezembro de 2021 e dezembro de 2022, o valor a ser pago poderá ser majorado em até 50% (cinquenta por cento), não cumulativo com o previsto no inciso II do art. 1º-A desta Lei, a critério do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária."

Art. 3º Fica alterado o caput, bem como acrescentado o § 5º ao art. 2º da Lei nº 11.321 , de 23 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O auxílio emergencial será concedido às famílias com renda mensal per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais), podendo ser ampliado para famílias com renda mensal superior, mediante decreto governamental.

(.....)

§ 5º Pelo menos um dos membros da família deverá concluir um curso profissionalizante, ofertado pelo município, Estado ou entidade sem fins lucrativos, com 20 (vinte) horas ou mais de duração."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado