Lei Nº 11321 DE 23/03/2021


 Publicado no DOE - MT em 23 mar 2021


Dispõe sobre a criação e a concessão de auxílio emergencial com recursos do Estado à pessoa economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção do coronavírus (covid-19).


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o auxílio SER Família Emergencial, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção do coronavírus (covid-19), facultando ao Poder Executivo converter o referido auxílio ao Programa Ser Família, instituído pela Lei nº 11.222, de 06 de outubro de 2020, podendo ainda somar os montantes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11484 DE 28/07/2021).

§ 1º O auxílio emergencial mencionado no caput deste artigo abrangerá todos os Municípios do Estado de Mato Grosso, num montante aproximado de 100 (cem) mil beneficiários em situação de pobreza e extrema pobreza, inscritos no Cadastro Único das Políticas Sociais Brasileiras do Ministério da Cidadania, mediante transferência de benefício financeiro.

§ 2º A inscrição da família no Cadastro Único mencionado no § 1º deste artigo não torna obrigatória a sua inclusão no auxílio SER Família Emergencial.

§ 3º O auxílio emergencial previsto nesta Lei abrangerá também as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

§ 4º Para a promoção do acompanhamento das condicionalidades previstas no caput deste artigo e para a fiscalização de sua execução, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios.

§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

III - situação de pobreza e extrema pobreza: famílias com renda mensal per capita não superior àquelas mencionadas no Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que indica os valores referenciais a serem utilizados pelo Programa Bolsa Família.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11484 DE 28/07/2021):

Art. 1º-A O auxílio SER Família Emergencial observará os seguintes valores, parcelas e prazos:

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pagos em agosto de 2021 e setembro de 2021;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), pagos bimestralmente a partir do mês de outubro de 2021 até dezembro de 2022.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos meses de dezembro de 2021 e dezembro de 2022, o valor a ser pago poderá ser majorado em até 50% (cinquenta por cento), não cumulativo com o previsto no inciso II do art. 1º-A desta Lei, a critério do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária."

Art. 2º O auxílio emergencial será concedido às famílias com renda mensal per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais), bem como terá o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a serem pagos mensalmente, pelo período de 03 (três) meses. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11484 DE 28/07/2021).

§ 1º Somente será permitida a concessão de um benefício por família.

§ 2º Terão preferência na concessão do benefício as famílias consideradas em estado de extrema pobreza, assim definidas em razão do critério disposto no inciso III do § 5º do art. 1º desta Lei.

§ 3º O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher.

§ 4º A concessão do benefício tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

§ 5º Pelo menos um dos membros da família deverá concluir um curso profissionalizante, ofertado pelo município, Estado ou entidade sem fins lucrativos, com 20 (vinte) horas ou mais de duração. (Parágrafo acrescentado  pela Lei Nº 11484 DE 28/07/2021).

Art. 3º O auxílio será pago por meio de cartão magnético com a identificação do beneficiário, que será fornecido por empresa a ser contratada para esta finalidade.

Art. 4º O auxílio será destinado exclusivamente para compra de alimentos, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.

Art. 5º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habilitação e seleção a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC coordenar, regulamentar e executar o auxílio SER Família Emergencial.

Art. 7º Os mecanismos operacionais de natureza financeira e orçamentária necessários ao desenvolvimento do auxílio serão criados e executados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 8º As despesas decorrentes do auxílio SER Família Emergencial correrão à conta única do Estado, que poderá ser custeado por outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser vinculadas ao Programa.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo SER Família Emergencial com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 9º A execução e a gestão do auxílio emergencial serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, que poderá executar diretamente ou por meio da conjugação de esforços entre o Estado de Mato Grosso e seus municípios, observada a intersetorialidade.

Art. 10. Será de acesso público a relação dos beneficiários do auxílio, podendo a divulgação ocorrer por meios eletrônicos ou por outros meios previstos em regulamento específico.

Art. 11. O período de pagamento do auxílio SER Família Emergencial tratado nesta Lei poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. O servidor público, agente de empresa contratada, ou todo aquele que inserir, fizer inserir ou concorrer para inserção de dados e informações falsas diversas daquelas que deveriam ser inscritas no cadastro estadual, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem como contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado nos termos das legislações civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal cabível, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2021, os créditos adicionais que se fizerem necessários para a fiel execução do auxílio SER Família Emergencial instituído na presente Lei.

Art. 14. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SETASC, editará normas regulamentares necessárias para implantação e execução do Programa SER Família Emergencial.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado