Lei Nº 17218 DE 16/04/2021


 Publicado no DOE - PE em 17 abr 2021


Altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, para autorizar a transferência de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.765 , de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. A administração pública estadual fica autorizada a vincular até 3,5% (três e meio por cento) da receita mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ao pagamento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE. (AC)

§ 1º A receita de que trata o caput poderá ser transferida pela instituição financeira repassadora do FPE para conta vinculada, em nome da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper, a quem competirá adimplir as obrigações pecuniárias decorrentes de contratos de parceria público-privada, nos termos e periodicidade neles previstos, mediante transferência direta ao parceiro privado. (AC)

§ 2º Os recursos ficarão segregados na conta vinculada de que trata o § 1º e serão utilizados exclusivamente para adimplir as obrigações decorrentes de contratos de parceria público-privada. (AC)

§ 3º O saldo remanescente dos recursos retidos, após o pagamento das obrigações públicas, será na mesma periodicidade transferido ao tesouro estadual. (AC)"

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO