Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 27/07/2021


 Publicado no DOE - AL em 28 jul 2021


Altera a Instrução Normativa nº 13, de 6 de maio de 2008, que disciplina o parcelamento de débitos vencidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto na Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.555 , de 30 de dezembro de 2004, e o que consta do processo administrativo SEI 1500-26342/2021, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa nº 13, de 6 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do art. 1º:

"Art. 1º O parcelamento de débito vencido do IPVA obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Considera-se débito vencido do IPVA aquele pendente de pagamento após o exaurimento dos prazos para liquidação anual do imposto, em cota única e em parcelas, inclusive o inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não."(NR);

II - o inciso I do caput do art. 6º:

"Art. 6º É competente para autorizar o parcelamento:

I - o Superintendente Especial da Receita Estadual;

(.....)"(NR);

III - o art. 12:

"Art. 12. Os documentos de arrecadação relativos ao parcelamento deverão ser obtidos pelo sujeito passivo no endereço eletrônico https://ipvaonline.sefaz.al.gov.br" (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa nº 13, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A. O parcelamento de débito vencido do IPVA, inclusive inscrito em Dívida Ativa, deverá ser efetuado diretamente no Portal do Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (https://contribuinte.sefaz.al.gov.br), dispensada a instauração de processo administrativo tributário.

§ 1º O parcelamento realizado nos termos deste artigo:

I - considera-se formalizado com o pagamento da primeira parcela;

II - não implica correção do débito declarado pelo contribuinte,ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir os valores devidos.

§ 2º Apenas no caso de impossibilidade comprovada de realização de parcelamento na forma deste artigo, será admitido o requerimento estabelecido no art. 4º desta Instrução Normativa." (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 2 de agosto de 2021.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de julho de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda