Instrução Normativa SEF nº 13 de 06/05/2008


 Publicado no DOE - AL em 8 mai 2008


Disciplina o parcelamento de débitos vencidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto na Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de regulamentar os arts. 24 a 28 da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõem sobre o parcelamento de débitos vencidos do IPVA, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Das Disposições Preliminares

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

Art. 1º O parcelamento de débito vencido do IPVA obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Considera-se débito vencido do IPVA aquele pendente de pagamento após o exaurimento dos prazos para liquidação anual do imposto, em cota única e em parcelas, inclusive o inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.

Da Consolidação do Débito

Art. 2º O débito vencido do IPVA será consolidado no mês do pagamento da parcela inicial.

§ 1º Entende-se por débito consolidado, mantida a individualização de cada componente, o montante resultante da soma do valor do imposto, da multa, dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 2º Para efeito de consolidação do débito, a multa de mora ou por infração, os juros de mora e a atualização monetária serão calculados até o mês do pagamento da parcela inicial, observado o seguinte:

I - a multa de mora deverá ser aplicada no caso de pagamento espontâneo do imposto, inclusive para o pagamento efetuado no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da publicação da Notificação de Débito, nos seguintes termos:

a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de trinta dias e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

II - os juros de mora deverão ser aplicados sobre o valor atualizado do débito, nos seguintes termos:

a) à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

b) equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários, para os quais se tenha como definida a mencionada taxa.

§ 3º Para fins de parcelamento, os débitos fiscais deverão ser agrupados por exercício e por veículo automotor, excetuados os inscritos em Dívida Ativa, que formarão agrupamento específico.

§ 4º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

III - na ordem decrescente dos montantes.

Da Quantidade de Parcelas e do Seu Valor Mínimo

Art. 3º O débito vencido do IPVA poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Do Pedido de Parcelamento

Art. 4º O contribuinte para obter o parcelamento do IPVA deverá Requerer o Parcelamento do IPVA, nos termos do Anexo I:

I - nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

II - na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, no caso de débito inscrito em dívida ativa.

§ 1º O Requerimento de Parcelamento do IPVA conterá e será instruído com os seguintes elementos:

I - cópia de cédula de identidade, CPF ou Carteira Nacional de Habilitação do requerente, se pessoa natural, ou do mandatário;

II - cópia autenticada do Contrato Social, Estatuto ou ato constitutivo, registrado em cartório ou na Junta Comercial, e suas alterações, no caso de pessoa jurídica, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;

III - os dados do veículo e de sua propriedade, comprovados pelas cópias e originais do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e Certificado de Registro de Veículo - CRV;

IV - Termo de Acordo, nos termos do Anexo II, preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal;

V - cópias dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, na hipótese de ação judicial relativa ao débito fiscal;

VI - confissão irretratável do débito;

VII - o número de parcelas;

VIII - a relação discriminativa do débito fiscal, por exercício;

IX - a assinatura do requerente ou de seu mandatário, sendo indispensável, nesse último caso, a anexação do Instrumento de Mandato (procuração) devidamente autenticado em cartório; e

X - na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito, ajuizada contra o sujeito passivo, além dos documentos anteriormente citados, documento assinado pelo contribuinte e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que fique declarada expressamente a renúncia a qualquer recurso judicial e a desistência dos já interpostos.

§ 2º Recebido o Requerimento de Parcelamento do IPVA, a unidade receptora adotará os seguintes procedimentos:

I - fará abertura diária de um único Processo Administrativo Fiscal para a totalidade dos requerimentos ingressos, em ordem cronológica e diária;

II - indicará no campo:

a) "Órgão/Setor de Origem": o local de ingresso do requerimento;

b) "Interessado": o primeiro requerente;

c) "Documentos": o documento de identificação do primeiro requerente;

d) "Natureza": a expressão "fiscal"; e

e) "Assunto": a expressão "IPVA PARCELAMENTO DE DÉBITOS - COD 269".

§ 3º Somente se considera formalizado o parcelamento com o protocolo do Requerimento do Parcelamento do IPVA e com o pagamento da parcela inicial.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

Art. 4º-A. O parcelamento de débito vencido do IPVA, inclusive inscrito em Dívida Ativa, deverá ser efetuado diretamente no Portal do Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (https://contribuinte.sefaz.al.gov.br), dispensada a instauração de processo administrativo tributário.

§ 1º O parcelamento realizado nos termos deste artigo:

I - considera-se formalizado com o pagamento da primeira parcela;

II - não implica correção do débito declarado pelo contribuinte,ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir os valores devidos.

§ 2º Apenas no caso de impossibilidade comprovada de realização de parcelamento na forma deste artigo, será admitido o requerimento estabelecido no art. 4º desta Instrução Normativa.

Da Vedação ao Parcelamento

Art. 5º O parcelamento não será concedido para débitos fiscais relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e para aqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Da Autorização do Parcelamento

Art. 6º É competente para autorizar o parcelamento: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

I - o Superintendente Especial da Receita Estadual; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

II - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

Art. 7º A resposta ao Requerimento de Parcelamento do IPVA será publicada no Diário Oficial do Estado e disponibilizada para consulta no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da protocolização do referido Requerimento.

Da Implicação do Parcelamento

Art. 8º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irretratável do débito; e

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada em até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela inicial, mediante apresentação de cópias das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência deverão ser entregues à Procuradoria da Fazenda Estadual.

Do Pagamento das Parcelas

Art. 9º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - quanto à parcela inicial:

a) até o último dia útil do mês em que o Requerimento de Parcelamento do IPVA tenha sido protocolizado; ou

b) no dia da protocolização do Requerimento de Parcelamento do IPVA, quando este tenha sido protocolizado no último dia útil do mês;

II - quanto às demais parcelas, no último dia útil dos meses subseqüentes ao pagamento da parcela inicial.

Art. 10. Cada parcela a ser paga, posterior à primeira, sofrerá mensalmente a incidência de juros de mora, equivalentes ao somatório dos percentuais referentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, computados desde a consolidação até o mês do pagamento.

Art. 11. O débito parcelado não sofrerá incidência de multa de mora por atraso no pagamento de parcela.

Art. 12. Os documentos de arrecadação relativos ao parcelamento deverão ser obtidos pelo sujeito passivo no endereço eletrônico https://ipvaonline.sefaz.al.gov.br" (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 1º Na hipótese em que o documento de arrecadação, por qualquer motivo, não seja entregue em tempo hábil para o pagamento no vencimento, o sujeito passivo deverá obtê-lo:

I - mediante impressão direta no endereço eletrônico: www.sefaz.al.gov.br; ou

II - nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda relacionadas no endereço eletrônico: www.sefaz.al.gov.br.

§ 2º A falta de entrega do documento de arrecadação antes do vencimento da parcela não posterga o vencimento do imposto.

Do Cancelamento do Parcelamento

Art. 13. O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.

§ 1º O cancelamento ocorrerá independentemente de notificação do sujeito passivo.

§ 2º O cancelamento do parcelamento acarretará:

I - em se tratando de débito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; ou

II - em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Do Código de Receita

Art. 14. Fica instituído o código de receita "IPVA PARCELAMENTO DE DÉBITOS - 1164-9", para o pagamento parcelado do IPVA nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de maio de 2008.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 6 de maio de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I - GOVERNO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE IPVA

Exmo. Sr (a). Superintendente da Receita Estadual / Procurador Geral do Estado .................................(requerente), CNPJ/CPF Nº .........................., estabelecido ................................................, vem requerer parcelamento de débitos, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme demonstrativo de débito anexo, em ............ parcelas mensais e sucessivas, do veículo PLACA ............. RENAVAM .........................., nos termos da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, ao tempo em que firma o Termo de Acordo anexo.

Nestes Termos Pede Deferimento.

......................., de ..................... de .........

(requerente)

ANEXO II TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

Aos.... do mês de ............de ................, a Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo(a) Superintendente da Receita Estadual, ou a Procuradoria Geral do Estado, representada pelo(a) Procurador da Fazenda Estadual, conforme o caso, e o sujeito passivo ............................, estabelecido ................................, com CPF/CNPJ ............., nos termos do inciso VIII do art. 26 da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolvem firmar o presente Termo de Acordo, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira. Fica o sujeito passivo autorizado a parcelar o débito fiscal referente ao IPVA, no valor total de R$ ..........., referente aos exercícios ..., conforme demonstrativo de débito anexo.

Cláusula Segunda. O parcelamento será realizado em .... parcelas mensais e consecutivas, nas condições previstas no art. 24 da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.

Clausula Terceira. O sujeito passivo confessa irretratavelmente o débito e renuncia expressamente a qualquer impugnação ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desiste dos já interpostos, ciente de que seu descumprimento implica imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do art. 24 da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.

Cláusula Quarta. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ressalvado o direito da Fazenda Estadual de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.

Cláusula Quinta. Este Termo de Acordo poderá ser alterado, suspenso ou anulado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas e das demais obrigações previstas na legislação tributária vigente e superveniente.

Cláusula Sexta. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente Termo de Acordo em 02 (duas) vias, de igual teor, que passa a ter vigência plena a partir desta data, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: compor o Processo Administrativo Fiscal na Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso;

II - 2ª via: sujeito passivo.

Número do Parcelamento: ........

Maceió, ... de ........ de ....

................................................. (requerente)

.................................................. (Superintendente ou Procurador do Estado)

Documentos anexados:

( ) cópia de cédula de identidade, CPF ou Carteira Nacional de Habilitação do requerente, se pessoa natural, ou do mandatário, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;

( ) cópia autenticada do Contrato Social, Estatuto ou ato constitutivo, registrado em cartório ou na Junta Comercial, e suas alterações, no caso de pessoa jurídica, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;

( ) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e Certificado de Registro de Veículo - CRV, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;