Publicado no DOM - Goiânia em 27 jul 2021
Estabelece multa e determina a suspensão de qualquer veiculação publicitária misógina,sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual no âmbito do município de Goiânia.
(Revogado pela Lei Nº 10887 DE 05/01/2023):
O Prefeito de Goiânia
Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda empresa que contratar a veiculação de publicidade, para circulação na cidade de Goiânia, que tenha caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher por meio de cartazes, folhetos, outdoors, rádio, televisão ou redes sociais poderá ser multada e ter a divulgação suspensa.
Art. 2º A publicidade mencionada no art. 1º desta Lei estará caracterizada quando for feito o uso de propaganda que contenha áudio, frase ou imagem com:
I - exposição, divulgação ou estímulo à violência sexual ou estupro;
II - exposição, divulgação ou estímulo à violência física contra as mulheres;
III - fomento à misoginia e ao sexismo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de julho de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia