Decreto Nº 51029 DE 22/07/2021


 Publicado no DOE - PE em 23 jul 2021


Regulamenta o art. 17-A da Lei nº 12.765 , de 27 de janeiro de 2005, acrescido pela Lei nº 17.218 , de 16 de abril de 2021, relativamente à transferência de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria públicoprivada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando que o art. 159 da Constituição Federal dispõe que a União deve transferir aos Estados e ao Distrito Federal o valor correspondente a 21,5% (vinte e um e meio por cento) do total arrecadado com a cobrança dos impostos sobre a renda e os proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, por meio de transferência ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);

Considerando que ao Banco do Brasil S.A., conforme Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete, na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis complementares;

Considerando a necessidade de regulamentação do artigo 17-A da Lei nº 12.765 , de 27 de janeiro de 2005, acrescido pela Lei nº 17.218 , de 16 de abril de 2021, que autoriza a transferência de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE,

Decreta:

Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 17-A da Lei nº 12.765 , de 27 de janeiro de 2005, o Agente Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE deverá segregar valores, até o limite de 3,5% (três vírgula cinco por cento) dos recursos financeiros do referido Fundo destinados ao Estado de Pernambuco (Recursos Apartados do FPE), nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os Recursos Apartados do FPE, nos termos do art. 1º, deverão ser transferidos a conta vinculada em nome da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD-DIPER, para fins de adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes de contratos de Parceria Público-Privada (PPP) firmados pelo Estado de Pernambuco, nos termos e periodicidade neles previstos.

§ 1º A AD-DIPER deverá manter os Recursos Apartados do FPE segregados dos demais recursos de sua titularidade, em conta corrente específica a ser aberta no Agente Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do FPE, destinandoos, exclusivamente, ao adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado de Pernambuco e pelas entidades que compõem a Administração Indireta estadual, na qualidade de poder concedente, em contratos de PPP.

§ 2º A AD-DIPER deverá publicar mensalmente o demonstrativo de movimentação dos recursos e prestar informações, sempre que demandada, à Secretaria de Planejamento e Gestão e ao Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas-CPPPE sobre os valores recebidos e pagamentos contratuais efetuados.

§ 3º A AD-DIPER deverá enviar bimestralmente à Secretaria da Fazenda demonstrativo de movimentação dos recursos relativos à PPP, em data e formato estabelecido pela Contadoria Geral do Estado, para subsidiar a elaboração do Anexo 13 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme determinação da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 3º O Estado de Pernambuco e a AD-DIPER firmarão Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas com o Agente Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do FPE, os quais contemplarão regras específicas, cujo fim precípuo é assegurar o integral, pontual e fiel adimplemento das obrigações contraídas pelo Poder Concedente em contratos de PPP.

§ 1º Os Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas estabelecerão a necessidade de abertura de uma conta corrente específica de titularidade da AD-DIPER, nos termos deste Decreto, a ser movimentada exclusivamente pelo Agente de Pagamento, sem que sejam necessárias quaisquer autorizações ou aprovações além das previstas naquele Contrato.

§ 2º Pelo cumprimento de obrigações previstas nos Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas, o Agente de Pagamento e a AD-DIPER farão jus a uma remuneração mensal, nos meses em que realizarem quaisquer das operações e procedimentos previstos neste Decreto, estando o Agente de Pagamento autorizado a reter e descontar os valores dessas remunerações diretamente dos Recursos Apartados do FPE creditados na conta corrente específica prevista no § 1º do art. 2º, ressalvada previsão contratual em contrário.

Art. 4º O Agente Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do FPE deverá transferir os Recursos Apartados do FPE para a conta corrente específica, nos meses em que houver a previsão de pagamento de contraprestações públicas vinculadas aos contratos de PPP.

§ 1º Eventual saldo remanescente dos Recursos Apartados do FPE, após a reserva do montante necessário ao adimplemento das obrigações contraídas em contratos de PPP na conta corrente específica, deverão ser transferidos pelo Agente de Pagamento à conta vinculada do Tesouro do Estado de Pernambuco.

§ 2º O Estado da Pernambuco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, deverá informar mensalmente à AD-DIPER e à Secretaria da Fazenda os valores das contraprestações públicas devidas nos termos de cada contrato de PPP, devendo a ADDIPER repassar a informação ao Agente de Pagamento para que este, com os recursos reservados na conta corrente específica, efetue os respectivos depósitos nas contas das concessionárias.

§ 3º Após realizados os pagamentos às concessionárias, eventual saldo remanescente na conta corrente específica deverá ser transferido à conta vinculada do Tesouro do Estado de Pernambuco.

Art. 5º Para serem incluídos na sistemática de pagamento mediante Recursos Apartados do FPE, os contratos de PPP deverão prever expressamente a transferência para conta vinculada e o subsequente débito para pagamento das contraprestações públicas neles previstas, assim como o desconto da remuneração do Agente de Pagamento e da AD-DIPER.

Parágrafo único. O Agente de Pagamento não estará autorizado a realizar pagamentos com recursos da conta corrente específica, prevista neste Decreto, em relação aos Contratos de PPP que não contemplem a previsão do desconto da sua remuneração e da AD-DIPER.

Art. 6º Antes de firmar contratos de PPP, o órgão responsável pela contratação solicitará à Secretaria da Fazenda que informe o montante de Recursos Apartados do FPE ainda não comprometido com o pagamento de contratos em execução, de modo que seja respeitado o limite de 3,5% dos recursos do FPE, previsto no art. 17-A da Lei nº 12.765, de 2005.

§ 1º Em nenhuma hipótese o total de Recursos Apartados do FPE poderá ultrapassar o limite percentual legal, referido no caput.

§ 2º Na hipótese de insuficiência dos Recursos Apartados do FPE para adimplemento das contraprestações públicas de todos os contratos de PPP vigentes, será observada a ordem cronológica, de modo que sejam priorizados os contratos mais antigos.

Art. 7º As obrigações previstas nos Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas permanecerão vigentes durante a execução de cada contrato de PPP, em relação às respectivas partes, ressalvadas as hipóteses de renúncia e destituição.

Parágrafo único. A AD-DIPER ou o Estado de Pernambuco, conforme o caso, poderão a qualquer tempo, durante a vigência do Contrato, destituir o Agente de Pagamento, caso este descumpra qualquer das obrigações pactuadas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO